Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002029 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO IDENTIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199106039050814 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART497 N2 ART498 N1 N2 N3 N4 ART671 ART673. DL 147/83 DE 1983/04/05 ART1 E. | ||
| Sumário: | I - Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida, nos precisos termos em que julgue, fica tendo força obrigatória plena dentro do processo e fora dele, nos limites fixados. II - Com a figura de caso julgado visa-se evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. III - O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa. IV - Repete-se a causa quando se propõe uma idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. V - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. VI - Há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. VII - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. VIII - Assim, se a viúva e filha da vítima de um acidente de viação instauram acção contra a seguradora e nesta vem o Hospital reclamar o pagamento das despesas hospitalares com o tratamento da vítima, constitui caso julgado quanto ao Hospital e à seguradora a sentença proferida numa acção sumaríssima proposta pelo mesmo Hospital contra a mesma seguradora para ressarcimento das mesmas despesas. | ||
| Reclamações: | |||