Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650050
Nº Convencional: JTRP00021235
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO
INDEMNIZAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199704109650050
Data do Acordão: 04/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARMAMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 11/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N1 ART562.
CIVA84 ART20 ART21 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/05/20 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG97.
AC STJ DE 1996/05/09 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG61.
AC STJ DE 1993/11/16 IN BMJ N432 PAG384.
AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG204.
Sumário: I - Se a reparação do veículo custar 1.125.993$00, valendo os salvados 130.000$00, e tendo ele, à data do acidente, um valor comercial que não excedia 600.000$00, há que considerar ser a reconstituição natural excessivamente onerosa para o devedor.
II - Neste caso, o lesado deverá receber o valor correspondente a um veículo no mesmo estado e condições daquele em que estava o seu antes do acidente, deduzido do valor dos salvados que tem em seu poder, ou seja, 470.000$00.
III - Se no acidente pereceram 43 sacos de rações que o lesado havia adquirido, para vender, no respectivo valor há que incluir também o Imposto de Valor Acrescentado.
IV - Tendo-se provado que com a utilização da viatura sinistrada o lesado auferia um lucro líquido diário de 10.000$00, que foi frustrado pela sua paralização durante 17 dias, até a compra de outra que a veio substituir, o apuramento do dano resulta de uma simples operação aritmética, não devendo, por isso, ser relegado para execução de sentença.
Reclamações: