Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111230
Nº Convencional: JTRP00033182
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: ACÇÃO LABORAL
DESPEDIMENTO NULO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
FALSO DEPOIMENTO DE PARTE
PEDIDO CÍVEL
NEXO DE CAUSALIDADE
RECURSO DE REVISÃO
Nº do Documento: RP200201090111230
Data do Acordão: 01/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 172/99
Data Dec. Recorrida: 06/05/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC95 ART671 N1.
Sumário: É de manter a decisão que, condenando o arguido pelo crime de falso depoimento previsto e punido pelo artigo 359 n.1 do Código Penal -depoimento esse prestado por si, como Autor, na acção emergente de contrato individual de trabalho que moveu à sua entidade patronal e na qual esta foi condenada, por sentença transitada em julgado, a pagar-lhe as retribuições vencidas desde a data do despedimento- o absolveu do pedido cível aí deduzido pela mesma entidade patronal, se não foi possível concluir que foi devido ao falso depoimento prestado no foro laboral que a ora demandante foi ali condenada.
Só o tribunal de trabalho, no âmbito do recurso de revisão, poderá apreciar se, não obstante a condenação do então autor no processo crime por falso testemunho, existe ou não justa causa para o despedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: