Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO VENDA DOS BENS PENHORADOS DEPÓSITO DO PREÇO FALTA DO DEPÓSITO DO PREÇO DEVIDO | ||
| Nº do Documento: | RP201112064486/05.9TBSTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 897 | ||
| Sumário: | I - Tendo sido aceite alguma proposta, o proponente é notificado para, no prazo de quinze dias, depositar na B... o preço devido. II - Quando o depósito não seja realizado nesse prazo, das duas uma: Ou a secretaria procede à liquidação da responsabilidade do proponente, é ordenado o arresto de bens deste e ele é executado no próprio processo, conferindo-se, assim, ao tribunal um meio mais célere para a cobrança do que é devido. Ou o tribunal, ouvidos os interessados, determina que a venda fique sem efeito e que se realize nova venda, à qual não é admitido o proponente relapso, que fica responsável por cobrir a diferença do preço e por pagar as despesas que originou. III - Não pode adoptar-se uma terceira figura, não prevista na lei, rejeitando uma proposta que já havia sido aceite e aceitando outra, sem audição dos interessados na venda. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4486/05.9TBSTS-A.P1 * Relator: Fernando Samões1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório Na carta precatória pendente no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, com o n.º 4486/05.9TBSTS, expedida pela 2.ª Secção da 5.ª Vara Cível do Porto, para venda, mediante propostas em carta fechada, de um bem imóvel penhorado na execução que ali foi instaurada em 19/3/2001 e corre termos com o n.º 28/2001.1, em que são exequentes a B…, SA, e a C… e executados D… e E…, em 31/3/2011, foi proferido o seguinte despacho: “Por despacho de fls. 344, foi determinada a notificação da proponente F…, SA a fim de esta proceder ao depósito do preço e juntar comprovativo de pagamento do IMT no prazo de dez dias findos os quais, caso tais elementos não se encontrem juntos aos autos, a proposta apresentada seria recusada. Em resposta, a proponente veio pedir novo prazo de 15 dias, com os fundamentos de fls. 348, o qual foi deferido, tendo o mesmo terminado sem que a proponente procedesse à junção de tais elementos. Aliás, já há algum tempo que os autos aguardam a iniciativa da proponente, que tem vindo sucessivamente a pedir prazo para depósito do preço, sem que, efectivamente, o tenha depositado. Por tudo o exposto, rejeito a proposta apresentada por F…, SA. Condeno a proponente nas custas do incidente a que deu causa, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs. Notifique. * Em face do despacho supra, vai aceite a proposta efectuada pela exequente C… (cfr. fls. 328).Vai a exequente dispensada do depósito do preço suficiente para pagamento do seu crédito, devendo proceder ao depósito do demais, bem como das custas prováveis. Oficie ao Tribunal deprecante solicitando informação sobre o valor das custas prováveis, bem como da quantia exequenda, notificando a exequente do seu valor e para proceder ao depósito de eventual quantia a título de preço que exceda a quantia exequenda e comprovar o pagamento do Imposto de selo.” Inconformados com o assim decidido, a proponente F…, SA, e o executado D… interpuseram, cada um, recurso de agravo e apresentaram as correspondentes alegações com as conclusões que se transcrevem, de seguida, sendo: Da proponente: “- Por Douta Decisão proferida nos autos de carta precatória, foi indeferida a pretensão de prorrogação de prazo, apresentada pela ora Agravante, determinando-se em consequência a rejeição da proposta pela mesma efectuada no que concerne à aquisição do bem imóvel penhorado nos autos, e, de igual modo, a aceitação da proposta de aquisição apresentada pela exequente. - A referida Douta Decisão, de que se interpôs recurso, foi proferida nos autos de carta precatória que com o nº 4486/05.9TBSTS corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, e que, - foram extraídos de acção executiva que, por seu turno, corre os seus termos com o nº 28/2001.1, na 5ª Vara Cível do Porto. - Ora, tal Douta Decisão incorre em notório erro de aplicação do Direito, violando concretamente o disposto nos artºs 897 e 898 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL. 329-A/95 de 12 de Dezembro. - Na verdade, sendo certo que o regime processual constante do Código de Processo Civil, no que tange à venda no processo executivo, tem vindo a ser sucessivamente alterado, o que é certo é que no caso em apreço se deverá aplicar aquele regime legal decorrente do dito DL. 329-A/95. - Com efeito, a redacção destes normativos em questão, conferida pelo mencionado Decreto-Lei, foi sucessivamente alterada pela entrada em vigor de novos diplomas legais. - Concretamente, foi tal regime legal alterado pelo DL. 38/2003, que veio introduzir profundas modificações no que concerne ao processo executivo. - Todavia, conforme decorre do artº 21 desse mesmo diploma legal, o regime aí consagrado só se aplicava aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003. - Posteriormente, e sempre no que tange ao processo executivo, foi o regime legal vazado no Código de Processo Civil, alterado pelo DL. 226/2008, de 20 de Novembro que todavia se não aplica também ao caso sub-judice. - Com efeito, e por força do disposto na primeira parte do nº 1 do artº 22 do diploma legal citado, o novel regime legal, só se aplicaria aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, ou seja, após 31de Março de 2009. - Ora, se assim é, e assim deve ser, aos presentes autos, e no que tange às regras constantes do regime de venda dos bens penhorados, aplicar-se-á o regime legal vazado no Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL. 329-A/95 de 12 de Dezembro, solução essa, aliás, em consonância com os princípios gerais vazados no artº 12º do Código Civil. - Ora, de acordo com o postulado no artº 897º do CPC, aceite que seja uma proposta, deverá o respectivo proponente ser notificado para no prazo de quinze dias efectuar o preço devido, com a cominação prevista no artº 898º do mesmo diploma legal. - De acordo com este último normativo, se o proponente não depositar o preço no prazo que lhe foi consignado, a secretaria liquidará a respectiva responsabilidade procedendo-se em conformidade com o disposto nos nºs 2 e 3 do artº 854º do CPC. - Quer isto dizer que, de acordo com o normativo em causa, dá a lei preferência à manutenção da venda, obrigando-se de forma coerciva, e através da própria acção executiva, o proponente a liquidar o preço por si proposto, acrescido dos impostos, encargos e demais despesas por si causadas, possibilitando-se porém ao proponente a oportunidade de pagar o preço em questão extinguindo-se a execução. - Claro está que esta, não é porém a única alternativa prevista na lei, prevendo assim, o nº 2 do mesmo normativo que, quando se não mantenha a venda realizada, poderá o Juiz, ouvidos os interessados, determinar que a venda inicial fique sem efeito, promovendo, aí sim, nova venda, da forma considerada mais conveniente. - Ora, de acordo com o teor do normativo em análise, não caberá pois, nem na letra da lei, nem no seu espírito, a possibilidade de se aceitar qualquer outra proposta de menor valor que tenha sido apresentada contemporaneamente à proposta do interessado faltoso. - Ora, ao determinar a exclusão da proposta elaborada pela proponente ora agravante, e ao determinar de igual modo a aceitação da proposta elaborada pela exequente, incorre pois o Douto Tribunal em errónea interpretação e aplicação da Lei, e, concretamente, incorreu em violação do regime legal aplicável constante dos artºs 897º e 898º do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo já referido DL. 329-A/95, de 12 de Dezembro. - Consequentemente, deverá o presente agravo ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a Douta Decisão recorrida, e substituída por outra que determine ou a manutenção da venda, ou a efectivação de nova venda, pois que assim será feita inteira, cabal e costumada JUSTIÇA!”. Do executado: “1- Os autos de execução ordinária com o nº 28/2001 que corre termos pela 5ª Vara Cível, 2ª Secção do Tribunal Judicial do Porto, donde foi extraída a presente carta precatória, tiveram o seu início em 19/03/2001. 2- À data estava em vigor o CPC na redacção dada pelo DL 329-A/95, de 12/12. 3- Todas as alterações posteriores, no que concerne à venda executiva, não são aplicáveis aos processos pendentes e em específico as alterações introduzidas nos artigos 897º e 898º do CPC, 4- Assim sendo, o despacho de fls. 359/360 ao determinar a aceitação da proposta imediatamente inferior viola o disposto nos referidos artigos. 5- Pois, nos termos do disposto no art. 898º do CPC, na redacção dada pelo DL 329-A/95, se o proponente não depositar o preço, a secretaria liquidará as respectivas responsabilidades (...) ou o juiz, ouvidos os interessados, pode determinar que a venda fique sem efeito e que os bens voltem a ser vendidos (...). 6- Ou seja, o legislador optou pela manutenção da venda, não permitindo em momento algum a aceitação da proposta imediatamente inferior. 7- Tal possibilidade foi introduzida pelo DL 226/2008 de 20/11 e não se aplica aos processos pendentes. 8- Viola, assim, o despacho de fls 359/360 o disposto nos arts. 897º e 898º do CPC. 9- Mesmo admitindo que se aplica o regime actual - o que não se concede – o Recorrente não foi ouvido – o que viola o disposto no art. 898º, nº 1 do CPC (versão actual). 10- Acresce que, o despacho não contém fundamentação de direito – o que viola o art. 659º do CPC. 11- É, assim, o despacho de fls. 359/360 nulo e consequentemente deve ser revogado e substituído por outro que determine a manutenção da venda ou que, ouvidos os interessados, determine a marcação de nova venda.” Não foram apresentadas contra-alegações. O M.mo Juiz do tribunal a quo sustentou tabelarmente o despacho recorrido, depois de ter sido ordenado que o processo baixasse para prolação do despacho em falta, nos termos do art.º 744.º, n.ºs 1 e 5 do CPC, e instrução dos recursos. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, ambos do CPC, na redacção anterior à dada pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, a qual é aqui aplicável, visto que a acção executiva foi instaurada antes da entrada em vigor deste diploma - 1/1/2008 – e porque o mesmo não se aplica às acções pendentes - cfr. seus art.ºs 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1), e não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, a única questão a dirimir consiste em saber quais são as consequências para a falta de depósito do preço da venda mediante proposta em carta fechada, por parte da proponente a quem o bem penhorado havia sido adjudicado, e consequente ilegalidade do despacho impugnado. Porque se trata de questão comum a ambos os recursos, serão estes apreciados conjuntamente. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Os factos a considerar na resolução da aludida questão são os que se deixaram exarados no relatório acabado de elaborar, já que outros não constam destes autos com relevo para a correspondente decisão. Passando para o seu enquadramento jurídico, importa, desde logo, apurar qual é a lei aplicável, pois, como é sabido, o regime da acção executiva tem vindo a sofrer profundas e sucessivas alterações. Atendendo a que a acção executiva a que se reportam os presentes recursos de agravo foi instaurada em 19/3/2001, é-lhe aplicável o Código de Processo Civil, na redacção resultante da reforma de 1995/96, introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, e pelo DL n.º 180/96, de 25/9. Com efeito, as alterações resultantes das reformas que lhe sucederam, operadas pelo DL n.º 38/2003, de 8/3, e pelo DL n.º 226/2008, de 20/11, não lhe são aplicáveis, visto só terem aplicação nos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003 (cfr. art.º 21.º, n.º 1 do primeiro diploma) e de 31/3/2009 (cfr. art.ºs 22.º, n.º 1 e 23.º, n.º 1, ambos do segundo diploma), respectivamente, o que não é manifestamente o caso dos autos. O art.º 897.º do CPC, na redacção aqui aplicável, dada pelo citado DL n.º 329-A/95, dispõe: “Aceite alguma proposta, se nenhum preferente se apresentou a exercer o seu direito, é o proponente notificado para, no prazo de 15 dias, depositar na B… o preço devido, com a cominação prevista no artigo seguinte”. Por sua vez, o artigo seguinte, que é o art.º 898.º, na redacção aplicável, dada pelo mesmo diploma, preceitua: “1- Se o proponente não depositar o preço, nos termos previstos no artigo anterior, a secretaria liquidará a respectiva responsabilidade, procedendo-se em conformidade como disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 854.º, com as adaptações necessárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2- O juiz, ouvidos os interessados na venda, pode determinar, no caso a que alude o número anterior, que a venda fique sem efeito e que os bens voltem a ser vendidos pela forma considerada mais conveniente, não sendo o proponente remisso admitido a adquiri-los novamente e ficando responsável pela diferença do preço e pelas despesas a que der causa”. Como resulta claramente deste último preceito, nele estão previstas duas hipóteses: 1.ª A manutenção da venda, devendo, para o efeito, ser liquidada a responsabilidade do proponente a quem o bem foi adjudicado e ordenado arresto de bens suficientes para garantir o preço, as custas e as despesas acrescidas e instaurada execução, no próprio processo, para pagamento daquele valor e acréscimos, sem prejuízo de o arresto ser levantado e a inerente execução extinta, logo que fosse feito o depósito em falta (n.º 1 do art.º 898.º e n.ºs 2 e 3 do art.º 854). 2.