Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0333499
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 06/11/2003
Votação: 1
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. 205
3499/03 – 3ª Sec.

Nas Varas Cíveis do Porto, …ª Vara, …ª Secção, a Magistrada do Ministério Público, por apenso ao processo nº. …./93, nela pendente, veio requerer execução contra B……. para obter o pagamento de 132.400$00 de custas e 240.000$00 de multa da responsabilidade dele e que não pagou voluntariamente.
No processualismo adequado à execução foi penhorado um imóvel que acabou por ser vendido, por negociação particular, por 3.990,00 €. O valor mínimo atribuído ao prédio, para efeitos desta venda foi de 3.491,59 € = 700.000$00 – v. fls. 30,31 e 29.
Posteriormente à realização da venda, veio o executado invocar que não foi notificado dos termos da penhora e venda, arguindo a nulidade dos actos praticados, mormente o despacho que ordenou a penhora, a realização desta, bem como o acto de venda do bem penhorado – v. fls. 44 e 45.
A arguição de tais nulidades foram julgadas totalmente improcedentes por despacho do Mm. Juiz como está certificado a fls. 52 e 53.
Deste despacho foi interposto recurso pelo executado B…….., que no entender dele seria de agravo, com subida imediata, nos próprios autos – v. fls. 54.
Porém, o Mm. Juiz não admitiu tal recurso com o fundamento do valor da execução ser inferior ao da alçada do tribunal, citando o disposto nos arts. 678º, nº.1, 676º, nº.2, 306º, nº.2 e 308º do CPC.
Não se conformou o Executado com a rejeição do seu recurso pelo que se valeu da faculdade concedida pelo art. 688º do CPC reclamando para o Presidente do Tribunal da Relação da área.
A alegação que nos dirige a expor as razões, que no seu entender, justificam o recebimento do recurso, é do seguinte teor:
Do, aliás, douto despacho de fls. 142 que não admitiu o interposto recurso de agravo, do mesmo vem o recorrente interpor a presente reclamação.
A ajuizada execução por custas e multa foi promovida pelo Douto Magistrado do Ministério Público.
O valor da execução é de Esc. 372.400$00 (€ 361.12).
Face a este valor e ao disposto nos arts. 678º, nº.1, 676º, nº.2, 306º, nº.2 e 308º, nº.1, todos do CPC, resulta que qualquer decisão nos presentes autos se torna irrecorrível.
Atendendo tão somente a estes critérios legais e nesta conformidade decidiu o Mm. Juiz “a quo” não admitir o recurso interposto.
O qual, em nossa humilde opinião devia ter sido admitido. Vejamos,

Através do requerimento entrado em juízo no dia 24 de janeiro de 2003, junto a fls…. dos autos, o executado invocou a omissão de actos e formalidades processuais que alei impõe, que geram a nulidade e conduzem à anulação dos termos posteriores aos mesmos.
Sobre tal requerimento recaiu a decisão de fls. 135 e 136, que indeferiu totalmente o requerido.
Decisão que, com a devida vénia e salvo sempre o melhor entendimento, se afigura contra a lei.
Foi desta decisão que o executado interpôs o recurso, de cuja inadmissibilidade ora se reclama.
Apesar da execução ter o valor de Esc. 372.400$00, certo é que o bem, o imóvel, que foi penhorado e posteriormente vendido tem um valor real nunca inferior a Esc. 1.200.000$00 (€ 5.985,57) e um valor patrimonial de € 2.036,29.
Resulta dos autos que tal bem foi vendido pelo preço de € 3.990,oo, através de negociação particular, sem que o executado tenha sido ouvido nos termos do disposto no art. 886º-A nº.1 e 4 do CPC.
Na impossibilidade de anular tal venda por via das invocadas preterições de formalidades que a lei impõe, é patente e evidente que o executado sofre um prejuízo sério e manifesto.
Atento o valor por que o bem penhorado foi vendido (€ 3.990,00), deve ser este e não o valor da execução que determina a possibilidade de interposição de recurso. Ou,
Quando assim se não entenda, o valor a ter em conta deve ser o patrimonial que foi atribuído ao imóvel, “in casu” € 2.036,29.
Face ao exposto, afigura-se ao executado / recorrente que o recurso que interpôs deve ser admitido.”

O Mm. Juiz manteve o seu despacho, objecto desta reclamação, e a parte contrária não respondeu.
***
DECIDINDO:

A par da natureza da causa, é o valor da sucumbência, determinado em função do conteúdo da decisão recorrida, que permite aquilatar se dela cabe, ou não, recurso. E, nos termos do art. 678º nº.1 do CPC para que a decisão impugnada ser susceptível de recurso terá de ser desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal que a proferiu, isto no caso de o valor da sucumbência ser determinável ou quantificável.

Nos termos do art. 24º, nº.1, da LOFTJ, Lei 3/99 de 13 de Janeiro, com a conversão de valores de escudos para euros, operada pelo Dec. Lei 323/01, de 17 de Dezembro, no seu art. 3º, “Em matéria cível, a alçada dos Tribunais da Relação é de € 14.963,94 e a dos Tribunais de 1ª instância é de € 3.740,98.
O valor atribuído á execução é de 372.400$00 = € 361,12. Por conseguinte, bastante inferior a metade do valor da alçada da 1ª instância.
Porém, o objecto do recurso que se pretende obter é anulação da venda judicial de um prédio, propriedade do recorrente, pelo preço € 3.990,00 = 779.923$00.
Objectivamente, o prejuízo do Reclamante com a venda do seu prédio, é o seu valor, que atingirá a referida quantia.
Para correcta interpretação do citado art. 678º, nº.1 importa saber se na decisão a parte foi vencida e qual o valor da sucumbência. “Quanto ao vencimento, há que apurar apenas se na decisão foi dada prevalência ou protecção ao interesse dessa parte, sem importar que o fundamento e as razões de direito acolhidas sejam diversos dos invocados pela parte. E no que toca ao valor da sucumbência ou prejuízo interessa analisar o valor correspondente aos interesses cujo acolhimento foi peticionado e a decisão recorrida não acolheu” – v. decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/01/99, D.G.S.I., JTRLK 00025437.
No caso dos autos o valor do interesse prejudicado pela decisão é o do bem vendido, cujo alienação se pretende anular.
A utilidade económica do pedido, a que alude o art. 305º, nº.1 do CPC, sobre a atribuição de valor à causa, no caso dos autos não resulta do valor que foi dado á execução mas sim do incidente de nulidade do acto judicial praticado. E se o nº.1 do preceito seguinte, art. 306º, se refere à acção pela qual “se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa... se “se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício”.
Porém, existe preceito expresso sobre o valor dos incidentes que caso não seja indicado no acto da sua arguição, “entende-se que aceita o valor dado à causa” – art. 316º, nº.1 do CPC.
E no caso dos autos, ao arguir o referido incidente de nulidade de processado, o Reclamante não lhe atribuiu qualquer valor.
Donde, não poder vir agora reclamar que o seu interesse efectivo na decisão que pretende impugnar é de valor superior ao da execução.
Está, pois, correcto o despacho que não recebeu o recurso e pelo motivo nele exarado.
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Nestes termos, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, INDEFIRO a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante.

Porto, 11 de Junho de 2003

O Vice-Presidente da Relação
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves