Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
393/11.4GFPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: FURTO
TENTATIVA
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: RP20121024393/11.4GFPNF.P1
Data do Acordão: 10/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O arguido que se apoderou de vários bens no interior de uma habitação e que, ao aperceber-se que um vizinho se dirigia para o local, abandonou alguns no pátio, junto ao portão, pondo-se em fuga com apenas dois dos objetos, comete um crime de furto, na forma consumada, relativamente à totalidade dos bens.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec nº 393.11.4GFPNF.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. C.C. nº 393.11.4GFPNF do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel foi julgado o arguido
B…,

e a final foi por acórdão de 4/6/2012 proferida a seguinte:
VI. Decisão
Parte crime:
Pelo exposto, decide-se julgar a acusação procedente e, em consequência, condena-se o arguido B… nas seguintes penas:
a) na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, pº e pº pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. e), com referência ao artº 202º, al. d), do Código Penal;
b) na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um outro crime de furto qualificado, pº e pº pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. e), com referência ao artº 202º, al. d), do Código Penal;
c) na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo, pº e pº pelas disposições conjugadas dos arts. 210º, nº 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204º, nº 2, al. e), do Código Penal;
d) na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um outro crime de roubo, pº e pº pelas disposições conjugadas dos arts. 210º, nº 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204º, nº 2, al. e), do Código Penal;
e) e na pena de 1 (um) ano, pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, pº e pº pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, 23º, 203º, n.º 1 e 204 n.º 2, al. e), do Código Penal;
f) operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, condena-se o arguido na pena única de 6 (seis) anos de prisão efectiva.
À referida pena única devem ser feitos os respectivos descontos a que haja lugar nos termos do art. 80º do CP.
Mais se decide declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos e examinados a fls. 16 dos autos.
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Condena-se o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal (cfr. arts. 513º e 514º do CPP e art. 8º, n.º 5, e tabela n.º III do RCJ).
*
Após trânsito, remeta o respectivo boletim.
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Parte cível:
Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido por C… e D… parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o demandado B… a pagar-lhes:
a) a quantia de € 770,00 (setecentos e setenta euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da notificação do demandado e até efectivo e integral pagamento, e bem assim a indemnização que se vier a fixar em execução de sentença correspondente ao valor dos dois anéis em ouro que pelo demandado lhes foram roubados;
b) a quantia de € 1.000,00 (mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da prolação da presente sentença e até integral e efectivo pagamento.
Sem custas, atento o valor do pedido e o disposto no art. 4º, n.º 1, al. m), do RCP.”

Recorreu o arguido, o qual no final da sua motivação, apresenta as seguintes
“…CONCLUSÕES
1. O arguido não se conforma com a qualificação jurídica dada aos factos 1.º a 10.º dos provados no acórdão recorrido e não se conforma ainda com a medida da pena única de seis anos de prisão efectiva;
Com efeito,
2. Embora o arguido tenha confessado os factos que lhe eram imputados na acusação colaborando com a justiça e admitindo ter praticado actos com relevância criminal, pelos quais se declarou arrependido, a verdade é que cabe ao Tribunal aferir se se verificam as condições necessárias à relevância processual e penal do comportamento do arguido e concretamente se se verificavam ou não os pressupostos da legitimidade para a prossecução do processo criminal;
3. Ora, os factos 1.º a 10.º dos provados são subsumíveis à prática de um crime de furto simples na forma consumada e não qualificado;
4. Na verdade, resulta de uma leitura atenta do facto 5.º dos provados que o arguido só retirou da “propriedade”, ou da esfera de domínio do ofendido uns binóculos e um telemóvel já que os demais bens referidos no ponto 2.º dos provados não chegaram a sair do pátio da residência daquele ofendido, onde foram encontrados;
5. Consumou assim o arguido apenas o crime de furto quanto aqueles dois bens;
6. Este susceptível de ser qualificado pela al. e) do n.º 2 do art.º 204.º do C.P. e de ser desqualificado pelo funcionamento do n.º 4 do mesmo artigo de acordo com a factualidade apurada.
