Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050814
Nº Convencional: JTRP00002029
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: CASO JULGADO
IDENTIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199106039050814
Data do Acordão: 06/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART497 N2 ART498 N1 N2 N3 N4 ART671 ART673.
DL 147/83 DE 1983/04/05 ART1 E.
Sumário: I - Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida, nos precisos termos em que julgue, fica tendo força obrigatória plena dentro do processo e fora dele, nos limites fixados.
II - Com a figura de caso julgado visa-se evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
III - O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa.
IV - Repete-se a causa quando se propõe uma idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
V - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
VI - Há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
VII - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
VIII - Assim, se a viúva e filha da vítima de um acidente de viação instauram acção contra a seguradora e nesta vem o Hospital reclamar o pagamento das despesas hospitalares com o tratamento da vítima, constitui caso julgado quanto ao Hospital e à seguradora a sentença proferida numa acção sumaríssima proposta pelo mesmo Hospital contra a mesma seguradora para ressarcimento das mesmas despesas.
Reclamações: