Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230722
Nº Convencional: JTRP00034707
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: CASO JULGADO
LIMITES DO CASO JULGADO
MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
Nº do Documento: RP200212120230722
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOIMENTA BEIRA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART386 ART401 N1 ART403 ART655 ART600 N2 ART673 ART712 N1 A.
Sumário: I - A questão do caso julgado pode colocar-se entre dois processos de natureza cautelar.
II - A excepção do caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; esta tem o efeito positivo de impor à primeira a decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito.
III - Sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, deve reconhecer-se essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.
IV - O uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve, em regra, restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
V - O pagamento das rendas, como reparação provisória do dano, deve iniciar-se no primeiro dia subsequente à data da formulação do pedido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Maria... e Luís... vieram propor procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória contra Z...– Companhia de Seguros, S.A.

Pediram que a requerida seja adstrita a processar à primeira requerente uma renda mensal não inferior a 350.000$00, com início em 1.9.99 e a manter-se até ao momento em que lhe seja processado o pagamento da indemnização definitiva e ao segundo requerente a renda mensal de 30.000$00, nos mesmos termos.

Como fundamento, alegaram, em síntese, que foram vítimas de um acidente de viação cuja responsabilidade imputam ao condutor do veículo seguro na requerida; em consequência desse acidente a 1ª requerente sofreu lesões graves, que lhe provocaram paralisia dos quatro membros, impossibilitando-a de exercer qualquer trabalho, necessitando de apoio económico para fazer face às suas despesas normais de subsistência, quer especiais decorrentes da situação de invalidez.

A requerida contestou, impugnando os factos alegados pelos requerentes, referindo que não se verifica a situação de necessidade quanto ao requerente e, no que tange à requerente, a mesma, a verificar-se, apenas terá ocorrido depois de Março de 2001; relativamente ao acidente, alegou factos donde conclui pela falta de culpa do condutor do veículo seguro e, assim, pela inexistência da obrigação de indemnizar.

A final foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a providência pedida, tendo sido arbitrada em 350.000$00 mensais a quantia a pagar pela requerida à requerente, como reparação provisória do dano, a iniciar-se em 30.4.2001 e a manter-se até a momento em que seja processado o pagamento da indemnização definitiva.

Discordando desta decisão dela interpuseram recurso a requerente e a requerida, de agravo, tendo apresentado as seguintes conclusões:

Conclusões da Requerida:
1. Em face da apreciação crítica do depoimento das testemunhas, combinado com os demais elementos probatórios já juntos aos autos e às regras da prova da primeira aparência e da experiência comum, devem os factos dados como provados sob os nºs. 6 (até: "Nascimento"), 8, 9 (apenas: "colocando-se assim entre este e o Mercedes AX-78-51"), 12 (apenas: "superior a 100km/h"), 13, 14, 16, 18, ser considerados como não provados. Por outro lado,
2. Devem os factos relatados nos arts. 32°, 33°, 34°, 36°, 37°, 38°, 39°, 40°, 41°, 43°, 44°, 45°, 46°,49°, 50°, 52°, 53°, 54° e 55° da Contestação ser dados como provados, nos termos descritos sob os nºs. 1 a 9 das alegações. Logo,
3. Deve a culpa do acidente em questão nestes autos ser atribuída, exclusivamente ao condutor do Fiesta; se assim se não entender, então, deverá essa culpa ser distribuída em partes iguais pela A., condutor do Fiesta e condutor da Hiace; por fim, se nenhuma das soluções anteriormente preconizadas merecer vencimento, então, deverá essa culpa ser atribuída, em partes iguais, ao condutor do Fiesta e ao da Hiace.
Em face do exposto, deve a sentença em apreço ser revogada, proferindo-se, em sua substituição, acórdão absolutório; ou então, parcialmente absolutório, fixando-se em 1/3 ou em 1/2 do valor peticionado, a renda mensal a pagar pela Recorrente à Recorrida, a título de reparação provisória do dano.

Conclusões da requerente:

1. Perante o disposto no nº 1 do art. 401º e no nº 1 do art. 404º do CPC, as rendas fixadas em procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória são devidas a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respectivo pedido;
2. Tal solução, decorrente da extensão do regime dos alimentos provisórios, é paralela à consagrada quanto aos alimentos definitivos no art. 2006º do Código Civil, e justifica-se pela circunstância de o obrigado dever contar com a obrigação a partir do momento da propositura;
3. Essa retroacção, legalmente determinada, dos efeitos da decisão que fixa prestações de alimentos ou de reparação provisória ao momento da propositura, não é inibida pela circunstância de, na pendência do processo, terem transitoriamente os requerentes logrado satisfazer as suas necessidades, graças à contribuição de um terceiro ou por qualquer outro meio, posto que estão geralmente em causa carências essenciais que não podem deixar de ser supridas enquanto se aguarda o decurso dos termos do procedimento;
4. A providência em que foi proferida a Decisão de que agora se recorre foi instaurada em Junho de 1999, para produzir efeitos a partir de 1 de Setembro seguinte, posto que nos intercorrentes meses de Julho e Agosto os seus requerentes ainda beneficiavam do pagamento de rendas por parte da requerida, fixadas em procedimento que anteriormente havia sido instaurado por dependência da mesma acção;
5. Deveria ter sido julgada no prazo de dois meses, por assim o determinar o disposto no art. 382º do CPC, mas só o veio a ser decorridos mais de dois anos, em resultado, primeiro, de um indeferimento liminar em 07/07 /99, revogado em 16/11/99 pelo Tribunal da Relação, e depois pela interposição pela aqui Recorrida, com efeito suspensivo, de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional, aos quais foi negado provimento;
6. Privada do recebimento de prestações da Z..., a aqui Recorrente pôde satisfazer, nos meses de Setembro de 1999 a Março de 2001, as necessidades decorrentes da sua vida e doença graças a pagamentos efectuados pela Companhia de Seguros O Trabalho, por transferência da responsabilidade em que se constituíra o seu mandatário com a omissão de interposição de recurso da decisão de que resultara a limitação a Agosto de 1999 das rendas postas a cargo daquela primeira seguradora numa anterior providência;
7. O processamento das referidas prestações pela Companhia O Trabalho foi tido em conta, sem atenção às condições a que se subordinou, entre os factos provados na Decisão aqui recorrida, mas essa ou outra solução encontrada para assegurar a sobrevivência da aqui Recorrente enquanto aguardava decisão da pretensão que já deduzira em Juízo irreleva neste procedimento já que, comprovada como foi a existência da situação de necessidade subjacente ao pedido e a existência de indícios de uma obrigação da ora requerida de indemnizar o facto que a causou, deveria o início das rendas, em face do estabelecido nos arts. 401º nº 1 e 404º nº 1 do CPC, reportar-se a 01/01/99;
8. Ao reportá-lo a 30/04/2001, o despacho recorrido incorreu em violação desses preceitos legais;
9. Acresce que as rendas processadas pela Companhia de Seguros O Trabalho à aqui Recorrente o foram sob condição de esta a reembolsar de todos os montantes recebidos assim que a Z... reatasse o pagamento de prestações, circunstância que não foi tida em conta na Decisão recorrida, que por isso incorreu em nulidade prevista na al. d) do n° 1 do art. 668° do CPC;
10. O facto de os pagamentos a que se refere o nº 35 do probatório da Decisão Recorrida terem sido condicionados ao reembolso logo que a Z... retomasse o pagamento de rendas de reparação provisória pode em todo o caso ser tido em consideração por esta Relação, nos termos previstos na al. d) do nº 1 do art. 712º do mesmo diploma, por se achar documentado nos autos e não ter sido contraditado pela prova produzida, que foi integralmente registada, e estar até plenamente provado por efeito do principio da indivisibilidade da confissão, consagrado no art. 360º do Código Civil, já que foi invocado conjuntamente com a declaração, pelos requerentes, dos pagamentos que O Trabalho processou, de cujo valor confessório a parte contrária expressamente se quis prevalecer;
11. Reconhecer-se-á, em face dessa circunstância, que o recebimento pela aqui Recorrente de quantias reportadas ao período de Setembro de 1999 a Março de 2001 representou uma solução encontrada para a sobrevivência da aqui Recorrente durante a pendência do processo subordinada ao que neste viesse a ser decidido,
12. E, determinando-se que, tal como foi pedido em Junho de 1999, o início das rendas se produza a partir de 1 de Setembro do mesmo ano, assegurar-se-á não só o respeito pelo disposto no art. 401°, n° 1, aplicável ex vi do nº 1 do art. 404° do CPC, como a reposição da ordem processual prejudicada pelo despacho de indeferimento liminar de 07/07/99 e pelo subsequente efeito suspensivo dos recursos interpostos pela Z... que não obtiveram provimento, conferindo-se às decisões proferidas sobre recurso pelos Tribunais Superiores uma eficácia quanto possível erradicante dos efeitos dos actos que revogaram, e portanto restauradora da legalidade ofendida.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso e, por via dele, revogar-se o Despacho recorrido, na parte em que decidiu que as rendas a processar pela Recorrida à Recorrente, como reparação provisória do dano, deveriam iniciar-se em 30 /04/2001, decidindo-se em sua substituição que essas rendas se iniciem em 01/09/99, mantendo-se até ao momento em que seja processado o pagamento da indemnização definitiva a fixar na acção principal.

Foram apresentadas contra-alegações, em que as recorridas concluíram pelo não provimento dos agravos.
A Sra. Juíza sustentou a sua decisão.
Após os vistos legais, cumpre decidir.


II. Os Factos

Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

A) Do requerimento inicial:
1. No dia 18/08/96, pelas 0h. e 10 m., ao km 42,8 da Estrada Nacional nº 226, no Lugar de..., Moimenta da Beira, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro misto de marca Toyota, modelo Hiace, de matrícula TS-..-.., que era conduzido por Luís... e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca Ford, modelo Fiesta, de matrícula SC-..-.., que era conduzido por Adérito....
2. Tal acidente veio, ainda, a envolver o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Toyota, modelo Carina, de matrícula ..-..-CX, que era conduzido por Maria... e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Toyota, modelo Corolla, de matrícula ACJ..., do Estado norte-americano de New Jersey, que era propriedade da 1ª requerente e por esta conduzido;
3. A responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do TS-..-.. encontrava-se então transferida para a aqui requerida por contrato de seguro titulado por apólice nº....
4. À saída de Moimenta da Beira em direcção a..., a referida estrada desenvolve-se em recta, com inclinação descendente, numa extensão superior a 500 m, após o que descreve uma curva para o lado direito, em relação ao referido sentido.
5. A faixa de rodagem, alcatroada, tem, aí, a largura de 5,7 m., contados entre as linhas contínuas que assinalam os respectivos limites.
6. Percorrendo essa estrada no referido sentido, circulavam o veículo ligeiro de passageiros da marca AX-..-.., conduzido por João..., seguido pelo Toyota Carina, de matrícula ..-..-CX.
7. Este último, por sua vez, precedia o Toyota Corolla de matrícula ACJ..., conduzido pela primeira requerente.
8. Estes três veículos seguiam em fila, separados entre si por uma distância de, aproximadamente, 10 metros, e com os respectivos faróis acesos nos "médios", pela metade direita da faixa de rodagem, considerado o seu sentido de marcha, e a uma velocidade de 50 Km/h, aproximadamente.
9. No mesmo sentido circulava o Ford Fiesta SC-..-...
10. Na aludida recta, este veículo SC-..-.. ultrapassou o Toyota Corolla ACJ... e o Toyota Carina ..-..-CX, colocando-se assim entre este e o Mercedes AX-..-...
11. No sentido oposto (Leomil-Moimenta) e, à aproximação da referida curva,
12. Nesse sentido circulava a Toyota Hiace TS-..-.., seguro na requerida, a uma velocidade superior a 100 km/h.
13. Ao descrever a mencionada curva, que se desenhava para a esquerda em relação ao sentido em que circulava, o condutor deste veículo não acompanhou devidamente com ele o respectivo traçado, por forma a manter-se tão próximo quanto possível do limite da via do seu lado direito, tendo "cortado" a curva, ocupando com a viatura, em parte, a metade esquerda da faixa de rodagem, considerando o sentido de marcha em que seguia.
14. Tal facto obrigou o condutor do Mercedes a desviar-se para a berma da estrada do seu lado direito, a fim de evitar o embate, o que conseguiu.
15. Porém, o Toyota Hiace foi embater no Ford Fiesta SC-..-.., tendo o embate ocorrido entre o canto frontal esquerdo do Toyota e o canto frontal esquerdo do Ford Fiesta, o que implicou que o Toyota tivesse perdido o seu rodado frontal esquerdo e flectisse para o seu lado esquerdo, embatendo então, com a sua lateral esquerda, a todo o comprimento da lateral também esquerda do Toyota Carina ..-..-CX, que se encontrava igualmente na metade direita da faixa de rodagem, considerado o sentido em que seguia - Moimenta-Leomil - empurrando-o para esse lado e fazendo-o sair da estrada e precipitar-se por um declive.
16. Continuando a obliquar para o lado esquerdo em relação ao sentido em que progredia, o Toyota Hiace TS-..-.. colidiu depois, com a sua parte frontal, na parte também frontal do Toyota Corolla ACJ..., que a primeira requerente conduzia, e que também foi atingido na metade direita da faixa de rodagem atento o sentido de marcha em que este seguia, projectando-o para fora da faixa de rodagem do seu lado direito.
17. Após este último embate, o Toyota Hiace imobilizou-se no eixo da via, ficando orientado no sentido oposto àquele em que seguia.
18. A primeira requerente nada pode fazer para evitar que o seu automóvel viesse a ser atingido, dado circular a velocidade adequada às características do local e demais condições de trânsito, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido em que seguia.
19. Como consequência directa e imediata do embate, a primeira requerente sofreu ferimentos que motivaram que tivesse sido conduzida ao Hospital Distrital de Lamego e daí transferida, ainda no dia do acidente, para o Serviço de Cuidados Intensivos do Hospital Geral de Santo António, no Porto.
20. Tais ferimentos consistiram, designadamente, em esfacelo do antebraço esquerdo e politraumatismo, que incluiu traumatismo craneano com contusão cerebral e traumatismo vertebro-medular com fractura cominutiva de C4, causa de tetraplegia de instalação imediata de nível a, à esquerda e à direita, e motivaram que, após sujeição a cirurgia cervical, tivesse a primeira requerente ficado internada, para suporte ventilatório e hemodinamico, na referida Unidade de Cuidados Intensivos, onde foi submetida, em 09.09.96, a correcção cirúrgica do esfacelo, e de onde foi transferida, em 16/12/96, para o Serviço de Fisiatria do mesmo Hospital, onde, até à alta em 07/11/97, evidenciou os sintomas e foi sujeita aos tratamentos e exames de diagnóstico descritos no Boletim junto aos autos a fls. 18 a 23, e que aqui se dá por integralmente reproduzido
21. As lesões decorrentes do acidente traduziram-se, para a primeira recorrente, em tetraplegia, ou seja, em paralisia dos quatro membros, determinaram para a mesma uma definitiva situação de dependência, sob permanente sujeição a algaliação (recolha de urinas com sonda), com necessidade de assistência total por parte de terceira pessoa, designadamente, nas áreas de autocuidados (alimentação, higiene pessoal, banho, vestir, utilização de sanita), controlo de esfincteres, mobilidade e locomoção.
22. A primeira requerente encontra-se absolutamente incapacitada para o exercício de trabalho de qualquer espécie, privada, portanto, da sua única fonte de rendimentos de que dispunha, que era a prestação, em regime independente, de serviços de costura.
23. Integra o seu agregado familiar, além de si, seu filho - e aqui requerente - e sua mãe, esta última auferindo uma pensão de reforma de 30.100$00.
24. A requerente depende permanente e absolutamente do apoio de terceira pessoa, quer quanto aos particulares cuidados requeridos pela sua situação de doença - como a submissão regular a fisioterapia de manutenção ou a substituição de algália - quer para os cuidados de higiene (lavar-se), vestir-se, utilizar a sanita ou alimentar-se.
25. A requerente necessita de acompanhamento especializado, designadamente, acompanhamento fisioterapêutico (fisioterapia para minimização de contracturas dos membros e estímulo respiratório) em cerca, no mínimo, quatro dias por semana, com o custo de 88.000$00 mensais, podendo atingir o custo de 132.000$00, atento o aumento progressivo da espasticidade, que requer a frequência diária dos referidos cuidados.
26. A requerente necessita igualmente de acompanhamento não especializado (acompanhamento em casa, companhia e apoio básico à movimentação, ajuda na lide da casa e outros cuidados essenciais), no mínimo dez horas diárias, com o custo de 150.000$00 mensais e despende, ainda, a quantia mensal de 2.500$00 com enfermeira para substituição de algália.
27. Além disso, a primeira requerente tem de custear a aquisição regular de medicamentos e outros gastos clínicos, que oscila em média a quantia mensal de 22.540$00.
28. A requerente tem ainda de suportar os encargos de aprovisionamento e gastos correntes do lar, designadamente em géneros alimentícios - para seu próprio consumo e do seu filho Luís..., ao jantar e fins-de-semana, bem como da sua Mãe e da empregada, nas refeições conjuntas que tomam - produtos de limpeza e higiene e outros consumos básicos, os quais se cifram numa média mensal de cerca de 89.500$00.
29. A que acrescem os gastos de energia eléctrica, de água, de telefone, ao que corresponde uma média global de 16.526$00 por mês, acrescendo os gastos com a aquisição de vestuário, de cerca de 15.000$00 por mês.
30. Despende também a requerente a quantia de 1.500$00, por semana, em serviços de tratamento de cabelo, necessário pela prolongada permanência da cabeça em apoio, e de unhas, que apresentam problemas de encravamento.
31. Presentemente, a requerente não tem empregada doméstica ao seu serviço, sendo o apoio na organização da casa e na interacção física com o mundo exterior prestado pela ( mãe, que fragilizada pela idade e doença vai tendo fracas possibilidades de tratar da filha, e pelo filho, ora requerente Luís..., bem como pela Santa Casa da Misericórdia da Maia, que presta serviços de posicionamento diário, temporariamente a título gratuito, por a utente não dispor de rendimentos, sendo de 5% desses rendimentos o respectivo custo normal.
32. Aquando do acidente o requerente Luís... encontrava-se a cargo se sua mãe, por ser estudante, mas em Janeiro de 2000, obteve colocação em regime de estágio profissional remunerado promovido pelo Centro de Emprego, em que se manteve até Setembro do mesmo ano, tendo em Janeiro de 2001 sido contratado por uma empresa do sector têxtil para funções administrativas, prosseguindo paralelamente os seus Estudos de Contabilidade e Administração na Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão em Vila do Conde, em horário pós-laboral.
33. Desde Janeiro de 2000 que o requerente ficou em condições de custear e suportar as suas próprias despesas.
34. Em procedimento cautelar que correu termos como processo nº.../97, ficou a aqui requerida obrigada ao pagamento, à requerente de rendas mensais no montante de 300.000$00, e ao requerente Luís... do montante de 30.000$00, que se iniciaram em Janeiro de 1998 e terminaram em Agosto de 1999, por força da sua limitação ao valor global de 6.600.000$00.
35. A Companhia de Seguros "O Trabalho" efectuou o pagamento à requerente da quantia global de 5.700.000$00, correspondente ao período de Setembro de 1999 a Março de 2001 e ao requerente da quantia de 120.000$00, relativa aos meses de Setembro a Dezembro do mesmo ano.

B) Da Oposição:
36. A Hiace após embater no Fiesta, perdeu a roda da frente do lado esquerdo.
37. Espalharam-se por toda a extensão da estrada vidros, tinta e outros vestígios deixados pelos carros acidentados.

Factos não provados:
A) Do requerimento inicial: artigos 30°;
B) Da oposição: artigos 17°, 18°, 19°, 20°, 21 °, 22°, 23°, 25°, 26°, 27°, 31 °, 35° a 41 °, incl., 42° a 50°, incl., 52°, 53°, 54°, 55°
O tribunal não se pronunciou sobre a matéria alegada nos artigos 32°, 33°, 41°, 42°, 43°, 44°, 45°, 46°, 47°, 69° a 72° incl., 79°, 80° a 84°, incl. do requerimento inicial e dos artigos 1° a 15°, 16°, 28°, 29°, 30°, 33°, 57° a 70°, incl., da oposição por os mesmos conterem matéria de conclusiva ou irrelevante para a decisão da causa, ou porque alguns dos factos alegados na oposição foram indiciariamente dados como provados, por pertencer aos requerentes o ónus da prova quanto a eles.


III. Mérito dos recursos

1. Antes de abordarmos as questões suscitadas nos recursos, impõe-se a análise de uma outra questão que, embora não congregando unanimidade de entendimentos, se afigura poder ser determinante para a decisão do recurso da Requerida.
Referimo-nos ao caso julgado.

Como tem sido decidido, nada obsta a que esta questão se coloque entre dois processos de natureza cautelar [Cfr. Ac. do STJ de 12.6.97, BMJ 468-335, e da Rel. do Porto de 16.6.98, em http://www.dgsi.pt (nº conv. JTRP00023050); cfr. também Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, 104].
A circunstância de a decisão proferida no procedimento não se impor à decisão a proferir na acção respectiva (art. 386º do CPC) justifica-se pela diversa dignidade e finalidade das duas decisões: enquanto a decisão a proferir na acção visa definir o direito depois de uma averiguação com respeito dos princípios e das garantias, a decisão a proferir no procedimento cautelar visa acautelar o efeito útil da acção, baseando-se em meros juízos de probabilidade.
Esse obstáculo não existe, porém, entre dois procedimentos cautelares, ambos fundados em juízos de probabilidade e com a finalidade de acautelarem aquele efeito útil da acção de que são dependência.
Como é evidente, existirá sempre, nesse caso, a possibilidade real de o tribunal ser colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, razão teleologicamente determinante da excepção do caso julgado.

Aquando da prolação do despacho liminar na presente providência, foi suscitada a excepção do caso julgado, como impeditiva da admissibilidade deste segundo procedimento.
O despacho de indeferimento, com esse fundamento, foi revogado nesta Relação (com confirmação no STJ), por se entender que não se verificava a referida excepção, com base, essencialmente, em dois fundamentos:
- o que os requerentes vêm dizer neste procedimento cautelar é que, esgotado que se mostra o capital das rendas fixadas no anterior procedimento, subsistem as necessidades, isto é, novas necessidades merecedoras de nova contemplação, o que é permitido pelo art. 671º nº 2 do CPC;
- sendo a causa de pedir complexa, constituída pelo acidente, pelos danos sofridos e pelos factos consubstanciadores da necessidade que os danos provocaram, ... o que os requerentes vêm dizer nos presentes autos é, além do mais, que satisfeitas que foram as necessidades que determinaram a fixação das rendas já esgotadas, continuarão a suportar novas necessidades merecedoras de reparação provisória. Estas novas necessidades são, assim, um novo elemento integrador da causa de pedir alegada que não é, por isso, coincidente com a causa de pedir invocada no anterior procedimento cautelar.
Foi assim justamente afastada a excepção do caso julgado.

Esta excepção, porém, não se confunde com a autoridade do caso julgado. Como afirma Lebre de Freitas [CPC Anotado, Vol 2º, 325], pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito.
Tendo improcedido a excepção de caso julgado, a questão que agora pode pôr-se, nessa outra perspectiva da autoridade do caso julgado, é a de saber se, e em que medida, a anterior decisão se impõe neste processo.
Deparamo-nos, pois, com o problema dos limites objectivos do caso julgado.

Com relevo para esta questão, o art. 660º nº 2 do CPC impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação.
Nos termos do art. 673º, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga ...

Boa parte da doutrina defende que os limites objectivos do caso julgado se confinam à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma [Cfr. Castro Mendes, DPC, III (1980), 282 e 283 (incide sobre a decisão final referente ao pedido e não mais); Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 695 (decisão contida na parte final da sentença, ou seja, a resposta injuntiva à pretensão do autor ou do réu; a força do caso juilgado não se estende aos fundamentos da decisão); cfr também Manuel de Andrade, Noções Elementares (1976), 334 e Anselmo de Castro, Lições de processo Civil, I (1970), 363 e segs].
Refere, porém, Teixeira de Sousa [Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 578] que reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
Rodrigues Bastos [Notas ao CPC, III, 3ª ed., 200 e 201] afirma, também, que a posição predominante actual é favorável a uma mitigação do referido conceito restritivo de caso julgado, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.
Acrescenta este Autor que, ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, afigura-se que a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidas por aquele critério ecléctico, que sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.

É este, pensamos, o entendimento predominante na nossa jurisprudência [Cfr. os Acs. do STJ de 1.3.79, BMJ 292-190 e RLJ 112-278, com anotação do Prof. Vaz Serra, de 9.6.89, BMJ 388-377, de 12.1.90, BMJ 393-563, de 6.2.96, BMJ 454-599 e de 30.4.96, CJ STJ IV, 2, 48. Também o Ac. da Rel. de Coimbra de 21.1.97, CJ XXII, 1, 22, em que estava em causa, precisamente, a questão da culpa em acidente de viação], que se adopta pelas razões apontadas, constituindo um critério moderador do rígido princípio restritivo dos limites objectivos do caso julgado.
Como se afirma no citado Ac. do STJ de 12.1.90, as razões essenciais da decisão tornam-se indissociáveis da sua parte dispositiva, nela se consubstanciando. Por isso, constituiria grave incongruência de julgados dar à questão fundamental e necessariamente comum para a definição dos pedidos que representam o objecto de diversas acções entre os mesmos sujeitos processuais, solução divergente da que foi estabelecida em decisão anterior transitada em julgado.

Vejamos então o caso dos autos.
Como acima se disse, estamos perante causa de pedir complexa, constituída pelo acidente, pelos danos sofridos e pelos factos consubstanciadores da situação de necessidade que os danos provocaram.
Estes elementos da causa de pedir são substancialmente idênticos aos do anterior procedimento: a questão que poderia discutir-se, ex novo, como se salienta no anterior Acórdão desta Relação, respeita apenas à subsistência da situação de necessidade (art. 403º nº 2 do CPC).
O acidente de viação é o mesmo, tendo o tribunal apreciado e decidido no anterior procedimento a forma como o mesmo ocorreu e a quem é culposamente imputável.
Pensa-se, por isso, que não tem cabimento discutir-se, de novo, essa questão, tendo a decisão anterior de se repercutir necessariamente neste procedimento, entre as mesmas partes, considerando-se assente esse fundamento, essencial aos pedidos formulados, sob pena de afrontamento aos princípios da segurança do direito, da coerência das decisões e do prestígio dos tribunais.
Como se afirma no citado acórdão do STJ de 12.1.90, seria clamorosamente aberrante e intolerável que, relativamente aos mesmos sujeitos da relação quer processual quer jurídica e ao mesmo facto se produzissem decisões contraditórias.

Do que fica dito, decorre que a decisão anteriormente proferida, transitada em julgado, se deve impor também neste procedimento, no que respeita ao aludido elemento da causa de pedir, gerador da responsabilidade civil imputada ao segurado da Requerida.
Daí deriva, como consequência necessária, a improcedência do recurso da Requerida.

De qualquer modo, mesmo a adoptar-se entendimento diferente, sobre a extensão do caso julgado, crê-se que o recurso da Requerida não poderia proceder. É o que se passa a apreciar.


2. Agravo da Requerida

Neste recurso vem impugnada a decisão sobre a matéria de facto, no que respeita a três pontos: (1) velocidade a que seguiam os veículos que transitavam no sentido Moimenta – Leomil; (2) velocidade a que circulava o Toyota Hiace; (3) local onde ocorreu o acidente.

Antes do mais importa recordar que uma das situações em que é admitida a alteração da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto é a prevista no art. 712º nº 1 a), segunda parte, do CPC: ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados e tiver sido impugnada, nos termos do art. 690ºA, a decisão com base neles proferida.
Neste caso, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido ... – art. 712º nº 2.

Dispõe o art. 655 nº 1 do CPC que o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juizes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Neste regime, como anota Rodrigues Bastos [Ob. Cit., 175], se o juiz não procede como um autómato, na aplicação de critérios apriorísticos de valoração, também lhe não é permitido julgar só pela impressão que as provas oferecidas pelos litigantes produziram no seu espírito, antes se lhe exige que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou, e cujo carácter racional se expressará na correspondente motivação.
A prova, afirma Antunes Varela [RLJ 116-339], visa apenas a certeza subjectiva do julgador, não a certeza absoluta da verificação do facto; atenta a inelutável precariedade dos meios de conhecimento da realidade (especialmente dos factos pretéritos e dos factos do foro interno de cada pessoa), tem de contentar-se com certo grau de probabilidade do facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas da espécie, para convencer o julgador da verificação ou realidade do facto.

Por outro lado, como se afirma no Ac. da Rel. de Coimbra de 3.10.2000 [CJ XXV, 4, 27], a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz e na formação dessa convicção não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação áudio ou vídeo.
Porque se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados [Ac. desta Relação de 19.9.2000, CJ XXV, 4, 186].
2.1. Velocidade dos veículos que seguiam no sentido Moimenta – Leomil

Com devido respeito, não foram invocadas razões que, de forma relevante, infirmem os depoimentos das testemunhas que afirmaram que esses veículos seguiam a velocidade moderada, de cerca de 50 km/h.
Com efeito, estarem os ocupantes desses veículos de férias, ser Verão, tratar-se de uma recta e já passar da meia noite, são argumentos que, de modo nenhum, justificam, por si, conclusão diferente da decorrente dos aludidos depoimentos.
Por outro lado, a testemunha Nuno..., referido pela recorrente, viu os carros a passar, momentos antes do acidente, numa altura em que, com outros amigos, entrava numa viatura, sendo de duvidar que dirigisse a sua atenção para a velocidade dos aludidos veículos (na medida em que essa velocidade não lhe suscitou especial reparo). Daí que o depoimento releve apenas na objectividade neutra de quem, ocupado com outra tarefa, vê outros veículos passarem na estrada.
Os carros passaram pela testemunha a uma velocidade razoável, que não conseguiu precisar, como a testemunha afirmou expressamente. A referência a “excessiva” (velocidade) e “devagar” irrelevam pela sua subjectividade e relatividade; a afirmação de que os veículos seguiam a 70/80 km/h parece-nos excessiva (a mais, no que respeita à possibilidade de concretização), tendo em conta o circunstancialismo descrito; a afirmação hipotética e o modo como a testemunha resistiu inicialmente à indicação da velocidade e do sentido do termo “razoável”, por si utilizado, retiram à posterior concretização da velocidade qualquer valor.
Não existe, pois, fundamento para alteração da matéria de facto neste ponto.

2.2. Velocidade do Hiace

Segundo afirmou o próprio condutor deste veículo, seguiria a uma velocidade de 70/80 km/h, afirmação que é corroborada pela testemunha Manuel..., que era transportado como passageiro nessa viatura.
A testemunha Rui..., que seguia noutro veículo atrás do Hiace, afirmou que este transitava à velocidade a que o depoente circulava, “ia nos 90 km/h”.
A testemunha João..., que conduzia o primeiro veículo, dos que transitavam e sentido contrário ao do Hiace, afirmou que a aproximação foi muito rápida e que esta viatura trazia “bastante velocidade”, “uns 120 km/h”.
Importa também considerar o “aparato do acidente”, que a própria recorrente refere poder indiciar uma velocidade exagerada (“quiçá de 100km/h”): os três embates sucessivos e a violência desses embates, revelada pelas consequências deles decorrentes.

Neste quadro, afigura-se perfeitamente razoável e adequada a conclusão tirada pela Sra. Juíza: não correndo o risco de fixar uma velocidade determinada, que teria de traduzir-se num número aleatório, que os elementos de que dispunha não permitiam, acabou por fixar uma velocidade mínima, acima da qual o Hiace, certamente, transitava, de acordo com os elementos referidos.
Note-se que essa velocidade nem se afasta substancialmente da que é referida pelas testemunhas, cujos depoimentos a recorrente invoca em seu abono (70/80 e 90 km/h), mas a que a Sra. Juíza atribuiu menor credibilidade, tendo ainda em conta o teor do depoimento da outra testemunha, assim como os significativos elementos objectivos do acidente.
Por outro lado, o elemento dinâmico não infirma a referida conclusão, apesar de se reconhecer que, em condições normais e devido à força centrífuga, o Hiace seria “empurrado” para a direita, para fora da curva. Atente-se, todavia, a que se provou que essa viatura “cortou” a curva, ocupando parte da metade esquerda da faixa de rodagem (tendo em conta o seu sentido de trânsito) e perdeu, após o primeiro embate, o rodado esquerdo da frente, levando-o a flectir novamente para a esquerda.
Nada há a censurar, portanto, à douta decisão, no que se refere à velocidade do aludido veículo.

2.3. Local onde ocorreu o acidente

Os factos provados, neste ponto, assentam essencialmente nos depoimentos da testemunha João..., que se cruzou com o Hiace, tendo tido oportunidade de se aperceber da forma como este veículo transitava; da testemunha José..., agente da GNR, que compareceu no local depois do acidente e elaborou o “croquis” junto aos autos, tendo confirmado os respectivos elementos, designadamente que os vestígios dos três embates sucessivos se encontravam todos na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido do Hiace.
Analisando os depoimentos das demais testemunhas indicadas pela recorrente, pode afirmar-se que, em rigor, só o depoimento da testemunha Luís Correia..., condutor do Hiace, pode assentar na percepção directa dos factos.
A testemunha Rui... (que seguia atrás do Hiace) afirmou que conseguiu ver esta viatura até ela entrar na curva; quando aí chegou, viu o Hiace fazer um pião ( o que ocorreu já depois do último embate). Não assistiu, pois, ao início do acidente e ao modo como o mesmo se desenrolou.
A testemunha Nuno... estava, na altura, a cerca de 150/200 metros; a esta distância apercebeu-se de uma confusão de luzes, todas desorientadas, tendo concluído tratar-se de um acidente.
Referiram estas testemunhas a existência de vestígios no local (rastos de travagem, sulco no pavimento) que revelariam que o Hiace circulava pela sua mão de trânsito.
A testemunha Manuel Pinto... era transportado como passageiro no Hiace, sentado no banco traseiro do lado direito, e ia, por sinal, a conversar com outras pessoas que iam a seu lado; “não ia a fixar a estrada”. Mesmo assim, referiu que um primeiro veículo passou pelo Hiace “mesmo justo” e o segundo veículo, “ao querer passar vai embater em nós”.
Aludiu depois a duas ultrapassagens, o que não é compreensível, face aos demais elementos.
Note-se que este depoimento, quando refere que o primeiro veículo “passou justo”, se adapta à explicação dada pela testemunha João Nascimento, ao afirmar que teve de se desviar para a berma para não ser embatido pelo Hiace.

Temos assim elementos objectivos (vestígios) indicados pelas testemunhas que deveriam ser idênticos e não o são. Por outro lado, destacam-se os dois depoimentos – de João... e de Luís Correia... – baseados na percepção directa dos factos e que não são conciliáveis.
Como parece evidente, porém, este tribunal de recurso, apesar da gravação dos depoimentos, não está em posição de proceder a uma avaliação da prova produzida de forma tão completa quanto a proporcionada à 1ª instância, uma vez que não foram fixados todos os elementos susceptíveis de condicionar ou de influenciar a convicção do juiz.
A percepção de todos os elementos só se consegue com o imediatismo das provas; não se dispondo, nesta instância, de todos esses elementos, não é possível contrariar ou censurar a maior credibilidade reconhecida pela Sra. Juíza a algumas das testemunhas, em detrimento de outras.
Daí o maior relevo atribuído aos “sinais objectivos” indicados pela testemunha José..., sinais que confirmam a forma como transitava o veículo Hiace, relatada pela testemunha João....

Em suma: a decisão sobre a matéria de facto está suficientemente fundamentada, esclarecendo a Sra. Juíza as razões da sua convicção relativamente à factualidade provada; razões que não podem aqui ser infirmadas, por não existir aparente desconformidade com os elementos de prova invocados e por não se dispor de todos os elementos que foi possível percepcionar na 1ª instância e que contribuíram para tal convicção.
Não existe, pois, fundamento, para a pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto, devendo concluir-se pela daí decorrente improcedência das conclusões do recurso da Requerida.


3. Agravo da Requerente

Discute-se neste recurso a questão do início do pagamento das rendas pela Requerida, como reparação provisória do dano.
Na decisão recorrida o início do pagamento foi fixado em 30.4.2001; a Recorrente pretende que esse pagamento se inicie em 1.9.99.

Não está, porém, em discussão o momento em que, por regra, deve ter início o referido pagamento. Com efeito, nos termos do art. 401º nº 1 do CPC, as prestações consideram-se devidas desde o primeiro dia subsequente à data da formulação do pedido [Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV, 154].
Todavia, a reparação provisória é justificada por uma situação de necessidade; não será atribuída se esta situação não se verificar e poderá até ser alterada ou cessar em conformidade com a modificação ou extinção que essa situação de necessidade venha eventualmente a sofrer.
Daí que a decisão proferida, diferindo o início do pagamento para 30.4.2001 se afigure correcta; até esta data, a Companhia de seguros O Trabalho assegurou o pagamento à Requerente das rendas mensais que seriam devidas, não ocorrendo, pois, uma situação de necessidade a justificar a fixação de nova prestação, até essa data, a cargo da Requerida.
Também se nos afigura evidente que, tal como se afirmou na decisão recorrida, não é este procedimento cautelar o local adequado para discutir eventual reembolso ou direito de regresso da referida Companhia de Seguros. Não há, por isso, necessidade de se aditar à factualidade provada o facto invocado pela Recorrente – de o pagamento efectuado pela Companhia de Seguros O Trabalho ter sido condicionado ao reembolso logo que a Requerida retomasse pagamento das rendas – não incorrendo, por isso, a decisão recorrida na nulidade prevista no art. 668º nº 1 d) do CPC.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso da Requerente.

IV. Decisão

Em face do exposto, decide-se negar provimento aos agravos, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos agravantes.

Porto, 12 de Dezembro de 2002.
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo