Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1764/10.9TAVNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL
CUSTAS
Nº do Documento: RP201209261764/10.9TAVNG-B.P1
Data do Acordão: 09/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não cabe na previsão do art.º 4º, n.º 1, alínea g), do Regulamento das Custas Processuais (RCP), porque não se trata de uma actuação directa e imediata de defesa de direitos fundamentais, a cobrança pelo Instituto de Segurança Social de contribuições que assegurem a prossecução dos seus objectivos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1764/10.9TAVNG-B.P.1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – O Instituto de Segurança Social, I.P., vem interpor recurso do douto despacho do Mº Juiz do 4º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia que declarou que o mesmo não beneficia de isenção de custas; determinou que a petição inicial relativa ao pedido de indemnização civil por ele formulado fosse desentranhada e a ele remetida; declarou extinta a instância relativa a tal pedido, por impossibilidade da lide; e o condenou nas custas relativas a tal pedido.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«A - O presente Recurso vem interposto do Douto Despacho concluso em 8.02.2012 e oficiado em 9.02.2012, a fls. 372 a 374, no processo à margem referenciado, o qual, indeferiu a requerida isenção de custas e determinou que seja desentranhada dos autos e remetida ao apresentante a petição inicial do pedido de indemnização civil, mais decidiu julgar extinta esta instância por impossibilidade da lide, bem como condenou o ISS, IP em custas, considerando o valor do pedido em €28.468,61.
B - Ora, salvo o devido respeito, não pode o ISS, IP conformar-se com tal Douto Despacho.
C - O ISS, IP entende e continua a entender ser legítima e legal considerar a sua requerida isenção nos termos do disposto no Art. 4º n.º 1 alínea g) do RCP: “As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos (como parece ser o caso do direito às pensões por velhice e por invalidez, subsídios de doença, bem como outras prestações sociais) ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto (e aqui teríamos de ver todo o inúmero elenco de missões e atribuições que estão acometidas ao ISS, IP) e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias (não restam dúvidas ser entendimento pacífico e reconhecido da doutrina e jurisprudência uniformizada que o Instituto tem um interesse especial que a lei quis proteger e que, por isso, deve gozar das mesmas isenções concedidas ao Estado e ao próprio Ministério Público).
D - Nesta medida, sendo o ISS, IP um Instituto Público – Art. 1º do DL n.º 214/2007, de 29.Maio (Orgânica do ISS, IP), cujas atribuições estão plasmadas no Art. 3º, essencialmente, n.º 2 alínea x) do mesmo diploma legal, no há que fazer qualquer distinção entre entidades públicas e institutos públicos, tratam-se de conceitos sinónimos.
E - A tal não obsta, nem é incoerente, o facto do ISS, IP, enquanto Assistente pague taxa de justiça devida por essa constituição, porque aí rege expressa e especialmente o Art. 8º n.º 1 do RCP, da mesma forma que não obsta, nem é incoerente, o facto do ISS, IP, enquanto Recorrente pague taxa de justiça devida pelo presente recurso, pois pretendendo-se uma decisão superior há Tribunais de 1ª Instância que, apesar da requerida isenção estar a ser discutida por recurso, não admitem os mesmos por falta de pagamento de taxa de justiça inicial, tentando evitar assim uma decisão superior e criar jurisprudência em 1ª Instância!?
F - Aliás, as custas compreendem taxas de justiça, os encargos e as custas de parte (Art. 3º do RCP) e que, mesmo que se entenda que no caso de pedido cível de valor superior a 20 UC o ISS, IP terá de efectuar o pagamento de custas, entendemos que, só haverá responsabilidade pelas custas nos termos gerais, ou seja, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido (Art. 4º n.º 5 do RCP) e de apesar de estar isento, ser responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a sua pretensão for totalmente vencida (Art. 4º n.º 6 do RCP).
G - Assim, os números 5 e 6 do Art. 4º do RCP constituem uma clara interpretação no sentido de que a isenção de pagamento de custas não é absoluto, só à luz de cada caso concreto, a final, se concluirá se a isenção deve operar ou não e em que termos.
H - De outra forma, também não se compreenderia o disposto na alínea f) do n.º 1 do Art. 4º do RCP, na medida em que, estabelece uma isenção para as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem no âmbito das suas atribuições ou para defender interesses que lhe estão atribuídos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável, nem que o Art. 97º n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16.Jan. (Lei de Bases da Segurança Social) isente desde logo as instituições de segurança Social, tal como faz em relação ao Estado e o n.º 2 do Art. 97º do mesmo diploma legal remete para a lei a consagração típica da isenção, o que reforça a interpretação que fazemos da alínea g) do n.º 1 do Art. 4º do RCP.