ª A realização de nova venda no circunstancialismo descrito no n.º 2 daquele art.º 898.º Miguel Teixeira de Sousa escreveu, na Acção Executiva Singular, LEX, pág. 371, que “Se for aceite alguma proposta (…) o proponente é notificado para, no prazo de quinze dias, depositar na B… o preço devido (art. 897.º). Se o proponente não o depositar, a secretaria procede à liquidação da respectiva responsabilidade (art. 898.º, n.º 1 1.ª parte), é ordenado o arresto de bens do proponente e este é executado no próprio processo (art.s 898.º, n.º 1 e 854.º, n.º 2). Em vez de procurar obter o pagamento da quantia em dívida pelo proponente, o tribunal, ouvidos os interessados, pode determinar que a venda fique sem efeito e que os bens voltem a ser vendidos pela forma que for considerada mais conveniente (art. 898.º, n.º 2 1.ª parte). O proponente remisso não é admitido a adquirir os bens nesta venda e fica responsável pela diferença do preço e pelas despesas que originou (art. 898.º, n.º 2 2.ª parte)”. Por conseguinte, a ineficácia da venda executiva não decorre automaticamente da falta de depósito do preço no prazo legal de quinze dias (cfr. acórdão desta Relação, de 1/6/2006, proferido no processo n.º 0632700, disponível em www.dgsi.pt). Quando o depósito não seja realizado nesse prazo, das duas uma: Ou a secretaria procede à liquidação da responsabilidade do proponente, é ordenado o arresto de bens deste e ele é executado no próprio processo, conferindo-se, assim, ao tribunal um meio mais célere para a cobrança do que é devido. Ou o tribunal, ouvidos os interessados, determina que a venda fique sem efeito e que se realize nova venda, à qual não é admitido o proponente relapso, que fica responsável por cobrir a diferença do preço e por pagar as despesas que originou. No caso dos autos a que se reportam os presentes recursos, não foi adoptada qualquer uma destas duas únicas hipóteses. Ao invés, foi “rejeitada” a melhor proposta apresentada pela F…, SA, ao que parece, depois de lhe ter sido adjudicada a venda do bem penhorado, pois só assim se compreende a sua obrigação de depósito do preço e porque este não foi feito no prazo inicial de dez dias, nem no prazo subsequente de quinze dias que também lhe foi concedido. E, de seguida, foi “aceite a proposta efectuada pela exequente B…”. Desconhece-se o fundamento jurídico desta decisão, já que foi completamente omitido no despacho impugnado. No entanto, esta omissão não determina a nulidade do despacho recorrido, como defende o executado/agravante, uma vez que ele contém a indicação mínima das razões jurídicas que serviram de apoio à solução adoptada, embora erradamente, e não é indispensável a especificação das disposições legais que a fundamentam, para além de a mesma se mostrar baseada em erro de julgamento, o que não cabe na alçada do art.º 668.º do CPC, onde estão taxativamente enunciadas as causas de nulidade da sentença, como tem vindo a entender-se, desde há muito (cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. revista, 1985, págs. 686 a 688; acórdãos do STJ, de 13/2/1997 e de 21/5/1998, na CJ, ano V, tomo I, pág. 104 e ano VI, tomo II, pág. 95, da RC de 18/1/2005 e da RL de 16/1/2007, proferidos nos processos n.ºs 2545/2004 e 8942/2006-1, disponíveis em www.dgsi.pt). Só podia ser adoptada uma das aludidas duas hipóteses. E, para que qualquer uma delas tivesse lugar, era necessário que a proponente F…, SA, fosse previamente notificada nos termos do citado art.º 897.º, ou seja, para, no prazo de 15 dias, depositar o preço devido, com a cominação prevista no artigo seguinte, onde estão contempladas as sanções para a falta de depósito daquele preço. Tal notificação não se mostra efectuada. Logo, não se podia avançar para qualquer uma daquelas modalidades. Muito menos para uma terceira figura, não prevista na lei, rejeitando uma proposta que já havia sido aceite e aceitando outra, ainda para mais, sem audição dos interessados na venda!... Os agravos merecem, pois, provimento, pelo que a decisão impugnada não pode subsistir. III. Decisão Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em dar provimento aos agravos, revogar o despacho recorrido e mandar substitui-lo por outro que ordene a notificação da proponente F…, SA, nos termos do art.º 897.º e com a cominação prevista no art.º 898.º, ambos do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, seguindo-se depois os demais termos previstos neste último normativo, se for caso disso. * Custas pela recorrida.* Porto, 6 de Dezembro de 2011Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo |