Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009118 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE ANTE-DATADO CRIME CONTINUADO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO | ||
| Nº do Documento: | RP199306029350377 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 517/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART30 N2. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. LUCH ART29 ART40. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/01/26 IN BMJ N323 PAG208. | ||
| Sumário: | I - A circunstância de estarmos perante cheques "pré- -datados" não obsta a que se considere criminosa a emissão de tais títulos que, apresentados a pagamento no prazo de 8 dias a contar do dia nele indicado como de emissão, não venham a ser pagos. II - Para que exista crime continuado não basta uma generalidade de acções violadoras dos mesmos preceitos legais, ainda que praticados dentro de um período limitado de tempo; é ainda necessário que o agente tenha sido influenciado por circunstâncias exteriores que facilitem a repetição dos actos criminosos. III - Um cheque de 299492 escudos, emitido em meados de 1989, não titula valor consideravelmente elevado. | ||
| Reclamações: | |||