I - Em suma, entende-se que, face à nova redacção do RCP, dada pela Lei n.º 7/2012, de 13.Fev. não foi alterada essa alínea g) do n.º 1 do Art. 4º do RCP, que continua a prever a isenção de custas ao Instituto Público - ISS,IP, ora Recorrente.
J - Neste sentido já se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto (Decisão Sumária do TRP de 10.11.2010, proc. n.º793/09.0TASTS-A.P1), ao qual aderimos e para o qual remetemos, por questões de economia processual.
L - De igual modo, pese embora se defenda, em primeira linha, esta isenção de taxa de justiça, tem sido entendimento do Tribunal da Relação do Porto (Ac. TRP de 6.04.2011, proc. n.º 4515/09.7TAMTS e Ac TRP de 6.04.2011, proc. n.º 1838/09.9TAVLG), ao qual aderimos (sem nos esquecermos da aludida isenção que pretende ver decidida superiormente) e para o qual remetemos, por questões de economia processual.
SEM PRESCINDIR, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,
A - Mesmo que, por mera hipótese, não se entenda que o ISS, IP está isento do pagamento de custas, no presente recurso, para além da 1ª questão suscitada, levanta-se outra que contende com a oportunidade do pagamento de taxa de justiça, pois que, uma questão é a da isenção da taxa de justiça, que como vimos, não foi alterada pela face à nova redacção do RCP, dada pela Lei n.º 7/2012, de 13.Fev. (a qual deverá constar já da sentença ou acórdão respectivo), a outra é a do momento do seu pagamento, sendo ambas pertinentes e que importam pronúncia / decisão sobre o objecto do presente recurso e não relegar essa pronúncia / decisão para um momento posterior (sentença ou acórdão), em que se suscitará de novo a mesma questão com o mesmo entendimento do presente recurso.
B - Deste modo, entende-se que, mesmo admitindo que o ISS, IP não está isento do pagamento de custas, igualmente entende-se que, o ISS, IP não terá que fazer a autoliquidação da taxa de justiça pela dedução do pedido cível.
C - Não se aplica os Arts. 14º e Art. 15º do RCP, uma vez que existe disposição expressa relativa ao momento do pagamento da taxa de justiça em processo penal.
D - Efectivamente, encontra-se consagrado no Art. 8º do RCP o regime de pagamento da taxa de justiça em processo penal, n.º 1 pela constituição de assistente, n.º 2 pela abertura de instrução do assistente.
E - O qual, se aplica ao presente caso, designadamente, o Art. 8º n.º 5 do RCP (actual n.º 9 do Art. 8º na redacção dada ao RCP pela Lei n.º 7/2012, de 13.Fev. , o qual dispõe que, nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final.
F - De igual modo, o Art. 523º do CPP (que não sofreu alterações apesar da entrada em vigor do RCP) refere-se à responsabilidade por custas (remetendo para as normas do processo civil que definem a responsabilidade por custas, não remetendo para as normas do processo civil que prevêem a junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, como sucede, por exemplo, com o disposto no Art. 467º n.º 3 do CPC, relativamente à petição inicial).
G - Nesse aspecto, no processo penal é clara a intenção do legislador de não exigir auto-liquidação de taxa de justiça fora dos casos excepcionais previstos na lei (caso contrário, teria de existir norma própria que fizesse depender o pedido cível e a sua contestação do pagamento prévio de taxa de justiça, como igual exigência teria de ser feita em relação, por exemplo, à acusação particular, à contestação-crime, nas quais, contudo, por força do Art. 8º n.º 5 do RCP (actual, n.º 9 do Art.8º, na redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13.Fev. do RCP), a respectiva taxa de justiça apenas é contabilizada a final).
H - Entende-se que, face à nova redacção do RCP, dada pela Lei n.º 7/2012, de 13.Fev. apenas foi alterado o n.º 5 do Art. 8º do RCP, para o actual n.º 9 do Art.8º do RCP e, por isso, salvo nos casos previstos no Art. 8º do RCP, n.º 1 pela constituição de assistente, n.º 2 pela abertura de instrução do assistente, n.º 7 pela impugnação das decisões das autoridades administrativas, nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final.
I - As custas compreendem taxas de justiça, os encargos e as custas de parte (Art. 3º do RCP) e que, mesmo que se entenda que no caso de pedido cível de valor superior a 20 UC o ISS, IP terá de efectuar o pagamento de custas, entendemos que, só haverá responsabilidade pelas custas nos termos gerais, ou seja, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido (Art. 4º n.º 5 do RCP) e de apesar de estar isento, ser responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a sua pretensão for totalmente vencida (Art. 4º n.º 6 do RCP).
J - Os números 5 e 6 do Art. 4º do RCP constituem uma clara interpretação no sentido de que a isenção de pagamento de custas não é absoluto, só à luz de cada caso concreto, a final, se concluirá se a isenção deve operar ou não e em que termos.
L - Neste sentido, seguimos de perto, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 6.04.2011, proc. n.º 4515/09.7TAMTS-B.P1 e 1838/09.9TAVLG-A.P1, bem como Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6.07.2011, proc. n.º64/10.9TAPRD-A.P1.
AINDA SEM PRESCINDIR, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,
A – Mesmo que, por mera hipótese, não se entenda que o ISS, IP está isento do pagamento de custas, nem que a mesma deverá ser paga a final, não pode o ISS, IP conformar-se com tal Douto Despacho, no que refere ao desentranhamento do pedido de indemnização civil por não pagamento de taxa de justiça, nem poderão os autos prosseguir, sem que seja proferida decisão sobre o presente recurso pelo Tribunal Superior e, mesmo que esta lhe seja desfavorável (o que por mera hipóteses académica se concebe) não poderá ser-lhe sonegada a possibilidade de efectuar o pagamento dessa taxa de justiça, sem o acréscimo de pagamento de qualquer sanção, o que se defende e quer ver igualmente apreciado.
Face ao exposto, o douto despacho recorrido violou as disposições previstas alínea g) do n.º1 do Art. 2º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º224-A/96, de 26.Nov. e alínea f) do n.º 3 do Art. 29º e alínea d) do n.º 1 do Art. 29º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 324/2003, de 27.Dez. e Art. 4º n.º 1 alínea g), m), 5º, 6º, 8º, 11º, 13º, 14º e 15º do R.C.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev., na redacção dada pela Lei 7/2012, de 13.Fev.), Art. 1º e 3º, n.º 2 al. x) do DL n.º 214/2007, de 29.Maio (Orgânica do ISS, IP), Art. 51º n.º 1, 53º a 57º e 59º, 90º n.º 2 e 92º alínea a) e b), Art. 97º n.º 1 e 2 da Lei n.º 4/2007, de 16.Jan. (Lei da Bases da Segurança Social), Art.15º alínea d), 19º n.º 1 e 28º n.º 2 alínea f) da Portaria n.º638/2007, de 30.Maio (Estatuto do ISS, IP), bem como fez errada interpretação dos Arts. 150º-A n.º 1, 467º n.º 3 e 4, 486º-A, 685º-D do CPC.
4 – PEDIDO:
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, dando-se integral provimento ao presente Recurso, deverá revogar-se o douto despacho, substituindo-o por outro que considere o ISS, IP isento de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte), nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do Art. 4º Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.) e, subsequentemente, admita o pedido de indemnização civil e ordene o prosseguimento dos autos até final, com todas as consequências legais.
Sem prescindir, caso assim não se entenda, dando-se integral provimento ao presente Recurso, deverá revogar-se o douto despacho, substituindo-o por outro que considere que a taxa de justiça é paga a final, nos termos do disposto no Art. 8º n.º 5 do RCP e, subsequentemente, admita o pedido de indemnização civil e ordene o prosseguimento dos autos até final, com todas as consequências legais.
Ainda sem prescindir, caso assim não se entenda, tendo o ISS, IP, ab initio, requerido, alegado e fundamentado de direito a sua isenção de custas e taxa de justiça, nos termos da alínea g) do n.º 1 do Art. 4º do RCP, até que seja proferida decisão pelas Instâncias Superiores, às quais vai dirigido o presente recurso, não deverá ser rejeitado ou desentranhado o pedido cível, nem ser sonegada a possibilidade de, caso a decisão, objecto do presente recurso, seja desfavorável (o que por mera hipótese académica se concebe), o ISS, IP possa efectuar o pagamento dessa taxa de justiça, sem o acréscimo de pagamento de qualquer sanção.

