Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016941 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE CONTA CANCELADA CHEQUE SEM PROVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199511089510734 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 248/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. LUCH ART40 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - A rescisão da convenção, a que a prática bancária alia o denominado bloqueio da conta, só terá por efeito o não pagamento desde que o cheque não tenha provisão; II - A declaração de que o cheque não foi pago integralmente por falta de provisão ( artigo 40 da Lei Uniforme do Cheque ) pode não consistir numa transcrição ritualista da fórmula usada de existência de falta de provisão, mas numa outra declaração diferente, desde que a mesma tenha o mesmo significado da recusa de pagamento; III - O bloqueio da conta pressupõe, em princípio, uma situação prévia de comportamento censurável por parte do titular da conta que se consubstanciará na emissão de cheques sem provisão; IV - A expressão conta bloqueada implica, necessariamente, inexistência de provisão bancária quando tenha existido a rescisão da convenção de cheque; V - Integra a declaração de falta de provisão a que alude o artigo 11 do Decreto-Lei 454/91, de 28 de v Dezembro, qualquer expressão que revele um comportamento de onde resulte a inexistência da provisão; VI - A partir do momento em que do título consta a apresentação em tempo útil e o não pagamento por bloqueio, encontra-se cumprido o disposto no artigo 40 n.3 da Lei Uniforme, nada obstando a que se faça apelo a outro elemento de prova, estranho ao título, para demonstrar a rescisão. | ||
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