Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7619/21.4T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE DE RECURSO
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ATO INÚTIL
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP202406047619/21.4T8VNG.P1
Data do Acordão: 06/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na fase de recurso, não é admitida a junção aos autos de documentos para a prova de factos que, já antes da decisão recorrida, a parte sabia que tinha o ónus de demonstrar e podia ter apresentado.
II - A reapreciação da matéria de facto, na fase de recurso, tem um carácter instrumental. Isto é, visa conferir à parte vencida a possibilidade de modificar a matéria de facto impugnada, em ordem à obtenção dum efeito juridicamente relevante, no contexto da causa.
Quando esse efeito não seja passível de ser alcançado por esse meio, o Tribunal da Relação deve abster-se da referida reapreciação.
III - A compensação é uma exceção perentória que, para ser acionada em juízo, carece de ser oportunamente invocada. Não o sendo, não pode ser atendida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 7619/21.4T8VNG.P1

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Sumário:

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Relator: João Diogo Rodrigues;
Adjuntos: Rui Moreira;
Maria da Luz Teles Meneses de Seabra.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório

1- AA, e A..., Ldª, intentaram a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, CC, DD, EE, FF e GG, pedindo que estes sejam condenados a:

a) Pagar a quantia em divida, pela não entrega dos bens, no valor de 4.366.937,67€;

b) Pagar a clausula penal contratualmente estabelecida por incumprimento definitivo no valor de 500.000,00€;

c) Indemnizar os AA. dos seus prejuízos, designadamente para pagamento dos distrates das hipotecas à construção a favor da Banco 1..., no valor de 200.000,00€;

d) Indemnizar o A. dos seus danos não patrimoniais, no valor de 500.000,00€, pela situação de penúria financeira e pobreza que lhe provocaram.

e) Os juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à mais alta taxa legal, de 4%, contados desde o incumprimento definitivo.

Baseiam estes pedidos, essencialmente, na circunstância dos RR. terem incumprido definitivamente o contrato promessa de compra e venda e de permuta celebrado no dia 22/12/2003 e aditamentos que se lhe seguiram, o que lhes causou os indicados prejuízos patrimoniais, bem como, ao A., danos não patrimoniais que enuncia e pelos quais pretende ser ressarcido.

E, não obstante os acordos ulteriormente celebrados, designadamente, entre o A. e o 6.º R, ainda assim, não foram realizadas as prestações previstas naquele contrato, pelo que se acham com direito a recebê-las, bem como, o A., à referida compensação por danos não patrimoniais.

Daí os pedidos que formulam.

2- Contestou o R., GG, arguindo a ilegitimidade da 2ª A., e defendendo a inexistência do referido incumprimento contratual, que, pelo contrário, imputa aos AA., no âmbito de um distinto enquadramento das relações contratuais havidas, que descreve.

Termina pedindo a improcedência desta ação e a condenação dos AA. como litigantes de má-fé.

3- Os demais RR. também contestaram refutando o incumprimento contratual que lhes é imputado e dizendo-se alheios às omissões e condutas quer do A., quer do R., GG, e aos acordos havidos entre eles.

Invocam ainda a prescrição e abuso de direito, por parte do A.

Concluem pedindo a improcedência desta ação e também a condenação do A. como litigante de má-fé.

4- Os AA. responderam, rejeitando as exceções invocadas e a má fé que lhes é imputada pelos RR.

Pedem ainda a condenação destes últimos como litigantes de má-fé.

5- O que os 1º a 5º RR., em nova resposta, contraditaram.

6- Terminada a fase dos articulados, teve lugar a audiência prévia, no âmbito da qual, para além do mais, foi fixado o objeto do litígio, elencados os factos assentes e enunciados os temas da prova.

Foi, ainda, decidido que as partes tinham legitimidade processual e relegado para a decisão final o conhecimento da exceção de prescrição e do abuso de direito, invocados.

7- Teve lugar, depois, a audiência final, após o qual foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:

- Condenar o R., GG, a pagar ao A., AA, a quantia de 250.000,00€, acrescida de juros de mora vencidos desde 31 de dezembro de 2017[2] até integral pagamento, às taxas legais em cada momento em vigor nos termos da Portaria nº 291/03, de 08 de abril;

- Absolver o R., GG, dos demais pedidos formulados;

- Absolver os RR., BB, CC, DD, EE e FF, de todos os pedidos formulados;

- E, julgar improcedentes os pedidos de condenação de AA. e RR como litigantes de má-fé.

8- Inconformado com esta sentença, dela recorre o R., GG, finalizando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“1. Os factos 52 e 53 dos factos provados da sentença foram considerados provados tendo em conta e fundamentando-se no contrato junto aos autos com a p. i. sob o documento nº 25.

2. E tal contrato na sua cláusula 7ª refere que a título de indemnização pela renúncia a gerência e pela cessação do contrato promessa de 22-12-2003, o A. AA , recebe do Segundo Contraente, até 31/12/2017, a quantia de € 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Euros), dando a respectiva quitação e que esta quantia será compensada com a dívida assumida pelo primeiro contraente e identificada na clausula 4ª (quarta) do mesmo contrato.

3. A douta sentença deveria ter ponderado o reproduzido teor desse contrato na sua parte decisória por forma que dela conste que tal quantia será compensada com a dívida assumida pelo primeiro contraente (AA) e identificada na clausula 4ª (quarta) do contrato do ponto 52 e 53 dos factos provados.

4. E deveria ter condenado o Recorrente a pagar ao Recorrido a quantia de 250.000 € quantia que será compensada coma dívida assumida pelo primeiro contraente (AA) e identificada na clausula 4ª (quarta) do contrato do ponto 52 e 53 dos factos provados.

5. Porque tal compensação ainda não foi concretizada, não deve o Recorrente ser condenado em juros, pelo facto de a quantia não ser certa, líquida e exigível - artº 805º nº 3 Código Civil.

6. A sentença condenou o Recorrente no pagamento dessa quantia com base exclusivamente no documento junto aos autos, pelo que o teor desse documento deveria ter sido ponderado na condenação do Recorrente

7. A douta sentença fez incorrectas interpretação e aplicação do artº 805º C Civil”.

Termina pedindo que conceda provimento ao recurso e que se altere a sentença recorrida nos termos por si propugnados.

9- O A., AA, também se manifestou inconformado com a dita sentença e dela interpôs recurso, que finaliza com as conclusões seguintes:

“I- Salvo a devida vénia, a Recorrente discorda em absoluto, quer dos factos dados como não provados acima inumerados, pelo que a presente apelação versa sobre a prova gravada e a prova documental; quer das subsequentes conclusões de direito.

- DE FACTO:

II- Estão em causa os factos para os quais se produziu prova e que não foram tidos em consideração, mas que são absolutamente essenciais à boa decisão da causa. E por outro lado uma desvalorização dos factos “em causa própria”.

III- Salvo o devido respeito, foi produzida prova quer testemunhal, quer documental, para que os factos contidos nos nºs 7, 8, 9, 10, 14, 17, 19, 20, 21, 22, 23 e 55 da matéria não provada, fossem dados como factos provados.

IV- Assim, desde logo o depoimento prestado pela Testemunha HH, na Gravação Áudio no dia 13/02/2023, com início às 10:38:46 horas e fim às 11:10:26 horas.

V- Também o depoimento de parte prestado pelo Autor AA, na Gravação Áudio no dia 13/02/2023, com início às 15:56:48 horas e fim às 17:08:24 horas

VI- São ainda relevantes para estabelecer os factos assentes os seguintes documentos:

a) Juntos pelo Autor na sua Petição Inicial;

b) Os anexos II ao contrato de 22-12-2003, juntos sob a Ref. 34735518 a 13/02/2023 relativamente às frações a transmitir para o Autor e respectivos valores;

c) Juntos sob a Ref. 35637772 a 15/05/2023 – Pagamentos ao Sr. II;

d) Juntos sob a Ref. 34793557 a 17/02/2023 – Plantas dos prédios transmitidos e homologação da permuta com a Câmara ... relativa à parcela D.

VII -Assim, os testemunhos conjugados com os documentos, tornam os factos não provados aqui citados indubitavelmente provados, designadamente:

7. Os Réus só pagaram a quantia de 1.965.248,33, quando deveriam ter pago € 6.332.186,00;

8. Os Autores cumpriram a totalidade da entrega dos seus bens imóveis em março de 2010;

9. A obrigação dos Réus tornou-se impossível de cumprir em virtude da insolvência da sociedade B..., Lda.;

10. Os documentos outorgados pelas partes em 2015, que reconheciam quitações, nunca corresponderam a quaisquer entregas reais;

14. Os Autores não procederam à retirada dos inquilinos, apesar de ter acordos com os mesmos, por não ter recebido os valores que deveriam ter sido entregues pela insolvente e a sociedade do Hotel ..., com o respetivo prédio;

17. A assunção da divida de 3.750.000,00€ do acordo de 04.12.2017 é parte do crédito resultante do ponto “F” do contrato promessa de 22.12.2003;

19. O cheque de 2 milhões de euros foi apenas um engodo para enganar o Autor e levá-lo a assinar os acordos de dezembro de 2017;

20. O património recebido na permuta com C..., SA, foi imediatamente onerado, para evitar qualquer pagamento da divida ao Autor;

21. A insolvência da B..., Lda., teve como consequência o incumprimento pelos Autores do pagamento aos ante proprietários dos bens dos Autores e de outros seus credores;

22. Os bens a receber tinham já sido prometidos para pagamento do preço desses ante proprietários e de outros credores;

23. Os distrates das hipotecas, são de bens já entregues a ante proprietários e implicam o pagamento de cerca de 100.000,00€, para retirar cada um desses ónus das hipotecas à construção; e

55. Os Réus não informaram os Autores da partilha.

- DO DIREITO:

VIII- Os AA. entregaram aos RR. todos os prédios a que se tinham obrigado.

IX- Todavia os RR. com a insolvência da sociedade B..., Lda, ficaram na impossibilidade de cumprir a totalidade das suas obrigações do contrato, ou seja, ficaram em incumprimento definitivo.

X- E com a escritura de partilha os RR. colocaram-se conscientemente a si mesmos na impossibilidade de cumprir todas as restantes obrigações a que se tinham vinculado no contrato, ou seja, constituíram-se em incumprimento definitivo de todas as suas restantes obrigações.

XI- Os RR., quer a D. BB, quer os restantes herdeiros, nunca se desoneraram do cumprimento das suas obrigações, nunca deram conhecimento aos AA. da partilha e respectiva adjudicação dos bens, sobre os quais tinham conscientemente contraído obrigações contratuais com os AA., nem nunca tentaram obter o acordo dos AA. para se desvincularem dos contratos a que se tinham obrigado.

XII- O A. e o 6º R. tentaram com os acordos de dezembro de 2017 dar uma solução de emergência para resolver os incumprimentos que vinham dos contratos celebrados a 23/12/2003.

XIII- Dai que tenham celebrado dois acordos, um relativamente à gerência do Hotel (250.000€) e o outro relativamente ao montante remanescente em divida (3.750.000€), mas ambos para solucionar os incumprimentos advindos do contrato de 23/12/2003, designadamente a não entrega do Hotel com o valor de 4 Milhões.

XIV- Porém o 6º R. nunca cumpriu quaisquer das obrigações a que se vinculou com o A., nem mesmo depois de interpelado pelo mesmo.

XV- De acordo com o nº 1 do artigo 762º do Código Civil, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.

XVI- Por força do artigo 406º do CC, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, no tempo certo e nos precisos termos aí estabelecidos.

XVII- Ora, o RR. não realizaram as prestações a que estavam vinculados nem no prazo estipulado, nem até ao presente.

XVIII- Pelo que, os RR. não só se constituiram em mora, findo o prazo a que estavam obrigados a proceder à entrega dos seus bens, mas constituiram-se também em incumprimento definitivo, por se terem colocado na situação de impossibilidade de entrega dos seus bens e após as sucessivas interpelações feitas pelos AA.

XIX- Nos termos do artigo 808º do CC, se em consequência da mora, a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.

XX- Assim, estamos perante o incumprimento definitivo da obrigação por parte dos RR.

XXI- De acordo com o artigo 798º do CC, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.

XXII- Também a jurisprudência, desde logo Ac. do STJ de 04-02-2016 no Proc. 310/11.1TVPRT.P1.S1 da 7ª Secção, in www.gde.mj.pt, quanto à impossibilidade do cumprimento: Tendo-se previsto, no contrato-promessa de compra e venda, o prazo de um ano para a celebração do contrato definitivo e perdurando, por mais de 14 anos, a impossibilidade de concretização do negócio prometido, constitui manifesta violação do princípio da boa fé a imposição da subsistência daquele contrato preliminar, devendo o mesmo ser resolvido (art. 801.º, n.º 1, do CC).

XXIII-  Ac. da RC de 1201-2021, na Apelação 2029/18.3T8LRA.C1, in trc.pt:

3. Se os promitentes vendedores prometem vender uma fracção, inserida num conjunto comercial de lojas, com determinadas características, e depois a fracção apresenta outras muito diferentes a nível de área e envolvência física, existe impossibilidade de cumprimento definitivo imputável aos mesmos;

4. Se um dos promitentes vendedores vende a terceiro o direito de propriedade sobre a sua metade do prédio, tornou, também, impossível o cumprimento definitivamente;

5. A cessão de posição contratual a terceiro, em contrato de prestações recíprocas, exige o consentimento do outro contraente (art. 424º, nº 1, do CC), não bastando o seu conhecimento;

6. Se a fracção autónoma de um prédio é prometida vender pelos dois comproprietários da mesma, venda de metade por cada um, tendo sido prestado sinal, pelo promitente comprador, em montante igual a cada um deles, o incumprimento definitivo da promessa, pelos promitentes vendedores, com a devolução do sinal prestado em dobro, por cada um deles, gera uma obrigação conjunta e não solidária;

7. O promitente comprador fiel pode pedir juros sobre a indemnização a que tem direito – o dobro do sinal -, não com a natureza de indemnização complementar, mas sim com a natureza de indemnização moratória relativamente à obrigação de pagamento de tal sinal em dobro.

XXIV-  Consequentemente os RR. estão obrigados:

a) a pagar o montante em divida, pela não entrega dos bens, no valor de 4.366.937,67€;

b) a pagar a cláusula penal contratualmente estabelecida por incumprimento definitivo no valor de 500.000,00€;

c) a indemnizar os AA. dos seus prejuízos, designadamente para pagamento dos distrates das hipotecas à construção a favor da Banco 1..., no valor de 200.000,00€;

d) a indemnizar o A. dos seus danos não patrimoniais, no valor de € 500.000, pela situação de penúria financeira e pobreza que lhe provocaram; e

e) estas importâncias devem ser acrescidas dos juros vencidos e vincendos calculados à mais alta taxa legal, de 4%, contados desde o incumprimento definitivo, que nesta data se computam na quantia de 1.362,742,55€;

XXV- Tanto mais que foi mal aplicado o direito, designadamente o estipulado nos artigos 496º, 562º e 566º do Código Civil”.

Termina pedindo que se conceda provimento à presente apelação e, consequentemente, se revogue a sentença recorrida, com a condenação de todos os RR. nos pedidos contra eles formulados pelo Recorrente.

10- O A. respondeu ao recurso do já referido R., GG,  pugnando para que tal recurso seja rejeitado por deduzir questões novas, e, caso assim não se entenda, se negue provimento a tal recurso, uma vez que o Tribunal recorrido andou bem ao reconhecer-lhe o crédito e consequentes juros.

11- Por sua vez, os 1.º a 5.º RR. responderam ao recurso do A. defendendo que o mesmo é inadmissível. Por um lado, porque o A. não tem legitimidade para impugnar o segmento decisório da sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados nas alíneas a), b) e c), da petição inicial, uma vez que tais pedidos respeitavam apenas à A. (A..., Ldª) e não ao A.. E, por outro lado, porque o A., no fundo, aceitou a decisão de improcedência (parcial) do pedido formulado na alínea d) da mesma peça processual, na resposta que apresentou ao recurso interposto pelo 6.º R.

Além disso, sustentam, subsidiariamente, que “o Recorrente, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não cumpriu adequadamente os ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil”. Isto porque se limitou “a transcrever excertos de um depoimento e das declarações de parte e a fazer uma referência vaga e genérica a documentos juntos aos autos, sem de modo algum referir que elementos concretos, e por que razão e em que medida, imporiam decisão diversa sobre os pontos de facto que indica nas alegações”.

Em todo o caso – continuam -, “os meios probatórios indicados pelo Recorrente na impugnação da decisão de facto não permitem a alteração por ele pretendida dos factos não provados n.ºs 7, 8, 9, 10, 14, 17, 19, 20, 21, 22, 23 e 55 da sentença”.

E, “ainda que não se entenda que a condenação ínsita no primeiro segmente decisório da sentença inclui uma indemnização por danos não patrimoniais a favor do Recorrente, que este aceitou, o certo é que este pedido foi fundamentado na situação de pobreza que teria resultado para o Autor da condutas dos Réus”, o que não ficou demonstrado, nem vem impugnado nesse específico aspeto.

De todo o modo, caso se conclua que não se verificam esses obstáculos, pedem a apreciação das exceções de prescrição e caducidade por eles arguidas.

Por fim, pedem também para ser dispensados do pagamento da taxa de justiça remanescente pela sua intervenção processual no presente recurso e nos atos anteriores do processo.

12- O R., GG, igualmente respondeu ao recurso do A., pugnando pela improcedência do mesmo.

13- Já nesta instância, foi decidido ouvir o A. sobre a inadmissibilidade do seu recurso, arguida pelos 1º a 5.º RR., inadmissibilidade que aquele refutou. Isto, no essencial, porque, por um lado, em razão do contrato de cessão de créditos e dação em pagamento datado de 06/09/2017, bem como o seu aditamento, celebrado em 09/08/2021, que ora apresenta, tem um interesse e legitimidade próprios na prossecução da presente ação; e, por outro lado, porque o crédito parcial que lhe foi reconhecido sobre o 6º Réu não invalida os créditos anteriores incumpridos e peticionados.

14- Posição e documentos que os 1.º a 5.º RR. impugnaram.

15- Aqui chegados e uma vez preparada a deliberação, importa tomá-la.


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II- Questões prévias:

Na sua resposta ao recurso do A., vieram os 1.ºs a 5.ºs RR., como vimos, alegar que o mesmo não é admissível. Isto porque, em síntese, quanto “aos pedidos das alíneas a), b) e c) do petitório, o Recorrente, assim como não tinha legitimidade para isolada e individualmente demandar os Réus, não pode recorrer da decisão da sua improcedência, porquanto, quanto a esse segmento, não é ele o destinatário da sentença recorrida”; e, quanto ao pedido enunciado na al. d) da mesma peça processual, o dito Recorrente já declarou, na resposta ao recurso do R., GG, aceitar o que foi decidido a esse propósito.

Ouvido o A. sobre este assunto, veio o mesmo sustentar a posição oposta, considerando, como já dissemos, que, por um lado, em razão do contrato de cessão de créditos e dação em pagamento datado de 06/09/2017, bem como o seu aditamento celebrado em 09/08/2021, conforme documentos que apresenta, tem um interesse e legitimidade próprios na prossecução da presente ação; e, por outro lado, porque o crédito parcial que lhe foi reconhecido sobre o 6º Réu não invalida os créditos anteriores incumpridos e peticionados.

Cumpre, então, decidir:

Em primeiro lugar, importa começar por referir que os documentos ora apresentados pelo A/Apelante (docs. 1, 2 e 3, apresentados com o requerimento entrado em juízo no dia 11/04/2024) não são admissíveis, nesta fase processual.

Com efeito, sobre essa matéria, ou seja, sobre a junção de documentos na fase de recurso, estabelece o artigo 651.º, n.º 1 do Código do Processo Civil (CPC), que: “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância”.

Por sua vez, dispõe o artigo 425º que “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.

Da conjugação destas normas, resulta que a junção de documentos em sede de recurso depende da alegação e prova pela parte apresentante de uma de duas situações: impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, valendo aqui a remessa do artigo 651º, nº 1 para o artigo 425º; ou ter o julgamento da primeira instância tornado necessária a consideração de prova documental adicional que anteriormente não se configurava como necessária ao objeto da ação[3].

Nunca para provar factos que, já antes da sentença, a parte sabia que tinha o ónus de demonstrar e que podia ter apresentado[4].

Ora, no caso, é justamente esta última hipótese que se verifica. Ou seja, o que o Apelante pretende demonstrar com a referida documentação (documentos apresentados com o requerimento apresentado no dia 11/04/2024) são factos que, a seu ver, comprovam que o mesmo “tem um interesse e legitimidade próprios na prossecução da presente ação”. Isto, em razão do contrato de cessão de créditos e dação em pagamento celebrado no dia 06/09/2017, do respetivo aditamento, datado de 09/08/2021, bem como da Procuração emitida no dia 25/10/2018.

Ora, aquela legitimidade e interesse, posto que alegadamente derivadas de negócios jurídicos anteriores à propositura da presente ação, deviam logo então ter sido comprovados, se nisso o ora Apelante tivesse interesse.

Consequentemente, não podem sê-lo agora, mediante os ditos documentos, cuja junção, assim, não se admite.


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- Custas do incidente anómalo, a cargo do Apelante, com a taxa de justiça mínima.

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Vejamos, agora, a questão da admissibilidade do recurso do A.:

Quanto a este ponto, como vimos, os 1.ºs a 5.ºs RR. começam por considerar que o A. não tem legitimidade para impugnar o decidido quanto aos pedidos enunciados das alíneas a), b) e c), da petição inicial, porquanto, “assim como não tinha legitimidade para isolada e individualmente demandar os Réus, não pode recorrer da decisão da sua improcedência, porquanto, quanto a esse segmento, não é ele o destinatário da sentença recorrida”.

Não é esse, todavia, o nosso ponto de vista.

Efetivamente, nos termos do artigo 631.º, n.º 1, do CPC, a parte principal na causa tem o direito de recorrer se nela tiver ficado vencida. Isto é, em síntese, se a sua pretensão tiver sido rejeitada[5].

Ora, é inegável que ambos os AA. (e não apenas a A., como sustentam os referidos RR), viram rejeitados os aludidos pedidos. Logo, sendo eles uma das partes nesta ação, têm legitimidade para impugnar essa rejeição.

É verdade que, na petição inicial, não foi especificado a qual dos AA. deviam ser pagos os valores referenciados nos pedidos enunciados nas alíneas a) e b). Mas, analisando o resto dessa peça processual, percebe-se que era a ambos os AA. Assim, por exemplo, concluem estes, no artigo 77.º, que, em resultado do antes alegado (nos artigos 19.º a 22.º), “os RR. estão em divida para os AA. do valor de 4.366.937,67€, pelo menos desde a insolvência da B..., Lda., declarada a 11/09/2014”. E, depois de aludirem à obrigação decorrente da cláusula penal e de somarem o respetivo valor (500.000,00€) ao dos juros e do capital antes referido, concluem que, ao todo, “os RR. devem aos AA.[6] e estes aqui reclamam o pagamento do valor de 6.229.680,22€” (artigo 80.º).

Assim, neste contexto, não podem restar quaisquer dúvidas de que ao A. assiste legitimidade para impugnar o decidido quanto àqueles pedidos.

E também mantém o direito de impugnar o decidido quanto ao pedido enunciado na al.d) [indemnização por danos não patrimoniais]. Isto, ao contrário do sustentado pelos já referidos RR.

Com efeito, em parte alguma da sentença recorrida se refere que a indemnização atribuída ao A. (250.000,00€), o foi a título de indemnização por danos não patrimoniais. Pelo contrário, em sede conclusiva, refere-se nessa sentença exatamente o contrário, quando se alude à desnecessidade de apreciação da prescrição por esses danos e do abuso de direito. Como aí se diz “[a]tendendo a que não se verificou direito a indemnização por danos não patrimoniais, nem condenação dos 1º a 5º Réus no pagamento de qualquer quantia, mostra-se prejudicada a apreciação da prescrição do direito a indemnização por danos não patrimoniais e do abuso de direito dos Autores, alegado pelos 1º a 5º Réus em relação a si”. O que significa, portanto, que tal direito indemnizatório (por danos não patrimoniais) soçobrou.

Logo, não se pode considerar que a referência feita pelo A. (na sua resposta ao recurso do R., GG) o foi para reconhecer que o Tribunal recorrido decidiu bem ao negar-lhe esse direito. Pelo contrário, aquilo que considera estar bem decidido é atribuir-lhe uma outra indemnização distinta, no valor dos já citados 250.000,00€.

Consequentemente, não houve qualquer renúncia da sua parte ao direito de impugnar a sentença recorrida, quanto aos aspetos que nela lhe foram desfavoráveis (artigo 632.º, n.ºs 1 a 3, do CPC) e, nessa medida, este também não é obstáculo à admissibilidade do recurso pelo mesmo interposto.

Em suma: nada obsta à admissão desse recurso, pelo que se admite nos exatos termos em que já foi admitido. O que é extensível ao recurso do R., GG.

Solucionadas estas questões, avancemos, agora, para a análise de outras.


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III- Mérito dos recursos

A- Definição do objeto

O objeto dos recursos, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608º nº 2, “in fine”, 635º, nº 4 e 639º nº1 do CPC].

Assim, observando este critério no caso presente, o objeto dos recursos em apreço reconduz-se, essencialmente, a saber se:

a) Deve haver lugar à requerida modificação da matéria de facto e, na afirmativa, quais as consequências jurídicas e patrimoniais daí decorrentes;

b) Ocorrem as exceções de abuso de direito e prescrição, invocadas pelos 1.ºs a 5.ºs RR.

c) A quantia que o A. foi condenado a pagar ao R., GG, deve ser compensada nos termos por este invocados e sem juros de mora.


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Importa ainda decidir se os 1.ºs a 5.ºs RR. devem ser dispensados do pagamento da taxa de justiça remanescente.

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B- Fundamentação

B.1- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

1. O 1º Autor foi sócio e gerente da sociedade D..., Ldª desde a sua constituição até 18.06.2014. (cf. certidão permanente junta com o requerimento de 13.02.2023, que se dá por reproduzida).

2. A sociedade AA - Unipessoal Ldª foi constituída em 20.06.2002 e transformada em sociedade por quotas em 12.08.2009, assumindo a designação de A..., Ldª, tendo por sócios A..., SGPS, S.A e JJ e como gerente o 1º Autor (cf. certidão permanente junta a 16.11.2022, que se dá por reproduzida).

3. O Réu GG era sócio da B..., Ldª (posteriormente S.A.) e foi gerente desde a sua constituição e presidente do conselho de administração da mesma desde a sua alteração para sociedade anónima (cf. certidão permanente junta com a contestação dos 1º a 5º Réus, que se dá por reproduzida).

4. A 1ª Ré foi casada com KK, o qual foi empresário de construção civil.

5. Desde que KK se tornou incapaz, em resultado de um acidente e a 1ª Ré foi nomeada sua tutora, o 6º Réu passou a gerir sozinho a sociedade e demais negócios e bens do casal, para o que obtinha, quando necessário, a assinatura da 1ª Ré, que nele confiava.

6. A 1ª Ré foi sócia da E..., Ldª até 04.12.2017, data em que cedeu as quotas ao 6º Réu, que as veio a ceder a terceira sociedade em 26.09.2018 e teve como gerentes o 1º Autor desde a data da sua constituição até 19.01.2018, data em que foi designado gerente o Réu GG. (cf. certidão permanente junta com a petição inicial, que se dá por reproduzida).

7. Por documento intitulado de contrato promessa de compra e venda e permuta de bens imóveis, datado de 22.12.2003, outorgado por D..., Ldª, Ré BB (por si e como tutora do marido), B..., Ldª e E..., Ldª, a sociedade D..., Ldª prometeu vender à 1ª Ré os seguintes prédios, pelo preço de 2.750.000,00€, correspondendo 750.000€ para o prédio identificado em A e 2.000.000€ para os prédios identificados em B.:

A - Prédio urbano composto de casa de 4 pavimentos, dependência e quintal, sito na Rua ..., no Porto, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º ... da freguesia ..., concelho do Porto, isento de licença de habitabilidade, por ser uma construção anterior a 7.8.1951.

B - Prédio urbano sito na Rua ..., no Porto, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º ... da freguesia ..., concelho do Porto, isento de licença de habitabilidade, por ser uma construção anterior a 7.8.1951. (documento nº 1 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido).

8. No mesmo contrato a sociedade Tipo 5 prometia permutar com a 1ª Ré, os seguintes prédios:

C- Prédios urbanos sitos na Rua ... e Rua ..., da freguesia ..., no Porto, descritos na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ... e inscritos na competente matriz predial urbana sob os artigos ... a ... e ..., todos da freguesia ..., isentos de licença de habitabilidade por serem construções anteriores a 7-8-1951.

D- Prédio sito na Rua ..., da freguesia ..., no Porto, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob os nºs ... e ..., a ceder ao domínio público por permuta com outro prédio de idênticas características e área, propriedade da Câmara Municipal ..., no local identificado na planta anexa com a respetiva letra "D".

Pelos prédios:

E- 12 frações autónomas do prédio constituído em propriedade horizontal, denominado Edifício ..., sito na freguesia ..., concelho da Maia, identificadas com as seguintes letras: C, D, R, AL, AM, AN, AO, AP, AQ, AW, AY e AZ;

- 8 frações autónomas do prédio constituído em propriedade horizontal, denominado Edifício ..., sito na freguesia das ..., concelho da Maia, identificadas com as seguintes letras: Q, AH, AP, AT, BO, BR, BS e BT;

- 12 frações autónomas do prédio constituído em propriedade horizontal, denominado Edifício ..., sito na freguesia ..., concelho de Montalegre, identificadas com as seguintes letras: B, AH, AI, AJ, AK, AL, AM, AN, AO, AP, AQ e AR.

F- Prédio urbano sito na Rua ..., em Montalegre e a totalidade do capital social de vinte milhões de escudos da sociedade comercial por quotas denominada E..., Lda., NIPC ..., com sede naquele prédio, e o estabelecimento hoteleiro explorado pela mesma sociedade, denominado E....

9. Do mesmo contrato constam como outorgantes E..., Ldª como sendo proprietária e possuidora do prédio e do estabelecimento identificados em E e a B... Ldª, como sendo, em conjunto com a 1ª Ré proprietárias e legítimas possuidoras dos prédios e bens identificados em E e F.

10. Do mesmo contrato constam, ainda, as seguintes cláusulas:

“Décima - A Segunda, Terceira e Quarta Contraentes em troca dos sobreditos prédios prometem ceder também por permuta à Primeira Contraente, a propriedade dos prédios de todas as quotas representativas da totalidade do capital social da sociedade Terceira outorgante e do estabelecimento referidos em E e F.

Décima primeira - Os Contraentes atribuem reciprocamente aos prédios e bens a permutar o valor global de 6.332.186,00€.

Décima quarta - Na data da escritura de permuta a Segunda Contraente irá ceder a Primeira ou a quem esta indicar as quotas representativas da totalidade do capital social da sociedade terceira Contraente.

Décima oitava - Os contraentes obrigam-se a vender e permutar os imóveis identificados em A, B C D. E e F livres de quaisquer ónus e encargos, de pessoas e bens e sem existência de qualquer direito de arrendamento, comodato ou direito pessoal de gozo, hipotecas ou mútuos.

Décima nona - Todas as promessas e transmissões constituem uma única prestação contratual, de tal forma que não é possível efetuar a redução do negocio; e é condição essencial do contrato que todas as promessas constituam uma única prestação e obrigação contratual.

Vigésima segunda - As escrituras de compra e venda e as de permuta, objeto do presente contrato, serão outorgadas em nome dos aqui Contraentes ou de quem estes reciprocamente, comunicarem á contraparte ate ás datas das respetivas escrituras.

Vigésima terceira — Se qualquer das partes incorrer em incumprimento definitivo do presente contrato, quanto à transmissão do direito de propriedade dos bens, a parte que der causa a esse incumprimento fica obrigada a pagar uma cláusula penal de 500 000.00 € à parte credora da prestação.

11. Do anexo I consta a identificação dos prédios identificados com “A”, “B”, “C” e “D”, do anexo II constam identificadas as frações objeto do contrato promessa, com valor individualizado por cada fração e do anexo III consta a descrição do prédio identificado no contrato promessa com a letra “F” com indicação do valor. (anexos juntos com a petição inicial e requerimento de 13.02.2023, que se dão por reproduzidos).

12. As frações prometidas permutar, sitas na Maia, encontravam-se inscritas a favor da B..., Lda. (cf. certidões permanentes juntas com a petição inicial e requerimento de 13.10.2021, que se dão por reproduzidos).

13. No ato de assinatura do contrato a 1ª outorgante declarou ter recebido a quantia de 350.000,00€ a título de sinal e princípio de pagamento.

14. No mesmo dia (22.12.2003), por documento intitulado de contrato de cessão promessa de compra e venda o 1º Autor declarou ceder a B..., Ldª, representada pelo 6º Réu como sócio-gerente, a sua posição contratual de promitente comprador de imóvel; que o preço da prometida cessão de posição contratual é de 650.000,00€; que o aqui 1º Autor, por si e na qualidade de sócio gerente da sociedade D..., Ldª é devedor da B..., Lda. da quantia de 650.000,00€ a titulo de comissão de mediação imobiliária; que o preço da cessão é pago através de compensação e que o promitente vendedor recebe integralmente o preço relativo à prometida compra e venda. (cf. documento 6 da contestação do 6º Réu, que se dá por reproduzido).

15. De documento intitulado de contrato promessa de compra e venda, datado de 26.12.2003, a sociedade AA, Unipessoal, Ldª, representada pelo 1º Autor declara ser promitente comprador de imóvel e que cede a B..., Ldª, representada pelo 6º Réu essa posição contratual; que o preço da cessão é de 300.000,00€ a pagar em dinheiro e com um apartamento, recebendo o Autor a título de sinal a quantia de 50.000,00€ e acordando que o pagamento remanescente seria pago na escritura pública, relativa a prédio "B" do contrato Promessa de Compra e Venda de 22.12.2003. (cf. documento 6 da contestação do 6º Réu, que se dá por reproduzido).

16. Neste documento consta que as partes acordaram que, caso não houvesse entendimento no clausulado deste contrato, até ao dia 12 de janeiro de 2004, o montante entregue, a título de sinal, seria retomado por B..., Ldª aquando do pagamento, na escritura, do restante valor do terreno "B'', sendo o montante de sinal descontado ao valor restante do terreno "B", ficando esta cláusula de continuidade de pagamento, anulada, ou seja, todo este contrato ficará nulo.

17. Por documento intitulado de Aditamento a Contrato promessa de compra e venda e de permuta, datado de 29.12.2003, os outorgantes declararam que o mesmo se destinava a esclarecer a posição contratual da B... Ldª perante a 1ª Ré e a E..., Ldª, a qual, apenas celebrou o aludido contrato em virtude de deter a titularidade do direito de propriedade das frações autónomas identificadas em “E” do mesmo; que a B... Ldª não irá adquirir, em seu próprio nome, quer por compra e venda, quer por permuta, nenhum dos prédios identificados em A, B, C e D do identificado contrato e que será a 1º Ré quem adquirirá tais prédios, e quem iria desembolsar o respetivo preço, tal como desembolsou o sinal prestado, pelo que as escrituras de compra e venda e de permuta, serão feitas em nome da 1ª Ré. (documento nº 2 junto com a contestação do 6º Réu, que se dá por reproduzido).

18. Por escritura de compra e venda outorgada a 08.01.2004, o 1º Autor, na qualidade de procurador de terceiros, declarou vender à 1ª Ré prédio urbano descrito em B. do ponto 4. dos factos assentes, pelo valor total de 2.000.000,00€, já recebido. (documento nº 1 junto com a contestação do 6º Réu, que se dá por reproduzido).

19. Por escritura de compra e venda outorgada a 12.02.2004, o 1º Autor, na qualidade de legal representante de AA, Unipessoal, Ldª, declarou vender à 1ª Ré prédio urbano descrito em A. do ponto 4. dos factos assentes, pelo valor total de 750.000,00€, já recebido. (documento nº 4 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido).

20. Os montantes de 2.000.000,00€ e 750.000,00€ foram efetivamente pagos.

21. Por documento intitulado de Acordo, datado de 16.07.2004, a sociedade D..., Ldª, representada pelo 1º Autor e B..., Ldª, representada pelo 6º Réu declaram acordar que a sociedade B..., Ldª proceda a venda das frações autónomas prometidas vender à primeira (no contrato promessa – Edifício ...: “R”, “AL”, “AN”, “AP”, “AQ”, AW”, “AY”, “AZ” e Edifício ...: “AH”, “AP”, “AT”, “BS” e “BT”) e que aquando da realização da escritura definitiva, a primeira outorgante só poderá adquirir as frações que constam de relação anexa e cujo direito de propriedade seja pertença da B..., Ldª, obrigando-se esta a entregar a quantia correspondente ao valor atribuído às frações no anexo II do contrato promessa, deduzido de uma percentagem de 3% para pagamento de comissões. (doc. nº 6 junto com a contestação do 6º Réu, que se dá por reproduzido).

22. De documento intitulado de Procuração, datado de 22.01.2007, B..., Ldª, representada pelo 6º Réu, declara conceder poderes ao 1º Autor para vender, trocar, hipotecar, entre outros, frações que identificam e que se encontravam descritas no contrato promessa referido em 4. dos factos assentes. (documento nº 3 junto com a contestação do 6º Réu, que se dá por reproduzido).

23. Por documento intitulado de Aditamento ao Contrato promessa de compra e venda e de permuta celebrado a 22-12-2003, datado de 12.04.2007, tendo por outorgantes D..., Ldª, os Réus e a sociedade B..., Ldª, declararam os mesmos que a promessa de compra e venda e de permuta prevista no contrato já se encontrava efetivada, designadamente quanto aos prédios identificados em “A”, “B” e “D; que a sociedade Tipo 5 se obriga a transmitir até ao dia 16.04.2007, para os segundos contraentes, 3/4 indivisos (75%), do denominado “Bairro ...”, identificado no contrato pela letra “C”; que, em contrapartida os segundos outorgantes autorizam B..., Ldª a conferir a posse ao 1º outorgante das frações autónomas identificadas no contrato em “E” e a celebrar as escrituras referentes a essas frações autónomas; os Réus obrigaram-se a transmitir à sociedade E..., Ldª, o prédio urbano identificado em “F” no contrato e, após essa transmissão obrigaram-se a ceder as quotas daquela sociedade para o 1º outorgante ou para quem este indicasse, livres de quaisquer ónus ou encargos. (documento nº 2 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido).

24. Mais consta do mesmo documento que em contrapartida a sociedade Tipo 5 se obrigara a entregar aos Réus um cheque bancário no valor de Quatro Milhões de Euros, emitido a favor de “BB”, correspondentes ao valor do prédio e estabelecimento identificados, no contrato, em “F e Anexo III”, para caução do bom cumprimento contratual; que com a celebração da escritura relativa ao restante ¼ (25%) indiviso, sem determinação de parte ou direito, referente aos prédios identificados em “C”, ficaram os segundos outorgantes obrigados a restituir ao primeiro, da caução retida, o valor de um milhão de euros e que os restantes três milhões de euros caucionados, só serão restituídos quando o 1º outorgante demonstrar que os prédios transmitidos aos segundos estão livres de ónus ou encargos, designadamente devolutos de arrendatários.

25. O prédio identificado como “D” nesse contrato nunca foi permutado.  (cf. Certidão de 09.12.2022).

26. O Cheque de 4.000.000,00€ não foi entregue.

27. Em consequência, não foram transmitidas as quotas da sociedade.

28. Em consequência deste aditamento a sociedade Tipo 5 ficou de receber a cessão de quotas da sociedade E..., Ldª e os 1º a 6º Réus ficaram com a expectativa de obterem a rescisão dos  contratos de arrendamentos que titulavam a detenção ou posse de  casas de habitação situadas nos prédios de ... e ... e a receberem cheque bancário de Quatro Milhões de Euros, para garantir o cumprimento da obrigação de retirada de todos os inquilinos dos 3 prédios do ... e do ....

29. O Prédio da Rua ... tem a inscrição de 48 artigos, cada um destinado a habitação.

30. Por escritura de compra e venda outorgada a 08.05.2007 AA, Unipessoal, Ldª, representada pelo 1º Autor declarou vender à 1ª, 2ª, 4ª e 6º Réus, pelo valor global de 2.250.000,00€, já recebido, ½ indivisa do prédio urbano e meação de ½ indivisa do mesmo prédio, composto por 48 casa, sito na Rua ..., da freguesia ..., no Porto, descritos na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ... e inscritos na competente matriz predial urbana sob os artigos ... a ... e .... (doc. nº 5 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido).

31. De documento intitulado de Declaração, datado de 30.05.2007, B..., Ldª, representada pelo 6º Réu, declara conceder poderes ao 1º Autor para vender, trocar, hipotecar, entre outros, as frações Edifício ...: “AH” e “AT” e Edifício ...: “AL”, “AN”, “AQ”, “AW” e “AY” que a sociedade Tipo 5 havia prometido vender a 3º, tendo recebido a totalidade do preço. (documento nº 3 junto com a contestação do 6º Réu, que se dá por reproduzido).

32. De documento intitulado de Cessão da posição contratual, datado de 25.07.2008, consta que D..., Lda., representada pelo 1º Autor declarou ceder a posição contratual tinha nos contratos celebrados com os Réus a AA- Unipessoal, Ldª, representada pelo 1º Autor, do qual consta que o contrato promessa já se encontra cumprido quanto aos prédios identificados no mesmo com A, B e D; que já foram transmitidos ¾ indivisos do prédio C; que os prédios descritos em E e F ainda não foram transmitidos, estando concretizado na clausula 3ª que relativamente aos prédios descritos em E só falta transmitir as frações “AO”, “AM”, “BO” e “BR” e a entrega dos distrates das frações “BT” e “AZ”.

33. Deste documento resulta ainda que todos os atos foram praticados por a AA- Unipessoal, Lda. e que a sociedade Tipo 5 nunca chegou a adquiri qualquer direito sobre os imóveis, nem recebeu qualquer quantia. (doc. nº 3 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido).

34. Por escritura de compra e venda outorgada a 15.03.2010, os Réus declaram vender a E..., Ldª o prédio descrito em F. do ponto 2. dos factos assentes, pelo preço já recebido de € 406.529,29. (documento nº 4 junto com a contestação do 6º Réu, que se dá por reproduzido).

35. Por escritura de compra e venda outorgada a 09.06.2011, os Réus declaram vender a F..., Ldª as 12 frações descritas em E. do ponto 2. dos factos assentes, pelo preço já recebido de 274.000,00€ (documento nº 5 junto com a contestação do 6º Réu, que se dá por reproduzido).

36. O que sucedeu, por expressa solicitação do 1º Autor, que esteve presente no ato notarial.

37. Os Autores nunca chegaram a rescindir a totalidade dos contratos de arrendamento relativos aos prédios do ... e do ....

38. A sociedade B..., Ldª, foi declarada insolvente a 11.09.2014, nos autos que correm no Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia sob o Processo nº 1136/13.3TYVNG do Juiz 2.

39. O 1º Autor e o 6º Réu constam como outorgante de documento intitulado de Acordo de Acerto de Contas, datado de 05.08.2015, do qual consta que as partes aceitaram e acordaram que os valores em débito e crédito mutuamente existentes entre si eram os constantes do Anexo I a esse acordo; que o 6º Réu é credor do 1º Autor no montante de 231.637,93 e que, para além das contas referidas no Anexo I, o 1º Autor é credor da herança de KK do montante referido no Anexo II que corresponde a distrates de frações já entregues e escrituradas no âmbito do acordo da aquisição do terreno do ... no Porto; que o 6º Réu declarou que assumiria os referidos distrates; que o Autor é credor do 6º Réu de 100.000,00€ e que como o 6º Réu ainda ficaria credor de 131.637,93€, acordam em assumir o 1º Autor os montantes dos distrates e que, com isso as partes nada mais têm a haver entre si e que o Autor nada mais tem a haver da herança e da sociedade B.... (documento nº 7 junto com a contestação do 6º Réu, que se dá por reproduzido).

40. No mesmo documento consta que o 1º Autor declara assumir que nada mais teria a reclamar ou a peticionar a qualquer título da herança, sendo credor direto da B... S.A. do valor dos distrates das hipotecas; que em face da situação de insolvência da empresa o 6º Réu assume-se como devedor dos créditos dos distrates das frações.

41. Do mesmo documento consta que fica excluída do acordo a obrigação do Autor de entregar o terreno do ... livre de inquilinos e que o acordo será resolvido se o 6º Réu não viesse a obter, por via do acordo de partilha, a detenção do terreno do ..., ou caso os herdeiros realizassem qualquer ato que prejudicasse as partes envolvidas.

42. No âmbito desse acordo foi emitida declaração datada de 05.08.2015 pelo 6º Réu que, em representação da herança, declara ratificar os atos do gerente da E... (o Autor) relativos “à preparação, execução e encerramento deste e de outro projetos QREN quer encerrados quer ainda ativos” (documento nº 8 junto com a contestação do 6º Réu, que se dá por reproduzido).

43. Esta Declaração era imprescindível para o Autor para arquivo do Fundo de Turismo e foi condição do acerto de contas.

44. Em final de 2015 1º Autor e 6º Réu acordaram com a venda simultânea dos terrenos do ... e da empresa E..., Ldª a terceiro, o que não se veio a concretizar.

45. Os Réus outorgaram Escritura de Doação e partilha, em 21.09.2017, da qual consta que ao 6º Réu foram adjudicadas as verbas nºs 2, 11, 52, 53, 54, 1/3 da verba 56, nas quais se integram quotas da sociedade E... e prédios de ... objeto do contrato promessa (documento nº 22 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido).

46. Por escritura de Permuta outorgada a 21.09.2017 o 6º Réu declarou permutar os bens que lhe foram adjudicados na escritura referida em 22. dos factos assentes com a sociedade G... (doc. nº 30 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido).

47. Desta escritura consta que aos bens permutados é atribuído o valor global de 6.500.000,00€ e que ainda existiam 14 inquilinos no imóvel.

48. De documento intitulado de Acordo Particular, datado de 04.12.2017 consta que o 6º Réu e o 1º Autor acordaram que A) Existe um contrato promessa de compra e venda datado de 22.12 2003, (…), tendo havido aditamento a esse mesmo contrato em 12.04.2007; B) Existe um contrato promessa de partilha da Herança de KK que atribui ao 6º Réu, enquanto herdeiro, a propriedade “Terrenos do ...” constituída por 3 descrições e 50 inscrições (…) e a totalidade do capital (100%) da E..., Lda., tendo a Escritura de Partilha sido consumada a 21 de setembro de 2017; C) Existe uma cessação do contrato mencionado em A), por acordo; D) Este Acordo Particular só é válido após a assinatura da cessação do contrato por acordo refendo na alínea C) (cf. documento nº 23 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido).

49. Do mesmo documento consta que as partes acordam que fica o montante de 3.750.000,00 por liquidar por parte do 6º Réu ao 1º Autor, valor esse resultante dos negócios particulares que acabaram de formalizar; que, como princípio e parte do pagamento, GG, liquidará no prazo de trinta dias a quantia de 2.000.000,00 através de cheque bancário emitido pela Banco 2..., ... à ordem de A..., SGPS, SA ou outra qualquer forma de pagamento aceite por AA que dará, por sua vez, a respetiva quitação e que o restante valor, 1.750.000,00, será liquidado por GG em quantias parciais não definidas em valor e forma de pagamento.

50. Consta, ainda, do mesmo documento que 1º Autor e 6º Réu manifestam a intenção de colaborarem em projetos de Investimento futuros, desenvolvimento de trabalhos técnicos, fiscalização de obra, execução de obra, devendo os termos de tal colaboração ser regulados casuisticamente, por escrito especificando, em especial, de partilha de lucros e ou o plano remuneratório, de acordo com a intervenção e cooperação de cada um dos Outorgantes. Estes projetos serão objeto de negociação caso a caso e nada têm a ver com este plano de pagamentos subjacente a este acordo particular. “A partilha de lucros e/ou plano remuneratório que resultar a favor de GG, será, até ao Integral pagamento deste acordo, revertido a favor de AA.”.

51. A quantia de 2.000.000,00€ não foi paga.

52. De documento intitulado de Acordo de Cessação do Contrato Promessa de Compra e Venda e de Permuta celebrado a 22.12.2003, datado de 05.12.2017 consta que o 6º Réu e os Autores acordaram na cessação dos efeitos do referido do contrato promessa de compra e venda e permuta de 22.12.2003 e respetivos aditamentos e que, em consequência, o 1º Autor renuncia à gerência da sociedade E..., Ldª; que o 6º Réu aceitou ficar com o encargo exclusivo do despejo dos arrendatários dos imóveis do ..., incluindo o Bairro ... e ..., no Porto e que a título de indemnização pela renúncia à gerência e pela cessação do contrato promessa de 22.12.2003 o 1º outorgante (Autores) recebem do 6º Réu até 31.12.2017 a quantia de 250.000,00€, que será compensada com a dívida do primeiro contraente e identificada no contrato (doc. nº 25 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido).

53. Nesse documento o Autor assumiu-se como exclusivo responsável pelo pagamento das dividas da sociedade E..., Ldª vencidas até 30/1/2017, a entidades aí discriminadas e o 6º Réu declarou assumir as restantes dívidas.

54. Após esse acordo o 6º Réu veio a assumir a negociação da rescisão de parte dos contratos de arrendamento com os arrendatários dos prédios do ... e do ....

55. Por carta de 28.12.2017 o 1º Autor comunica a renuncia à gerência de E..., Ldª.

56. A quantia de 250.000,00€ não foi paga.

57. Os Autores receberam os preços declarados nas escrituras de oito de janeiro de 2004 e doze de fevereiro de 2004.

58. As casas que compõe os prédios prometidos em permuta são velhas e antigas e os prédios destinavam- se a construir, vender e rentabilizar o investimento.

59. O 6º Réu é arquiteto de profissão.

60. Por cartas datadas de 22 08.2018 e de 07.09.2018 dirigidas ao 6º Réu, o 1º Autor comunicou que no acordo de 05.12.2017, “ficou estabelecida uma compensação de 250.000 euros a ser paga até 31 /12/2018 logo apos a minha renúncia à gerência da sociedade E..., Lda. , que foi cumprida tempestivamente da minha parte, e considerando que até à presente data essa compensação ainda não foi liquidada, encontrando-se em mora desde aquela data, venho por esta, exigir o cumprimento integral da compensação prevista na cláusula 7° daquele acordo (documentos nºs 28 e 29 juntos com a petição inicial, que se dão por reproduzidos).

61. A carta datada de 07.09.2018 foi recebida a 10 de setembro de 2018.

62. O 1º Autor instaurou procedimento cautelar, que correu termos sob o nº 3936/19.1T8VNG, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível de V.N. Gaia – Juiz 2, no qual foram arrestados bens móveis e imóveis no valor patrimonial de € 2.445.528,46 (cf. procedimento cautelar apenso).

63. Por decisão proferida a 22.04.2022 nesse procedimento cautelar, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13.07.2022, foi julgada verificada a extinção do procedimento cautelar.

64. O 1º Autor geriu o Hotel ... em proveito próprio, sem pagar contrapartida aos Réus.

65. O hotel encerrou em abril de 2017.

66. A Autora recebeu dos Réus: do Edifício ..., as frações D, R, AL, AN, AP, AQ, AW, AY e AZ; e do Edifício ..., as frações Q, AH, AP, AT, BS e BT.

67. Os Autores não receberam do Edifício ..., as frações AO e AM e do Edifício ..., frações BO.

68. Não receberam os distrates das frações AZ e BT.

69. Nunca foram transmitidos à Autora o prédio urbano sito na Rua ..., em Montalegre, nem a sociedade por quotas denominada E....

70. O 1º Autor e o 6º Réu tentaram conciliar-se para levar a cabo vários negócios que pudessem fazer cessar o contrato promessa.

71. É assim que surge a oportunidade de negócio com um Fundo de Investimento a partir de agosto de 2015, com a compra do Hotel existente por 6 Milhões de Euros e os terrenos do ... por 10 Milhões de Euros.

72. Os acordos firmados previam que o 6º Réu herdasse os terrenos do ... e o Hotel.

73. As partes fizeram inúmeras reuniões entre si.

74. O 6º Réu, sem nada comunicar aos Autores negociou a venda dos prédios do ... com C..., SA..

75. A 22.09.2017 foram registadas promessas de alienação dos imóveis que o 6º Réu permutou com C..., SA. (cf. documentos nºs 31 e 33 da petição inicial, que se dá por reproduzida)

76. O 1º Autor sofreu transtorno, desgosto, tristeza e desassossego por falta de autonomia financeira.


*

B.2- Na mesma sentença não se julgaram provados os factos seguintes:

1. O acordo de acerto de contas de 05.08.2015 acordo foi assinado e subscrito pelo facto de as partes quererem colocar fim à execução e cumprimento definitivo do contrato promessa de 2003 e seus aditamentos.

2. Após esse acordo o 6º Réu veio a assumir a negociação da rescisão de parte dos contratos de arrendamento com os arrendatários dos prédios do ... e do ....

3. A família do 6º Réu acordou que os negócios e contratos celebrados com o 1º Autor ficariam na titularidade do 6º Réu.

4. Porque o Autor desde dezembro de 2003 que não cumpriu as suas obrigações para com o 6º Réu de retirar os Inquilinos dos terrenos do ... e ..., o 6º Réu propôs-se pagar as indemnizações aos inquilinos para que estes rescindissem os contratos de arrendamento.

5. Com o acordo referido em 1, autor e o 6º réu consideraram pagos todos os montantes referentes a distrates de hipotecas das frações autónomas dos prédios urbanos Edifício ... e Edifício ....

6. Os Autores despenderam 200.000,00€ em distrates de hipotecas das frações prometidas vender.

7. Os Réus só pagaram a quantia de 1.965.248,33€, quando deveriam ter pago 6.332.186,00€.

8. Os Autores cumpriram a totalidade da entrega dos seus bens imóveis em março de 2010.

9. A obrigação dos Réus tornou-se impossível de cumprir em virtude da insolvência da sociedade B..., Ldª.

10. Os documentos outorgados pelas partes em 2015, que reconheciam quitações, nunca corresponderam a quaisquer entregas reais.

11. O 6º Réu boicotou o negócio com fundo de investimento para que a família não tomasse conhecimento dele.

12. O 6º Réu, unilateralmente e à pressa, no verão de 2017 decidiu realojar os inquilinos que restavam nos prédios do ....

13. Nos acordos com o Fundo de investimento estava prevista uma solução para isso.

14. Os Autores não procederam à retirada dos inquilinos, apesar de ter acordos com os mesmos, por não ter recebido os valores que deveriam ter sido entregues pela insolvente e a sociedade do Hotel ..., com o respetivo prédio.

15. No acordo de 04.12.2017, as formas de pagamento e os negócios cujos lucros serviriam para o pagamento foram propostas do 6º Réu.

16. O 6º Réu promoveu um negócio com LL para liquidar parte da dívida que assumiu com o Autor, através de um cheque de 2 Milhões de Euros.

17. A assunção da divida de 3.750.000,00€ do acordo de 04.12.2017 é parte do crédito resultante do ponto “F” do contrato promessa de 22.12.2003.

18. Nessa data o Autor ainda atuava em conjugação de esforços no quadro introduzido pelo negócio com o Fundo de Investimento.

19. O cheque de 2 milhões de euros foi apenas um engodo para enganar o Autor e levá-lo a assinar os acordos de dezembro de 2017.

20. O património recebido na permuta com C..., SA, foi imediatamente onerado, para evitar qualquer pagamento da divida ao Autor.

21. A insolvência da B..., Lda., teve como consequência o incumprimento pelos Autores do pagamento aos ante proprietários dos bens dos Autores e de outros seus credores.

22. Os bens a receber tinham já sido prometidos para pagamento do preço desses ante proprietários e de outros credores.

23. Os distrates das hipotecas, são de bens já entregues a ante proprietários e implicam o pagamento de cerca de 100.000,00€, para retirar cada um desses ónus das hipotecas à construção.

24. Só em 2018 é que o Autor tomou conhecimento do contrato promessa de compra e venda dos prédios do ... com a G... em maio de 2017 e que tinha procedido à partilha com os demais Réus. 

25. O Autor, em consequência das condutas dos Réus ficou em situação de pobreza.

26. Com a outorga do contato promessa de 22.12.2003 o Autor obrigou-se a gerir a E..., através de um contrato de gestão hoteleira entre a sociedade do 6º Réu e a empresa do Autor, que teve início em 1 de janeiro de 2004.

27. Este contrato de gestão teve por objeto a gestão e exploração da unidade hoteleira denominada Hotel ..., pelo prazo máximo de dois anos.

28. As partes acordaram a que a quantia de 2.750.000 € paga pela aquisição dos imóveis se destinava a indemnizar os arrendatários que residiam nos prédios localizados na Rua ... e Rua ....

29. Foi já depois do contrato promessa de 2003 que o 1º Autor referiu ao 6º Réu a necessidade de comprar prédio D referido no mesmo contrato, o qual foi comprado pela sociedade B..., que por sua vez pagou ao 1º Autor em 26 de dezembro de 2003.

30. O 6º Réu celebrou com os inquilinos dos prédios situados no Porto e objeto do contrato promessa de 22.12.2003 cinco contratos de revogação de contrato de arrendamento com pagamento de indemnizações aos mesmos.

31. O 6º Réu celebrou com os inquilinos dos prédios situados no Porto e objeto do contrato promessa de 22.12.2003 nove contratos de revogação de contrato de arrendamento com realojamento desses inquilinos em prédio que o 6º Réu adquiriu.

32. O 6º Réu ainda rescindiu por acordo um contrato de arrendamento, em sede de acordo extrajudicial.

33. No acordo de 04.12.2017 não houve nenhum negócio particular nem nenhum contrato ou acordo acabado de concretizar que seja referente às quantias de 2.000.000€ ou 3.750.000€.

34. O 6º Réu nunca foi cliente do Banco 2....

35. Em setembro de 2017, o 6º Réu foi contactado por um indivíduo que se intitulou como sendo investidor para aquisição dos lotes da ..., propriedade da Insolvente empresa B... e que pretendia desenvolver negócios imobiliários.

36. O 6º Réu contactou o 1º Autor em setembro de 2017 para apresentar o investidor, o qual, por não residir em Portugal precisava de uma pessoa para fazer o desenvolvimento do capital investido.

37. Dando-lhe conta de que existia a possibilidade de negócio entre esse indivíduo e a massa insolvente da B..., ocupando-se o 1º Autor de comprar os lotes a massa insolvente.

38. O 1º Autor e LL acordaram em que o valor para compra dos 19 lotes a massa insolvente não poderia ser de valor superior a 2 Milhões de Euros.

39. A diferença do valor de 2M para o efetivo pagamento a massa insolvente seria o lucro que o 1º Autor realizava.

40. O individuo obrigou-se a entregar um cheque no valor de 2.000.000 € ao Autor, o 6º Réu interviria nesse futuro acordo como comissionista e esse individuo adquiriria os bens a A... SA.

41. O 6º Réu apenas teve acesso a uma fotografia do cheque que o sujeito lhe entregou, no regresso a Portugal em fevereiro de 2018.

42. Antes que tal acordo se concretizasse, o que não aconteceu, o 1º Autor e 6º Réu assinaram o documento de 4 de dezembro de2017.

43. O 1º Autor sabia que iria haver pedidos de insolvência da empresa E..., Ldª.

44. Ao assinar o acordo de 04.12.2017 o 6º Réu não pretendeu nem quis assumir uma dívida na quantia de 3.750.000€ perante o 1º Autor.

45.  O 6º Réu não pretendeu celebrar negócio com o 1º Autor no valor de 3.750.000€ para além do negócio de LL.

46. O 6º Réu não teve qualquer transação comercial com o 1º Autor subjacente a esse documento.

47. Com a carta datada de 07.09.2018 o 1º Autor instaurou ação executiva contra o 6º Réu, sob o nº 3813/19.6T8PRT, indicou como agente de execução uma sua sobrinha que aceitou ser agente de execução, procedeu à penhora de bens, sem citação do 6º Réu e efetuou registo dessas penhoras, tendo, posteriormente, sido proferido despacho a indeferir liminarmente o requerimento executivo.

48. O 1º Autor tem inúmeras dívidas a diversos credores.

49. O 6º Réu, na qualidade de gerente da sociedade E..., Ldª candidatou esta empresa a subsídios do Fundo de Turismo, de setembro de 2008 a janeiro de 2012.

50. O Fundo de Turismo disponibilizou à sociedade E... Ldª um Capital superior a Dois Milhões e Quatrocentos Mil Euros, no conjunto das quatro candidaturas e foi com este capital que o 1º Autor realizou obras de remodelação no Hotel ....

51. Com as obras de remodelação e dinheiro financiado o Autor obteve rendimentos que retirou da sociedade da qual era gerente, designadamente, procedeu a pagamento de faturas a empresa de sua propriedade e de seu filho JJ, que atingiram o valor de cerca de 900.000 €, sem que esta tivesse efetuado qualquer serviço ou obra na sociedade E....

52. O Autor tinha dívida de 2.400.000€.

53. Na posse de informações graves que indiciavam gestão danosa por parte do 1º Autor, o 6º Réu pediu auditoria a contas.

54. Por forma a impossibilitar o 6º Réu do uso dessa informação, o 1º Autor requereu a insolvência do 6º Réu.

55. Os Réus não informaram os Autores da partilha.

56. A 1ª Ré agiu sempre com o conhecimento e o consentimento de todos os Réus.


*

B.3- Análise dos fundamentos dos recursos

Comecemos pelo recurso do A.:

Pretende o mesmo, em primeiro lugar, a alteração da matéria de facto.

A isso, no entanto, contrapõem os 1.ºs a 5.ºs RR. que o A. não cumpriu adequadamente o ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, al. b), do CPC. Isto é, o A. não teria especificado “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. Antes pelo contrário, o A. ter-se-ia limitado “a transcrever excertos de um depoimento e das declarações de parte e a fazer uma referência vaga e genérica a documentos juntos aos autos, sem de modo algum referir que elementos concretos, e por que razão e em que medida, imporiam decisão diversa sobre os pontos de facto que indica nas alegações”.

Mas, não é assim.

Se analisarmos a motivação de recurso do A., facilmente verificamos que nela o mesmo teve a preocupação de, logo no início, quando indicou os factos impugnados, também especificar os concretos meios probatórios que devem conduzir a uma decisão diversa da constante da sentença recorrida. Isto, em relação a cada afirmação de facto (cfr. artigo 5.º). E, depois, não só transcreveu as partes dos depoimentos que considerou relevantes, como indicou os documentos que, a seu ver, são pertinentes. Isto, embora o tivesse feito num único bloco.

Assim, pois, ainda que de forma não totalmente exemplar, considera-se cumprido o referido ónus. Esse e os demais, previstos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPC.

Esta conclusão, todavia, não assegura ao A/ora Apelante o sucesso da sua pretensão de ver reapreciada a referida matéria de facto.

Essa reapreciação, na verdade, tem um carácter instrumental. Isto é, visa, em última instância, conferir à parte vencida a possibilidade de modificar a matéria de facto impugnada, em ordem à obtenção de um efeito juridicamente relevante no contexto da causa. Por outras palavras, visa modificar a matéria de facto (provada e/ou não provada) para, face à nova realidade almejada, determinar que, afinal, existe um direito negado na decisão recorrida ou, pelo contrário, não se verificam os pressupostos de um direito nela reconhecido[7].

Por isso mesmo, como se decidiu no Ac. deste Tribunal, de 14/12/2022[8] (de que o ora relator e 1.º Adjunto foram Adjuntos), “[a] Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados[9]”.

Isto porque, como resulta do já exposto, “[o] recurso da sentença destina-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao mérito da causa, estando a impugnação da matéria de facto teleológica e funcionalmente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida. Propósito funcional da impugnação da decisão da matéria de facto que faz circunscrever a sua justificação às situações em que os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir.

Se a matéria impugnada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia e indiferente à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável (considerando as várias soluções plausíveis da questão de direito[10]), não deverá a Relação conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril – se os factos impugnados não forem relevantes, considerando as  soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que, mesmo com a substituição pretendida pelo impugnante, a solução e enquadramento jurídico do objecto da lide permaneçam inalterados[11][12].

Ora, no caso, é isso, justamente, que se passa. Ou seja, a alteração da matéria de facto pretendia pelo A., mesmo a ser julgada procedente, jamais lhe asseguraria o reconhecimento dos direitos de que o mesmo se arroga titular, nesta ação. Mais concretamente, os direitos invocados na petição inicial, na parte que lhe diz respeito.

Com efeito, esses direitos (ou seja, o direito a receber, pela não entrega dos bens, o valor de 4.366.937,67€; a receber o valor de 500.000,00€, correspondente à cláusula penal contratualmente estabelecida por incumprimento definitivo; a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, designadamente com o pagamento dos distrates das hipotecas à construção a favor da Banco 1..., no valor de 200.000,00€; a ser indemnizado pelos seus danos não patrimoniais, no valor de 500.000,00€; bem como os correspondentes juros de mora) são todos apoiados pelos AA. no alegado incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda e de permuta, celebrado no dia 22/12/2003 e aditamentos (designadamente, o datado de 12/04/2007) que se lhe seguiram. O direito à indemnização por danos não patrimoniais, é certo, não se apoia só nesse incumprimento, mas, como alegam os AA., nos sucessivos incumprimentos (artigo 88.º da petição inicial), querendo com isso reportar-se ao inadimplemento de outros acordos. Todavia, no que diz respeito aos demais direitos é inequívoco que é aquele incumprimento primeiramente referido que lhes serve de causa de pedir. Aliás, os AA., mesmo quando se referem aos acordos celebrados entre o A. e o 6.º R., o que sustentam é que o incumprimento desses acordos desencadeou o “vencimento de toda a divida gerada pelo incumprimento do contrato de 23-12-2003 e respectivos aditamentos” (artigo 62.º da petição inicial). Sinal, portanto, de que, na sua versão[13], foi esse facto, e não outros, o gerador daquela pretensa dívida. Mesmo quando se reportam aos acordos que estiveram na génese do negócio estabelecido com o fundo imobiliário, que, segundo alegam, “previam que o 6º R. herdasse os terrenos do ... e o Hotel, para venda imediata ao Fundo, conjuntamente o A. consentia a venda do Hotel”, os AA. alegam também que “ficou logo acordado que não havendo negócio com o Fundo ficaria tudo como antes” (artigos 32.º e 33.º da petição inicial); ou seja, seria reposto em vigor o já aludido contrato promessa, com os respetivos aditamentos. E é em função desses acordos que os pedidos são formulados na petição inicial; designadamente, os pedidos de pagamento, pela não entrega dos bens, do valor de 4.366.937,67€, da quantia de 500.000,00€, correspondente à cláusula penal contratualmente estabelecida por incumprimento definitivo, bem como a indemnização correspondente ao pagamento dos distrates das hipotecas, no valor de 200.000,00€.

Acontece que o A./ora Apelante não foi, individualmente, parte naquele contrato promessa e nos ditos aditamentos. Aliás, nem a A., a sociedade, A..., Ldª. Quem subscreveu esses convénios, como partes, foram outras pessoas e entidades, entre as quais a sociedade, D..., Ldª, representada pelo A. (cfr. docs 1, 2 e 3, juntos com a petição inicial e doc. 2, junto com a contestação do R. GG).

Ora, como se refere na sentença recorrida, “[a]s sociedades comerciais são sujeitos autónomos de direito e a atribuição de personalidade jurídica às sociedades assenta no princípio da separação de esferas jurídicas, nomeadamente na separação de patrimónios entre a sociedade e os respetivos sócios e da personalidade jurídica da sociedade emerge a titularidade de direitos e obrigações autónomos e distintos das pessoas singulares dos sócios e legais representantes. Assim – continua a mesma sentença -, os direitos e as obrigações da sociedade não se confundem com os direitos e obrigações dos sócios e legais representantes”.

Por conseguinte, não tendo o A./Apelante sido parte nos referidos acordos, não lhe pode ser reconhecido nenhum direito neles baseado ou no seu incumprimento.  Falta-lhe legitimidade substantiva para o efeito.

E, debalde se reapreciaria aqui a matéria de facto impugnada pelo A.; ou seja, as afirmações contidas nos pontos 7, 8, 9, 10, 14, 17, 19, 20, 21, 22, 23 e 55, do capítulo dos Factos não Provados.

Essas afirmações, com efeito, para além do caráter conclusivo e jurídico de uma parte delas [como seja, por exemplo, a de que “os Réus só pagaram a quantia de 1.965.248,33, quando deveriam ter pago € 6.332.186,00 (ponto 7); que “a obrigação dos Réus tornou-se impossível de cumprir em virtude da insolvência da sociedade B..., Ldª (ponto 9); que “a insolvência da B..., Ldª, teve como consequência o incumprimento pelos Autores do pagamento aos ante proprietários dos bens dos Autores e de outros seus credores” (ponto 21)], o que pretendem é retratar um conjunto de vicissitudes subsequentes ao já referido contrato promessa e seus aditamentos, que, no modo de ver do A./Apelante, levaram ao incumprimento dos mesmos, por parte dos RR., quando é certo, repetimos, que aquele não foi parte nesses convénios.

Assim, pois, em suma, nem a reapreciação desses factos deve aqui ter lugar, por ser inútil, nem os pedidos baseados em tal incumprimento, no que diz respeito ao A., aqui poderiam atendidos. Quando muito, quem poderia questionar a decisão tomada a respeito de tais factos e pedidos seria a A., a sociedade, A..., Ldª, uma vez que terá sucedido na posição contratual que foi primitivamente ocupada pela sociedade, D..., Ldª. Todavia, a mesma não recorreu da sentença recorrida e, nessa medida, o A. não pode substituí-la nesse papel.

Por outro lado – e este é o segundo argumento relacionado com o pedido de indemnização por danos não patrimoniais formulado pelo A/Apelante -, a verdade é que este último, como referem os 1.ºs a 5.ºs RR., não impugnou a afirmação contida no ponto 25 dos Factos não Provados, nos termos da qual não ficou demonstrado que “[o] Autor, em consequência das condutas dos Réus ficou em situação de pobreza”.

Ora, tendo o A. pedido para ser indemnizado “dos seus danos não patrimoniais, no valor de € 500.000, pela situação de penúria financeira e pobreza que lhe provocaram”, é evidente que, sem este nexo causal, não lhe pode ser reconhecido semelhante direito. A obrigação de indemnização, como resulta do disposto no artigo 563.º, do Código Civil, “só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. O que significa que o referido nexo, entendido como sequência naturalística de causa e efeito, carece de ser demonstrado. Até porque é uma questão de facto[14].

Deste modo, pois, não tendo o A., que tinha esse ónus - artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil -, demonstrado tal nexo, também a referida indemnização não lhe podia, nem pode ser reconhecida.

Em suma: o recurso do A. só pode ser julgado improcedente, mantendo-se como prejudicada a apreciação das exceções de abuso de direito e prescrição, invocadas pelos 1.ºs a 5.ºs RR..

Avancemos, agora, para a análise do recurso do R., GG.

O que nele está em causa, fundamentalmente, é a questão de saber se, não obstante a sua condenação no pagamento ao A. da quantia de 250.000,00€, ainda assim deveria ter sido determinado que essa quantia será compensada com a dívida assumida pelo A. na cláusula 4ª do acordo entre ambos celebrado, no dia 05/12/2017, visto que essa compensação foi prevista nesse convénio.

Ora, este direito à compensação não foi anteriormente invocado, autonomamente, pelo referido R..

Relatou, é certo, o teor do referido acordo na sua contestação e nela deu conta de que esse dito acordo previa que a quantia que o 6.º R. se obrigou a pagar ao A. seria compensada com as obrigações monetárias relativas às “dividas da sociedade E..., Ld, vencidas ate 30/11/2017”, às entidades aí indicadas, pelo pagamento das quais aquele (o A.) se responsabilizou (artigo 289.º a 307.º da contestação daquele R.).

Todavia, daí não retirou nenhuma consequência no plano dos concretos créditos de que o A. se arroga titular. Designadamente, alegando se e em que medida é que esses créditos deviam ser julgados extintos, se fosse caso disso.

Ora, a compensação é uma exceção perentória que, para ser acionada em juízo, carece de ser oportunamente invocada (artigo 571.º do CPC). Não pode ser oficiosamente conhecida. Até porque é requisito da compensação, como modo de extinção de obrigações homogéneas detidas, reciprocamente, por titulares diversos, além de outros[15], que o crédito do compensante seja judicialmente exigível e não proceda contra ele exceção perentória ou dilatória, de direito material [artigo 847.º, n.º 1 al. b), do Código Civil].

Assim, pois, tratando-se de uma exceção que não foi oportunamente invocada pelo R/Apelante, não pode ser oficiosamente conhecida e deve ser encarada, nesta sede - como sustenta o A. - como uma questão nova.

Ora, destinando-se os recursos “a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, constituindo um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas na instância recorrida”[16]- isto, naturalmente, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso-, vedado está a esta instância conhecer de tal fundamento recursivo.

Daí que dele não se conheça e, sendo o único, tal determina, necessariamente, a improcedência também deste recurso.

Em resumo, improcedem ambos os recursos, devendo a sentença recorrida ser confirmada, na parte impugnada.


*

Resta por decidir se os 1.ºs a 5.ºs RR. têm o direito a ser dispensados do pagamento da taxa de justiça remanescente, como peticionam. Isto porque, a seu ver, “as alegações são de extensão adequada às exigências da causa e a conduta dos Recorridos não suscitou reparo”.

Vejamos então:

Como é sabido, a taxa de justiça faz parte das custas processuais e corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente; ou seja, corresponde à contrapartida legalmente estipulada “para a prática do ato de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais, designadamente, a ação, a execução, o incidente, o procedimento, incluindo o cautelar, e o recurso”[17].

E essa contrapartida[18] é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos regulamentarmente previstos [artigo 529.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP)].

Não é fixada, portanto, em função do resultado final do processo.

Os referidos normativos são claros a este propósito, quando dispõem que “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente” ou “do interessado”, constituindo esta solução uma inovação no sistema de custas, que clarificou a autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte[19].

Já em relação aos montantes, o legislador preocupou-se em fixá-los, por regra, antecipadamente, em tabelas que elaborou para o efeito. São, pois, em regra, esses os valores devidos. A não ser, entre outras exceções, que o juiz, nas causas de valor superior a 275.000,00€, dispense o pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto para essas causas, quando a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, o decidir (artigo 6.º, n.º 7, do RCP).

Complexidade que é inerente às ações ou procedimentos que:

“a) Contenham articulados ou alegações prolixas;

b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas” - artigo 530.º, n.º 7, do C.PC.

Ora, tendo presentes estes parâmetros, temos para nós, em função do relato já feito sobre o desenvolvimento deste processo, dos articulados nele apresentados e dos incidentes nele suscitados, bem como, obviamente, das matérias nele tratadas, que esta ação não assume especial complexidade. Nem a conduta dos 1.ºs a 5.ºs RR. suscitou, ao longo do processo, dificuldades acrescidas em relação ao que é comum neste tipo de causas.

Consequentemente, em suma, decide-se dispensar os referidos RR. do pagamento do remanescente da taxa de justiça.


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IV- Dispositivo

Pelas razões expostas, acorda-se em:

a) Julgar improcedentes os recursos interpostos e confirmar a sentença recorrida, na parte impugnada.

b) Dispensar os 1.ºs a 5.ºs RR. do pagamento da taxa de justiça remanescente.


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-Em função deste resultado, as custas de cada um dos recursos serão pagas pelo respetivo Apelante – artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC.


Porto, 4/6/2024
João Diogo Rodrigues
Rui Moreira
Maria da Luz Seabra
______________
[1] Na sentença recorrida consta “20179”, mas é uma gralha manifesta, pelo que se corrigiu.
[2] Cfr. Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 184.
[3] Cfr. neste sentido, entre outros, o Acórdão desta Relação, de 27/02/2014, Processo nº. 323/12.6TBFLG-E.G1 e Ac. RC de 18/11/2014, Processo nº. 628/13.9TBGRD.C1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL, pág. 223.
[5] Os sublinhados são da nossa responsabilidade.
[6] Neste sentido, por exemplo, Ac. RG de 15/12/2016, Processo n.º 86/14.0T8AMR.G1, consultável em www.dgsi.pt.
[7] Processo n.º 1756/20.0T8MAI.P1, consultável em www.dgsi.pt.
[8] Assim, ainda que considerando o anterior regime processual civil, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) – 2ª edição revista e actualizada, p. 298.
[9] Critério que se reporta às soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 188, nota 1.
Devem considerar-se como tais as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis - A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418.
[10] Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes), no sítio www.dgsi.pt. No mesmo sentido, por mais recentes, os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Batista), no sítio www.dgsi.pt.
[11] No mesmo sentido, Ac. STJ de 09/02/2021, Processo n.º 26069/18.3T8PRT.P1.S1, Ac. RG de 10/09/2015, Processo n.º 639/13.4TTBRG.G1, Ac. RP de 05/02/2024, Processo n.º 2304/19.0T8VFR.P1, consultáveis em www.dgsi.pt.
[12] Que não coincide com a dos RR. e, particularmente, com a do R. GG, para o qual esse contrato promessa cessou a sua vigência, a partir do acordo celebrado no dia 05/12/2017 entre ele e o A. no dia (artigo 304.º da sua contestação).
[13] Neste sentido, por exemplo, Ac. STJ de 17/06/2008, Processo n.º 08A1700 e Ac. RC de 05/11/2013, Processo n.º 2167/09.3TBPBL.C1, consultáveis em www.dgsi.pt
[14] A titularidade do contra-crédito pelo compensante e a homogeneidade dos créditos, requisitos esses que acrescem aos pressupostos da compensação (a validade do crédito principal e uma reciprocidade creditícia) – Cfr. neste sentido, entre outros, o Ac. STJ de 11/01/2011, Processo n.º 2226/07 – 7TJVNF.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[15] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 25.
No mesmo sentido, Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, Volume I, Almedina, pág.205.
[16] Salvador da Costa, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 5ª edição, Almedina, 2013, pág. 61
[17] Por isso se chama taxa de não imposto.
[18] Como decorre do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, “o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção.” Constatando que “o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial”, procurou-se “um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça”, estabelecendo-se “um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.” Deste modo, procurou-se “adequar o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores.”