Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00044053 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CULPOSA DEVER DE REQUERER A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA INCUMPRIMENTO CULPA GRAVE AGRAVAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20100622242/09.3TJPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | AL. A) DO N° 3 DO ART. 186° DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS | ||
| Sumário: | I- O incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência, fazendo presumir a existência de culpa grave (al. a) do n° 3 do art. 186° do CIRE), não basta para qualificar a falência como culposa, porquanto para tal se exige a verificação de um nexo de causalidade entre aquela omissão e a criação ou agravamento da situação de insolvência. II. Aquela presunção desacompanhada da prova de factos que integrem o apontado nexo de causalidade é insuficiente para qualificar a insolvência como culposa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 242/09.3TJPRT-A.P1 Apelação 3º juízo cível do Porto Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: O Ministério Público requereu a qualificação como culposa da insolvência de B…………… e de C………….., invocando o disposto nas alíneas d), f) e g) do nº 2 e na alínea a) do nº 3, do artigo 186º do CIRE. Promoveu ainda que essa qualificação deve abranger C……………, de quem o insolvente se encontra separado de pessoas e bens. O Senhor Administrador da Insolvência pronunciou-se no sentido de a insolvência ser qualificada como fortuita (fls. 14 a 16). Foi deduzida oposição. * Realizaram-se as diligências probatórias requeridas, após o que foi proferida sentença (fls. 387 a 393) que qualificou a insolvência como fortuita.O Ministério público interpôs recurso dessa decisão, sustentando, em síntese: - Não foi dado como provado que os créditos da insolvência ascendem a €527.264,08, não obstante tal resultar provado no apenso B (reclamação de créditos); - Tal facto devia ser conhecido; - Sendo essencial para a decisão da causa, a omissão dessa matéria de facto constitui fundamento de nulidade da sentença (art. 668º, nº 1, d) e nº 4, do CPC). - Pelo menos desde o verão de 2008 o insolvente tinha conhecimento da situação generalizada de incumprimento dos compromissos assumidos por parte das sociedades de que era administrador; - Sabia que essa situação o arrastaria também para uma situação de insolvência; - Deverá ser dado como provado que B…………. conhecia a situação de insolvência pelo menos desde o verão de 2008, sobretudo desde finais de Setembro de 2008; - Apenas se apresentou à insolvência em 9/02/2009, muito depois de ultrapassado o prazo estabelecido pelo artigo 18º, nº 1, do CIRE; - Não foi apresentado qualquer facto que permitisse ilidir a presunção de culpa grave estabelecida no art.º 186º, nº 3, do CIRE; - A não apresentação à insolvência no prazo estipulado por lei implicou um prejuízo para os credores, uma vez que contribuiu para aumentar a dívida quanto mais não seja apelo aumento de juros; - C………….. foi casada com o insolvente B…………, não podendo deixar de ser abrangida pela qualificação da insolvência como culposa, sob pena de violação do disposto no artigo 189º, nº 2, al. A), do CIRE; - A separação de pessoas e bens apresenta-se assim como uma atitude ardilosa, para pôr a salvo metade do património do casal. O recorrido contra-alegou, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Os factos Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. B………….. apresentou-se à insolvência em 09.02.2009. 2. O mesmo encontra-se separado de pessoas e bens, de C………….., por decisão proferida pela Conservatória do Registo Civil de Esposende em 19.12.2008, transitada em julgado na mesma data. 3. O insolvente integrou o Conselho de Administração da Sociedade “D…………., S.A.”, na qual ocupava o cargo de Presidente. 4. O mesmo integrou o Conselho de Administração da sociedade “E…………., S.A.”, na qual ocupava o cargo de Presidente. 5. Em 07/01/2009 foi proferida sentença a declarar a insolvência da “E…………., S.A.”, a qual transitou em julgado em 07.03.2009. 6. A referida sociedade apresentou-se à insolvência em 25-11-2008. 7. A sociedade “D…………., S.A.” foi decretada insolvente em 28.11.2008, por decisão transitada em 07.01.2009. 8. Esta sociedade apresentou-se à insolvência em 27-12-2008. 9. A insolvência da “E…………., S.A.” e da “D……………., S.A.”, foram consideradas fortuitas. 10. O F…………. reclamou créditos titulados por livranças avalizadas pelo insolvente, sendo que parte dos créditos se reportam a contratos celebrados em Junho e Julho de 2008. 11. O G………… reclamou créditos decorrentes da celebração de um contrato de locação financeira, celebrado em 26.07.2005, concretamente as rendas vencidas a partir de 23.11.2008. 12. O H…………. reclama créditos garantidos por fiança de 06/12/2005, vencidos após 06.02.2008. 13. A I…………. reclama Créditos garantidos por fiança de 29.09.2008 14. C…………. nunca exerceu funções nas sociedades supra referidas nem prestou qualquer aval. Considerou-se ainda: que o facto referido em 9 do parecer do MºPº– no verão de 2008 a sociedade “D…………….., S.A”., encontrava-se impossibilitada de cumprir pontualmente os seus compromissos (…) o que manifestou ao Banco [F………..] - “encontra-se descontextualizado, uma vez que o citado contrato refere a impossibilidade de cumprimento das obrigações nos termos contratados o, que não significa, só por si a impossibilidade de cumprimento noutros termos. Aliás o Banco aceitou celebrar um acordo de regularização do passivo.” O direito São questões a decidir: 1. Se a sentença enferma de nulidade; 2. Se ocorreu erro na apreciação da matéria de facto; 3. Se os factos permitem concluir pela insolvência culposa de B………… e se C………….. deve ser abrangida por essa qualificação de insolvência. Se a sentença enferma de nulidade Entende o recorrente que devia ter sido dado como provado que os créditos da insolvência ascendem a €527.264,08 e que, sendo tal facto essencial, a omissão acarreta a nulidade da sentença a que alude a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC. Está em causa a qualificação da insolvência: fortuita, segundo a sentença impugnada; culposa, segundo o Ministério Público. De acordo com o estabelecido no nº 1 do artigo 186º do CIRE – diploma a que pertencerão todas as normas adiante referidas sem diferente indicação de origem – “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.” Os factos que importava apurar eram os que poderiam indiciar a insolvência culposa. A norma transcrita não menciona o montante dos créditos – o que bem se compreende, porquanto a situação de insolvência ocorre quando o devedor se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (n.º 1 do art.º 3º), independentemente do montante. Pretende o Ministério Público que a insolvência seja qualificada como culposa nos termos do artigo 186º, nº 1 e 2, alíneas d), f) e g) (ex vi nº 4) e nº 3, al. a). Segundo o nº 2 daquele artigo 186º, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto; g) Prosseguindo, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência. Do teor destas alíneas não se infere que o montante dos créditos da insolvência seja um facto essencial para a qualificação da insolvência, pelo que não tinha que constar dos factos provados. Improcede, consequentemente, a invocada nulidade que, segundo o recorrente, consistiria na omissão da indicação do montante dos créditos da insolvência no elenco dos factos provados. * Se ocorreu erro na apreciação da matéria de factoSustenta o recorrente que devia ser dado como provado que B………….. tinha conhecimento pelo menos desde o Verão de 2008, sobretudo desde o final de Setembro de 2008, da situação generalizada de incumprimento dos compromissos assumidos por parte das sociedades de que era administrador; e que o insolvente sabia que essa situação o arrastaria também para uma situação de insolvência. Encontra-se provado que o insolvente integrou o Conselho de Administração de duas sociedades, nas quais ocupou o cargo de Presidente (nº 3 e 4 dos factos provados); ambas foram declaradas insolventes (nº 5 a 8). Mas, nos presentes autos não se cuida da situação daquelas empresas, a qual foi apreciada nos respectivos processos de insolvência. Acrescente-se que tais insolvências foram declaradas fortuitas (nº 9 dos factos). Não se encontra fundamento para considerar como provado que o insolvente sabia que estava numa situação que o arrastaria para uma situação de insolvência. O facto de no “Acordo de Regularização de Passivo”, subscrito em 18/7/2008 pelo F………, por “D……………., S.A.” e pelo ora insolvente constar que em 18 de Julho de 2008 aquela sociedade se encontrava “impossibilitada de cumprir pontualmente os seus compromissos emergentes das responsabilidades identificadas no ponto precedente” – €143.893,85, respeitante ao desconto no F……….. de 36 letras – e ter solicitado “o estabelecimento de condições de prazo e de plano de reembolso compatíveis com as reais possibilidades” e de nesta sequência ter sido celebrado com o F………… um acordo de regularização do passivo no montante de €145.678,74, não indica que o insolvente conhecia desde o Verão de 2008 que se encontrava em situação de insolvência. A renegociação das dívidas, nomeadamente quanto a condições a prazos de pagamento, pode até indiciar uma gestão cuidadosa. E, na actividade económica, essa renegociação apresenta-se por vezes como a forma de ultrapassar as dificuldades financeiras. Se assim não fosse, por certo que os bancos – com o conhecimento do mercado que têm – não aceitariam a renegociação dos créditos. Esta pode surgir como uma medida positiva – ainda que o resultado final possa ser diferente do almejado. Mas o risco é inerente à actividade económica exercida em economia de mercado. Em resumo: não se encontra fundamento para considerar como provado que o insolvente sabia que estava numa situação que o arrastaria para a insolvência. Não ocorreu erro na apreciação da matéria de facto, a qual permanece tal como foi fixada no despacho recorrido. * Se os factos permitem concluir pela insolvência culposa de B………….Tem-se entendido, com apoio no argumento literal – “Considera-se sempre culposa a insolvência” – que no n.º 2 do artigo 186º se consagra uma presunção juris et de jure, pelo que, provado algum dos factos enunciados nas diversas alíneas, a insolvência deve ser considerada culposa. Mas, no caso os factos provados não integram quaisquer das alíneas do n.º 2 – as indicadas pelo Ministério Público (d), f) e g), nem as restantes. Considera o recorrente que ao avalizar os créditos concedidos às sociedades em que era administrador, o insolvente “onerou o seu património a favor das referidas sociedades.” A prestação de avales pessoais implica sempre uma oneração do património de quem os presta. Mas pode ser uma medida de gestão racional e conveniente à superação de dificuldades que surgem mas em que existe uma fundada convicção de que serão ultrapassadas. Consoante o já explicitado, a prestação de aval a favor de um Banco credor não permite concluir que o prestador dispôs dos bens em proveito pessoal ou de terceiros, que tenha feito do crédito ou dos seus bens uso contrário ao seu interesse, ou que tenha prosseguido no seu interesse pessoal ou de terceiros uma exploração deficitária, sabendo ou devendo saber que esta conduziria com grande probabilidade, a uma situação de insolvência. As empresas referidas operavam no sector têxtil; e é do conhecimento público que este sector de actividade tem sido afectado seriamente nos últimos anos, por efeito da apregoada (e sentida) crise e da concorrência de países com custos de produção (nomeadamente mão-de-obra) inferiores. O parecer do Sr. Administrador da insolvência de “E…………., SA” foca este ponto, ao referir que “a fortíssima concorrência e globalização do comércio de vestuário foram as grandes causas da redução muito significativa das vendas realizadas pelas suas participadas.” (fls. 277). E no parecer do Sr. Administrador da insolvência de “D…………, S.A.” consta que são referidas, a par da diminuição do volume de negócios, “as dificuldades crescentes em receber dos seus clientes”; que o valor a receber de clientes era €2.862,058 em 2007 (fls. 320). Tal valor suplanta largamente o montante do crédito objecto de renegociação da dívida, com o F…………, em 18/7/2008, permitindo concluir que a atitude do Administrador – ora insolvente – ao avalizar uma livrança no montante de €143.893,85, não se apresentava como temerária. Podia ser a forma de contribuir para a recuperação financeira de uma sociedade a cujo conselho de administração presidia. Sustenta ainda o recorrente que o insolvente sabia desde Setembro de 2008 que se encontrava impossibilitado de cumprir as obrigações vencidas, tendo-se apresentado à insolvência apenas em 9/02/2009, ou seja, depois de ultrapassado o prazo de 60 dias, estabelecido no n.º 1 do artigo 18º. Como se escreveu na sentença impugnada, “em relação a B……….. provou-se que este não podia ignorar a situação de impossibilidade de solver os seus compromissos desde que as sociedades de que era administrador se apresentaram à insolvência, o que provocaria a sua própria insolvência por força das garantias pessoais prestadas. Este facto ocorreu quanto à E………….. em 27-12-2008 e quanto à “D……….., S.A.” em 25-11.2008. O insolvente apresentou-se à insolvência em 09.02.2009. O incumprimento do dever de apresentação à insolvência no prazo de 60 dias referido no n.º 1 do artigo 18º acarreta, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º, uma presunção de culpa grave em relação à situação de insolvência. Mas, a culpa grave não basta para a qualificação da insolvência como culposa, uma vez que o n.º 1 do artigo 186º exige que a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação com culpa grave. A redacção do preceito remete pois para um nexo de causalidade entre a, no caso, omissão da apresentação nos 60 dias e a criação ou o agravamento da situação de insolvência (neste sentido: Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, 2009, p. 271; Acórdãos desta Relação, de 5/02/2009, 20/10/2009, 26/11/2009, o primeiro na Colectânea de Jurisprudência (ano XXXIV, t. I, p. 228) e os restantes no site da DGSI (Proc.º n.º 578/06.5TYVNG-A.P1 e 138/09.9TBVCD-M.P1, respectivamente). Não se provaram factos donde se retire que a inobservância do mencionado prazo de 60 dias para requerer a insolvência foi a causa da declaração de insolvência ou do seu agravamento. Em consequência, os factos não permitiam qualificar a insolvência como culposa, como se decidiu no despacho impugnado. Se C…………..deve ser abrangida A invocação da separação de pessoas e bens como “atitude ardilosa, para pôr a salvo metade do património do casal” apenas surge nas alegações de recurso. Ora, os recursos não se destinam a apreciar factos novos. De qualquer modo, inexistem factos indiciadores daquela atitude e daquela intenção. No parecer em que se pronunciava pela qualificação da insolvência como culposa, não foram alegados factos susceptíveis de estenderem essa qualificação a C……….., pelo que não podem ser invocados apenas no recurso. Por esta via, naufraga a pretensão do recorrente. Acresce que, como se escreveu na decisão recorrida, em relação a esta não resultou provada qualquer relação ou contributo para a situação de insolvência. Resumindo (nº 7 do artigo 713º do CPC): I. O incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência, fazendo presumir a existência de culpa grave (al. a) do nº 3 do art. 186º do CIRE), não basta para qualificar a falência como culposa, porquanto para tal se exige a verificação de um nexo de causalidade entre aquela omissão e a criação ou agravamento da situação de insolvência. II. Aquela presunção desacompanhada da prova de factos que integrem o apontado nexo de causalidade é insuficiente para qualificar a insolvência como culposa. Decisão Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Sem custas (art.º 4º, nº 1, al. a), do Reg. Custas Processuais) Porto, 22.6.2010 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Mário João Canelas Brás |