Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510734
Nº Convencional: JTRP00016941
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
CONTA CANCELADA
CHEQUE SEM PROVISÃO
Nº do Documento: RP199511089510734
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 248/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
LUCH ART40 N2 N3.
Sumário: I - A rescisão da convenção, a que a prática bancária alia o denominado bloqueio da conta, só terá por efeito o não pagamento desde que o cheque não tenha provisão;
II - A declaração de que o cheque não foi pago integralmente por falta de provisão ( artigo 40 da
Lei Uniforme do Cheque ) pode não consistir numa transcrição ritualista da fórmula usada de existência de falta de provisão, mas numa outra declaração diferente, desde que a mesma tenha o mesmo significado da recusa de pagamento;
III - O bloqueio da conta pressupõe, em princípio, uma situação prévia de comportamento censurável por parte do titular da conta que se consubstanciará na emissão de cheques sem provisão;
IV - A expressão conta bloqueada implica, necessariamente, inexistência de provisão bancária quando tenha existido a rescisão da convenção de cheque;
V - Integra a declaração de falta de provisão a que alude o artigo 11 do Decreto-Lei 454/91, de 28 de v Dezembro, qualquer expressão que revele um comportamento de onde resulte a inexistência da provisão;
VI - A partir do momento em que do título consta a apresentação em tempo útil e o não pagamento por bloqueio, encontra-se cumprido o disposto no artigo
40 n.3 da Lei Uniforme, nada obstando a que se faça apelo a outro elemento de prova, estranho ao título, para demonstrar a rescisão.
Reclamações: