Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA OLÍVIA LOUREIRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO AVALIAÇÃO SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20240122110/20.8T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A Lei 31/2014 de 30 de maio não revogou o previsto no artigo 26º do Código das Expropriações que fixa os critérios de avaliação do solo apto para construção, não sendo incompatível com o nele previsto. II – Em sede de avaliação de imóvel para efeitos de atribuição da justa indemnização pela sua expropriação o recurso a métodos comparativos, de mercado ou outros, não é a única forma de alcançar o valor “real e corrente” desses bens, como previsto no artigo 23º, número 5 do Código das Expropriações, apenas podendo recorrer-se tais métodos quando se disponha de elementos de facto que permitam a comparação com prédios com idênticas caraterísticas, como decorre do número 2 do artigo 26º do mesmo Diploma. III - O preço anunciado para venda de imóveis não corresponde necessariamente ao valor real da venda dos mesmos, pelo que a prova dos valores de anúncios em sites de imobiliárias ou outros meios de publicitação de ofertas de venda não é suficiente como referencial para apuramento dos valores de transação desses bens. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo número 110/20.8T8MAI. P1, Juízo Local Cível da Maia, Juiz 2 Relatora: Ana Olívia Loureiro Primeiro adjunto: José Eusébio Almeida Segundo adjunto: Jorge Martins Ribeiro Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório: 1. Em 10-01-2020 a I.P., Infraestruturas de Portugal, S.A. enquanto entidade beneficiária de expropriação, deu entrada a processo especial de expropriação em que eram Expropriados AA, BB e CC, na qualidade de herdeiros de DD, com vista à expropriação por utilidade pública de parcela de terreno (designada pelo número 9), a destacar do prédio urbano situado na freguesia ..., concelho da Maia, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ... - ... e inscrito na matriz urbana daquela freguesia sob o artigo ..., correspondente a um terreno com a área de 281 m2, que confronta do norte com os próprios, do sul com EE, do nascente com a parte restante do prédio e do poente com os próprios. 2. Declarada a utilidade pública da referida parcela em 31 de janeiro de 2018, procedeu-se à sua adjudicação à entidade beneficiária de expropriação mediante depósito de 11.038,32 €, na decorrência de decisão arbitral que fixou tal valor. 3. A expropriada AA não se conformou com o mesmo e recorreu, pugnando pela fixação de um valor de indemnização de 41.801,20 €. Para tanto defendeu que o valor indemnizatório deveria ser calculado com base nas potencialidades e capacidades da parcela expropriada à data da aquisição da sua posse e arguiu que o mesmo devia ser encontrado tendo por base o critério do valor real e corrente do bem expropriado e não, como alegou que foi feito no acórdão de arbitragem, tendo por referência os “montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada”. 4. Respondeu a entidade beneficiária de expropriação que o critério seguido pelos árbitros foi o legalmente previsto e destinado a determinar o valor real e justo da parcela expropriada bem como alegando que no mercado imobiliário o custo dos imóveis tem vindo a ser corrigido tendo por base o valor fixado anualmente para a atualização das rendas, sendo esse critério de atualização adequado e consistente com o previsto no artigo 24º do Código das Expropriações. 5. Ordenada a perícia e admitidos os demais requerimentos instrutórios, foram apresentados os relatórios periciais a 26-10-2020, tendo os peritos indicados pelo Tribunal e pela entidade beneficiária de expropriação defendido a fixação do valor indemnizatório em 19.580 € e o perito indicado pelos Expropriados sustentado o montante de 36.196 €. Foi dada resposta aos quesitos indicados pelas partes como objeto da perícia. Sobre tal relatório foram requeridos e prestados esclarecimentos a 14-01-2021. 6. Produzida a demais prova requerida e admitidas partes apresentaram alegações escritas. 7. A 04-09-2023 foi proferida sentença que fixou em 19.580,00 (dezanove mil, quinhentos e oitenta euros), a indemnização pela parcela expropriada, valor sobre o qual se fixou dever incidir atualização a efetuar nos termos descritos na sentença. II - O recurso É desta sentença que recorrem os Expropriados, pretendendo a sua revogação com a consequente fixação da indemnização pela parcela expropriada em 37.738,30 €. Para tanto, alegam o que sumariam da seguinte forma em sede de conclusões de recurso: “1 - A Sentença recorrida não analisou nem aceitou que a avaliação dos bens expropriados deve ter em conta e aplicar o disposto nos artigos 67º n.º 2 e 69º nº 2 da Lei n.º 31/2014 de 30/05 que dispõe que: “a avaliação do solo faz-se de acordo com os métodos comparativos de mercado”. 2- A Sentença recorrida ignora sem qualquer fundamento que os terrenos anunciados se destinam à construção de moradias unifamiliares tal como existem na “a área de habitação unifamiliar HU2” prevista no PDM da Maia que caracteriza o terreno envolvente da parcela expropriada, 3- pelo que se o PDM da Maia qualifica a aptidão edificativa como “área de habitação unifamiliar HU2” e onde se verifica a predominância de edifícios de tipologia familiar normalmente resultantes de operações de loteamento, não se entende qual o fundamento objetivo de não ter tal em consideração. 4- A avaliação dos bens expropriados pelo critério comparativo da avaliação dos prédios para efeitos do IMI, não é proibido pelo Código das Expropriações, que expressamente o permite no seu artigo 26º n.º 2. 5- A avaliação fiscal feita para efeitos do IMI, nos termos do disposto no artigo 83º n.º 1 da Lei Geral Tributária – DL 398/98 de 17/12 “visa a determinação do valor real dos bens sujeitos a tributação” pelo que constitui sem qualquer dúvida um dos métodos comparativos para determinação do valor real de mercado. 6- Consta dos Autos outro dos métodos comparativos para determinação do valor real de mercado, que é o da análise dos “valores unitários (euros/m2) de avaliação bancária por natureza e tipologia dos alojamentos em Março de 2018 – Moradias” na área do concelho da Maia publicitados pelo Instituto Nacional de Estatísticas, que informa que o valor médio é de 1.180 €/m 2 , pelo que o valor dos bens expropriados será de cerca de 112,32 €/m 2. 7- Consta dos Autos outro dos métodos comparativos para determinação do valor real e de mercado dos terrenos para construção de moradias que indicia que o valor da parcela expropriada seria de cerca de 153,04 €/m 2. 8- Estes três métodos comparativos para determinação do valor real de mercado da parcela expropriada revelam e comprovam que o valor de 69,67 €/m2 atribuído pela Sentença recorrida é incompreensível, inadmissível e escandalosamente inferior ao seu valor real e de mercado. 9- Quem define os critérios objetivos da avaliação é a própria Lei, cuja interpretação e aplicação pertence ao Tribunal, não cabendo aos Peritos definir ou determinar qual a Lei que deve ser respeitada e aplicada. 10- A Lei 31/2014 regula imperativamente os critérios gerais de avaliação para efeitos fiscais e expropriativos e, nos termos do disposto no artigo 7º n.º 2 do Código Civil, revogou tacitamente as disposições do Código das Expropriações que são incompatíveis com o seu conteúdo. 11- A douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 9º, 43º n.º 3, 67º n.º 2 e 69º n.º 2 da Lei n.º 31/2014 de 30/05, no artigo 3º e 60º da Lei n.º 80/2014, no artigo 59º n.º 1 e 5 e 60º n.º 4 do PDM da Maia, no artigo 83º n.º 1 da Lei Geral Tributária – DL 398/98 de 17/12, no artigo 26º n.º 2 do Código das Expropriações, nos artigos 7º n.º 2, 9º n.º 1, 2 e 3 e 1305º do Código Civil, nos artigos 611º, 612º, 615º n.º 1 alíneas b), c), d) e e) do Código de Processo Civil e no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, sendo consequentemente nula. 12- A douta Sentença recorrida fez má aplicação dos factos e do direito aplicável, pelo que deverá ser revogada com o que se fará a Esperada e ambicionada Justiça.”. * Não foram apresentadas contra-alegações.III – Questões a resolver Em face das conclusões dos Recorrentes nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, é a seguintes a questão a resolver: Fixar o valor de indemnização devido pela parcela expropriada. IV – Fundamentação. Foram os seguintes os factos selecionados pelo tribunal recorrido como relevantes para a decisão: Provados: “1 - Por despacho n.º 1132/2018 (2ª série) do Exmo. Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas, de 11/1/2018, publicado no Diário da República, II Série, n.º 22, de 31/1/2018, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da seguinte parcela de terreno: Parcela de terreno n.º ..., correspondente a um terreno com a área de 281 m2, a destacar do prédio urbano situado na freguesia ..., concelho da Maia, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ... - ... e inscrito na matriz urbana daquela freguesia sob o artigo .... 2 - A expropriação em causa resultou da execução do empreendimento “... – Maia (Nó do .../Via ...”. 3 - O prédio expropriado tem as seguintes confrontações: do Norte com FF, do Sul com caminho de servidão, do Nascente com Estrada Nacional e do Poente com GG. 4 – A parcela expropriada tem as seguintes confrontações: do Norte com os próprios, do Sul com EE, do Nascente com a parte restante do prédio e do Poente com os próprios. 5 – O prédio do qual foi desanexada a parcela expropriada tinha a área descrita de 1.035m2. 6 - A parcela expropriada apresenta uma topografia plana e uma configuração quadrangular. 7 – À data da expropriação, a parcela expropriada estava afecta a quintal, situando-se na parte mais profunda do prédio em que se integrava, sendo que uma parte estava cultivado (horta) e outra parte estava ocupada com vegetação espontânea, confrontando com o domínio público rodoviário (Nó do ...). 8 – O acesso ao prédio de onde foi desanexada a parcela expropriada é efectuado através da Rua ..., a qual se encontra pavimentada a betuminoso e está dotada de todas as infra-estruturas. 9 – O prédio de onde foi desanexada a parcela expropriada situa-se dentro das vias rodoviárias do designado “Nó do ...”. 10 – No prédio de onde foi desanexada a parcela expropriada existia uma construção precária (barraco), com a área de cerca de 64 m2, constituída por uma estrutura de perfis de ferro e revestida a chapas de zinco em mau estado de conservação. 11 - Uma parte da construção aludida em 10), voltada ao lado Poente, com a área de cerca de 10 m2 estava implantada na parcela expropriada. 12 - No prédio expropriado existem vários edifícios antigos, destinados a habitação e arrumos, com acesso pela Rua ..., sendo que a área edificada tem uma implantação de 258m2 e uma área de construção de 303 m2. 13 – À data da expropriação, a parcela expropriada não tinha qualquer vedação. 14 - De acordo com a planta de ordenamento do PDM em vigor à data da expropriação, o prédio expropriado encontra-se inserido em “Espaços Verdes (Áreas Verdes de Enquadramento)” quanto à área de 214 m2 e em "Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços Residenciais – Área de Habitação Unifamiliar – HU2” quanto à área de 72 m2. 15 - No PDM da Maia em vigor até 2009, parte da parcela expropriada era classificada como “Área Urbana de Protecção ou Parque”. 16 - No PDM da Maia em vigor até 2009, toda a área envolvente do prédio expropriado, num raio superior a 300 metros era classificada como “Espaços Urbanos e Urbanizáveis” – Área Predominantemente Residencial”. 17 - A menos de 300 metros da parcela expropriada existem: - cinco estabelecimentos de restauração: “A...”, “B...”, “C...”, “D...” e “E...”; - um hipermercado: F...; - um posto de abastecimento de combustíveis: F...; - uma papelaria: “G...”; - três cafetarias: “H...”, “I...” e “J...”; - duas ourivesarias: “K...” e “L...”; - duas lojas de produtos e alimentação animal: “M...” e “N...”; - uma sapataria: “O...”; - três perfumarias: “P...”, “Q...” e “R...”; - um estabelecimento de seguros: S...; - um estabelecimento de arranjo de costura: “T...”; - três estabelecimentos de óptica: “U...”, “V...” e “U... F...”; - um estabelecimento de ginásio e fitness “W...”; - um estabelecimento de produtos destinados a ortopedia e geriatria: “X...”; - dois estabelecimentos de pronto a vestir: “Y...” e “Z...”; - um estabelecimento de reparação de computadores: “Aa...”; - uma lavandaria a seco self servisse:“Ab...”; - uma lavandaria a seco: “Ac...”; - um estabelecimento de chaves e fechaduras: “Ad...”; - três estabelecimentos de telecomunicações: “Ae...”, “Af...” e “Ag...”; - um estabelecimento bancário: “Banco 1...”; - uma caixa de Multibanco; - um estabelecimento de beleza: “Ah...”; - uma florista: “Ai...”; - um cabeleireiro: “Aj...”; - três estabelecimentos de comercialização de móveis “Ak...”, “Al...” e “Am...”; - um estabelecimento de lavagem automóvel: “An...”; - um estabelecimento de utilidades: “Ao...”; - um estabelecimento de utilidades para a casa: “Ap...”; - dois estabelecimentos de comércio automóvel: “Aq...” e “Ar...”; - um estabelecimento de reparação automóvel: “As...”; - um estabelecimento de artigos automóvel: “At...”; - um estabelecimento de comércio de eletrodomésticos: “Au...”; - um estabelecimento de farmácia: “Av...”; - um estabelecimento de ensino com creche e jardim infantil: “Externato ...”; e - um estabelecimento de ensino com sala de estudo: “Aw...”. 18 - A parcela expropriada dispõe, a menos de 50 metros de distância, de acesso direto por auto-estrada ao aeroporto ... e ao .... 19 – A menos de 750 metros de distância da parcela expropriada existem estabelecimentos da Ax..., dos Ay..., da Az..., da Ba..., da Bb..., das Bc..., dois lares geriátricos de 3ª idade, um colégio e creche, uma Estação ... e a passagem de inúmeros transportes públicos, com paragem a cerca de 10 metros do prédio expropriado. 20 - O Acórdão da Arbitragem fixou o valor da indemnização devida aos expropriados em Eur. 11.038,32. 21 - A expropriante procedeu ao depósito da quantia de Eur. 11.038,32 à ordem dos expropriados.”. Não provados: “22 – Relativamente ao prédio expropriado, a classificação do PDM em vigor até 2009 tenha sido alterada na sequência de negociações estabelecidas entre a expropriante e a Câmara Municipal ..., de modo a permitir uma desvalorização dos terrenos necessários para a execução do empreendimento “... – Maia (Nó do .../Via ...”. 23 – A construção aludida em 10) tivesse o valor de cerca de Eur. 1.000,00.”. * Os Recorrentes não põem em causa o elenco de factos provados e não provados que não pretendem ver alterados.Contudo, repetidamente solicitam nas suas alegações que sejam ouvidas as declarações de parte do Expropriado. Tais declarações de parte são meio de prova (nos termos do artigo 466º do Código de Processo Civil), que foi tido em conta pelo Tribunal recorrido com vista à fixação da matéria de facto e, não tendo sido requerida a alteração da mesma, não há qualquer fundamento legal para a pretendida audição desse meio de prova, que se indefere. * Tampouco é consequente a crítica várias vezes dirigida ao relatório pericial, apodado de parcial e demagógico. Segundo os Recorrentes, que apelam à comparação do relatório pericial dos autos com o apresentado em processo relativo à expropriação de parcela contígua, que juntaram, aquele foi “decalcado” do segundo, apesar de neste apenas ser comum o perito indicado pela entidade beneficiária de expropriação sendo diversos os indicados pelo Tribunal. Afirmam que apenas o primeiro respondeu aos pedidos de esclarecimento feitos em audiência e que foi aquele quem vinculou a posição assumida pelos segundos.Em face destas alegações a primeira afirmação que se impõe é que o mero facto de a redação e o conteúdo de um relatório pericial ser semelhante a um outro que se reporta a parcela com caraterísticas comuns não levanta qualquer suspeita de parcialidade, sendo corrente o aproveitamento de texto já processado para uso em situações idênticas. Acresce que o facto de apenas um perito ser subscritor de um relatório que os demais subscrevem não retira ao mesmo a sua a natureza colegial. Comparativamente, o mesmo sucede com um Acórdão judicial, como este, que é proferido em coletivo, exprimindo o voto de todos os seus subscritores, mas que é redigido apenas por um deles. Qualquer decisão colegial tem, por regra, um único relator. Também é comum que, havendo acordo dos peritos sobre as questões colocadas em sede de esclarecimentos em audiência de julgamento apenas um deles responda assim se evitando que se repitam as mesmas respostas. Estando todos os peritos presentes na diligência com vista à prestação de esclarecimentos é de esperar que qualquer um deles possa responder às questões colocadas e que os demais sejam livres de discordar ou completar a reposta dada pelos demais. Havendo concordância com a resposta dada por um dos peritos seria redundante e inútil que os demais viessem a repetir tal resposta. Finalmente há que afirmar que, uma vez mais, não tendo os Recorrentes posto em crise o elenco de factos provados e não provados, não releva qualquer censura feita por eles feita a um meio de prova, como é a perícia, que apesar de obrigatória nos recursos de expropriação, não perde essa sua natureza que resulta do artigo 388º do Código Civil[1]. Como tal, em face do objeto do recurso não tem cabimento a apreciação da alegada parcialidade do relatório pericial ou de qualquer outro fundamento que pudesse por em causa a isenção dos seus subscritores. O recurso reduz-se, pois, apenas à discordância quanto ao método de avaliação seguido pelo Tribunal recorrido, que aderiu ao usado pelos peritos, pretendendo os Recorrentes que se proceda à avaliação da parcela expropriada de acordo com método comparativo de mercado ou outro que permitisse o que apelidam de “valor real” da referida parcela. * Embora não esteja em causa o enquadramento legal da questão e nesse ponto a sentença recorrida afirme o mesmo que os Recorrentes preconizam quanto ao fundamento legal do seu direito à indemnização, cumpre enquadrar sumariamente a sua pretensão em face da lei.O direito à expropriação por utilidade pública está previsto no artigo 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa de que decorre que “A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”. Este conceito indeterminado usado na nossa Lei fundamental é melhor concretizado na Lei ordinária, nomeadamente no artigo 23º do Código das Expropriações, e impõe que se encontre o valor a pagar aos expropriados de acordo com as caraterísticas específicas do seu imóvel e as potencialidades do mesmo (em termos de exploração, construção, florestação, acessos e outras), bem como que tal valor seja reportado ao momento em que foram espoliados do seu direito de propriedade (artigo 24º, número 1 do Código das Expropriações) Do referido artigo 23º, número 1, do Código das Expropriações decorre que: “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.”. Do número 2 do citado preceito, decorre, por sua vez que: “Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar: a) Da própria declaração de utilidade pública de expropriação; b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valia e na medida deste; c) De benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º; d) De informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente à notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º”. Finalmente, do seu número 5 decorre que “Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor”. De acordo com o previsto no artigo 25º, número 1 do mesmo Diploma: “1 - Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em: a) Solo apto para a construção; b) Solo para outros fins.”, definindo o seu número 2, no que aqui releva convocar[2], as caraterísticas do solo apto para construção. O artigo 26º do mesmo Diploma, por sua vez explicita e enumera os critérios de avaliação do solo apto para construção. Ali se prevê: “1 - O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efetuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º 2 - O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética atualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efetuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%. 3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transações e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respetivos valores. 4 - Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes. 5 - Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada. 6 - Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7 - A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada: a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela - 1,5%; b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela - 0,5%; c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela - 1%; d) Rede de saneamento, com coletor em serviço junto da parcela - 1,5%; e) Rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão com serviço junto da parcela - 1%; f) Rede de drenagem de águas pluviais com coletor em serviço junto da parcela - 0,5%; g) Estação depuradora, em ligação com a rede de coletores de saneamento com serviço junto da parcela - 2%; h) Rede distribuidora de gás junto da parcela - 1%; i) Rede telefónica junto da parcela - 1%. 8 - Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno. 9 - Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos nºs 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas. 10 - O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos nºs 4 a 9 será objeto da aplicação de um fator corretivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à atividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação. 11 - No cálculo do valor do solo apto para a construção em áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, legalmente fixadas, ter-se-á em conta que o volume e o tipo de construção possível não deve exceder os da média das construções existentes do lado do traçado do arruamento em que se situe, compreendido entre duas vias consecutivas. 12 - Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.” É a aplicação deste preceito que os Recorrentes censuram por entenderem que não foram seguidos os critérios legais ali enumerados, desde logo porque não foi alcançado o valor real do imóvel expropriado. Entendem os Recorrentes que deveria ter sido aplicado o critério previsto nos artigos nos artigos 67º n.º 2 e 69º nº 2 da Lei n.º 31/2014 de 30/05 sustentando que tais normas revogaram as disposições do Código das Expropriações que são incompatíveis com o seu conteúdo nos termos do artigo 7º, número 2 do Código Civil. Prevê o artigo 67º da referida Lei (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo) que: “1 - O disposto no presente capítulo aplica-se à avaliação do solo, das instalações, das construções, edificações e outras benfeitorias, bem como dos direitos legalmente constituídos sobre ou em conexão com o solo e benfeitorias que suporta. 2 - A avaliação, nos termos do número anterior, tem por objeto a determinação: a) Do valor fundiário para efeitos de execução dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, na ausência de acordo entre os interessados; b) Do preço a pagar ao proprietário na expropriação por utilidade pública e na venda ou no arrendamento forçados, nos termos da lei; c) Do valor dos imóveis para efeitos fiscais.” O artigo 69º do mesmo Diploma prevê que: “1- O solo é avaliado pelo método de avaliação mais apropriado, tendo em consideração a sua situação concreta, nos termos dos artigos seguintes. 2 - A avaliação do solo faz-se de acordo com os métodos comparativo de valores de mercado, de capitalização do rendimento ou de custo de reposição, a definir em lei. 3 - A avaliação das edificações tem em conta o respetivo estado de conservação.”. Por sua vez, o artigo 71º prevê que a avaliação do solo urbano atenda: “a) Ao valor correspondente ao aproveitamento ou edificabilidade concreta estabelecidos pelo plano aplicável ou, na sua ausência, ao valor referente à edificabilidade média definida no plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal, deduzidos os valores de cedência média por via perequativa, nos termos legais;”) Ao valor do edificado existente no seu estado atual bem como, quando seja esse o caso, o valor dos ónus e deveres previstos para realização da edificabilidade concreta prevista no plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal. - As benfeitorias são avaliadas de forma independente em relação ao solo mediante a aplicação de critérios diferenciadores de avaliação que atendam à respetiva conformidade com a lei, programas e planos territoriais aplicáveis ou mecanismos de controlo prévio ou sucessivo de operações urbanísticas.”. Tal Diploma revogou a Lei 48/98 de 11 de agosto que não continha qualquer normativo semelhante ao acima transcrito artigo 67º, número 2 b). Prevê o artigo 7º do Código Civil que: “1. Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei. 2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior. 3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador. 4. A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara.” A primeira nota que se impõe quanto à aplicabilidade dos métodos de avaliação previstos na referida Lei à situação dos autos é a de que tal Diploma não revogou expressamente e nem alterou o disposto nos já referidos artigos 23º e 26º do Código das Expropriações, acima transcritos. Tal revogação ou modificação não foi expressa em qualquer norma do Diploma em análise. Tampouco o disposto no artigo 69º, número 2 da referida Lei - que determina que a avaliação do solo se deve fazer por método comparativo de mercado, de capitalização do rendimento ou de custo de reposição -, ou o teor do seu artigo 71º - que enumera os vetores a ponderar em concreto na avaliação de solo urbano -, contrariam o previsto no artigo 26º do Código das Expropriações. Estipulando, ambos os diplomas, os critérios a atender sucessivamente na avaliação de imóveis, começa o artigo 69º, número 1 da Lei 31/2014 por afirmar que o solo será avaliado pelo método de avaliação mais apropriado, tendo em consideração a sua situação concreta. Tal norma não afasta, pelo contrário, o disposto no Código das Expropriações que, também ele, enumera vários critérios sucessivamente aplicáveis tendo todos por escopo o de encontrar o valor real do bem expropriado. A prioridade a dar ao critério comparativo do valor de mercado não afasta nem derroga o previsto no Código das Expropriações que no seu artigo 26º enumera critérios alternativos “sem prejuízo do disposto no 23º, número 5 do mesmo Diploma”. Ora este preceito estatui que: “Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.”. O disposto no artigo 71º da referida Lei 31/2014 quanto à avaliação do solo tendo em consideração “o aproveitamento ou edificabilidade concreta estabelecidos em plano” está, por sua vez, em perfeita consonância com o disposto no artigo 26º, número 1 do Código das Expropriações que manda que se tenha em conta a construção que teria sido possível efetuar naquele solo se não fosse a expropriação, “de acordo com as leis e regulamentos em vigor”. Não há, assim, na Lei 31/2014 qualquer norma incompatível com regras precedentes do Código das Expropriações que também dá prioridade ao valor real dos imóveis atendendo ao seu valor de mercado. Está, por tal ordem de razões, também afastada a estatuição do artigo 7º número 2 do Código Civil, sendo infundada a tese defendida pelos Recorrentes de que a Lei 31/2014 revogou alguma norma do Código das Expropriações. Ainda quanto à aplicabilidade da Lei 31/2014 de 30 de maio cumpre assinalar que os peritos responderam de forma unânime ao quesito 44º do objeto proposto pelos Autores, em que se questionava o valor da parcela calculado de acordo com o estatuído no artigo 69º, número 2 da referida Lei da seguinte forma: “Para efeitos de atribuição da justa indemnização, a avaliação da parcela expropriada foi enquadrada no Código das Expropriações, por se mostrar o mais adequado à situação, pelo que está de acordo com o estatuído no artigo 69º, nº 2 da Lei 31/2014 de 30/05”. Acresce que, ao contrário do afirmado pelos Recorrentes a não opção pelo método comparativo dos valores de mercado não foi discricionária, nem tal método foi pura e simplesmente ignorado, resultando da sentença as razões pelas quais não foi possível aplicar tal critério principal do valor de mercado. Sustentam os Recorrentes que a sentença ignorou, sem fundamento, que os terrenos em que se insere a parcela expropriada se destinavam à construção de moradias unifamiliares e que não foi determinado o valor real de mercado da mesma, o que sugeriram poder ser feito por via de método comparativo, da avaliação fiscal para efeitos de IMI ou de comparação com os valores unitários (por m2) da avaliação bancária por natureza e tipologia dos alojamentos. Ora, ao contrário do que alegam, a sentença recorrida declarou, na sua fundamentação, que a classificação do solo da parcela expropriada não levanta dúvidas e que deve o mesmo ser classificado e valorizado como apto para construção, em sintonia, aliás, com todos os peritos que, nessa parte unanimemente entenderam de seguir tal classificação. Dos factos provados decorre que: “De acordo com a planta de ordenamento do PDM em vigor à data da expropriação, o prédio expropriado encontra-se inserido em “Espaços Verdes (Áreas Verdes de Enquadramento)” quanto à área de 214 m2 e em "Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços Residenciais – Área de Habitação Unifamiliar – HU2” quanto à área de 72 m2.”. Tal como da sua fundamentação de direito resulta que: “Classificada a parcela expropriada como solo apto para construção, importa agora determinar o valor da mesma. Desde já se deve referir que o que está em causa é a determinação da justa indemnização pela expropriação do prédio em causa, sendo que para o efeito se deve atender às suas características específicas. Com efeito, a avaliação do prédio não pode ser determinada quase de modo exclusivo pelo preço de transacção de outros prédios, mais ou menos distantes, sobretudo quando não se demonstra que tais prédios tenham as mesmas características do prédio expropriado. A expropriada veio impugnar o valor indemnizatório atribuído na arbitragem, invocado o valor de transacção de outros imóveis situados nas proximidades do prédio expropriado. Porém, conforme supra se referiu, a indemnização a fixar deve atender necessária e fundamentalmente às características especificas da parcela expropriada. Na verdade, o valor médio de transacção de outros prédios situados na envolvente do prédio expropriado apenas deverão ser ponderados se se verificar uma similitude ou proximidade de características de todos esses prédios. Não existindo essa similitude, não deverá atender-se a tal critério. Ora, no que concerne ao caso concreto, como bem sustentam os Srs. Peritos que subscrevem o laudo maioritário, a parcela expropriada e o prédio onde se integrava apresentam especificidades que condicionam o seu valor, remetendo-se a este propósito para o texto do laudo maioritário, atenta o seu teor esclarecedor. Na verdade, a localização da parcela dentro das vias rodoviárias do designado “Nó do ...” e a servidão non aedificandi daí resultante condicionam necessariamente o valor da parcela expropriada, atenta as limitações daí resultante”. É, assim absolutamente infundada a crítica dirigida à sentença recorrida de que a mesma ignorou a possibilidade construtiva na parcela expropriada. Tal foi devidamente tido em conta, tendo tido assento na matéria de facto e foi ponderado na fundamentação de direito. O que sucedeu, e bem, foi que o Tribunal recorrido, na decorrência do relatório pericial, considerou que não havia elementos de facto que permitissem recorrer ao método comparativo de mercado, já que os prédios cujos valores de mercado os Recorrentes pretenderam provar não tinham caraterísticas idênticas àquele de que foi destacada a parcela expropriada. Tais diferenças de caraterísticas foram devidamente explicitadas na fundamentação da matéria de facto em que se sublinhou que o critério comparativo proposto pelos Expropriados com base na junção de documentos reveladores do valor potencial de venda de outros imóveis na mesma área geográfica não tinha tido em conta as caraterísticas específicas do imóvel em causa nos autos nem tais valores eram de atender em conformidade pelos motivos melhor explicitados no relatório pericial, mas que se reconduzem, no essencial, às diferentes caraterísticas da parcela expropriada que foram devidamente referidas na sentença. De facto, os peritos foram unânimes quanto à classificação da parcela, categorizando-a como “solo urbanizado”, encontrando-se a mesma classificada como Área de Habitação Unifamilar 2 e como Área Verde de Enquadramento. Bem como responderam, todos, em uníssono, ao quesito 24 do objeto proposto pelos Expropriados[3] da seguinte forma: “(…da análise dos elementos relativos à oferta de mercado, são legítimas as reservas que se deve colocar acerca da fiabilidade dos valores de amostragem – mesmo que ajustados com a redução referida -, para assegurar que, a partir de adequada homogeneização, se possa lograr obter uma estimativa credível para os designados valores de mercado. Ou seja, na reflexão sobre os valores a utilizar, é pertinente a observação de Sidónio Pardal/Carlos B. Lobo (Património Imobiliário – Referências para Avaliação, 2011) no sentido de que os “avaliadores devem ter o cuidado de evitar que as suas avaliações contribuam para a inflação dos valores do mercado em resultado da influência psicológica dos interesses dominantes, que se afirma pela publicitação corrente e intensiva dos valores formados no wihsfullthinking da oferta comercial”. Assim, na consulta dos diversos portais do imobiliário, apenas deve ser tomada em consideração a informação que, até, pela sua experiência pessoal, o avaliador entenda poder merecer a necessária credibilidade. Mas, no caso em apreço, essa questão nem sequer se coloca, face à especificidade do imóvel, na medida em que a parcela expropriada não tinha condições para se constituir nem como terreno para construção para ser posto à venda e nem mesmo o prédio de onde é desanexada, na medida em que se trata de um terreno já com edificação implantada, motivo pelo qual é inadequado estabelecer comparações com “anúncios de venda destinados a construção de moraditas com semelhante potencialidade edificativa prevista no PDM da Maia”. Mais tarde, em sede de resposta aos pedidos de esclarecimento que lhe foram dirigidos e a que responderam a 14-01-2021, a maioria dos peritos informou que a parcela em causa não podia ser destacada para venda, que se assim pudesse acontecer não era plausível que tivesse interessados na compra e que nos portais das imobiliárias não apareciam para venda quaisquer prédios com as mesmas características. Ou seja, não mereceu valoração pelo Tribunal a indicação dos preços pedidos/anunciados para venda de imóveis pelas razões acima indicadas e que se prendem com as diferentes caraterísticas desses imóveis em relação à parcela expropriada, diferenças evidenciadas no relatório e nas respostas aos quesitos acima transcritas, bem como com a irrelevância, para efeitos de avaliação, dos preços indicados pelos vendedores com vista à venda. Responderam os peritos ao quesito 42 do objeto proposto pelos Expropriados que não lograram obter elementos “alegadamente reconhecidos e publicitados pelo Instituto Nacional de Estatística”, sobre o “valor médio real e de mercado dos terrenos destinados a construção”, a quem tal informação foi requerida pelo Tribunal e que respondeu nos termos constantes do ofício de 20-09-2020, com a referência 26778917, de que apenas dispunha de informação sobre o valor médio dos prédios transacionados no Concelho, nos anos requeridos, sem discriminação das suas descrições. É, assim, de julgar improcedente a pretensão dos Recorrentes de verem a indemnização fixada em qualquer critério comparativo de mercado na medida em que não se provou, nem foi alegado, o valor de efetiva venda de qualquer imóvel de caraterísticas idênticas ao expropriado. Segue-se, em alternativa, no artigo 26º, número 2 do Código das Expropriações, a previsão do recurso aos valores das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efetuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características. Já a Lei 31/2014 de 30 de maio segue-se, ao método comparativo de mercado, o recurso ao método de avaliação sustentado na capitalização do rendimento ou custo de reposição a definir em Lei. Neste ponto, contraditoriamente, são os próprios Apelantes a afirmar, na conclusão quarta das suas alegações, que “A avaliação dos bens expropriados pelo critério comparativo da avaliação dos prédios para efeitos do IMI, não é proibido pelo Código das Expropriações, que expressamente o permite (…)” defendendo, no caso de improcedência da sua primeira pretensão – de recurso ao critério de comparação de preços de mercado -, a aplicação deste segundo critério. Também o recurso a este método ficou afastado na sentença recorrida por razões em muito semelhantes às que levaram ao afastamento do método comparativo de mercado. Analisadas as certidões matriciais juntas aos autos entenderam os Srs. Peritos que não era possível aplicar tal critério de avaliação por falta de elementos que indicassem o valor tributário de prédios de idênticas caraterísticas. Tal possibilidade está expressamente prevista no número 4 do artigo 26º que prevê que, “Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes. Em resposta ao quesito 21 dos indicados pelos Expropriados mesmo o perito indicado por estes não indicou qualquer valor baseado no “valor patrimonial médio fiscal” que era questionado, remetendo para o laudo onde, tendo sido minoritário o seu voto, não deixou de afirmar que não foram fornecidos os elementos a que aludem os números 2 e 3 do artigo 26º do Código das Expropriações, pelo que os cálculos por si efetuados tiveram por base o número 4 do mesmo preceito, que remete para os números seguintes do mesmo preceito. Em resposta ao quesito relativo ao valor da parcela expropriada por comparação com o dos demais prédios (trinta e um) identificados no recurso dos Expropriados, o perito indicado pelos mesmos fez um cálculo com base no valor tributário dos mesmos, calculando a sua média (101, 50 €/m2), mas a verdade é que não afirmou que os mesmos fossem idênticos à parcela expropriada nem, na sua avaliação, teve em conta tais valores. A maioria dos peritos, pelo contrário, afirmou perentoriamente a razão da não aplicação desse critério, tendo concluído que os prédios em causa não tinham “idêntica qualificação edificativa” sendo o índice máximo de utilização admitido pelo PDM para as áreas de Habitação Unifamilar 2,25% inferior ao da generalidade dos lotes referidos pelos Expropriados. Quanto à área correspondente aos Espaços Verdes de Enquadramento, que o imóvel de que foi destacada a parcela expropriada também configurava em parte, não podia ser considerada apta a construir. Em sede de resposta aos pedidos de esclarecimento, apresentada a 14-01-2021, a maioria dos peritos voltou a afirmar a inaplicabilidade do pretendido método comparativo, explicitando que a classificação por eles feita, nos termos do Código das Expropriações, do solo com causa como apto para construção difere da classificação, para efeitos de Código do IMI, da classificação de “terreno para construção”. Quanto à opção, expressa na sentença, pela valoração do laudo maioritário (subscrito pelos dois peritos indicados pelo Tribunal e pelo indicado pela entidade beneficiária de expropriação), não vemos qualquer razão para que assim não fosse feito. De facto, estando vedados ao tribunal os conhecimentos técnicos necessários à avaliação de imóveis e sendo tal tarefa, por essa razão, submetida a avaliação por peritos, é comum e lógico que, em situações em que um dos peritos fique vencido, não havendo qualquer razão que possa, de forma lógica e sustentada, afastar o parecer da maioria, deve ser este o valorado. O que, em sede de recurso de expropriação se torna mais evidente quando o colégio de peritos é constituído por quatro, sendo dois indicados pelo Tribunal e os outros por cada uma das partes. Há razões para sustentar que, se pode atribuir-se aos peritos indicados pelas partes uma maior tendência para adesão aos argumentos de quem os nomeou – o que é diferente de afirmar que os mesmos podem ser parciais ou não isentos, caso em que teriam de ser afastados do cargo[4] -, o mesmo não se pode afirmar quanto aos peritos, constantes de lista oficial, aleatoriamente nomeados por diversos tribunais para diferentes processos, cuja nomeação, por tal, não está dependente da indicação de qualquer das partes. Neste sentido, pode ler-se no Acórdão desta Relação de 18-12-2013, que “(…) sem prejuízo da força probatória da perícia ser fixada livremente pelo tribunal – art. 389º do Cód. Civil -, no processo de expropriação a perícia assume uma particular importância – evidenciada até pela circunstância de se tratar de diligência obrigatória, nos termos do art. 61º, nº 2 – de tal forma que podemos, seguramente, afirmar que as conclusões apresentadas pelos peritos – unanimemente ou por maioria, preferindo-se as que provêm dos peritos nomeados pelo tribunal, pela maior equidistância relativamente às partes – só devem ser afastadas quando se constata que foram elaboradas com base em critérios legalmente inadmissíveis ou desadequados, ou quando se nos deparam erros ou lapsos evidentes, que importem correcção.”[5]. Foi, aliás, quanto ao critério adotado, absolutamente unânime o relatório. A divergência entre os peritos localizou-se apenas na diferente quantificação dos critérios a ter em conta e não no método de avaliação. Veja-se, a título de exemplo a percentagem fixada sobre o valor de custo da construção (artigo 26º, número 6 do Código das Expropriações), que a maioria dos peritos fixou em 10% e o perito indicado pelos Expropriados em 12 % por ter feito diferente ponderação das infraestruturas existentes. Quanto à diferente ponderação dos subcritérios de avaliação aplicáveis ao método por todos seguido, também não vemos porque discordar da opção feita em sede de sentença, pela adesão ao laudo da maioria dos peritos. Desde logo, não dispõe o tribunal de conhecimentos técnicos bastantes à avaliação de imóveis, seja por que critério for. Se assim não fosse, aliás, não se justificaria o recurso à prova pericial. Nas palavras de Fernando Alves Correia, “Efectivamente, apesar de ser o perito dos peritos, o juiz não dispõe, por regra, dos meios técnicos que lhe permitam infirmar o teor do relatório pericial, pelo que o relatório constitui um prelúdio fortemente condicionador do conteúdo da decisão. Por isso, a livre apreciação do juiz fica normalmente restringida a uma avaliação pericial. O que torna muito difícil que aquele se pronuncie desfavoravelmente à mesma (independentemente do seu sentido unânime ou maioritário), já que para que o faça terá de invocar elementos técnicos de que normalmente não dispõe.”[6]. Finalmente pugnam os Recorrentes pelo uso de outro dos métodos comparativos para determinação do valor real de mercado, que é o da análise dos valores unitários (euros/m2) das avaliações bancária por natureza e tipologia dos alojamentos em março de 2018 publicitados pelo Instituto Nacional de Estatística. Em resposta ao quesito 26 do objeto sugerido pelos Expropriados os peritos informaram o valor para 2018. Todavia, nenhum dos peritos entendeu de adotar tal valor de referência tendo, unanimemente afirmado que tais valores se reportavam a moradias do Concelho da Maia mas não à freguesia onde se situava o imóvel expropriado e que “Tendo como termo de comparação os valores mínimo (0,9) e máximo (1,6) dos coeficientes de localização para o Concelho da Maia, o coeficiente de localização na área da parcela expropriada (1,15), é razoável que o valor de referência para esta localização posa situar-se entre a média dos 50% e a médias dos 25% e muito próximo deste.” (resposta ao quesito 26). Donde, seria de perto de 818 €m2 o valor unitário de avaliação bancária para moradias. Todavia, como resulta do laudo e foi explicitado em sede de resposta ao pedido de esclarecimentos de 14-01-2021, “A avaliação dos peritos não se reporta a qualquer moradia em condições normais de mercado, como está exaustivamente referido no laudo (…)”. A opção, em sede de sentença, pela adoção do método de avaliação seguido por todos os peritos está, pois, devidamente justificada, desde logo pela impossibilidade de uso de qualquer dos métodos comparativos previstos na lei e propostos pelos Apelantes, não se antolhando qualquer razão que justificasse que o Tribunal a quo se afastasse daquele método e solicitasse a avaliação por qualquer um dos supra indicados. Segundo Salvador da Costa, “A lei não estabelece a prioridade de utilização dos valores relativos à construção a custos controlados ou à atinente às casas de renda condicionada”, pelo que caberá aos Srs. Peritos utilizar o valor que “se revelar mais adequado à consecução do princípio da justa indemnização”.[7] Ora, ficou perfeitamente justificada a preferência pela adoção, por todos os peritos, pela aplicação, como referencial, do preço por metro quadrado fixado para efeitos de aplicação dos regimes de renda condicionada ou de habitação a custos controlados, publicado, para o ano de 2014, pela Portaria 353/2013 de 4 de dezembro, atualizado através de coeficientes anuais publicados pelo INE até 2018, o que desde logo resultou da impossibilidade de uso de qualquer dos métodos comparativos sugeridos pelos Expropriados por falta de elementos de facto de que resultasse a similitude da parcela expropriada e/ou do prédio de que foi destacada com os demais, identificados na mesma área geográfica, e relativamente aos quais foram demonstrados os valores anunciados para venda ou os valores para efeitos tributários. Aliás, segundo Alípio Guedes, a preferência deverá mesmo ser dada ao preço da renda condicionada “cuja publicação é anual e cujo cálculo é muito mais simples”[8]. Como se pode ler no sumário do Tribunal em Acórdão de 18-12-2013: “E se é certo que o tribunal não deve aceitar acriticamente os elementos fornecidos pelos Srs. Peritos, é também certo que os Srs. Juízes não devem substituir-se aos peritos, cedendo à tentação de emitir juízos valorativos de carácter eminentemente técnico, para o qual não estão – nem têm de estar – vocacionados.”[9]. Em conclusão, além de não se ter qualquer base de facto que permita pôr em causa a adoção pelo critério de avaliação que todos os peritos, unanimemente seguiram, tampouco se verifica, como defendido pelos apelantes, que tal critério não tenha suporte legal. V – Decisão: Nestes termos decide-se julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes nos termos do previsto no artigo 527º, número 1 do Código de Processo Civil. Porto, 22/1/2024 Ana Olívia Loureiro José Eusébio Almeida Jorge Martins Ribeiro ________________ [1] Que estatui que: “A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial.” [2] Neste ponto a sentença recorrida afirma tal classificação, de que as partes não divergem. [3] Páginas 25 e 26 do relatório pericial de 26-10-2020. [4] Nos termos do previsto nos artigos 470º, número 1 do Código de Processo Civil que remete para o regime de impedimentos e suspeições aplicável aos juízes. [5] Proferido nos autos 450/08.4TBVPA.P1 e disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/CA01131D986CF7C180257C67003DB02C. [6] Manual do Direito do Urbanismo, Almedina, volume II, página 431. [7] Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Anotados e Comentados”, Almedina, 2010, página 181. [8] Valorização de Bens Expropriados, 3.ª ed., Almedina, página 103. [9] No processo 450/08.4TBVPA.P1, disponível em: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/CA01131D986CF7C180257C67003DB02C. |