Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350377
Nº Convencional: JTRP00009118
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE ANTE-DATADO
CRIME CONTINUADO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
Nº do Documento: RP199306029350377
Data do Acordão: 06/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 517/91-2
Data Dec. Recorrida: 12/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART30 N2.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
LUCH ART29 ART40.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/01/26 IN BMJ N323 PAG208.
Sumário: I - A circunstância de estarmos perante cheques "pré- -datados" não obsta a que se considere criminosa a emissão de tais títulos que, apresentados a pagamento no prazo de 8 dias a contar do dia nele indicado como de emissão, não venham a ser pagos.
II - Para que exista crime continuado não basta uma generalidade de acções violadoras dos mesmos preceitos legais, ainda que praticados dentro de um período limitado de tempo; é ainda necessário que o agente tenha sido influenciado por circunstâncias exteriores que facilitem a repetição dos actos criminosos.
III - Um cheque de 299492 escudos, emitido em meados de 1989, não titula valor consideravelmente elevado.
Reclamações: