Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036324 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DETERIORAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200311100354434 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo um contrato de arrendamento habitacional perdurador por 25 anos, não traduz deterioração do locado, incompatível com utilização prudente por parte do arrendatário o facto deste, findo o contrato, não proceder à pintura das paredes interiores, deixando-as tal como estavam quando se iniciou a relação locatícia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- Maria ........... instaurou, em 28.11.00, na comarca da ........, acção sumária contra Augusto ........... e mulher, Maria R............., pedindo a condenação destes a: / a)- Pagar à A. o montante de Esc. 1.025.000.00;b)- Pagar à A. a quantia de Esc. 175.900.00, acrescida do mais necessário ao pagamento das rendas que, entretanto, se vencerem, até pagamento da quantia referida na al. a), à razão de Esc. 35.180.00 mensais; c)- Pagar a despesa da electricidade, no montante de Esc. 12.268.00. Fundamentando a respectiva pretensão, alegou factos integradores de danos, no montante aludido em a), causados, num seu prédio de que os RR. foram arrendatários, até 31.05.00, sendo, ainda certo que aqueles não pagaram a electricidade consumida, no arrendado, no mês de Maio de 2000, no montante de Esc. 12.268.00, e que, em consequência dos danos causados pelos RR., no arrendado, e ainda não reparados, vem a A. sofrendo (e continuará a sofrer, enquanto aqueles subsistirem) um prejuízo mensal não inferior a Esc. 35.180.00, por não poder arrendar, de novo, aquele seu prédio. Na respectiva contestação, pugnaram os RR. pela improcedência da acção e sua inerente absolvição do pedido, já porque o arrendado teve, apenas, a deterioração e envelhecimento normais e inevitáveis, em casos idênticos, com o emprego da normal diligência por parte dos inquilinos, já porque a A.- senhoria nunca efectuou, durante a vigência do contrato, obras de isolamento que impedissem infiltrações de humidade pelas paredes exteriores do locado. Respondendo, manteve a A. o expendido na p.i., impugnando, de igual passo, a factualidade adversa aduzida pelos RR. Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória. Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 17.01.03) douta sentença que, julgando, parcialmente, procedente a acção, condenou os RR. a pagar à A. a despesa de electricidade, no montante de Esc. 12.268.00, e, bem assim, “o montante que se vier a apurar em execução de sentença relativo aos prejuízos decorrentes das deteriorações causadas ao taco, bidé e pintura de paredes, até ao valor global do pedido”, do demais peticionado se absolvendo os RR. Inconformados, apelaram estes, visando a revogação da sentença recorrida, “na parte em que concluiu por prejuízos derivados da pintura das paredes”. Culminando as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões: / 1ª- A sentença recorrida, ao retirar do mero facto de algumas paredes estarem pintadas de esmalte, quando a tinta primitiva era plástica, a conclusão de que tanto gerou prejuízos à A., deliberou, violando, nomeadamente, o disposto no nº2 do art. 659º e a al. c) do nº1 do art. 668º, ambos do CPC;2ª- A mesma decisão, porque nenhum dano derivado da pintura das paredes ficou demonstrado, desrespeitou, designadamente, o previsto nos arts. 483º e 1043º, nº1, ambos do CC. Contra-alegando, pugna a apelada pela integral manutenção do julgado. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2- Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:/ a)- Por contrato de 01.01.75, celebrado pelo prazo de 1 ano, com início a partir da data inscrita no referido contrato, prorrogável por iguais períodos sucessivos, a A. deu de arrendamento habitacional ao R.- marido o R/c do prédio sito na Rua ..........., nº ..., na ........, inscrito no art. 3673 da matriz predial urbana da freguesia de ............, pela renda mensal actualizada de Esc. 35.180.00, a ser paga no 1º dia útil do mês anterior ao que respeitar (A);b)- Tal contrato extinguiu-se, em 31.05.00 (B); c)- Por força das cláusulas 4ª a 8ª do referido contrato de arrendamento, o R.- marido estava obrigado, na qualidade de arrendatário, a entregar o prédio em bom estado de conservação e reparado de todas as deteriorações (C); d)- Nos termos da cláusula 10ª do sobredito contrato, o R.- marido, enquanto arrendatário, obrigou-se ao pagamento da energia eléctrica que gastasse (D); e)- Aquando da entrega do prédio à A., por parte dos RR., os tacos estavam danificados (1º), algumas das paredes estavam pintadas de esmalte, quando a tinta primitiva era plástica (2º), e o bidé da casa de banho estava partido (3º); f)- Os móveis de cozinha, originariamente, existentes foram substituídos por outros (4º); g)- As reparações necessárias a suprir as deteriorações referidas em e) antecedente representam um custo de montante não concretamente apurado (5º); h)- A factura de electricidade relativa ao mês de Maio de 2000 ascendeu ao valor de Esc. 12.268.00 (8º); i)- Em 1995, verificou-se uma rotura das canalizações da cozinha (10º); j)- Os RR. mandaram reparar essa anomalia (11º); k)- A substituição dos móveis de cozinha aludida em f) antecedente não acarretou prejuízo estético (12º). * 3- Confrontadas as conclusões formuladas pelos recorrentes com o disposto nos arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC, emerge como questão única a apreciar e decidir, no âmbito da presente apelação, a de saber se, como decidido e com a discordância dos apelantes, deve subsistir a decretada condenação destes em indemnização à A. – apelada, por via de deteriorações por si causadas nas paredes do locado, até à entrega deste à A. – senhoria.Vejamos: * 4- I- Decorre do disposto nos arts. 1038º, al. d), 1043º, nº1 e 1044º, todos do CC, que o locatário é obrigado a manter o prédio locado no estado em que o recebeu, a fazer dele uma utilização prudente, como faria um bom pai de família, tendo o dever de o guardar, cuidar e vigiar, sob pena de responder pelas deteriorações que não possam qualificar-se como deteriorações inerentes a uma prudente utilização (art. 1043º), como deteriorações necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade de arrendatário (art. 4º, nº1, do RAU – Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15.10) e ainda como deteriorações resultantes de causa não imputável a ele nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa (art. 1044º) (Cfr. Mário Frota, in “Arrendamento Urbano”, pags. 82; Isidro Matos, in “Arrendamento e Aluguer”, pags. 122; Prof. Pereira Coelho, in “Arrendamento”, 1984, pags. 171; Profs. P.- Lima - A. – Varela, in “CC Anotado”, Vol. II, 1ª Ed., pags. 308).Sendo que este art. 1044º, no que concerne à perda ou deteriorações da coisa locada, estabelece uma presunção de culpa do arrendatário, pois que ele é, em princípio, responsável por tais perda e deteriorações, supra não ressalvadas, salvo se resultarem de causa que não lhe seja imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela (Cfr. Ac. do STJ, de 30.01.81 – Bol. 303º/223; Ac. da Rel. de Lisboa, de 07.06.90 – Col. – 3º/137; Prof. Pereira Coelho, “Ob. citada”, pags. 131; Profs. P. – Lima - A. – Varela, “Ob. citada”, indo estes últimos mais longe, pois que afirmam que a expressão imputável ao locatário significa apenas devida a facto do locatário, como se se tratasse de uma espécie de responsabilidade objectiva, o que não parece ser de perfilhar). Paralelamente, há que considerar que, nos termos do disposto no art. 12º do RAU, “as obras de conservação ordinária estão a cargo do senhorio, sem prejuízo do disposto no art. 1043º do CC e nos arts. 4º e 120º do presente diploma”. Tendo, já, sido feita referência ao mencionado art. 1043º, convém aproximar o art. 4º do RAU, o qual, sob a epígrafe “Deteriorações lícitas”, assim dispõe: “1-É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado, quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade...2 As deteriorações referidas no nº anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário”. Finalmente, e não relevando, no nosso caso, o preceituado no art. 120º do RAU, há que salientar que, em conformidade com o estatuído no art. 11º, nº2, do mesmo RAU,...”São obras de conservação ordinária: a)- A reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências; b)...; c)- Em geral, as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração”. Sendo que, conforme sustenta o Cons. Aragão Seia (in “Arrendamento Urbano Anotado e Comentado”, 1997, 3ª Ed., pags.), no dever genérico do locador, contemplado na al. b) do art. 1031º do CC (Assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para os fins a que a mesma se destina), «destaca-se, sem sombra de dúvida, a obrigação específica de efectuar reparações ou outras despesas essenciais ao referido gozo». Devendo, por isso, o senhorio «assegurar a manutenção do prédio de modo a mantê-lo num estado de conservação idêntico ao da data da celebração do contrato». II- No caso dos autos, e com incidência nesta temática, apenas se provou que “Aquando da entrega do prédio à A., por parte dos RR.,... algumas das paredes estavam pintadas de esmalte, quando a tinta primitiva era plástica”...Factualidade esta que, por exígua e à míngua de outra, não legitima ou consente a decretada e questionada condenação dos RR. – apelantes. Desde logo, porque, tendo o contrato de arrendamento respectivo durado por mais de 25 anos, não consubstancia ou traduz deterioração do locado incompatível com uma utilização prudente do mesmo por parte do locatário o facto de, no termo da vigência daquele, as paredes (ao que se supõe, interiores, uma vez que as exteriores constituem exclusivo encargo do senhorio) reclamarem uma nova pintura. Depois, porque não se vislumbra como é que a aludida pintura com tinta esmalte (em vez de tinta plástica) possa consubstanciar, sequer, deterioração (com os inerentes danos) das paredes onde a mesma tenha sido aplicada, certo como é que aquela é mais dispendiosa que esta e propicia, ainda em comparação com esta, uma mais fácil lavagem e limpeza das superfícies em que se encontra aplicada, sendo menos problemática quanto aos riscos de humidificação da respectiva envolvência. Finalmente, porque, “ex abundanti” e ainda que assim não devesse ser entendido, como se alerta no Ac. do STJ, de 14.03.95 (Bol. 445º/464), tradicionalmente, tem-se “usado e abusado” do texto legal constante do art. 661º, nº2, do CPC. Sendo que este “...só permite remeter para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas entendida esta falta de elementos não como o fracasso da prova, na acção declarativa, sobre o objecto ou a quantidade, mas sim como a consequência de ainda não se conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito, no momento da propositura da acção declarativa; isto é, a carência de elementos não se refere à inexistência de prova dos factos já produzidos e que foram alegados e submetidos a prova, embora se não tivessem provado, mas sim à inexistência de factos provados, porque estes factos ainda não eram conhecidos ou estavam em evolução, aquando da propositura da acção ou que como tais se apresentavam no momento da decisão dos factos(...)...não é permitido dar ao A. nova oportunidade para o mesmo fim, uma nova ocasião para provar os mesmos factos que não logrou provar na acção declarativa”. Impondo-se, assim e pelas razões expostas, a procedência da apelação. * 5- Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se revoga a douta sentença recorrida, na parte em que condenou os RR. a pagar à A. “o montante que se vier a apurar em execução de sentença relativo ao prejuízo decorrente da deterioração causada na pintura das paredes”, no mais se confirmando, integralmente, a mesma.Custas pela apelada, sendo as da 1ª instância como, aí, sentenciado, integrado do, ora, decidido. / Porto, 10 de Novembro de 2003José Augusto Fernandes do Vale Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira |