Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043877 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SINAL DE PRÉ-SINALIZAÇÃO DE PERIGO | ||
| Nº do Documento: | RP201004202172/04.6TBPRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 367 FLS. 194. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo o embate ocorrido às 10,30 horas de um dia de verão (18 de Junho de 2001), a meio de uma recta com 400 a 500 metros, numa auto-estrada com três vias de trânsito no sentido seguido por estes veículos e, portanto, em condições de luminosidade e de visibilidade excelentes, não se configura razoável que tenha sido a falta do sinal de pré-sinalização de perigo, à distância de 30 metros da traseira do último veículo imobilizado, que deu causa ao despiste e consequente embate do veículo autor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2172/04.6TBPRD.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 15-02-2010 Relator: Guerra Banha Adjuntos: Des. Anabela Dias da Silva e Des. Sílvia Maria Pires Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I – RELATÓRIO 1. B……………., residente em Marco de Canaveses, instaurou, no Tribunal Judicial da comarca de Paredes, acção declarativa de condenação com processo comum ordinário, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra a C…………., S.A., e contra D…………….., S.A., ambas sediadas em Lisboa. Alegou, em síntese, que, pelas 10,30 horas do dia 18-06-2001, ao km 30,525 da A4, quando o conduzia o veículo com a matrícula ..-..-PX, no sentido Paredes-Ermesinde, foi obrigado a fazer uma travagem brusca, por motivo de lhe aparecerem, imobilizados na mesma via sem qualquer sinalização, os veículos com as matrículas ..-..-OZ e XC-..-.., o que fez com que o veículo por si conduzido se despistasse e fosse embater no veículo ..-..-OZ, de que resultaram lesões no autor e danos no veículo que conduzia e noutros bens que transportava; que o veículo ..-..-OZ era propriedade da E…………, S.A., era então conduzido por F…………. e estava segurado na ré C…………. através da apólice n.º 067047864, e que o veículo XC-..-.. era propriedade de G………., era então conduzido por H………… e estava segurado na ré D………….., através da apólice n.º 537063/09. Pediu, em consequência, a condenação solidária das rés a pagarem-lhe a quantia de 65.257,69€ a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que diz ter sofrido em consequência do referido acidente, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento. As duas rés contestaram a acção. Ambas impugnaram a versão do acidente narrada pelo autor e imputaram a este a culpa exclusiva pelo despiste do veículo que conduzia e pelo embate que sofreu, e impugnaram por desconhecimento os factos relativos aos danos que diz ter sofrido. Realizada a audiência de julgamento e decidia a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença, a fls. 454-472, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou solidariamente as duas rés a pagarem ao autor a quantia de 55.839,65€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento. 2. Dessa sentença apelaram as duas rés. A C…………. extraiu das suas alegações as conclusões seguintes: 1ª. Na douta sentença ora em recurso, a Meritíssima Juiz "a quo", dos factos dados como provados concluiu que; - O condutor do veículo PX ao circular, sem qualquer motivo, com o mesmo pela fila da esquerda da auto-estrada, num local onde a via dispõe de três filas de trânsito, atento o seu sentido de marcha; - Apesar do condutor do PX ter avistado a cerca de 150 metros de distância dois veículos na mesma fila da esquerda, por onde circulava, e; - não obstante isso, acabou por ir embater neles com o veículo PX; - o qual com a força do embate rodopiou e, ficou imobilizado nessa fila da esquerda em sentido contrário, não violou nenhuma norma estradal, realizou manobra que lhe era permitida e, considerou adequado o comportamento desse condutor, do que se discorda, por se entender não ser correcta esta conclusão. 2ª. Não resultou provado que os veículos OZ e XC tivessem ligados os "quatro piscas" na altura do segundo acidente, nem resultou provado que os não tivessem ligados, isto é, ficou sem se saber se os tinham ou não ligados, quando o Apelado os avistou à saída da curva para a esquerda que descreveu, a cerca de, pelo menos, 150 metros de distância – (ver respostas aos quesitos 11.º e 43.º da Base Instrutória) – pelo que também não se podia ter concluído, como se concluiu na douta sentença em crise que, os referidos veículos não sinalizaram a sua imobilização. 3ª. Da factualidade dada como provada também não resultou provado que não houvesse lugar para o PX poder circular mais à direita, nem resultou provado que o mesmo estivesse a ultrapassar naquele momento. Por isso, segundo o art. 14.º, n.º 1, do Código da Estreada, o Apelado tinha de circular com o veículo PX pela fila da direita ou, pelo menos, mais à direita do que a fila da esquerda, que era a terceira a contar da berma direita da auto estrada, atento o sentido em que seguia e, não o fez e, se o tivesse feito, não teria embatido na traseira do veículo OZ. 4ª. Muito embora os veículos OZ e XC se encontrassem imobilizados na referida fila da esquerda; sem o triângulo de pré-sinalização colocado; sem se saber se tinham ou não os "quatro piscas" ligados e, depois do segundo acidente terem saído do local pelos seus próprios meios, não foram estas infracções que foram causais do acidente em apreço, mas antes o facto do PX circular pela fila da esquerda e, não pela fila da direita ou, pelo menos, mais à direita do que a fila da esquerda, que se encontrava obstruída, atento o seu sentido de marcha pelo que, o Apelado, com a sua conduta deu causa única e exclusiva ao acidente em apreço. 5ª. Da discussão da causa resultou provado que os veículos OZ e XC foram visíveis para o Apelado à distância de, pelo menos, 150 metros e, não obstante esta grande distância que os separava, o Apelado não conseguiu fazer parar o PX no espaço livre e visível à sua frente pelo que, se tem de concluir que: seguia a imprimir ao mesmo uma velocidade excessiva e que; seguia distraído, pois nem sequer conseguiu contornar os veículos OZ e XC pela direita destes sem lhes embater, quando dispunha de espaço mais do que suficiente para isso, pois dispunha de duas filas de trânsito à direita daqueles para o efeito. 6ª. Aliás, não resultou ainda provado que a seguir ao acidente em causa tivesse havido mais acidentes, uma vez que não resultou provado, nem sequer tal foi alegado, que outro ou outros veículos tivessem depois embatido nos veículos PX, OZ ou XC que se encontravam os três imobilizados na referida fila da esquerda, o que vem confirmar o excesso de velocidade a que o Apelado seguia e a sua distracção no momento do acidente. 7ª. Deste modo, pode e deve-se concluir que o acidente dos presentes autos surgiu única e exclusivamente como ocorrência da violação, por parte do Apelado e condutor do veículo PX, de normas estradais, o que revela a prática por este de factos ilícitos e que procedeu de modo reprovável que merece censura pelo que, agiu com culpa exclusiva. 8ª. Consequentemente, a violação das regras do Código da Estrada por parte do condutor do veículo PX faz presumir, também, a sua culpa na produção dos danos daí decorrentes, bem como a existência de causalidade. 9ª. O Apelante não logrou provar que o acidente dos autos se ficou a dever a culpa exclusiva, ou mesmo parcial, do condutor do veículo OZ, seguro na ora Apelante. 10ª. Tanto basta para se concluir que a ora Apelante devia ter sido absolvida do pedido, o que se requer. 11ª. A indemnização pelos danos patrimoniais futuros destinada a indemnizar a incapacidade parcial permanente do lesado não tem apoio legal nem jurisprudencial, pelo que deverá ser reduzida para a quantia de € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros), uma vez que não se trata de uma incapacidade para o trabalho, é apenas uma incapacidade pelo dano biológico pelo que; 12ª. Sendo tal IPP de 3% e tomando em consideração o disposto no Anexo IV da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, não pode a indemnização ultrapassar esse valor. 13ª. Neste particular, violou, também a sentença recorrida a Jurisprudência comum e uniforme dos Tribunais Superiores Portugueses. 14ª. A indemnização a título de danos não patrimoniais não tem apoio legal nem jurisprudencial pelo que deverá ser reduzida para a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros). 15ª. Com efeito, é o que resulta do facto do Apelado ter sofrido uma incapacidade total para o trabalho por um período de apenas 67 dias e um quantum doloris de 3 numa escala de 1 a 7 de acordo com a referida Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio. 16ª. Não são devidos juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais desde a citação da Ré e ora recorrente para contestar a acção, mas apenas desde o trânsito em julgado da decisão da primeira instância. 17ª. Pois se assim se não proceder incorrer-se-á em injusto locupletamento pelo recorrido, dado que tais verbas foram actualizadas e apenas se tornam líquidas com a sentença de condenação da primeira instância e só a partir daí que há mora da recorrente. 18ª. Decidindo em contrário, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 3.º, n.º 2; 14.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, do Código da Estrada; nos arts. 483.º; 487.º; 496.º; 505.º; 562.º; 566.º, n.º 2; 570.º e 572.º do Código Civil, e nos arts. 663.º, n.º 1, e 668.º, n.º 1, als. b), c) e d), do Código de Processo Civil. A D………….. concluiu as suas alegações dizendo: a) Ao considerar responsável pelo acidente em discussão dos autos o segurado da Recorrente juntamente com a segurada da co-ré, considerando apenas estes responsáveis pelo acidente, não atendeu o Meritíssimo Juiz a quo a factos que, necessariamente, conduziam a conclusão diversa. b) Destes factos, releva o comportamento imprudente do condutor do veículo PX, que circulava na auto-estrada A4 distraído da sua condução, pois de outra forma poderia ter visto que existiam dois carros imobilizados na via e na faixa em que seguia. c) Dos mesmos factos releva, que o Autor seguia não cumprindo o preceito 13.º n.º 1 e 2 do Código da Estrada que prescreve que só em casos de mudança de direcção ou ultrapassagem é que se deve circular na faixa mais à esquerda da via, e que de outra forma a circulação se deve efectuar pela faixa mais à direita. d) Assim, a matéria de facto, impõe que dela se extraia a conclusão que este acidente se deveu exclusivamente à incúria do Autor, e à sua falta de diligência, exigida a um condutor médio conjugada com a violação de regras legais. e) Ao conduzir o seu veículo como o fazia, o Autor contribuiu para um agravamento dos danos materiais provenientes do primeiro acidente e também para a produção de danos em si próprio assim como no seu veículo e pertences. f) Quanto aos valores arbitrados como indemnização pela IPG (3%), deve ter-se em conta a não perda de rendimento mas, simplesmente, o reconhecimento do acréscimo (mínimo) de esforço, que não deverá ser compensado com quantia superior a 5.000,00€. g) Quanto ao valor atribuído por danos não patrimoniais, este deve ser drasticamente reduzido, tanto por não ser suportado a nível jurisprudencial, considerando ajustado aos danos e aos critérios jurisprudenciais o montante de 5.000,00€ h) Ao não relevar estes factos, violou o Mº Juiz a quo os princípios subjacentes aos artigos 483.º, 487.º, 503.º e n.º 1 do 570.º, todos do Código Civil. O autor contra-alegou, concluindo pela improcedência dos recursos e a confirmação da sentneça recorrida. Foram cumpridos os vistos legais. II – FACTOS PROVADOS 3. Na primeira instância foram julgados provados os factos seguintes: 1) No dia 18 de Junho de 2001 na auto-estrada A4, ao km 30,525, em Mouriz, ocorreram dois embates. 2) No primeiro embate foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, Renault Master, com a matrícula ..-..-OZ, propriedade de E…………., S.A., e conduzido por F…………, e o ligeiro de passageiros com a matrícula XC-..-.., propriedade de G………….. e conduzido por H………….. 3) O segundo embate ocorreu no dia e local referidos em 1), pelas 10h30m entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-PX, propriedade de I……………, S.A., e conduzido pelo autor. 4) No local do embate a via tem três faixas de rodagem, de inclinação ascendente, atento o sentido de marcha Paredes – Ermesinde. 5) No momento do embate referido em 3), o ..-..-PX circulava pela faixa da esquerda, no sentido Paredes – Ermesinde. 6) Quando se encontrava a cerca de setenta metros do ..-..-OZ, o autor accionou os travões do ..-..-PX. 7) Em consequência dessa travagem o ..-..-PX rodopiou da direita para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, e foi embater com a parte lateral direita na traseira do ..-..-OZ, acabando o ..-..-PX por ficar imobilizado em sentido contrário. 8) O XC-..-.. e o ..-..-OZ encontravam-se imobilizados na fila esquerda da faixa de rodagem, estando o XC- ..-.. à frente do ..-..-OZ. 9) A H……….. encontrava-se entre o XC- ..-.. e o ..-..-OZ. 10) J…………, LDA, transferiu a responsabilidade civil emergente de acidente de viação pelos danos causados pelo veículo com a matrícula ..-..-OZ, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 067047867, para a ré C…………., S.A., vigente à data do embate. 11) G…………. transferiu a responsabilidade civil emergente de acidente de viação pelos danos causados pelo veículo com a matrícula XC-..-.., através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 537063, para a ré D…………, S.A., vigente à data do embate. 12) O autor circulava pelo menos a velocidade situada entre os 100 km/h e os 120 km/h. 13) O autor descreveu uma curva à esquerda e o ..-..-OZ era visível na faixa esquerda a, pelo menos, cerca de 150 metros de distância. 14) Quando o autor se apercebeu que o ..-..-OZ estava imobilizado na via accionou os travões. 15) O ..-..-OZ e o XC- ..-.. não tinham o triângulo de pré-sinalização de perigo colocado. 16) Em 28 de Junho de 2001 foi colocado ao autor uma luva escafóide para imobilização 17) O autor esteve totalmente incapacitado para qualquer actividade ou função profissional desde 16 de Junho de 2001 até 5 de Julho de 2001. 18) O autor esteve com uma incapacidade profissional de 50% desde 24 de Agosto de 2001 até 23 de Outubro de 2001. 19) O autor esteve com uma incapacidade profissional de 30% desde 24 de Outubro de 2001 até 27 de Dezembro de 2001. 20) O autor esteve com uma incapacidade profissional de 15% desde 28 de Dezembro de 2001 até 25 de Janeiro de 2002. 21) O autor esteve com uma incapacidade profissional de 10% desde 26 de Janeiro de 2002 até 2 de Abril de 2002. 22) O autor esteve com uma incapacidade profissional de 5% desde 3 de Abril de 2002 até 5 de Julho de 2002. 23) Foi dada alta clínica ao autor em 5 de Julho de 2002. 24) As lesões sofridas pelo autor determinaram-lhe uma incapacidade geral de 3%. 25) O autor teve dores e incómodos após o embate, sendo o quantum doloris fixável no grau 3 numa escala de 7. 26) Quando o F………… se encontrava junto à traseira do ..-..-OZ ouviu um chiar de pneus e verificou que o ..-..-PX se aproximava na sua direcção. 27) No local dos embates a via configura uma recta com cerca de 400 a 500 metros. 28) O veículo XC-..-.. ficou com o pára-choques solto quando o ..-..-OZ foi projectado em consequência do embate referido em 2) e lhe embateu na traseira. 29) O ..-..-OZ e o XC-..-.. saíram do local do embate posteriormente pelos seus próprios meios. 30) O ..-..-PX foi cedido ao A. para a substituição de um outro veículo. 31) O A. suportou uma franquia de € 798,08. 32) A máquina fotográfica que o A. transportava sofreu estragos no seu mecanismo. 33) Tendo o A. despendido a quantia de € 40,85 na sua reparação. 34) O A. exercia a actividade profissional de perito avaliador de seguros por conta própria desde Outubro de 2000, auferindo em média mensalmente a quantia de € 2.000. 35) Após o embate, o A. foi conduzido em ambulância ao Hospital Padre Américo em Penafiel onde lhe foi diagnosticado fractura do escafóide cárpico esquerdo, tendo-lhe sido colocado aparelho gessado e sido dada alta. 36) Em 9 de Agosto de 2001 foi-lhe retirado o aparelho gessado. 37) O A. apresenta actualmente dor à apalpação da fosseta do escafóide, rigidez da flexão dorsal e dos desvios radial e cubital do punho e apresenta sinais de fractura consolidada com ligeiro desvio das linhas corticais e uma área de osteoporose no terço médio do escafóide. 38) E sinais osteopenia a nível do punho esquerdo em valores mais baixos que à direita. 39) As dores são agravadas com a mudança do tempo. 40) O A. sente rigidez e desconforto do punho esquerdo e tem diminuição da força muscular da mão, principalmente nas rotações do punho. 41) E tem dificuldades na condução automóvel e no transporte dos processos, computador e máquina fotográfica que utiliza no exercício da sua actividade. 42) A condução do XC-..-.. por H……….. era efectuada com autorização e conhecimento de G……….. 43) F…………. saltou as guardas de protecção existentes junto do separador central para não ser colhido pelo ..-..-PX. 44) Os veículos ..-..-OZ e XC-..-.. ficaram imobilizados sensivelmente a meio da recta. 45) Após o acidente, H…………… saiu do veículo e abriu a mala do mesmo para daí retirar o triângulo de pré-sinalização. 46) O ..-..-PX deixou um rasto de travagem superior a 60 metros. 47) O autor nasceu a 21 de Agosto de 1974. Estes factos não foram impugnados por nenhuma das partes, nos termos exigidos pelo art. 690.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Pelo que se têm por definitivamente fixados, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 684.º, n.ºs 2, 3 e 4, 690.º-A, n.º 1, e 712.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil. III – AS QUESTÕES DOS RECURSOS 4. À tramitação e julgamento destes recursos é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008. E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Tendo em conta que as conclusões formuladas pelas recorrentes opõem à sentença recorrida as mesmas questões, pode sintetizar-se que o objecto dos dois recursos compreende as seguintes questões comuns: 1) se à luz dos factos provados, a culpa do acidente sofrido pelo autor cabe exclusivamente ao próprio; 2) se, havendo lugar à obrigação de indemnizar o autor pelas rés, os montantes fixados pelo dano patrimonial resultante da IPG de que ficou afectado e pelos danos não patrimoniais são excessivos e devem ser reduzidos; 3) se os juros de mora sobre o valor da indemnização por danos não patrimoniais apenas são devidos desde a data do trânsito em julgado da decisão da primeira instância, e não desde a data da citação. 5. A primeira divergência que as duas recorrentes opõem à sentença recorrida refere-se à questão da culpa no acidente sofrido pelo autor. A sentença recorrida considerou que "há que atribuir culpa pelo embate aos condutores dos veículos XC e OZ", com o fundamento de que "se encontravam imobilizados na faixa da esquerda (e) não tinham o triângulo de pré-sinalização de perigo colocado", e excluiu a culpa do autor com o fundamento de que "se deparou com um obstáculo inesperado com que não podia contar, tanto mais que não existia sinalização do veículo imobilizado na via e porque a distância de 70 metros a que o condutor do veículo PX avistou o veículo imobilizado na faixa de rodagem não era suficiente para evitar o embate". As recorrentes discordam desta apreciação dos factos com base nos seguintes pressupostos: 1) não se pode concluir que a imobilização na faixa de rodagem dos veículos OZ e XC não estava sinalizada porquanto, se é verdade que os seus condutores ainda não tinham colocado o sinal de pré-sinalização de perigo, não é menos verdade que não se provou que não tivessem accionados os "quatro-piscas"; 2) não obstante, ficou provado que o apelado avistou aqueles dois veículos à distância de, pelo menos, 150 metros, a qual, em condições de normalidade, era suficiente para, em segurança, reduzir a velocidade do seu veículo e fazê-lo imobilizar, ou para desviar-se para uma das duas "vias de trânsito" que existiam à sua direita; 3) para além disso, nenhuma justificação existe para que o veículo do apelado devesse circular pela fila de trânsito mais à esquerda da faixa de rodagem, porquanto não resultou provado que o apelado, no momento, estivesse a ultrapassar outro veículo ou que, por outro motivo, não pudesse transitar por alguma das filas situadas à sua direita, o que dizem constituir infracção ao art. 14.º, n.º 1, do Código da Estreada e ter sido essa conduta infractora do apelado a causa do seu embate na traseira do veículo OZ. Ora, a interpretação que fazemos dos factos provados, em matéria de culpa, diverge da realizada pelo tribunal de 1.ª instância e confere razão às recorrentes. No que respeita à teoria da culpa no âmbito da responsabilidade civil emergente dos acidentes de viação, a sentença recorrida diz o seguinte: «Em matéria de culpa, dispõe o n.º 1 do art. 487.º do Código Civil que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. No caso de acidentes de viação, a única presunção legal de culpa é a que está prevista no n.º 3 do art. 503.º do Código Civil, a qual apenas ocorre quando o veículo é conduzido por conta de outrem, no âmbito de um contrato de comissão, o que não acontece in casu, pelo que ficam a subsistir as hipóteses de responsabilidade a título de culpa efectiva ou de responsabilidade pelo risco. Relativamente ao conceito de culpa, dispõe o n.º 2 do art. 487.º do Código Civil que "a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso". Comentando esta norma, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA escrevem que "a culpa deve ser apreciada in abstracto, ou seja, em atenção à diligência de um bom pai de família e não à diligência normal do causador do dano". E acrescentam que, "dentro desta concepção da culpa em abstracto, a lei parece inclinar-se ainda para a consideração da negligência como um erro de conduta (envolvendo a própria imperícia ou incapacidade técnica do devedor) e não como uma simples deficiência da vontade" (em Código Civil Anotado, vol. I, ed. 1967, p. 333). Assim, a referência da lei ao conceito de «bom pai de família» na apreciação da culpa visa acentuar o aspecto ético ou deontológico do «bom cidadão» (o «bonus civis»). Pelo que se incluem no conceito de culpa as práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria causadoras de danos, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento (cfr. o ac. desta Relação de 26-01-2000, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 9921420). Igualmente escreve o Prof. ANTUNES VARELA (em "Das Obrigações em Geral", vol. II, 5.ª edição, Almedina, p. 95), "agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do devedor ser pessoalmente censurável ou reprovável. E o juízo de censura ou de reprovação baseia-se no reconhecimento, perante as circunstâncias concretas do caso, de que o obrigado não só devia, como podia ter agido de outro modo". No conceito de culpa reportada aos acidentes de viação, a jurisprudência tem considerado que a culpa emerge, normalmente, da violação de regras legais que disciplinam a circulação rodoviária, presumindo-se (presunção juris tantum) a negligência do condutor que, por conduzir em infracção daquelas normas, dá causa a acidente. Sem prejuízo, obviamente, de o condutor infractor poder provar a concorrência de circunstâncias concretas que justificam a infracção cometida e que excluem a sua culpa (vd. os acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-80, no Boletim do Ministério da Justiça n.º 297/142, de 06-07-93, na CJ-STJ/1993/II/186, e de 26-06-2003, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 02B2294; e da Relação do Porto de 02-02-82, no Boletim do Ministério da Justiça n.º 314/370, de 07-11-91, na Colectanea de Jurisprudência /1991/V/182, e de 09-12-99, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 9931341) Mas, igualmente, também age com culpa o condutor de um veículo que, apesar de, objectivamente, não ter infringido nenhuma norma legal de condução rodoviária, não observa, no exercício da condução, os deveres gerais de diligência exigíveis ao "condutor médio" e faz uma condução imprudente, desleixada ou tecnicamente errada, e, por algum desses motivos, causa danos a terceiros (ac. desta Relação de 26-01-2000, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 9921420, e ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08B761). Na verdade cabe ao lesado o ónus de provar a culpa do lesante (arts. 487.º, n.º 1, do Código Civil), tal significa que cabe ao autor o ónus de alegar e provar factos reveladores de que o condutor dos veículos infringiram alguma norma legal relativa à condução rodoviária, ou algum dever geral de diligência que estava obrigado a observar, e que tal infracção foi causa determinante do embate (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil).» Concordamos em absoluto com esta apreciação teórica da culpa, a qual coincide inteiramente com a que desenvolvemos no acórdão de 16-06-2009, proferido no processo n.º 2807/06.6TBVCD.P1, publicado em texto integral nas Bases do Itij, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/. O qual, aliás, se refere a um acidente de viação ocorrido em 25-10-2004, ao Km 331,1 da auto-estrada A28, em condições muito idênticas às retratadas nos factos provados neste processo: embate de um veículo (NH), que circulava pela via de trânsito do lado esquerdo da faixa de rodagem, à velocidade de 90-100km/hora, num outro veículo (JV) que estava imobilizado, devido a avaria, na mesma via de trânsito, tendo-se provado que o condutor do veículo NH avistou o veículo JV imobilizado à sua frente a uma distância não inferior a 100 metros e só travou quando distava deste cerca de 60 metros, espaço que se tornou insuficiente para fazer parar o veículo e evitar o embate. Na apreciação em concreto da culpa dos condutores de cada um dos veículos relativamente ao embate, considerámos, então, o seguinte: «Temos, pois, como evidente que, nas descritas circunstâncias, o condutor do veículo NH não adequou a velocidade à situação de perigo provocada pela presença de um obstáculo imobilizado na via, podendo tê-lo feito em tempo e com espaço suficiente (100 metros) para evitar o embate, como o fez o condutor do veículo que seguia à sua frente. O que constitui infracção à norma do art. 24.º, n.º 1, do Código Civil. Neste ponto, não é aceitável a justificação dada na sentença recorrida, de que o condutor do veículo NH se deparou com um obstáculo inesperado com que não podia contar. Porquanto, e como já ficou referido, avistou e apercebeu-se da presença do veículo imobilizado na via, à sua frente, à distância de 100 metros, que lhe permitia reduzir a velocidade e parar a tempo de evitar o embate, ou passar para a fila da direita, como o fez o condutor do veículo que seguia à sua frente. Todavia, só reagiu à presença do obstáculo quando distava deste apenas 60 metros. O que não configura a situação anormal e imprevista que é referida na sentença recorrida. Também não pode ser aceite como circunstância desculpabilizadora a questão da falta de sinalização do veículo imobilizado na via. Por duas razões: 1) primeiro, porque não consta dos factos provados se essa sinalização existia ou não existia (…); 2) segundo, porque a distância de 100 metros a que o condutor do veículo NH avistou o veículo JV imobilizado na faixa de rodagem era suficiente para evitar o embate, se a essa distância tivesse accionado os travões e reduzido a velocidade. Neste contexto, há que atribuir culpa pelo embate ao condutor do veículo NH.» Dessa apreciação concluiu-se que: "1) Age em infracção ao art. 24.º, n.º 1, do Código da Estrada, o condutor de um veículo que, circulando na fila de trânsito da esquerda de uma auto-estrada, avista, à distância de 100 metros, um veículo imobilizado na mesma fila de trânsito e só reduz a velocidade quando está a 60 metros desse obstáculo, indo embater na traseira do veículo imobilizado. 2) Esse condutor, não justificando a sua conduta, concorre culposamente para o referido embate". Cremos que esta apreciação é inteiramente aplicável ao acidente a que se refere este processo, dada a similitude de circunstâncias. E as particularidades que este caso revela em relação àquele são agravativas, e não justificadoras, da culpa do autor. Com efeito, neste caso, está provado que no local do embate a via tem "três faixas de rodagem" [cfr. item 4) dos factos provados], expressão que deve ser entendida como significando "três vias ou filas de trânsito", atentas as definições constantes das als. f) e h) do art. 1.º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2/08, de 03-01, aqui aplicável. Mais se provou que o veículo do autor circulava pela via de trãnsito situada mais à esquerda [cfr. item 5) dos factos provados], à velocidade de 100 a 120 km/h [cfr. item 12) dos factos provados], que os veículos imobilizados à sua frente, na mesma via de transito, eram visíveis à distância de, pelo menos, 150 metros [cfr. item 13) dos factos provados], mas só accionou os travões quando estava à distancia de 70 metros, por só nesse momento se ter apercebido de que aqueles veículos estavam imobilizados [cfr. itens 6 e 14) dos factos provados]. Ora, destes factos decorre que o autor, ao circular pela via de trânsito da esquerda, ia em infracção ao art. 14.º, n.º 1, do Código da Estrada, que dispõe que "sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção". No caso, o autor, para justificar a sua circulação pela via de trânsito da esquerda, tinha alegado que ia a fazer uma ultrapassagem e ainda não tinha podido retomar as vias de trânsito da direita [cfr. n.º 4 da p.i]. Sucede que este facto não foi provado [cfr. resposta negativa ao n.º 2 da base instrutória] e, portanto, essa justificação não pode ser atendida. Acresce que o n.º 1 do art. 24.º do Código da Estrada prescreve que "o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo as características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente". Qualquer condutor normal, com um grau de visão normal e em condições de visibilidade normais, e que conduza com a atenção exigível ao trânsito rodoviário, tem o dever de identificar se um veículo que se encontra 150 metros à sua frente está imobilizado ou vai a circular e de adequar a velocidade do veículo que conduz à velocidade do veículo situado à sua frente, já que tal distância é suficiente para, em total segurança, lhe permitir reduzir e parar, se tal for necessário. Estando provado que os veículos imobilizados na mesma via de trânsito por onde circulava o veiculo do autor eram visíveis para este à distância de 150 metros, era a partir dessa distância que lhe era exigível que adequasse a velocidade do seu veículo relativamente à posição dos veículos que estavam à sua frente, independentemente de estarem imobilizados ou irem a circular. Se o autor só reagiu quando já estava à distância de apenas 70 metros daqueles outros veículos, esse atraso de reacção só a si pode ser imputado, seja por deficiência de visão (e neste caso, não podia conduzir, e muito a menos a 100 ou 120 km/hora), seja por falta de atenção, seja por imperícia. E, por conseguinte, seja porque circulava, sem justificação, pela via de trânsito situada mais à esquerda, em infracção ao art. 14.º, n.º 1, do Código da Estrada, seja porque não reduziu atempadamente a velocidade do veículo que conduzia relativamente à posição dos veículos que estavam imobilizados à sua frente, na mesma via de trânsito, o autor não pode deixar de ser culpado pelo acidente que sofreu em consequência daquelas infracções. É certo que também ficou provado que os condutores dos veículos imobilizados ainda não tinham colocado o sinal de pré-sinalização de perigo, a que alude o art. 88.º, n.º 1, do Código da Estrada. Poderá, em consequência desta omissão, ser-lhes também imputada culpa pelo embate do veículo do autor? Parece-nos que não, pelos motivos seguintes: O n.º 1 do art. 87.º do Código da Estrada prescreve o seguinte: "Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e promover a sua rápida remoção da via pública". O n.º 2 acrescenta: "Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização previstos no presente Código e legislação complementar". Era o cumprimento deste último preceito que era exigível aos condutores dos dois veículos imobilizados na via. E que se traduzia no dever de accionar "os dispositivos de sinalização previstos no presente Código e legislação complementar". Que dispositivos de sinalização são estes? São as "luzes de perigo" referidas na al. e) do n.º 1 do art. 60.º do Código da Estrada, "destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção" (vulgarmente designadas de "os quatro piscas"), as quais devem ser usadas "em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via" (art. 63.º, n.º 3 do Código da Estrada). E é também o sinal de "pré-sinalização de perigo", a que alude o n.º 1 do art. 88.º do Código da Estrada, o qual é de uso obrigatório, além de mais, quando, sendo de dia, "o veículo estiver imobilizado, total ou parcialmente, na faixa de rodagem" [art. 88.º, n.º 2, al. a)], e "deve ser colocado verticalmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo … e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m". Em relação às "luzes de perigo" não se provou se estavam ou não estavam a funcionar. Prova que cabia fazer ao autor, enquanto lesado, nos termos dos arts. 342.º, n.º 1, e 487.º, n.º 1, do Código Civil. Em relação ao sinal de pré-sinalização de perigo, provou-se que nenhum desses dois condutores o tinha colocado na faixa de rodagem, mas também se provou que pelo menos a condutora do veículo XC-..-.., H………….., já o tinha retirado do interior do seu veículo para o colocar na faixa de rodagem [cfr. itens 15 e 45) dos factos provados]. Daí que se deva questionar se, no momento em que surgiu o veículo do autor, aqueles dois condutores já tinham tido tempo suficiente para ir colocar o sinal de pré-sinalização de perigo em local e à distância exigida pelo art. 88.º, n.º 2, al. a) do Código da Estrada. Dúvida a que os factos provados não dão resposta e que também deve ser resolvida contra o autor, por ser a este que competia o ónus de provar a culpa daqueles dois condutores (art. 516.º do Código de Processo Civil). Para além disso, tendo o embate ocorrido às 10,30 horas de um dia de verão (18 de Junho de 2001), a meio de uma recta com 400 a 500 metros, numa auto-estrada com três vias de trânsito no sentido seguido por estes veículos [cfr. itens 1), 3), 4), 27) e 44) dos factos provados], e, portanto, em condições de luminosidade e de visibilidade excelentes, não se configura razoável que tenha sido a falta do sinal de pré-sinalização de perigo, à distância de 30 metros da traseira do último veículo imobilizado, que deu causa ao despiste e consequente embate do veículo autor. Seria assim se este não pudesse avistar os veículos imobilizados na faixa de rodagem à distância suficiente para lhe permitir parar o seu veículo em segurança. Hipótese em que a colocação desse sinal era determinante para que os condutores que se aproximavam do local sinalizado pudessem tomar as precauções de segurança exigíveis pela aproximação de uma situação de perigo. No caso concreto, os veículos imobilizados era visíveis à distância mínima de 150 metros [cfr item 13) dos factos provados], e portanto, eram visíveis a distância bem superior à que a lei exige para o sinal de pré-sinalização de perigo (100 metros). Distância que, independentemente da falta do sinal de pré-sinalização de perigo, era suficiente para permitir ao autor tomar as precauções adequadas para, em segurança, reduzir a velocidade e parar o seu veículo sem embater nos veículos imobilizados na via. Donde se conclui que, em face das circunstâncias concretas em que o embate ocorreu, retratadas nos factos provados, o acidente sofrido pelo autor só a este pode ser imputado. O que leva à exclusão da responsabilidade civil das rés (art. 505.º do Código Civil) e à sua consequente absolvição do pedido. IV – DECISÃO Por tudo o exposto, julgam-se procedentes as duas apelações, e, consequentemente: 1) Revoga-se a sentença recorrida e absolvem-se as rés do pedido. 2) Custas da acção e dos recursos pelo autor (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 20-04-2010António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Sílvia Maria Pereira Pires |