7. A eventual “tentativa” de furto quanto aos demais bens, estando integrada numa mesma acção do agente em termos naturalísticos e violando o mesmo bem jurídico, tutelado pela mesma norma, pelo funcionamento da teoria da consumpção e por imposição do princípio ne bis in idem é consumida pelo crime de furto consumado;
Sem prescindir quanto à tentativa e à consumação,
8. Ao contrário do entendimento plasmado no acórdão recorrido o arguido não consumou o crime de furto qualificado em causa quanto a todos os bens que constam no ponto 2.º dos provados, já que, para que haja consumação, como vem a defender avalisada doutrina, na qual se incluem os Professores Faria Costa e Paulo Saragoça da Matta, com acolhimento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, têm de existir caracteres na posse do agente do crime que revelem em síntese não só um mínimo de estabilidade e duração, mas permitam também uma credível e/ou relevante transferência de domínio, ou se preferirmos o desapossamento do ofendido, e o empossamento do agente, com possibilidade de fruição, ou disposição. Não se tem pois o crime consumado imediatamente com a entrada na posse do agente;
9. Dos factos provados conclui-se sem margem para dúvida que a posse do arguido quanto aos bens que excedem o telemóvel e os binóculos não tem aqueles caracteres e que por isso não houve a subtracção necessária à consumação do crime;
10. Na verdade o arguido desistiu ou viu frustrada a consumação do crime de furto quanto a parte dos bens quando se apercebeu que alguém se dirigia ao local;
11. Veja-se que se esse sujeito confrontasse o arguido, na tese do Tribunal a quo, já não poderia exercer o direito de legítima defesa, próprio ou alheio, o que demonstra a irrazoabilidade da interpretação legal que retira qualquer efeito útil a esse instituto, bem como ao arrependimento activo e à desistência da tentativa;
12. Reitera-se que, com todo o respeito devido, é impossível afirmar por um lado o desapossamento do ofendido e por outro a estabilidade mínima da posse do arguido no que respeita aos bens deixados no pátio do ofendido;
13. Mais se dirá que apenas quando se considere não consumado o primeiro crime quanto aos bens que excedem o telemóvel e os binóculos, se assegurará a coerência ou harmonia mínima no acórdão proferido nos autos, já que, quanto ao último crime, o de 24/11/2011, cujos factos absolutamente idênticos aos do primeiro se consideraram, diferentemente, integrar um crime de furto na forma tentada;
Quanto à qualificação do furto:
14. Os bens descritos nos factos 2.º e 3.º dos provados tinham à data um valor monetário individual que em concreto não foi possível apurar, no entanto o seu valor global não era inferior a € 200,00 – cfr. facto 4.º dos provados -;
15. Não é assim possível apurar o valor dos bens que o arguido subtraiu ao ofendido, parte daqueles, a saber: o telemóvel e os binóculos, nem num plano individual – cfr. facto 3.º dos provados -, nem num plano conjunto;
16. Assim sendo e dentro da esteira da melhor doutrina e da jurisprudência que se julga pacífica: se não se conseguir apurar o valor da coisa furtada, ocorrendo uma ou mais circunstâncias qualificativas, a dúvida tem de solucionar-se a favor do arguido, considerando-se ser esse valor diminuto e, em consequência, o furto simples –Ac. da RP de 16-03-2011, disponível para consulta em www.dgsi.pt -;
17. Estando perante um furto simples impõe-se ao Tribunal que verifique das condições de legitimidade para a promoção do processo criminal quanto a este tipo legal de crime; já que
18. O crime de furto simples depende de queixa, como expressamente se estatui no n.º 3.º do art.º 203.º do C.P. e nos autos não existe queixa, ou declaração de que se pretende procedimento criminal por parte do ofendido;
19. Pelo que há ilegitimidade originária do M.P. para a promoção do processo, nos termos do art.º 49.º do C.P.P., este que enferma assim de nulidade na parte referente a estes factos, e que impunha e impõe a absolvição do arguido quanto a este concreto crime;
20. O que tem como consequência a redução da moldura penal aplicável ao concurso e bem assim releva para a determinação da concreta medida da pena dentro da primeira;
21. Por tudo o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação da Lei e do Direito, violando designadamente os princípios da legalidade, de in dubio pro reo e os artigos 32.º n.º 2 da C.R.P., 22.º, 23.º, 202.º, 203.º, 204.º do C.P. e 49.º e 52.º do C.P.P.;
Quanto à medida da pena única e sem prescindir:
22. O Tribunal a quo na determinação das penas parcelares considerou que em cada um dos crimes a culpa do arguido era reduzida, assim como as necessidades de prevenção, valorando ainda positivamente as várias circunstâncias atenuantes que se apuraram nos autos, o que justificou penas muito próximas do mínimo das molduras penais respectivas;
23. Sem qualquer justificação o Tribunal recorrido alterou o critério na determinação da pena única;
24. A aplicação mecânica e matemática de fórmulas plasmadas nalguns sectores da doutrina que em síntese propõem que à pena mais grave concretamente aplicada no concurso se somem de fracções das penas parcelares (¼ a ¾) maiores ou menores conforme o grau de desconformidade da personalidade do arguido ao Direito, falece ab initio, se não estiver acompanhado de qualquer fundamento concreto e legal, configurando nesse caso um entendimento contra legem na medida em que não permite sequer a aplicação da totalidade da moldura penal legalmente definida, nomeadamente no que ao mínimo concerne;
25. Independentemente da procedência da primeira questão (absolvição do primeiro furto qualificado) a moldura penal da pena única a encontrar tem o seu mínimo nos 3 anos e 8 meses;
26. Deve-se aplicar ao arguido uma pena de prisão conforme com o critério das penas parcelares situando a medida concreta mais próxima do mínimo da moldura legal e seguramente abaixo dos 5 anos, já que os factos não revelam necessidade de uma maior pena, como não o revela, muito pelo contrário a personalidade do arguido;
27. Acresce que também a pena única há-de obedecer ao limite absoluto da culpa do arguido que não é compatível com a pena aplicada;
28. A juventude do arguido torna aconselhável a opção por uma pena que represente um short sharp shock, isto é, um período de rápida e curta penalização (o embate com a realidade), propensa à reflexão e à alteração do rumo da vida, que estudos de criminologia vêm a apontar como muito favoráveis à ressocialização do agente, especialmente quando tão jovem como o aqui arguido;
29. É que o sistema prisional, cumprindo uma função cuja essencialidade é inegável, tem também efeitos estigmatizantes e criminógenos, dificultando muitas vezes a ressocialização do arguido, por quebrar os laços familiares, de amizade, sociais, entre outros, efeitos que são exponenciados pela duração mais longa da pena, que nestes casos se deve evitar;
30. Determinando-se a aplicação de uma pena de prisão inferior a 5 anos, deve ainda o Tribunal ad quem equacionar a possibilidade da suspensão da sua execução sujeita a regime de prova, desde logo porque o arguido se disponibilizou para se submeter a tratamento à toxicodependência, que vem a cumprir com sucesso, realidade que deve ser acompanhada;
31. Do exposto decorre que o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação da Lei e do Direito violando, também e entre outros, o disposto nos art.ºs 71.º e 77.º do C.P.;

Respondeu o MºPº pugnando pela manutenção da decisão;
Nesta Relação o ilustre PGA é de parecer que o recurso deve improceder;
Foi cumprido o artº 417º2 CPP

Cumpridas as formalidades legais procedeu-se á conferência
Cumpre apreciar
Consta do acórdão recorrido (transcrição):
II. FUNDAMENTAÇÃO
Matéria de facto
Discutida a causa e com interesse para a decisão da mesma, resultaram provados os seguintes factos:
1º - No dia 18 de Agosto de 2011, cerca das 04.00 horas, o arguido dirigiu-se à residência de E…, infra identificado, sita na Rua …, n.º .., …, nesta comarca, e aí se introduziu por uma janela do quarto de banho, depois de a ter partido.
2º - Uma vez no seu interior, após percorrer várias divisões, apoderou-se dos seguintes objectos:
- uma televisão plasma de marca "GRUNDIG", com colunas e amplificador;
- uma viola;
- uma varinha mágica de marca "ELECTRICO";
- uma caixa contendo 50 CD`s:
- um videogravador;
- uns binóculos de marca "HANIMEX";
- um telemóvel marca "NOKIA”.
3º - Os binóculos mencionados no ponto anterior tinham um valor monetário que, em concreto, não foi possível apurar.
4º - Os objectos referidos no anterior ponto 2º e 3º tinham um valor monetário individual que, concreto, não foi possível apurar, mas o seu valor global nunca era inferior a € 200,00.
5º - Após se ter apoderado dos referidos objectos, o arguido ao aperceber-se que um vizinho se dirigia ao local, pôs-se em fuga, levando apenas consigo os binóculos e o telemóvel, deixando os restantes objectos num pátio junto ao portão da residência, tendo estes sido restituídos ao seu proprietário.
6º - Os sobreditos binóculos vieram a ser encontrados na residência do arguido no decorrer de uma busca domiciliária, sendo também entregues ao seu proprietário.
7º - O arguido agiu com intenção de fazer seus aqueles objectos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono.
8º - Sabia não estar autorizado a entrar na residência do ofendido.
9º - Agiu livre, voluntária e conscientemente.
10º - Tinha perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida por lei.
11º - A hora indeterminada da madrugada do dia 10 de Setembro de 2011, o arguido dirigiu-se à residência de F…, emigrada no Luxemburgo, sendo responsável pela habitação uma sua irmã, G…, id. a fls. 88, sita na Rua …, n.º …, …, nesta comarca, e aí se introduziu por uma janela que dista 1,5 m do solo, depois de a ter partido.
12º - Uma vez no seu interior, após percorrer várias divisões, apoderou-se dos seguintes objectos:
- uma máquina de cortar carne com lâmina , de marca "kAISUI", no valor de € 50,00;
- uma batedeira de bolos de marca "TROIA", no valor de € 60,00;
- uma varinha mágica de marca "ELECTRICO", no valor de € 30,00;
- um ferro de engomar de marca "ROWENTA", no valor de € 200,00:
- um aparelho de música de marca "SUPER TECH", no valor de € 100,00;
- um LCD pequeno da marca "GRUNDIG", no valor de € 250,00:
- uma máquina de cortar fiambre, no valor de € 50,00:
- dois pares de sapatilhas, umas de marca "OSAGA" e outras de marca "PENALTY" no valor de € 60,00;
- um secador de cabelo, com o valor declarado de € 40,00;
- uma máquina de café de marca "ARITEC", com o valor declarado de € 400,00.
13º - O arguido escondeu os referidos objectos numa mata nas proximidades da residência da ofendida, tendo sido recuperados pela GNR e entregues à queixosa, com excepção do secador de cabelo e da máquina de café.
14º - O arguido agiu com intenção de fazer seus aqueles objectos, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua legítima dona.
15º - Sabia não estar autorizado a entrar na residência da ofendida.
16º - Agiu livre, voluntária e conscientemente.
17º - Tinha perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida por lei.
18º - No dia 21 de Novembro de 2011, cerca das 03.00 horas, o arguido dirigiu-se à residência de C… e D…, sita no …, …, nesta comarca, e aí se introduziu por uma janela da cozinha, que dista do chão cerca de 2 m, depois de a ter partido.
19º - Uma vez no seu interior, após percorrer várias divisões, deparou-se com uma porta que se encontrava trancada, tendo-lhe retirado um vidro, assim logrando abri-la e ter acesso ao quarto dos ofendidos, onde dormiam.
20º - Aqui, começou por remexer o interior de uma cómoda, mas como o C… e a D… acordassem surpreendendo o arguido, este exibiu-lhes uma faca, com características que, em concreto, não foi possível apurar, objecto que não foi possível apreender e examinar e disse-lhes: "se não me derem todo o dinheiro que aqui têm mato-vos".
21º - Receando pela sua vida cada um dos ofendidos entregou ao arguido dois anéis em ouro que usavam, cujo valor concreto não foi possível apurar, e um relógio cada um que usavam nos respectivos pulsos, estes com o valor de € 750,00, obrigando ainda o ofendido C… a entregar-lhe uma nota de € 20,00 que guardava na carteira.
22º - Após se apoderar dos referidos objectos e quantia monetária o arguido colocou-se em fuga.
23º - O arguido agiu com intenção de fazer seus os referidos objectos e quantia, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos seus legítimos donos.
24º - Sabia, igualmente, que a faca apontada aos ofendidos era idónea a provocar no mesmos um sentimento de receio e de inquietação e a afectá-los na sua liberdade de determinação, o que veio a verificar-se uma vez que C… e D… não resistiram.
25º - Agiu livre, voluntária e conscientemente.
26º - Tinha perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida por lei.
27º - No dia 24 de Novembro de 2011 cerca das 05.10 horas, o arguido dirigiu-se ao café denominado "H…", sito na …, em …, nesta comarca, explorado por I…, infra identificado, decidido a entrar naquele espaço, que se encontra fechado, para se apropriar do dinheiro e de outros bens que ali se encontrassem.
28º - Na prossecução desse intuito, uma vez ali chegado, munido do pé de cabra e do ferro apreendidos e examinados a fls.16, rebentou a porta principal que dá acesso ao referido estabelecimento, tendo ainda partido um dos vidros que a compunham.
29º - Uma vez no seu interior, o arguido meteu no bolso a quantia de € 80,00 (oitenta euros), em moedas do Banco Central Europeu que se encontravam num recipiente junto ao balcão e levou para junto de si 30 (trinta) maços de tabaco que também ali se encontravam, estes com o valor de € 200,00 (duzentos euros).
30º - Como ouvisse barulho de populares junto ao estabelecimento, o arguido escondeu-se no interior de uma arca frigorífica existente no primeiro andar do estabelecimento, onde veio a ser encontrado pelos militares, que haviam sido chamados por um residente nas imediações.
31º - Aí encontrado, na arca frigorífica, foi verificado que o arguido tinha a quantia monetária supra referida num bolso e os maços de tabaco estavam num saco de plástico junto a si, tendo tudo sido devolvido ao responsável do estabelecimento.
32º - O dinheiro apreendido e os maços de tabaco de que os arguido se pretendia apoderar tinha o valor global de € 280,00 (duzentos e oitenta euros) e só não se apoderou dos mesmos por ter sido surpreendido por terceiros.
33º - O arguido agiu de modo voluntário e consciente, com o propósito de se apropriar da quantia monetária e maços de tabaco supra referidos, só não o tendo feito pela pronta intervenção de terceiros, bem sabendo que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário e que a sua conduta era proibida por lei.
Mais se provou que:
34º - O arguido aceitou os factos, nos moldes dados como provados, e revelou arrependimento, demonstrando, em audiência de julgamento, vontade em pedir desculpas aos ofendidos presentes.
35º - Confrontado o ofendido E… com a intenção do arguido em lhe pedir desculpas, pelo mesmo foi dito que não aceitava sequer que o arguido lhe apresentasse essas desculpas.
36º - Confrontado J…, senhorio da casa referida em 1º dos factos provados com a intenção do arguido em lhe pedir desculpas, pelo mesmo foi dito que aceitava que lhe fossem pedidas desculpas, o que o arguido fez.
37º - Confrontado I… com a intenção do arguido em lhe pedir desculpas, pelo mesmo foi dito que aceitava que lhe fossem pedidas desculpas, o que o arguido fez, tendo aquele ofendido aceite tais desculpas.
38º - O arguido consome heroína desde os seus 15/16 anos.
39º - Após a sua prisão preventiva à ordem dos presentes autos, o arguido fez um tratamento de desintoxicação e encontra-se abstinente.
40º - À data da prática dos factos em causa nos autos, o arguido consumia todos os dias dois pacotes de heroína, no valor de € 10,00.
41º - Antes de preso preventivamente, o arguido vivia com os seus pais, tendo a mãe 47 anos, sendo doméstica, e o pai 58 anos, estando reformado, bem como com dois irmãos, um dos quais também consumidor.
42º - A sua mãe recebe o rendimento social de inserção com um valor aproximado de € 100,00.
48º - O arguido completou o 4º ano de escolaridade, tendo abandonado a escola quando tinha 14/15 anos.
49º - Desde que saiu da escola e durante cerca de 2/3 anos, trabalhou de forma regular como servente da construção civil; a partir do momento em que os seus problemas de toxicodependência se agravaram, ainda, trabalhou por mais algum tempo, mas de forma irregular, acabando por deixar de trabalhar, cerca de meio ano antes de ficar preso preventivamente à ordem dos presentes autos.
50º - No Estabelecimento Prisional onde se encontra, o arguido mantém bom comportamento, estando inscrito num curso profissional na área da mecânica, encontrando-se à espera de vaga.
51º - No processo comum singular n.º 232/09.6GFPNF, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 20/05/2011, na pena de 7 meses de prisão, substituída por 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pela prática, em 22/07/2009, de um crime de furto qualificado.
52º - No processo comum singular n.º 461/09.2GFPNF, do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 26/09/2011, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pela prática, em 3/12/2009, de um crime de receptação.
53º - Os ofendidos C… e D… não só se viram desfalcados dos bens de que o demandado se apoderou como sentiram medo e inquietação.
55º - O demandado, nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas e respeitantes a estes ofendidos, remexeu no interior da cómoda, sendo que acordaram os demandantes, que ficaram cheios de medo.
56º - A supra apurada conduta do demandado, respeitante a estes ofendidos, causaram a estes dissabores e incómodos, ficando tristes, aflitos e transtornados.
57º - Estes ofendidos ficaram com receio de virem novamente a ser vítimas de factos semelhantes apurados.
***
Com interesse para a decisão da causa, não se provaram os restantes factos alegados, designadamente que:
1º - A televisão referida em 2º dos factos provados tivesse o valor de no valor declarado de € 450,00.
2º - A viola referida em 2º dos factos provados tivesse um valor de € 150.
3º - A varinha mágica referida em 2º dos factos provados tivesse um valor de € 30,00.
4º - O videogravador referido em 2º dos factos provados tivesse um valor de € 100.
5º - O arguido tivesse tido sempre bom comportamento anterior e posterior aos factos e que desfrute de situação económica remediada.
6º - Os anéis em ouro referidos em 21º dos factos provados valessem cada um € 100,00 e que fossem alianças.
7º - Os ofendidos C… e D… vivam com receio que o comportamento deste concreto arguido se repita.
8º - Os binóculos referidos em 2º e 3º dos factos provados tivessem um valor de € 150,00.

Motivação da decisão de facto

O tribunal baseou a sua convicção, quanto aos factos constitutivos do crime, na análise crítica, à luz das regras da experiência comum, da aceitação dos factos realizada pelo arguido, dos depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento, e bem assim dos documentos de fls. 15 a 19, dos relatórios de apreciação técnica de fls. 37, 77 e 79, todos do processo principal, do documento de fls. 9 do processo de inquérito n.º 318/11.7GFPNF, dos documentos de fls. 7 a 10, 20 a 32, do auto de exame de avaliação de fls. 33, dos documentos de fls. 34 e 35 e do relatório de apreciação técnica de fls. 47 do inquérito 287/11.3GFPNF.
Ora, tendo presente a aceitação dos factos por parte do arguido, nos moldes que quedaram provados, o facto de, no essencial, os mesmos serem corroborados pelas testemunhas arroladas pela acusação e ouvidas em julgamento e terem suporte na documentação citada, o tribunal convenceu-se da sua ocorrência.
Quanto ao que se acaba de dizer existe apenas uma excepção, no tocante aos factos dados como não provados, na medida em que, no que respeita aos valores de alguns objectos respeitantes a J…, apesar de aceites como possíveis pelo arguido, os mesmos não foram confirmados pelo próprio ofendido, o qual apenas foi capaz de com segurança atestar não terem valor global inferior a € 200,00.
Em relação aos binóculos, atento o teor da documentação junta pelo arguido a fls. 384 a 395 dos autos, cujo teor está em oposição com o teor do exame de fls. 33 do apenso 287/11.3GFPNF, onde, também, só se refere um valor aproximado, e considerando que o próprio ofendido não conseguiu discriminar um valor concreto para cada objecto, mas apenas um valor global abaixo do qual não podia ser (aquele que foi dado como provado, porquanto o depoimento se mostrou isento e tal valor está de acordo com a conjugação das regras da experiência comum com a natureza dos bens em causa), o tribunal ficou na dúvida sobre o valor concreto dos binóculos que constava do facto aditado, dúvida esta que foi valorada a favor do arguido – por imposição do princípio in dúbio pró reo.
A não prova dos factos vertidos no ponto º 6 dos factos não provados resulta do facto de não terem sido confirmados por ninguém, por não terem suporte na supra referida prova documental ou em qualquer outra e, pelo facto, de o arguido apenas aceitar tratar-se de anéis em ouro e não de alianças.
Quanto aos facto provados respeitantes ao pedido de indemnização civil, o tribunal valorou o depoimento da testemunha K…, GNR que tomou conta da ocorrência que é a causa de pedir do referido pedido, a qual confirmou o estado em que encontrou os ofendidos C… e D…, sendo os restantes factos dados como provados uma consequência notória e lógica dos efeitos da apurada conduta dos arguidos em pessoas já de idade avançada como eram estes ofendidos e que correspondem ao padrão do homem médio.
Por fim, quanto às condições sócio económicas do arguido e seus antecedentes criminais, o tribunal valorou, respectivamente, as suas declarações não infirmadas por ninguém, o depoimento da testemunha de defesa por si arrolada e ouvida em julgamento e o CRC junto aos autos.”
+
São as seguintes as questões suscitadas:
- Qualificação jurídica dos factos praticados em 18/8/2011, e
ausência de queixa;
- medida da pena única
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O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12 - tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 do seguinte teor: “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100 - e constitui a chamada “revista alargada” como forma de sindicar a matéria de facto.
O recorrente não suscita qualquer destes vícios e vista a sentença sob recurso também não os descortinamos;
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O recorrente põe em causa a qualificação jurídica do crime de furto praticado pelo arguido em 18/8/2011, numa dupla vertente:
- saber se ocorre consumação ou apenas tentativa, e consequentemente qual o valor dos bens objecto de furto,
- saber se ocorre ausência de queixa se o crime for o de furto simples, com a consequente falta de condição de procedibilidade e carência de legitimidade do MºPº para promover a acção penal:

Quanto á 1ª questão colocada pelo arguido recorrente, ele pretende dividir a acção/conduta do arguido em duas: uma como se apropriando do telemóvel e dos binóculos e a outra como tentativa de apropriação dos demais objectos, ou dito de uma maneira mais correcta, o de saber se o crime de furto de 18/8/2011 abrange ou não a totalidade dos bens descritos no nº2 dos factos provados no valor não inferior a €200,00, ou apenas os binóculos e o telemóvel cujos valores não se conseguiram apurar.

Sobre os conceitos de tentativa e de consumação do crime de furto, quer o acórdão quer a motivação do recorrente citam Jurisprudência e doutrina pertinente, sendo que o acórdão o faz nos seguintes termos:
“Nos termos do art. 22º, n.º 1, e 2, do CP, há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se, sendo actos de execução os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime, os que forem idóneos a produzir o resultado típico, os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas anteriormente.
De acordo com o art. 23º, n.º 1, do CP, a tentativa é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a três anos de prisão.
De acordo com o Ac. da RP, de 12/05/2010, in www.dgsi.pt, descritores furto, “a jurisprudência, na esteira da doutrina, tem entendido que não basta a posse instantânea para se verificar a consumação do crime de furto – mas já é suficiente a transferência da disponibilidade da coisa do seu titular para o agente, não se exigindo que este último detenha a coisa de forma pacífica ou em tranquilidade ou sossego (neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15/02/2007 (Conselheiro Maia Costa), processo 06P4802 de 16/2008 (Conselheiro Arménio Sottomayor (…) – todos disponíveis em www.dgsi.pt. Na doutrina, ver Professor Faria Costa, in Comentário Conimbricense do CP, II, p. 43 e ss. e Paulo Saragoça da Matta in “Subtracção de Coisa móvel alheia - Os efeitos do Admirável Mundo Novo num crime “clássico” (…).
Trata-se, portanto, de uma posição intermédia, entre aquele que, como Eduardo Correia (BMJ 182º, 314), consideram a posse pacífica da coisa apropriada para julgar verificado o elemento “subtracção” e os que, por outro lado, defendem que basta a posse instantânea para a consumação do crime. Este critério intermédio proposto pela doutrina a acolhido na jurisprudência mostra-se apoiado em razões ligadas à estrutura finalista (ou finalidade) da acção empreendida, pois se o que visa é fazer entrar no seu domínio de facto as utilidades da coisa que estava anteriormente no sujeito que a detinha, faz sentido considerar consumado o crime quando ele (agente), além da transferência da disponibilidade da coisa por via da subtracção ao domínio de facto do precedente detentor, adquire um mínimo de estabilidade no respectivo domínio do facto (o que não significa que o domínio do facto tenha de se operar em pleno sossego). Por outras palavras: faz sentido reconhecer que o crime de furto só se considera consumado quando o agente tem esse mínimo de possibilidade de disposição da coisa subtraída (“um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa – nas palavras do Prof. Faria Costa) sem o qual não há sequer espaço para a afirmação de uma eventual desistência da tentativa, para o arrependimento activo ou para a possibilidade do direito de defesa (…)”.
levando-o a concluir pela consumação do crime.
Como já fizemos notar a questão não se prende especificamente sobre se o crime de furto foi consumado ou não, uma vez que houve objectos que o arguido levou consigo e outros que deixou e por isso não há duvida de que o arguido consumou o crime, mas apenas o de saber se a consumação abrange a totalidade daqueles bens ou apenas os que levou consigo.
Essencial para a compreensão da situação é a apreciação dos factos provados e estes dizem-nos que:
“5-Após se ter apoderado dos referidos objectos, o arguido ao aperceber-se que um vizinho se dirigia ao local, pôs-se em fuga, levando apenas consigo os binóculos e o telemóvel, deixando os restantes objectos num pátio…”,
e deles resulta que o que aconteceu foi que o arguido entrou em casa dos ofendidos, dela retirou/ subtraiu os objectos identificados no nº2 dos factos provados, os levou para o pátio, e em face da aproximação de um vizinho (o dono da casa), deixa aqueles objectos junto ao portão da residência e levando apenas consigo dois dos objectos pôs-se em fuga.
Nestas circunstâncias a situação descrita, cremos que não pode deixar de ser enquadrada como uma situação de abandono dos bens de que se apropriara e de fuga face á aproximação de outra pessoa e na eminência de ser descoberta a sua acção e ser surpreendido.

Ora mais do que considerações doutrinais, sobre o conceito de subtracção e apropriação, importa a apreciação casuística dos factos pelos tribunais que nos casos de fronteira nos podem auxiliar na decisão, sendo certo que no caso ocorre uma verdadeira subtracção, visto que ocorre “ a violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou dispor dele e a substituição desse poder pelo do agente” – Prof. Beleza dos Santos, RLJ ano 68, 252 - pois por um lado há a perda de detenção por parte do dono da coisa (uma vez que os objectos saem de sua casa e do local onde se encontravam) e ocorre uma nova detenção (a do arguido) que sobre eles passou a exercer um poder de facto de domínio, tendo-os apreendido e deslocado para fora do local onde se encontravam, substituindo a nova detenção (a sua) á anterior (do dono), nova detenção que ocorre seja qual for a teoria que se adopte para a explicar (teoria da contretacção – em que basta pegar na coisa; teoria da apreensão - a coisa colocada sobre controlo de facto do novo detentor, ou teoria da ablação, a coisa seja deslocada do local onde se encontrava, ou ainda a teoria da ilação, em que a coisa é transferida ou recolhida pelo novo detentor, ou ecléticas que combinem elementos de umas a e outras. Cfr. M Gonçalves, Cód. Penal Português, 9ª ed. 1996, pág. 694, e Sousa Brito, Dto Penal II, FDL, pág.60
Assim e numa breve resenha Jurisprudencial, verificamos que:
Ac. R. Lx de 1/6/1983 BMJ 335, 331:
“O C. Penal de 1982 repudia a tese de consumação do furto que exige que a coisa entre pacificamente na esfera da disponibilidade do ladrão e esteja em sua mão em pleno sossego, nomeadamente nos casos de fuga, perseguição e transporte após apreensão, tese que não protege eficazmente o direito da vitima “
Ac. R. Porto 4/1/84 proc. 2799 (in Simas Santos et alli, Jurisprudência Penal, 1995 Rei dos Livros, pág.523)
“1- a essência da subtracção consiste na violação por parte do agente, da posse exercida pelo proprietário ou detentor com a integração na esfera patrimonial do agente ou terceiro.
2- A consumação do crime de furto da motorizada ocorreu por efeito de os arguidos a levarem do local onde estava estacionada, na medida em que a partir desse momento o seu dono ficou privado dela e na impossibilidade de a usar”
Ac.STJ 6/1/84 BMJ 338, 212:
“O preenchimento do conceito de subtracção no crime de furto, implica a saída da coisa da posse e esfera patrimonial do seu dono e a entrada da mesma na posse do agente ou de terceiro, ficando á disposição de um ou de ambos na sua esfera patrimonial. Tendo os réus entrado com um veículo automóvel nas instalações da fábrica onde se encontravam as chapas de vidro, a subtracção dá-se quando as carregam na viatura e as retiram…”
Ac.R Lx de 16/7/86 CJ XI, 4, 176, e BMJ 364, 922
“1- o crime de furto consuma-se com a apropriação fraudulenta da coisa e a sua integração na esfera patrimonial do agente
2- existe consumação quando o agente é surpreendido e preso depois de retirar um rádio de um automóvel e quando o levava embrulhado debaixo do braço”
Ac. R Lx 3/12/86 CJ XI, 5, 167
“O crime de furto e o roubo consumam-se com a simples subtracção da coisa independentemente de o agente ter conseguido ou não a apropriação traduzida na disponibilidade pacífica do objecto subtraído”
Ac R.P 25/3/87 CJ XII, 2, 257
1- O crime de furto consuma-se quando o agente, põe de parte (ou guarda junto de si) um bocado de tecido que se propõe apropriar levando-o para casa. (…)”
Ac R Ev 4/3/87 BMJ 366, 582
“1- É elemento essencial do crime de furto que uma coisa alheia passe para o poder do agente por subtracção, ou seja, que deva ser retirada do poder de quem a detém, sem consentimento do detentor – invito domino.
2- Não é necessário que a coisa seja mudada de um lugar para o outro nem sequer que chegue a ser usada pelo agente ou por terceiro”
Ac R. C. 11/6/87 CJ XII, 3, 54
(…)
2 – A consumação do furto dá-se no momento em que a coisa deixe de e3star sob o poder de detenção ou guarda do sujeito passivo e se transfira para a esfera jurídica do agente
3- a partir da altura em que o agente, num pronto a vestir, transfere artigos para a cabina de prova e os guarda em saco seu deixou, a dona do estabelecimento, de ter posse sobre eles”
Ac STJ 21/7/87 BMJ 369, 376
“O crime de furto consuma-se quando a coisa furtada entra na posse do agente, não sendo exigível que ele a detenha em “pleno sossego””
Ac R P 1/6/88 BMJ 378, 784
“1- A subtracção tem-se por consumada quando o dono ou detentor da coisa é desapossado dela, passando para a esfera patrimonial do agente ou de terceiro.
2- Comete o crime, na forma consumada, o agente que vendo-se perseguido por um guarda da PSP lança para o chão no acto de fuga, os objectos subtraídos, que transportava num saco”
Ac RP 14/12/88 BMJ 382, 529
“Comete o crime de furto na forma consumada - e não simples tentativa – o agente que com intenção de o integrar no seu património se apodere de um ciclomotor, empurrando-o pelo guiador durante alguns metros, vindo então a ser impedido por vários populares que observavam a sua actividade”
Ac STJ 21/3/90 CJ XV, 2, 15
“existe crime consumado de furto quando o agente retira da bagageira de um autocarro malas que sabe não lhe pertencerem, apesar de, logo em seguida, ser surpreendido por dois agentes de autoridade e largar essas malas junto do autocarro”
Ac R.C. 25/9/91 proc. 118/81 (in Simas Santos et alli, Jurisprudência Penal, 1995 Rei dos Livros, pág.523)
“1- no crime de furto a consumação formal ocorre no momento em que a coisa alheia entra na esfera patrimonial do agente – quando fica de facto á disposição do agente.
2- Os actos posteriores, designadamente a colocação da coisa em pleno sossego ou estado de tranquilidade, ainda que transitória, respeitam já ao exaurimento do crime, não á sua consumação, ao acto violador do bem ou interesse jurídico propriamente dito”

Ora no caso em apreço, o arguido deslocou/ retirou a totalidade dos bens do local onde se encontravam na casa do ofendido, retirando-os da disponibilidade do seu dono, e colocou-os sobre a sua alçada e consequentemente sobre eles exerceu em completo um poder de domínio (ainda que não em sossego), pelo que consumou a sua apropriação.
A sua actuação seguinte não é mais do que um abandono dos bens, por não os poder levar de imediato consigo, mas não obstando á consumação do crime de furto, tal como não obstaria se o arguido ali e de imediato os tivesse destruído (dispondo deles ou sobre eles exercendo uma relação de domínio no sentido de “noção social de domínio” Sousa Brito, ob cit. pág 56;
O abandono dos bens naquele local (que não o sitio onde eles se encontravam na disponibilidade do seu dono) na sequência da fuga não é mais do que um acto voluntário (ainda que forçado) de quem sobre eles pode dispor.
Cremos por isso que a consumação do crime de furto abrange a totalidade dos bens descritos no nº2 dos factos provados, cujo valor não é inferior a €200,00;

A decisão sobre esta questão inutiliza e prejudica a apreciação da questão seguinte, sobre a desqualificação do crime de furto que passaria face ao valor dos bens a crime de furto simples (telemóvel e binóculos - que se desconhece - Ac. R. P. 16/3/2011 www.dgsi.pt/jtrp), para cuja procedibilidade exige a lei - artº203º3 CP- a apresentação de queixa, sendo que ocorre esse acto pela dono da casa/ senhorio cfr. fls 29) que do acto se dá conta;
Improcede por isso esta questão.
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Põe o arguido em causa a pena única de 6 anos de prisão que lhe foi aplicada, e que pretende ver substituída por pena inferior a 5 anos de prisão e suspensa na sua execução;
Para tanto alega que deveria o tribunal aplicar as várias atenuantes apuradas;
Conhecendo:
O arguido aceita expressamente as penas parcelares em que foi condenado (excepção quanto ao crime de furto questionado e em face da razão porque o questiona - que o tribunal não acolhe);
O tribunal na sua apreciação e em acto seguido á determinação da pena concreta de cada um dos crimes fixa a pena única mediante os seguintes considerandos:
“Valorando-se as coordenadas de facto supra expostas e tendo em conta os critérios legais e jurisprudenciais da determinação de uma pena única, julga-se justo e adequado aplicar ao arguido a pena única de 6 (seis) anos de prisão.”
remetendo assim para a valoração da acção do arguido, que expressa do seguinte modo:
“Neste contexto, importa valorar as seguintes circunstâncias: a gravidade das condutas do arguido que é idêntica e mediana em todos os crimes de furto e consideravelmente elevada nos crimes de roubo; o desvalor do resultado, que é diminuto nos crimes de furto, mas consideravelmente elevada nos crimes de roubo, quer em termos patrimoniais quer em termos dos danos causados às pessoas; o facto de o arguido, nos crimes de roubo, ter usado uma arma aparente ou oculta; o seu dolo e culpa, que são intensos; a conduta do arguido em julgamento que assumiu as suas responsabilidades e revelou consciência da gravidade das mesmas, acabando por contribuir para o apuramento dos factos e para a celeridade da própria audiência; o arrependimento manifestado e a vontade de pedir desculpas ao arguido, algo tardia, mas “mais vale tarde que nunca”; as suas condenações criminais; a sua juventude; o facto de ter problemas de toxicodependência; o facto de ter estado inserido no mercado de trabalho, mas ter deixado, entretanto, de trabalhar, ao que não será alheio os seus hábitos de consumo; a sua retaguarda familiar, que se poderá classificar de pouco consistente; o seu bom comportamento no seio prisional; o facto de se ter submetido a tratamento à toxicodependência e se encontrar abstinente; e o facto de se encontrar inscrito num curso de formação profissional, aguardando por uma vaga.
São, pois e no cômputo geral, elevadas as exigências de prevenção geral e medianas as exigências de prevenção especial.”
e daí resulta que o tribunal ponderou e sopesou todos os factores que o arguido agora elenca, sendo que no que respeita ao resultado dos crimes de furto não se pode considerar de reduzido valor para além do que foi ponderado na decisão; e por outro lado não se mostra que a conduta do arguido esteja em desconformidade com a sua personalidade não apenas pelos factos em si mesmos e a sua dimensão e a força anímica que tem de desenvolver para praticar os factos ora em apreciação, nomeadamente nos crimes de roubo (de noite e com as pessoa em casa e uso de arma), como o arguido já havia antes destes factos ingressado nas actividades delituosas como expressam os seus antecedentes criminais.
Assim e em face de todos os factos e circunstancias e tendo em conta o mínimo da pena única de 3 anos e 8 meses e o máximo de 12 anos e 8 meses, só mesmo por benevolência e consideração pelo arguido (numa tentativa “ ultima” de ressocialização e integração), pode a pena única ser fixada em 6 anos de prisão (sendo o meio da pena única de 8 anos e 2 meses)
Tendo presente que a lei não acolhe qualquer critério quantitativo (e por isso qualquer critério dessa natureza que a Jurisprudência acolha ou a Doutrina aconselhe não pode ter outra finalidade que não apenas servir de orientação), mas manda apenas ponderar, em conjunto, em face das finalidades da pena (protecção dos bens jurídicos e reinserção social do arguido), “os factos e a personalidade do agente”- artº 77º1 CP - afigura-se-nos que a pena única aplicada satisfaz, nos termos expostos as finalidades legais e cumpre os critérios expressos na lei, sendo por isso de manter;
Improcede por isso esta questão, e dada a ausência de outras de que cumpra conhecer, improcede o recurso
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Pelo exposto, o tribunal da Relação do Porto decide:
Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, e em consequência confirma o acórdão condenatório recorrido;
Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 04 UC e demais custas.
Notifique.
Dn
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Porto, 24/10/2012
José Alberto Vaz Carreto
Joaquim Arménio Correia Gomes