Na sua resposta a tal motivação, o Ministério Público junto da primeira instância pugna pela improcedência do recurso.
O Ministério Público junto desta instância emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes:
- saber se o recorrente Instituto de Segurança Social, I. P., goza, ou não de isenção de custas;
- caso tal não se entenda, saber se a taxa de justiça relativa ao pedido de indemnização civil por ele formulado deverá ser auto-liquidada aquando da apresentação deste pedido, ou será devida apenas a final;
- caso tal não se entenda, saber se ao recorrente deverá ser dada a oportunidade de pagar a taxa de justiça devida depois de definitivamente decidas as questões anteriores, antes de se determinar a rejeição e desentranhamento do pedido de indemnização civil em causa.

III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:

«Em estrita obediência ao decidido pelo Tribunal da Relação do Porto:
1. Ao presente processo atenta a sua data de instauração (Março de 2010) é inequivocamente aplicável o R.C.P. (cfr. art.º 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26-02):
2. O demandante não beneficia de qualquer uma das isenções estabelecidas no art° 4° do R.C.P:
3. A isenção a que alude o art.º 4.º, nº 1, g), do R.C.P. apenas abrange as acções que tenham por objecto imediato e directo a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, ou de interesses difusos, com consagração constitucional e não aquelas em que tais direitos possam ser assegurados de forma mediata, sob pena de se aceitar um alargamento dos casos de isenção para além do espírito do legislador.
4. Ao deduzir pedido de indemnização civil, o Instituto de Segurança Social IP não está a actuar exclusivamente no âmbito da atribuição da defesa de direitos fundamentais dos cidadãos nem de interesses difusos.
5. Por outro lado, apesar de estar prevista na lei a isenção por custas do Fundo de Estabilização Financeira dos trabalhadores, dos contribuintes e do património do Fundo (cfr. art.º 4°, n.º 1 al. p) do R.C.P.), trata-se de isenção que não se estende ao dito Instituto pois só envolve o referido Fundo;
6, Por outro lado, não faz equiparar o Instituto referido à isenção atribuída ao Ministério Público, já que esta se encontra expressamente prevista no art.º 4.º, n.º 1 al. a) do R.C.P, o que não sucede com aquele. De resto, em processo penal, a isenção do Ministério Público sempre resultaria do disposto no art° 522.º do C. P. P.;
7. Acontece que o valor do pedido de indemnização civil é superior a 20 UC e, como tal, não beneficia o recorrente da isenção do art.º 4º, nº 1, al. m), do R.C.P., não estando também dispensado de proceder ao pagamento prévio da taxa de justiça devida em conformidade com o disposto nos arts. 6.°, 13° e 15° do R.C.P.:
8. Deveria pois a demandante, juntamente com a petição inicial, juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de Justiça devida como impõem os arts 150o-A, nº 1 e 467.°, n.º 3 e 4 do C.P.C., aplicável por força do art.º 4° do C.P.P. e ainda o art° 14°, n.º 1, do R.C.P.;
9. Relativamente a outros actos processuais que não a petição inicial, a omissão é sancionada com o pagamento de multas processuais (cfr os arts 486°-A e 685º-D do C.P.C), sendo que a persistência da falta de pagamento poderá redundar no desentranhamento da respectiva peça processual;
10.Tal regime não se aplica, porém, à petição inicial face à ressalva feita no n.º 3, do art° 150º-A, do C.P.C.;
11.Assim, a consequência nestes casos não pode ser outra que não a do desentranhamento da petição inicial;
12.Face ao disposto no art.' 476º do C.P.P. concorda-se que idêntico tratamento deve ser conferido ao demandante nos casos em que a secretaria não procedeu em conformidade com o disposto no art° 474.º do C P.P. sob pena de se estar a dar um tratamento desigual a situações à partida iguais. No entanto, não se entende a necessidade de ser o tribunal a notificar o demandante concedendo-lhe prazo para usar dessa faculdade quando por força da lei a iniciativa do recurso à mesma recai sobre o próprio demandante, que devera ponderar se dela quer ou não fazer uso, não devendo ser suprível pela intervenção do tribunal Aliás, quando o legislador entendeu impor ao tribunal a dita notificação declarou-o expressamente (cfr art.º 14.º, nº 2 do R.C.P.);
13.Tudo isto já havia sido afirmado no despacho recorrido e no despacho de sustentação do recurso interposto.
Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, indefiro a requerida isenção de custas e determino que seja desentranhada dos autos e remetida ao apresentante a petição inicial do pedido de indemnização civil, mais decidindo julgar extinta esta instância por impossibilidade da lide.
Custas pelo Instituto de Segurança Social, IP, devendo ter-se presente que o valor do pedido se cifrava em € 28 468 61 (cfr arts. 450. º, nº 3 do C. P. C. e 523.º do C.P.P.)»

IV 1. – Cumpre decidir.
Vem o recorrente alegar que beneficia da isenção de custas decorrente do artigo 4º, nº 1, g), do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, contra o que se sustenta no douto despacho recorrido.
Estando em causa um processo instaurado em maio de 2010, não suscita dúvidas que seja o regime decorrente desse diploma aplicável ao caso vertente (ver o respetivo artigo 27º, nº1).
Estatui tal artigo 4º, nº 1, g), que estão isentas de custas as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas atribuições para defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias.
Parece não haver dúvidas de que o Instituto de Segurança Social deve ser considerado, para este efeito, “entidade pública”.
O Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, consagrou a nova orgânica do Instituto da Segurança Social e definiu-o como um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com vista a prosseguir as atribuições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, sob superintendência e tutela do respectivo ministro (art.º 1.º).
Tem, além de outras atribuições enunciadas no art.º 3.º deste diploma, a de reclamar os créditos da segurança social em sede de processos de insolvência e de execução de índole fiscal, cível e laboral, bem como requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência (alínea e)).
Tendo em conta as suas finalidades de índole pública e o regime de direito público que lhe é aplicável, não há dúvida de que o Instituto de Segurança Social, como qualquer instituto público, não pode deixar de ser considerado “entidade pública”.
Duvidoso será, porém, que, ao formular um pedido de indemnização civil no processo penal, relativamente a créditos da segurança social, está esse instituto a actuar em exclusivo no âmbito das suas atribuições de defesa de um direito fundamental.
É certo que a Constituição da República consagra, no seu artigo 63º, nº 1, o direito fundamental dos cidadãos à segurança social. Este diploma consagra, na sua Parte I, relativa aos direitos e deveres fundamentais, como uma categoria que nestes se integra, a dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais (Título III dessa Parte) e é nestes que se integra, como direito social (Capítulo II desse Título III), o direito à segurança social.
De acordo com o Ministério Público junto desta instância e o acórdão desta Relação de 6 de julho de 2011 (processo nº 64/10.9TAPRD, relatado por Moisés Silva, acessível in www.dgsi.pt), ao reclamar contribuições a ele devidas o Instituto de Segurança Social estaria a defender o direito fundamental dos cidadãos à segurança social.
Há que considerar, porém, o seguinte.
Se analisarmos a evolução das leis relativas ao regime das custas processuais, e especificamente a questão das isenções de custas, podemos verificar que o Decreto-Lei nº 324/2003 de 27 de dezembro, operou profundas alterações ao regime aprovado pelo Decreto-Lei nº224-A/96, de 26 de novembro, restringindo o campo de aplicações das isenções subjectivas previstas no artº 2º, do qual deixaram de fazer parte as instituições de segurança social, bem como o próprio Estado. Tal perda de isenção era inequivocamente afirmada, na exposição de motivos desse diploma, onde se afirmava: «Procede-se, igualmente a uma profunda alteração do regime de isenção de custas, consagrando-se o princípio geral de que, salvo ponderosas excepções, todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídicas e desde que possuam capacidade económica e financeira para tal sendo as excepções a esta regra equacionada, sem qualquer prejuízo para os interessados, em sede de apoio judiciário. Estende-se aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais” (..) Tal medida reveste carácter essencial para a concretização plena do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, garantindo uma efectiva igualdade processual entre a Administração e os cidadãos.».
Partindo deste princípio, não pode dizer-se, como faz o recorrente, que o Instituto de Segurança Social estaria isento de custas ao abrigo do disposto no artigo 97º, nº 1, da acima referida Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro. É que este preceito apenas estatui que tal Instituto goza das isenções de custas do Estado previstas noutras leis e não tinha, pois, a virtualidade de alterar o que, a este respeito, decorria do referido Decreto-Lei nº 324/2003.
