Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022359 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CAUÇÃO DE BOA CONDUTA INFRACÇÃO RODOVIÁRIA NEGLIGÊNCIA CONCORRÊNCIA DE CULPAS RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO | ||
| Nº do Documento: | RP199712109711013 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 311/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/11/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ART44 N1 N3 ART145 N1 N3 N4 ART148 E. CP95 ART50 N1. CCIV66 ART483 N1 ART570 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido condenada a arguida na coima de 20.000$00 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 2 meses por prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 44 ns.1 e 3, 148 alínea e) e 145 ns.1 e 3 do Código da Estrada, não tendo antecedentes criminais, sendo condutora habitualmente prudente, com carta de condução há mais de 18 meses em relação à data do acidente, conduzindo diariamente em áreas de tráfego intenso e tendo confessado parcialmente os factos, é de concluir que ela se afastará no futuro de cometer outras infracções às regras de trânsito, pelo que se justifica suspender a execução da sanção acessória pelo período de seis meses, condicionando a suspensão à prestação de caução de boa conduta a fixar tendo em conta a medida da sanção e a sua situação económica. II - Tendo o embate entre os veículos conduzidos pela arguida e pelo demandante do pedido cível resultado da infracção por ambos os condutores de regras de trânsito que precisamente visam prevenir a ocorrência de acidentes de viação, agiram eles com negligência, visto que podiam e deviam prever que daí podia advir aquele resultado que a lei quer evitar, o que situa a responsabilidade civil no campo da responsabilidade por factos ilícitos, com concorrência de culpas, e não no campo da responsabilidade pelo risco. | ||
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| Decisão Texto Integral: |