Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0550539
Nº Convencional: JTRP00037852
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: FALÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
SEDE SOCIAL
Nº do Documento: RP200503140550539
Data do Acordão: 03/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Na vigência do CPEREF o tribunal territorialmente competente para a declaração de falência de uma sociedade é o do local da sede da sua actividade - do seu estabelecimento comercial - e não o da sua sede social.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto.

1. RELATÓRIO

No Tribunal Judicial de Paredes, .. Juízo Cível, o Banco X.......... requereu a falência de C.........., S.A.. Esta suscitou a excepção da incompetência relativa do Tribunal, tendo sido proferido despacho julgando verificada a excepção de incompetência relativa, com fundamento em que, à data em que foi proposta a acção havia já sido inscrita no Registo Comercial a menção de alteração de sede da requerida para a área da Conservatória do Registo Comercial do .......... e nos termos do art.º 13.º do C.P.E.R.E.F. é competente para o processo de falência o Tribunal da sede do devedor, ordenando o envio dos autos ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso de agravo D.........., credor que requereu a justificação do seu crédito, formulando as seguintes conclusões:

1.ª O presente recurso versa o douto despacho que deferiu o incidente de incompetência relativa do Tribunal deduzido pela Requerida;

2.ª É facto que a sociedade requerida transferiu a sua sede para a freguesia de .........., concelho do ..........;

3.ª Mas, essa transferência de sede não atribui, ipso facto, a jurisdição destes autos ao Tribunal de competência especializada (o Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia);

4.ª O critério legal para a fixação da competência do Tribunal não assenta na situação da sede, outrossim na situação do estabelecimento, que pode ou não coincidir com a sede, mas também se pode reportar unicamente ao domicílio;

5.ª A sociedade requerida tem o seu estabelecimento na Comarca de Paredes, que é o local onde foi citada para esta acção de falência;

6.ª Assim, por aplicação do disposto no art.º 13.º n.º1 do C.P.E.R.E.F., conjugado com o art.º 82 n.º1 do C.P.Civil, o Tribunal competente para os presentes autos é o Tribunal Judicial de Paredes.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A matéria de facto a considerar é a acima descrita uma vez que a questão submetida a decisão deste Tribunal se configura como uma questão de direito.

Atentas as conclusões das alegações supra descrita, a única questão submetida ao conhecimento deste Tribunal consiste em saber se o tribunal competente para o processo de falência é o da sede da devedor (como decidiu o Tribunal a quo), ou se é o da situação do estabelecimento do devedor (como pretende o agravante).
Vejamos, pois.
Dispõe o art.º 13.º n.º 1 do C.P.E.R.E.F. que. “Sem prejuízo do disposto quanto à competência territorial dos tribunais de competência especializada, é competente para os processos de recuperação da empresa e da falência o tribunal da sede ou do domicilio do devedor…”.
O art. 82.º n.º 1 do C.P.Civil dispunha, por sua vez (antes de revogado pelo Dec. Lei n.º 53/2004 de 18/03), que: “Para os processos especiais de recuperação da empresa e da falência é competente o tribunal da situação do estabelecimento em que a empresa tem a sua sede ou exerce a sua principal actividade”.
Este mesmo art.º 82.º n.º 1, na versão anterior aos Dec. Lei n.º 329/95, de 12 de Dezembro e 180/96 de 25 de Setembro, dispunha que: “Para o processo de falência é competente o tribunal da situação do principal estabelecimento e, na falta deste, o do domicílio ou da sede do arguido. Tem-se como principal estabelecimento aquele em que o arguido exerce maior actividade comercial”.
Não vislumbramos que o legislador, ao dispor no art.º 13.º n.º1 do C.P.E.R.E.F. que é competente o tribunal da sede do devedor tenha, por um lado, querido revogar o art.º 82.º do C.P.Civil, e por outro, querido estabelecer como tribunal competente para o processo de falência o da sede escritural e registral do devedor.
Uma tal mens legis, por contrária ao que vinha sendo o regime processual, não deixaria de apresentar a justificação da respectiva alteração.
Ora, ao invés desta, o art.º 7.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Dec. Lei n.º 53/2004 de 18/03, veio dispor que: “1. É competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicilio do devedor ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos. 2. É igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre de forma habitual e cognoscível por terceiros”.
Afigura-se-nos, pois, que o art.º 13.º do C.P.E.R.E.F. ao dispor que é competente o tribunal da sede do devedor, porque interpretado em conjunto com o estabelecido no art.º 82.º do C.P.Civil, deve ser entendido como reportando-se ao local sede da sua actividade e não como reportando-se àquele em que tem a sua sede social.
De facto, as razões orientadoras da lei em matéria de competência territorial prendem-se com (a) a comodidade das partes e (b) a boa administração da justiça que, em princípio e de modo geral, se consegue pela maior proximidade do juiz em relação aos factos.
E estes, no processo de falência, que é, grosso modo, um processo de liquidação judicial do património do falido com determinação do respectivo activo e passivo, situam-se no centro dos interesses do devedor que será, em regra, o da sua sede, mas pode não o ser.

No caso sub judice, à data em que foi proposta a acção de falência, a requerida tinha alterado o lugar da sua sede para a área da Conservatória do Registo Comercial do .......... e tinha inscrito essa alteração no Registo Comercial. Mas nem por isso o seu estabelecimento comercial, o centro dos seus interesses, o local em que se verifica uma maior proximidade do tribunal em relação aos factos a submeter à sua apreciação, acompanhou essa alteração. As razões de estabelecimento das regras de competência territorial, acima referidas, procedem quanto a este (estabelecimento), mas não quanto à nova sede social que, tanto quanto emana dos autos, é apenas escritural e registral.

O Tribunal Judicial de Paredes é, pois, o tribunal competente para apreciar o processo de falência da requerida C.........., S.A., assim procedendo as conclusões do agravante.

3. DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes deste Tribunal em dar provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro que, atento o agora decidido quanto á competência territorial, imprima andamento ao respectivo processo.

Custas pela agravada (C.........., S.A.).

Porto, 14 de Março de 2005
Orlando dos Santos Nascimento
José António Sousa Lameira
José Rafael dos Santos Arranja