Com a aprovação do Regulamento das Custas Processuais, aplicável à situação ora em apreço, foi intenção do legislador diminuir ainda mais o campo das isenções de custas subjectivas, pois, como se afirma na exposição de motivos respetiva, «procurou ainda proceder-se a uma drástica redução de isenções, identificando-se os vários casos de normas dispersas que atribuem o benefício da isenção de custas para, mediante uma rigorosa avaliação da necessidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de modo unificado todos os casos de isenção
Ora, considerar que o Instituto de Segurança Social, ao reclamar o pagamento de contribuições devidas à Segurança Social, exerce funções de defesa do direito fundamental dos cidadão à segurança social e goza, por isso, de isenção de custas ao abrigo do citado artigo 4º, nº 1, g), do Regulamento das Custas Processuais, é atribuir a este artigo uma interpretação tão ampla que não se compadece com o claro propósito legislativo de redução das isenções subjetivas de custas. Se assim se considerasse, em coerência, deveria também considerar-se que quase sempre as entidades públicas atuam, de forma mediata e indireta, em defesa de direitos fundamentais (à saúde, ao ensino, ao ambiente, etc.). E muitas entidades públicas (o Instituto de Segurança Social e outras) passariam a beneficiar, ao abrigo do disposto no citado artigo 4º, nº 1, g), de uma isenção de custas de que tinham deixado de beneficiar ao abrigo do anterior regime, depois da alteração operada pelo referido Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro. E essa alteração não se compreenderia à luz do claro propósito do legislador de redução das isenções subjetivas de custas.
Como se refere no acórdão desta Relação de 18 de maio de 2011 (processo nº 4887/09.3TAVNG, relatado por Joaquim Gomes; e reproduzida no acórdão da Relação de Coimbra de 1 de fevereiro de 2012, processo nº 2297/10.9TACBR, relatado por Alice Santos; ambos acessíveis in www.dgsi.pt), não estamos, no caso vertente, perante a promoção e defesa do direito à segurança social, mas perante a exigência de cumprimento do dever fundamental de pagamento das contribuições para a segurança social.
Deve considerar-se que não cabe na previsão do artigo 4º, nº 1, g), do Regulamento das Custas Processuais, porque não se trata de uma atuação, direta e imediata, de defesa de direitos fundamentais, a cobrança pelo Instituto de Segurança Social de contribuições que asseguram a prossecução dos seus objetivos.
Por outro lado, se a isenção de custas das instituições de segurança social decorresse do referido artigo 4º, nº 1, g), seria desnecessária a isenção de custas do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, «nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos trabalhadores, dos contribuintes e do património do Fundo», que decorre da alínea p) do mesmo nº 1 desse artigo 4º (alínea q), depois da alteração efetuada pela Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro).
Dir-se-á, como faz o recorrente, que não se compreende, então, que não gozem de isenção de custas entidades públicas quando, nos termos da alínea f) do mesmo artigo 4º, dessa isenção gozam pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto. Pode acusar-se o legislador de alguma incoerência a este respeito, mas não há dúvida de que não foi seu propósito, contra o que já havia sido definido no anterior Decreto-Lei 324/2003, conferir às entidades públicas uma isenção de custas generalizada.
No sentido de o Instituto de Segurança Social, em situações como a presente, não goza de isenção de custas, pronunciam-se, além dos citados acórdão desta Relação de 18 de maio de 2011 e da Relação de Coimbra de 1 de fevereiro de 2012, os acórdãos desta Relação de 20 de dezembro de 2011 (processo nº 339/10.TASTSA.P1, relatado por Lígia Figueiredo), de 28 de setembro de 2011 (processo nº 1008/9.6TAPRD-A.P1, relatado por Airisa Caldinho) e de 6 de junho de 2012 (processo nº 1316/09.6TASTS.AP1, relatado por Maria Leonor Esteves, todos acessíveis in www.dgsi.pt).
Assim, o douto despacho recorrido, ao declarar que o Instituto de Segurança Social, I.P., não goza na situação em apreço de isenção de custas, não é merecedor de reparo e não deverá ser concedido provimento ao recurso quanto a este aspeto.

IV 2. – Vem o arguido e recorrente alegar que, mesmo que se entenda que não beneficia de isenção de custas, a taxa de justiça por ele devida não terá que ser auto-liquidada aquando da apresentação do pedido de indemnização civil por ele formulado e será paga apenas a final.
Entende o douto despacho recorrido que, uma vez que o valor do pedido de indemnização civil formulado é superior a 20 U.C.s (não beneficiando o demandante e recorrente da isenção prevista na alínea m) do Regulamento das Custas Processuais), não esta este também dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça devida, em conformidade com o disposto nos artigos 6º, 13º e 15º do Regulamento da Custas Processuais. O demandante e recorrente deveria ter juntado, com o seu pedido, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, como impõem os artigos 150º-A, nº 1, e 467º, nº 3 e 4, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4º do Código de Processo Penal, e ainda o artigo 14º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais.
Poderia, porém, considerar-se que, neste aspeto, não são aplicáveis ao pedido de indemnização civil formulado em processo penal as regras do processo civil No âmbito do processo penal, seria aplicável o artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais, que estabelece a regra geral do pagamento da taxa de justiça a final, com as únicas exceções dos nºs 1 e 2 (constituição de assistente e requerimento de abertura de instrução pelo assistente). As regras do processo civil só seriam supletivamente aplicáveis se estivéssemos perante matéria não especificamente regulada no processo penal, o que não se verifica. O pedido de indemnização civil formulado em processo penal está, para este efeito, sujeito a um regime diferente do do processo civil. Pronunciam-se, neste sentido, os acórdãos deste Relação de 6 de abril de 2011 (proc nº 4515/09.7TAMTS e proc. nº 1838/09.9TAVLG, ambos relatados por Maria do Carmo Silva Dias e acessíveis in www.dgsi.pt), assim como os já acima citados acórdãos desta Relação de 18 de maio de 2011 e de 28 de setembro de 2011 e o acórdão desta Relação de 11 de Janeiro de 2012 (proc nº 209/10.9PBBGC, relatado por Eduarda Lobo)[1].
Afirma-se, de forma aprofundada, nos referidos acórdãos deste Relação de 6 de abril de 2011, que a especificidade em causa é equiparável a outras especificidades do regime do pedido de indemnização civil formulado em processo penal em relação ao processo civil Essas especificidades decorrem das circunstâncias de aquele pedido não ser uma ação autónoma e independente (o nosso sistema não é de identidade, nem de absoluta independência, mas de interdependência entre o processo penal e o pedido de indemnização civil nele formulado) e de o processo penal existir independentemente da dedução do pedido de indemnização civil (quando a acção cível só passa a existir pelo impulso da parte/autor). Estas circunstâncias justificam que ao pedido de indemnização civil formulado em processo penal se aplique um regime mais simplificado do que o do processo civil.
Há que considerar, porém, o seguinte.
O artigo 15º, nº 1, d), do Regulamento das Custas Judiciais, na redação dada pela Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro (que, entretanto, entrou em vigor, mas não se aplica ao processo em apreço) vem estabelecer explicitamente a dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça o demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 U.C.s.
Quanto aos processos pendentes, rege o disposto no artigo 8º, nº 10 dessa Lei: «Nos processos em que a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei passa a prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não há lugar à sua dispensa, excepto se ainda não tiver sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso em que a dispensa de pagamento prévio se aplica a esta segunda prestação.»
Poder-se-ia dizer que o legislador quis inovar e dispensar de pagamento prévio de taxa de justiça, mas apenas quanto aos processos ainda não instaurados, não quanto aos processos pendentes (como o que está em apreço), em que não se verifica tal dispensa (ver, neste sentido, o referido acórdão desta Relação de 6 de junho de 2012).
No entanto, é mais razoável considerar que o legislador não quis inovar, mas antes clarificar e explicitar o que, pelas razões indicadas, já decorria da redação anterior.
Não haverá, pois, no caso em apreço, a que não é aplicável a nova redação do Regulamento da Custas Processuais, lugar ao pagamento prévio da taxa de justiça relativa ao pedido de indemnização civil formulado pelo recorrente. Assim, o recurso merece provimento quanto a este aspeto.

Não há lugar a custas (artigo 520º, a), a contrario, do Código de Processo Penal).

V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo Instituto de Segurança Social, IP, e determinam a substituição do douto despacho recorrido por outro, que determine a admissão do pedido de indemnização civil por este formulado (sem o prévio pagamento de taxa de justiça), com a subsequente tramitação processual.

Notifique

Porto, 26 de Setembro de 2012
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Maria Godinho Vaz Pato
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
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[1] Contra, porém, os também acima citados acórdãos desta Relação de 20 de dezembro de 2011 e de 6 de junho de 2012.