Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9711013
Nº Convencional: JTRP00022359
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
INFRACÇÃO RODOVIÁRIA
NEGLIGÊNCIA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
Nº do Documento: RP199712109711013
Data do Acordão: 12/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 311/96
Data Dec. Recorrida: 06/11/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: CE94 ART44 N1 N3 ART145 N1 N3 N4 ART148 E.
CP95 ART50 N1.
CCIV66 ART483 N1 ART570 N1.
Sumário: I - Tendo sido condenada a arguida na coima de 20.000$00 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 2 meses por prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 44 ns.1 e 3, 148 alínea e) e 145 ns.1 e 3 do Código da Estrada, não tendo antecedentes criminais, sendo condutora habitualmente prudente, com carta de condução há mais de 18 meses em relação à data do acidente, conduzindo diariamente em áreas de tráfego intenso e tendo confessado parcialmente os factos, é de concluir que ela se afastará no futuro de cometer outras infracções
às regras de trânsito, pelo que se justifica suspender a execução da sanção acessória pelo período de seis meses, condicionando a suspensão à prestação de caução de boa conduta a fixar tendo em conta a medida da sanção e a sua situação económica.
II - Tendo o embate entre os veículos conduzidos pela arguida e pelo demandante do pedido cível resultado da infracção por ambos os condutores de regras de trânsito que precisamente visam prevenir a ocorrência de acidentes de viação, agiram eles com negligência, visto que podiam e deviam prever que daí podia advir aquele resultado que a lei quer evitar, o que situa a responsabilidade civil no campo da responsabilidade por factos ilícitos, com concorrência de culpas, e não no campo da responsabilidade pelo risco.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: