Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021235 | ||
| Relator: | TEIXEIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO INDEMNIZAÇÃO RECONSTITUIÇÃO NATURAL EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199704109650050 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARMAMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N1 ART562. CIVA84 ART20 ART21 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/05/20 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG97. AC STJ DE 1996/05/09 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG61. AC STJ DE 1993/11/16 IN BMJ N432 PAG384. AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG204. | ||
| Sumário: | I - Se a reparação do veículo custar 1.125.993$00, valendo os salvados 130.000$00, e tendo ele, à data do acidente, um valor comercial que não excedia 600.000$00, há que considerar ser a reconstituição natural excessivamente onerosa para o devedor. II - Neste caso, o lesado deverá receber o valor correspondente a um veículo no mesmo estado e condições daquele em que estava o seu antes do acidente, deduzido do valor dos salvados que tem em seu poder, ou seja, 470.000$00. III - Se no acidente pereceram 43 sacos de rações que o lesado havia adquirido, para vender, no respectivo valor há que incluir também o Imposto de Valor Acrescentado. IV - Tendo-se provado que com a utilização da viatura sinistrada o lesado auferia um lucro líquido diário de 10.000$00, que foi frustrado pela sua paralização durante 17 dias, até a compra de outra que a veio substituir, o apuramento do dano resulta de uma simples operação aritmética, não devendo, por isso, ser relegado para execução de sentença. | ||
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