Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043736 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DIREITO DE CRÉDITO CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL CONTRATO DE ARRENDAMENTO RENDA PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RP20100316738/09.7TBPNF-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 359 - FLS. 178. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Com a traditio do imóvel, os promitentes vendedores ora executados, cederam aos promitentes compradores embargantes/recorrentes a sua posição de senhorios nos contratos de arrendamento e por força desse contrato de cessão da posição contratual, que ocorre em simultâneo com a traditio do imóvel e está implícito na mesma, os embargantes passaram a ter direito a receber as rendas designadamente aqueles sobre as quais incidiu o despacho que ordenou a penhora. II- Os embargantes terão por força do mencionado contrato que juntaram aos autos o direito correspondente à recepção das rendas que são devidas e a fazer suas integrando-as no seu património facto que a decretada penhora nos termos exarados impedirá ou não permitirá. III- Os embargos de terceiro deduzidos não se limitam de facto apenas e tão só à defesa da posse ou de direito de propriedade, mas de todo e qualquer outro direito designadamente direito de crédito, incompatível com o acto de penhora que foi ordenado dado que não permite a sua recepção enquanto valor patrimonial por alguém que não é parte na execução e que se arroga na respectiva titularidade por força do invocado direito que lhe foi contratualmente cedido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rel.71-09/1056 Proc.738/09.7TBPNF-A.P1-2ª Apelação Penafiel-3ºJ-P 738/09.7TBPNF-A.P1 Relator: Marques de Castilho Adjuntos: Henrique Araújo Vieira e Cunha Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………….. e esposa, C………….. e D…………. e esposa, E…………., deduziram embargos de terceiro alegando, em resumo, que celebraram com os executados contrato promessa no âmbito do qual estes prometeram vender-lhes o prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Penafiel sob o nº 204 – Abragão. Mais informam que no âmbito desse contrato obtiveram a tradição do prédio prometido vender e que, por força dessa tradição, um dos inquilinos do referido prédio – F…………. e esposa – passou a pagar-lhes a respectiva renda mensal. Porém, na execução a que estes autos se encontram apensos foi a referida renda penhorada, passando o aludido inquilino a entregá-la ao Exmo. Solicitador de execução. Pedem, portanto, que se determine restituição das rendas pagas e a pagar pelos referidos inquilinos. Foi proferido despacho liminar no qual se rejeitaram os embargos deduzidos considerando em síntese o Mmº Juiz do Tribunal a quo que sendo os embargos de terceiro, um meio processual de defesa da posse (e, por vezes, também um meio de protecção e reconhecimento da propriedade), qualquer questão que não se integre na defesa da posse ou propriedade não pode legalmente ser objecto de apreciação nessa sede. E ainda como as referidas rendas eram um direito de crédito e não eram susceptíveis de posse os embargos não são o meio próprio para se reagir contra a penhora das rendas do prédio supra referido. Inconformados com o seu teor vieram os embargantes tempestivamente interpor o presente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a indicar: I - Não parece aos Embargantes que a letra do artigo 351° n° 1 do C.P.C. limite o âmbito dos embargos de terceiro à defesa da posse ou do direito de propriedade como sustenta o Senhor Juiz no despacho Recorrido. II- O aludido preceito permite a terceiro, através de embargos a defesa da posse ou qualquer direito incompatível com a penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens. III- Do alegado pelos embargantes parece poder-se concluir que subjacente à traditio do imóvel (que ocorreu por força do contrato promessa alegado nos autos) existiu também um contrato de cessão da posição contratual, em que os embargantes passaram relativamente aos contratos de arrendamento que existiam no imóvel a ocupar a posição de senhorios. IV- Por força desse contrato de cessão da posição contratual, que ocorre em simultâneo com a traditio do imóvel e está implícito na mesma, os embargantes passaram a ter direito a receber as rendas entre as quais as ora penhoradas. VI- O direito a fazer suas as rendas que lhes advém do contrato de cessão da posição contratual é necessariamente incompatível com a penhora enquanto acto que apreende um crédito (as rendas} que no momento em que é efectivada já não está na esfera patrimonial dos executados, mas antes dos embargantes por força do aludido contrato de cessão da posição contratual. VII- Uma interpretação correcta do artigo 351° n° 1 do C.P.C., tal como ele se encontra actualmente redigido, não limita os embargos de terceiro à defesa da posse ou do direito de propriedade mas antes à defesa da posse e também de qualquer outro direito incompatível com a penhora ou qualquer outra diligencia judicial de apreensão ou entrega de bens. VIII- Tal como refere o Professor José Lebre de Freitas in Código de Processo Civil anotado, volume 1°, 2ª edição pagina 664 são incompatíveis com a penhora o direito de propriedade e os demais direitos reais menores de gozo que, considerada a extensão da penhora viriam a extinguir-se com a venda executiva, bem como, quando a penhora incida sobre um direito, a titularidade deste de que um terceiro se arrogue. IX- No despacho violou-se por erro de interpretação o disposto no artigo 351° n° 1 do C.P.C., estando a situação os autos contemplado na tutela daquela norma. Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso revogando o despacho recorrido e ordenando-se nos termos do artigo 354° do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, a realização das diligencias probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado. Não foram apresentadas contra alegações. Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial. A questão que está subjacente no âmbito de apreciação do presente recurso é aqueles que se encontram colocada no âmbito da decisão proferida e que essencialmente se traduz em determinar se perante o teor da petição inicial formulada pode haver lugar à dedução de embargos de terceiro relativamente ao acto que foi determinado de penhora sobre as rendas provenientes do bem que foi transmitido ou melhor objecto de contrato de promessa com traditio bem como igualmente à cessão da posição contratual que o mesmo contrato encerra. DOS FACTOS E DO DIREITO Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso importa dizer que a matéria de relevância para a decisão e a tomar em consideração é para além do despacho que ordenou a penhora do direito de crédito relativo às rendas do prédio que foi objecto de contrato de promessa de compra e venda que era propriedade dos executados que melhor identificam igualmente os recorrentes no âmbito desse contrato obtiveram a tradição do prédio prometido vender e que por força dessa tradição, os inquilinos do referido prédio passaram a pagar-lhes a respectiva renda mensal, designadamente o inquilino F…………... Que na mencionada execução de que os presentes embargos são apenso foi a referida renda penhorada, conforme despacho supra aludido passando o inquilino a entregá-la ao Solicitador de Execução pretendendo os embargantes que se lhes restitua as rendas pagas e a pagar pelo inquilino. Vejamos. Dispõe o art. 351º nº 1 que “Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”. Com a Reforma do Processo Civil, ocorrida em 1995/96, as acções possessórias foram eliminadas do conjunto dos processos especiais e foi ampliado o âmbito dos embargos de terceiro, desligados, agora, exclusivamente, da defesa da posse ameaçada ou ofendida por diligência processual ordenada judicialmente. Na sequência de tal reforma, foi-lhes conferido um âmbito mais alargado de modo a tornar possível a sua dedução para reagir à penhora ou a qualquer acto judicial de apreensão ou entrega de bens em caso não apenas de ofensa da posse, mas também de ofensa de qualquer outro direito incompatível com a realização daquela diligência, de que seja titular quem não é parte no processo executivo, isto é de quem, em relação a esse processo, seja terceiro. [1] Por seu turno, Miguel Mesquita in “Apreensão de bens em processo executivo e oposição de terceiro”, pág. 95 escreve sobre os embargos de terceiro: “...Podem ser deduzidos com dois fundamentos: ou o terceiro alega e prova que é possuidor, beneficiando de presunção da titularidade do direito nos termos do qual possui, ou alega e prova ser titular de direito incompatível com a execução em curso...Este alargamento dos embargos, que os torna um meio não estritamente possessório, é totalmente acertado, porque admite a tutela de situações que, de outro modo, seria muito difícil, se não impossível, conseguir”. Verifica-se assim nos mencionados autores citados e tal como se retira inequivocamente do texto legal a posse não é actualmente o único fundamento para aferir da viabilidade dos embargos de terceiro. Por isso, ultrapassando, no caso sub judice, a questão da posse, que neste contexto se torna secundária, o que, a nosso ver, se mostra determinante para a decisão do presente recurso, é a exacta definição do que se abrange no direito que a lei confere ao promitente comprador designadamente tal como aqui é alegado com traditio do objecto mas bem mais do que isso, tal como é alias invocado pelos embargantes e subjacente ao mesmo contrato, igualmente ter ocorrido uma cessão da posição contratual em que os embargantes terão ficado investidos designadamente nos contratos de arrendamento existentes à data da negociação relativa ao imóvel em causa e na correspondente posição processual que passaram a ocupar concretamente de senhorios relativamente às fracções em causa. Nos termos em que se encontra formulada a petição de embargos além do mais parece resultar que subjacente à traditio do imóvel que ocorreu por força do contrato promessa alegado nos autos, existiu também um contrato de cessão da posição contratual, em que os embargantes passaram, relativamente aos contratos de arrendamento que existiam no imóvel, a ocupar a posição de senhorios ou seja transmitiu-se à pessoa daqueles outros a mencionada posição contratual também. A cessão da posição contratual consiste no negócio pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo de direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato – cfr. art.424º do Código Civil. Com a traditio do imóvel, os promitentes vendedores ora executados, cederam aos promitentes compradores embargantes/recorrentes a sua posição de senhorios nos contratos de arrendamento e por força desse contrato de cessão da posição contratual, que ocorre em simultâneo com a traditio do imóvel e está implícito na mesma, os embargantes passaram a ter direito a receber as rendas designadamente aqueles sobre as quais incidiu o despacho que ordenou a penhora. Os embargantes terão por força do mencionado contrato que juntaram aos autos o direito correspondente à recepção das rendas que são devidas e a fazer suas integrando-as no seu património facto que a decretada penhora nos termos exarados impedirá ou não permitirá. Como refere Lebre de Freitas in Vol 1 in Código de Processo Civil Anotado, volume 1 °- página 664 na nova redacção do preceito “a determinação do direito incompatível faz-se considerando a função e a finalidade concreta da diligência que o ofende.” Assim e contrariamente à fundamentação em que se estruturou a decisão proferida que determinou o indeferimento liminar dos embargos de terceiro deduzidos estes não se limitam de facto apenas e tão só à defesa da posse ou de direito de propriedade, mas de todo e qualquer outro direito designadamente direito de crédito, como é o caso subjudice, incompatível com o acto de penhora que foi ordenado dado que não permite a sua recepção enquanto valor patrimonial por alguém que não é parte na execução e que se arroga na respectiva titularidade por força do invocado direito que lhe foi contratualmente cedido. Os embargantes terão por força do mencionado contrato que juntaram aos autos o direito correspondente à recepção das rendas que são devidas e a fazer suas integrando-as no seu património facto que a decretada penhora nos termos exarados impedirá ou não permitirá. Nos termos expostos e sem necessidade de outros considerandos impõe-se a revogação do despacho proferido. DELIBERAÇÃO Na conformidade do referido supra concede-se provimento ao interposto recurso revogando a decisão proferida que deverá ser substituída por outra na qual se ordene o ulterior prosseguimento dos autos com vista à apreciação do seu mérito. Custas nesta instância pelo vencido a final. Porto, 16 de Março de 2010 Augusto José B. Marques de Castilho Henrique Luís de Brito Araújo José Manuel Cabrita Vieira e Cunha ______________ [1] Amâncio Ferreira in “Curso de Processo de Execução” - pág. 290, sobre este ponto, escreve: “Hoje, os embargos de terceiro não se apresentam, no sistema da lei processual, como um meio possessório, mas antes como um incidente da instância, como uma verdadeira subespécie da oposição espontânea, sob a denominação de oposição mediante embargos de terceiro (arts. 351 e segs.). E assim como é do conceito de oposição (art. 342 nº 1), encontramo-nos perante um incidente que permite a um terceiro intervir numa causa para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com as pretensões por aquelas deduzidas.” |