Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO DAMIÃO E CUNHA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO INDISPONÍVEL CÁLCULO | ||
| Nº do Documento: | RP202104122221/20.0T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de apuramento do valor do rendimento indisponível do Insolvente, o valor do salário mínimo nacional, como limite mínimo de exclusão, poderá constituir um ponto de partida razoável para preencher o conceito “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” estabelecido pelo legislador na al. b)-i. do nº 3 do art. 239 do CIRE, sem prejuízo da necessária ponderação casuística da situação da Insolvente e de seu agregado familiar II - Se, por força do valor fixado em termos de rendimento indisponível, o insolvente, tendo em conta os seus rendimentos mensais, não tem que ceder qualquer rendimento ao Fiduciário durante o período de cessão, não pode o mesmo pretender, em sede de recurso, ainda que invoque a não ponderação das despesas mensais alegadas pelo tribunal recorrido, que o valor excluído da cessão seja superior àquele seu rendimento mensal. III - De resto, a lei não impõe que haja uma correspondência directa entre o valor a retirar do rendimento disponível para garantir o sustento do insolvente e o montante global das despesas por ele indicada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 2221/20.0T8STS.P1 * Sumário (elaborado pelo Relator- art.º 663º, nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 1* Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.I. RELATÓRIO. Recorrente(s): - B… e C… * B… e C…, insolventes nos presentes autos, vieram requerer a exoneração do passivo restante.(entretanto, o processo de insolvência foi declarado encerrado “por insuficiência da massa insolvente e (declarado também) o carácter fortuito da insolvência” – em 26.10.2020). * A Exma. Administradora da Insolvência, no relatório a que se refere o artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, formulou parecer no sentido de dever ser tal pedido deferido uma vez que não se verifica qualquer das situações que possam levar ao seu indeferimento.* Foi deduzida oposição ao deferimento do pedido pelo credor “D…, Limited”, que alegou, sumariamente, que um dos factos alegados pelos Insolventes na sua Petição inicial é que residem em habitação própria do seu filho mais velho, já maior de idade, justificando ainda essa situação com o factor de que aquele tem capacidade de obtenção de crédito, ao contrário dos pais ora Insolventes; que esta situação é derivada do incumprimento do crédito peticionado na acção n.º 710/12.0TBMTS e, consequentemente, das penhoras que decorriam nos seus vencimentos, pois sabemos que assim, estando numa posição destas, os Bancos não concedem créditos; que os Insolventes transferem mensalmente ao seu filho, proprietário do imóvel por estes habitado, a quantia de € 300,00 que corresponde ao montante do crédito à habitação contraído, bem como o valor mensal correspondente ao condomínio; que ao longo do processo executivo, que os Insolventes têm liquidado aos poucos coercivamente, estes liquidam ainda o crédito à habitação contraído pelo filho; que o imóvel foi comprado após a autuação do processo de execução, sendo este o motivo pelo qual a situação financeira se tem agravado; os Insolventes acabaram por adquirir um bem no decorrer de um processo executivo que nunca a Exequente conseguiria penhorar e que, agora, em processo de insolvência, não consegue a Ilustre Administradora de Insolvência apreender o bem para a Massa Insolvente. – Cf. requerimento de 13.10.2020, que se dá por reproduzido.* Por requerimento de 13.11.2020 os Insolventes vieram responder e juntar documentos, alegando que residem em imóvel propriedade do seu filho; que o imóvel foi adquirido pelo Filhos dos declarados Insolventes, E…, em 15/09/2005; que os Insolventes assumiram a posição de fiadores; que o contrato de crédito celebrado com a credora foi celebrado em 25/03/2010; que o filho dos Insolventes adquiriu o imóvel em causa, quando ainda era solteiro para ele próprio habitar no mesmo com a sua família à data, onde se inclui os Insolventes; na falta deste imóvel, teriam os mesmos de arrendar um outro com custos mais elevados; que, por se ter casado, no ano de 2013, o filho dos Insolventes, deixou de residir no imóvel em causa, passando a viver de forma autónoma, que, não se encontrando o imóvel ainda pago e por residirem no mesmo, os Insolventes entenderam pagar mensalmente o valor de 300,00 €, ao filho, para ajudar a custear as despesas tidas com o mesmo, pois se tivessem que arrendar um imóvel com as mesmas características no mesmo local, seria muito mais caro, não tendo estes sonegado/ocultado qualquer bem, quer ao processo executivo que só muitos anos depois passariam a ter em virtude do devedor originário não ter cumprido o contrato apenas celebrado no ano de 2010 e executado apenas no ano de 2012.* Na sequência, o Tribunal de Primeira Instância, ponderando os requerimentos que antecedem, e em sede de despacho liminar (sobre a exoneração do passivo restante), proferiu a seguinte decisão que constitui o objecto do recurso interposto pela Recorrente:“Nesta medida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 239º do CIRE, determina-se que o rendimento do devedor que ultrapasse o equivalente a 2 salários mínimos nacionais por mês, seja cedido ao Exmo. Administrador de Insolvência que neste acto se nomeia para exercer as funções de fiduciário. O período de cessão inicia-se com a prolação deste despacho. Notifique, Registe e Publicite.”. * É justamente desta decisão que os Recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações pela forma seguinte:“CONCLUSÕES: I. Por decisão proferida que decidiu admitir liminarmente o pedido de exoneração de passivo restante formulado pelos Requerentes nos presentes autos e nos mesmos declarados Insolventes, na petição inicial, entendeu fixar como rendimento disponível do devedor que ultrapasse o equivalente a 2 salários mínimos nacionais por mês, seja cedido, valor com o qual os declarados Insolventes nos presentes autos não concordam e de que recorrem, II. pois, não teve em conta desde logo que do agregado familiar dos mesmos faz parte uma pessoa de avançada idade que se encontra aos cuidados dos aqui Insolventes, como por eles identificado no 4 da petição inicial III. o que implica despesas mensais mais elevadas, nomeadamente em cuidados de higiene, como faz parte do senso comum IV. bem como não teve em conta as despesas mensais elencadas e comprovadas nos artigos 10 a 14 da petição inicial, no valor de 480,47 €, ao qual acrescem despesas com vestuário, calçado, alimentação e cuidados de higiene, V. Valor com que os Insolventes nos presentes autos arcam mensalmente e que são indispensáveis para que os mesmos e o seu agregado familiar tenham uma vivência condigna, VI. Valor que as regras da experiência comum permitem constar ser absolutamente necessário na vida diária. VII. padecendo a aqui Recorrente Esposa também problemas de saúde que se prevêem agravar com o avançar da idade e que implicarão custos mais elevados. VIII. Pelo que, para que os Insolventes possam condignamente viver necessitam que pelo menos lhe seja concedido como rendimento mensal disponível o valor correspondente a três salários mínimos. IX. Valor que mensalmente é absolutamente necessário para os aqui Insolventes poderem satisfazer as suas necessidades básicas e cujo valor não pode diminuir. X. Sucede que, o despacho de que recorre ao estabelecer como rendimento mensal disponível do aqui Insolvente, dois salários mínimos nacionais, não fundamentou porque atribuiu tal valor aos aqui Insolventes, XI. O que é obrigado a fazer, atento o limite mínimo e máximo que se estabelece no ponto i da alínea b) do nº 3 do art. 239º do CIRE XII. Que obriga a que o Julgador faça uma avaliação casuística do valor necessário a estabelecer como rendimento disponível mensalmente, atentas as necessidades básicas do mesmo, considerando também os seus problemas de saúde. XIII. Como sucede nos presentes autos e que obrigam os Insolventes a ter gastos mensais elevados. XIV. Que o despacho de que se recorre não atendeu, XV. O que não lhe é permitido. XVI. Violando o despacho de que se recorre o artigo legal em causa, ponto i da alínea b) do nº 3 do art. 239º do CIRE XVII. Motivo pelo qual deve ser o mesmo revogado e substituído por outro que decida que o rendimento mensal disponível dos aqui Insolventes se fixe em pelo menos o valor de três salários mínimos nacionais, para que os Insolventes possam viver condignamente. Termos em que deve ser dada procedência ao recurso e, em consequência ser revogada a decisão de que se recorre e proferida outra que acolha as conclusões procedentes (…) “ * Não foram apresentadas contra-alegações.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. * No seguimento desta orientação, os recorrentes colocam a seguinte questão que importa apreciar:- Saber se o valor fixado aos insolventes em termos de rendimento disponível cumpre os requisitos previstos na alínea b) do nº 3 do artigo 239º do CIRE. * A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* O Tribunal de Primeira Instância considerou provados os seguintes factos:“Com interesse para a decisão a proferir, mostra-se já assente nestes autos que: a) Os insolventes apresentaram-se à insolvência a 26.08.2020. b) No requerimento inicial alegaram, entre outros, que têm ambos os Requerentes uma penhora no vencimento, que os Requerentes, a sua filha maior e a mãe da Requerente mulher residem em habitação propriedade do filho já maior de idade, E…, por este possuir capacidade de obtenção de crédito, sendo que mensalmente os Requerentes transferem ao mesmo a quantia de 300,00 € para este custear o crédito em causa, mais sendo os mesmos que pagam mensalmente a quota de condomínio, no valor de 34,62 €. c) A insolvente mulher, aufere mensalmente o valor de € 635,00. d) O Insolvente marido aufere mensalmente o vencimento ilíquido de € 680,00. e) Os Insolventes residem em imóvel propriedade do seu filho. f) O imóvel foi adquirido pelo filhos dos Insolventes, E…, em 15/09/2005, tendo os Insolventes assumido a qualidade de fiadores. (documento junto com requerimento de 13.11.2020, que se dá por reproduzido) g) O contrato de crédito celebrado com a credora oponente, em que assumiram a qualidade de avalistas, foi celebrado em 25/03/2010. (documento junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido). h) A execução contra os insolventes foi instaurada em 2012. i) Nunca foram condenados pela prática de qualquer crime “. * B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOConforme resulta das conclusões apresentadas pelos recorrentes, a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal Recorrido não foi impugnada pelo mecanismo processualmente próprio, pelo que o presente Tribunal terá de se pronunciar sobre a questão colocada pelos mesmos, tendo em consideração apenas aquela factualidade. Na verdade, os recorrentes não chegam a deduzir a pertinente Impugnação da matéria de facto, com obediência ao disposto no art. 640º do CPC, conformando-se, assim, com a decisão sobre a matéria de facto produzida pelo Tribunal Recorrido. Nessa medida, não tendo sido deduzida Impugnação da matéria de facto, e não sendo caso do presente Tribunal proceder à alteração oficiosa da matéria de facto (cfr. nº 1 do art. 662º do CPC)[1], deverá a factualidade dada como provada manter-se nos exactos termos que se mostram vertidos na Decisão Recorrida – isto sem prejuízo do que mais à frente diremos quanto à relevância dos factos alegados pelos recorrentes (e à ausência da junção de prova documental comprovativa dos factos alegados). * Aqui chegados, é, pois, dentro destes pressupostos fácticos, que importa que o presente Tribunal se pronuncie sobre a argumentação dos recorrentes que contende, como vimos, com a questão de saber se o valor fixado, em termos de rendimento disponível, foi estabelecido de uma forma adequada, tendo em conta os requisitos previstos na alínea b) do nº 3 do artigo 239.º do CIRE.Importa, pois, fazer essa (re-)ponderação. Como é sabido, tendo por pressuposto a incapacidade económico-financeira para cumprir as suas obrigações, o processo de insolvência destina-se a liquidar o património do devedor e repartir o produto obtido pelos diversos credores: art. 1º do CIRE. Sobre o conceito de massa insolvente, colhe-se do art. 46º nº 1 do CIRE que ela “abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”. Porque estamos no domínio de situações de cariz económico, no âmbito da insolvência, o conceito de património do devedor deve ser entendido como formado pelo conjunto de todos os bens (materiais e imateriais) de que ele é proprietário e que sejam susceptíveis de avaliação pecuniária, bem como dos direitos de crédito e outros de conteúdo patrimonial. Ora, nos casos em que o produto dessa liquidação do património não é suficiente para o cumprimento integral das obrigações do devedor, nem por isso os credores vêem definitivamente cerceado o seu direito. Na verdade, em caso de regresso de melhor fortuna, os credores podem sempre accionar os Insolventes pois estes sempre estarão vinculados até ao limite do prazo ordinário de prescrição de 20 anos (art. 309º, do CC), o que pode inviabilizar a reabilitação económica das pessoas. O instituto da exoneração do passivo restante vem responder a essa questão, possibilitando um recomeçar de novo, “fresh restart”, na medida em que o devedor insolvente se vê livre dos débitos que não foram pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. Verificados os requisitos, e tendo-lhes sido deferido o pedido, determina-se que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (o dito período da cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir deverá ser entregue ao fiduciário, que o distribuirá pelos credores: art. 239º nº 2 e 241º do CIRE. No final desse período da cessão, mesmo aqueles créditos que não lograram pagamento no processo de insolvência se consideram extintos: art. 245º CIRE. No caso concreto, o que se questiona é justamente o valor fixado pelo Tribunal recorrido em sede de rendimento disponível, que a decisão aqui posta em crise entendeu dever fixar-se no valor de dois salários mínimos - em termos de valor excluído do rendimento disponível dos Insolventes. (O que significa que os recorrentes só teriam de ceder ao Fiduciário os valores que auferissem superiores a 1.270 € (mil duzentos e setenta euros) - no ano de 2020 - e a 1.330 € (mil trezentos e trinta euros) - no ano de 2021) [2]. Vejamos, então, se a decisão do Tribunal de Primeira Instância ponderou de uma forma adequada o valor do rendimento disponível dos Insolventes, tendo em conta os critérios legais que devem ser atendidos nessa valoração. Preceitua o art. 239º do CIRE que, não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial (n.º 1), sendo que nesse despacho inicial se determina que, “…durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, (…) o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade (…) designada por fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte (nº 2). Finalmente, no nº 3 estabelece-se, que “integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.» Assim, da citada subalínea i) resulta que a exclusão do rendimento disponível tem como limite mínimo o que for razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar e como limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional, o qual só pode ser excedido em casos excepcionais, devidamente fundamentados. A determinação do que é o valor necessário ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar é uma operação que assenta em múltiplos factores, alguns de índole subjectiva. O próprio conceito de existência minimamente condigna é vago, fluido e carece de concretização. Assim, se tem decidido e julgado, cremos que sem discrepância, com argumentos que aqui nos escusamos de repetir mas que adoptamos, por com eles concordarmos, e para os quais remetemos[3]. A Jurisprudência tem, por vias diversas, tentado encontrar um critério que se revele capaz de preencher a vaguidade daquele conceito normativo e facilitar a sua aplicação ajustada e equilibrada a cada situação concreta. Nessa tarefa, desde logo e com frequência, tem-se entendido que o “sustento minimamente digno” convoca a ideia de “dignidade da pessoa humana” consagrada, entre outros afloramentos, nos arts. 1º, 2º, 13º, 59º, nº 1, e 67º, nº 1, da nossa CRP (Constituição da República Portuguesa) normas que esta, relativamente a direitos fundamentais, manda interpretar e integrar de harmonia com a DUDH (Declaração Universal dos Direitos Humanos), em cujo art. 25º se proclama “Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários...”. Todavia, não pode esquecer-se, neste âmbito, o contraposto interesse dos credores que também merece, como vimos, protecção jurídica. Há quem entenda que o salário mínimo nacional é o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade[4] e, aliás, é desse entendimento, como é sabido, que resulta, em sede da acção executiva, a redacção do nº 2 do art. 824º do CPC, hoje o nº 3 do art. 738º do CPC, imposta pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, no art. 738º do CPC, depois de, no seu nº 1, determinar a impenhorabilidade de dois terços da parte líquida de quaisquer vencimentos, salários … ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado, concretiza, no nº 3, em claro paralelo com a norma do regime insolvencial ora em apreço, que tal impenhorabilidade tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional, não se aplicando, porém, tais limites, conforme prevê o nº 4, quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que tal impenhorabilidade se confina à quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo. Apesar de, portanto, o estabelecimento do valor do salário mínimo não obedecer, na sua génese, estritamente às necessidades de sobrevivência do trabalhador nem corresponder, pela sua natureza, à garantia de um mínimo de subsistência[5], é óbvia a força indicativa que, para o efeito, advém de tal referencial. Neste sentido, afigura-se-nos que deve o salário mínimo nacional funcionar como referência do aqui procurado critério que permitirá aferir em cada caso concreto o que seja “…o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar…”. Invoca-se aqui, como decorre do exposto, quer a unidade do sistema jurídico, quer a similitude do regime do CPC quanto aos limites de impenhorabilidade em sede de acção executiva, pelo que “…podemos concordar que, independentemente da necessária ponderação casuística, o valor do salário mínimo nacional como limite mínimo de exclusão poderá constituir um ponto de partida razoável para as decisões…”[6]. Aqui chegados, e tendo presente este ponto de partida, na concretização do citério legal - “do sustento minimamente digno” – vem-se entendendo que necessariamente se tem que atender “às condições pessoais e de vida do insolvente e do seu agregado (…), designadamente a sua idade, situação profissional, estado de saúde, rendimentos, composição do seu agregado familiar, encargos essenciais com o seu sustento, habitação, vestuário e despesas de saúde”[7]. Contudo, e naturalmente, tal não significa que o devedor deva manter “o nível de vida que tinha anteriormente, antes pode/deve mesmo baixá-lo, ainda que tendo sempre como limite o quantum necessário para a salvaguarda de uma existência condigna”[8]. Prosseguindo, e tendo em conta que a lei fixou um tendencial limite máximo equivalente a três salários mínimos nacionais (de que, porém, o juiz se pode afastar, desde que o fundamente de forma especial), dir-se-á que - na ausência de prova da existência de despesas ou encargos extraordinários - o limite mínimo deverá coincidir com um salário mínimo nacional - que foi o que aqui defendeu justamente o Tribunal Recorrido. Precisa-se, porém, que um salário mínimo nacional que constitua o limite inferior para o “sustento minimamente digno” deverá, naturalmente, ser considerado, não só relativamente ao insolvente, como igualmente quanto a cada um dos elementos que componham o seu agregado familiar e que estejam inteiramente a seu cargo. Aqui chegados, e dentro destas considerações, importa, pois, reverter para o caso concreto, e verificar se, conforme pretendem os recorrentes, não deverá o montante fixado nos presentes autos ser alterado para o valor de três Salários Mínimos Nacionais, ou seja, se não deve antes tal montante fixar-se em 1.905 € (mil novecentos e cinco euros) – no ano de 2020 - e 1995 € (mil novecentos e noventa e cinco euros) – no ano de 2021. Para tanto alegam que o tribunal recorrido não teve em conta a composição do agregado familiar dos insolventes e as despesas alegadas na petição inicial. Julga-se, no entanto, que é patente que tal alteração pretendida pelos recorrentes não tem acolhimento legal, nomeadamente, se tivermos em consideração a factualidade dada como provada. Em primeiro lugar, não se pode, desde logo, deixar de atender ao facto de: - A insolvente mulher auferir mensalmente o valor de € 635,00 (rendimentos médios anuais declarados anualmente de 8.500 € - v. declarações de IRS juntas com a petição inicial como docs. 14 a 16 –anos de 2017 a 2019). - E o Insolvente marido auferir mensalmente o vencimento ilíquido de € 680,00 (rendimentos médios anuais declarados anualmente de 10.000 € - v. declarações de IRS juntas com a petição inicial como docs. 11 a 13 –anos de 2017 a 2019) O que significa que, fixando-se o valor do rendimento (in)disponível em dois salários mínimos nacionais, os recorrentes teriam que ceder ao Fiduciário o valor de 45 € no ano de 2020 (auferem 1.315 € e só tem que disponibilizar àquele, rendimentos que excedam 1.270 € - 2 SMN (635 € x 2)) e nada teriam que ceder ao Fiduciário no ano de 2021 (auferem de rendimentos: 1.315 € e só têm que disponibilizar os rendimentos que excedam 1.330 € - 2 SMN (665€ x 2)). Por aqui já se vê que a pretensão dos recorrentes de alterar o aludido rendimento (in)disponível para um valor correspondente a três salários mínimos nacionais não tem acolhimento legal. Como se vê, os recorrentes durante o ano de 2021 (e nos anos subsequentes do período de 5 anos de cessão de rendimentos) se mantiverem os rendimentos declarados (nos últimos anos) não ficarão obrigados a ceder qualquer valor ao Fiduciário, já que ficou determinado que o rendimento disponibilizado coincide com o montante de dois salários mínimos nacionais. É certo que se apurou que o agregado familiar dos Recorrentes se mostra composto pelos seguintes membros: os Insolventes, a sua filha maior e a mãe da Insolvente mulher, sendo que todos residem em habitação propriedade do filho já maior de idade, E…. Os recorrentes alegaram na petição inicial que teriam uma despesa mensal de 480, 70 €, mas, em termos de factualidade considerada provada, apenas se pode considerar que “mensalmente os Requerentes transferem (para o referido filho) a quantia de 300,00 € para este custear o crédito em causa, mais sendo os mesmos que pagam mensalmente a quota de condomínio, no valor de 34,62 €”. Obviamente que também não se poderá aqui deixar de ponderar que os Insolventes (e o seu agregado familiar) terão as correntes despesas fixas mensais (com água, electricidade, alimentação, telecomunicações, etc.), nada se tendo apurado, em concreto, pois que a prova documental para a qual se remete na petição inicial como comprovativo dos factos alegados (docs. 11 a 16) dizem respeito às declarações anuais de IRS. Acontece que, no caso concreto, se verifica que o rendimento indisponível fixado pelo tribunal recorrido tem como consequência que os recorrentes não tenham que ceder qualquer rendimento ao Sr. Fiduciários no ano de 2021 nem nos anos subsequentes do período de cessão (se mantiverem os rendimentos dos últimos anos). Ora, julga-se que se por força do valor fixado em termos de rendimento indisponível, os insolventes, tendo em conta os seus rendimentos mensais, não têm que ceder qualquer rendimento ao Fiduciário durante o período de cessão, não pode o mesmo pretender, em sede de recurso, ainda que invoque a não ponderação das despesas mensais alegadas pelo tribunal recorrido, que o valor excluído da cessão seja superior àquele seu rendimento mensal (pretendem os recorrentes que o valor do rendimento indisponível se fixe no valor de três Salários Mínimos Nacionais, ou seja, que se fixe em 1.905 € (mil novecentos e cinco euros) – no ano de 2020 - e 1.995 € (mil novecentos e noventa e cinco euros) – no ano de 2021 – quando os recorrentes apenas auferem de rendimentos 1.315 €). Nesta conformidade, tudo visto e ponderado, e face aos factos que se acabam de enunciar e aos critérios legais atrás mencionados, entende-se que o valor fixado pelo Tribunal Recorrido se deve manter inalterado, por corresponder aquele que mais adequadamente satisfaz, dentro das circunstâncias do caso concreto, o preenchimento do critério legal correspondente ao valor necessário ao sustento minimamente digno do devedor. Com efeito, fixando-se o valor do rendimento mensal indisponível dos devedores/insolventes, no montante de dois salários mínimos nacionais, que em cada momento vigorar, não há dúvidas que se trata de um montante que se entende que assegurará aos recorrentes uma existência com o mínimo de dignidade e a satisfação da inalienável obrigação de prover ao seu sustento, tendo em conta os interesses em jogo atrás explicitados. Na verdade, não se pode esquecer que, por força da submissão do devedor ao instituto da exoneração do passivo restante, aquilo a que os recorrentes têm direito é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno – por respeito para com os seus credores. Este sacrifício imposto aos recorrentes (que no caso até acaba por não ter repercussão nos seus rendimentos actuais, atento o valor actual do SMN) tem, no entanto, o reverso (que deve por eles ser aceite e compreendido) que é de os libertar das suas dívidas, decorrido o período de cessão dos rendimentos, permitindo-lhes recomeçar de novo, totalmente desonerados das suas dívidas. Ou seja, trata-se de um sacrifício que lhes é imposto durante aquele período, mas que tem como fim uma causa justa e equilibrada, tendo em conta os interesses em jogo. Assim, no período da cessão, os insolventes têm também de ter contenção nos seus gastos, o que poderá implicar alguns sacrifícios, pois de outro modo nada sobra para pagar aos credores. Estaríamos então perante um verdadeiro perdão de dívida, em que os credores ficariam prejudicados e os insolventes continuariam a fazer a sua vida normal, como se nada se tivesse passado (veja-se que se atendêssemos ao valor defendido pelos recorrentes, os mesmos não prescindiriam de qualquer valor – nem mesmo os atrás aludidos, relativamente ao ano de 2020 -, obtendo o benefício final de ficarem desonerados do montante global correspondente ao seu passivo). Por outro lado, a lei não impõe que haja uma correspondência directa entre o valor a retirar do rendimento disponível para garantir o sustento dos insolventes e o montante global das despesas por eles indicadas – como se referiu e decorre também da Jurisprudência citada. Nesta conformidade, exigindo-se sacrifícios ao devedor, como contrapartida à medida da “exoneração do passivo restante”, esses sacrifícios têm de ser efectivos; só há justificação para se aceder a este benefício se houver uma contrapartida meritória, sendo esta constituída pela assunção de uma vida pautada pela privação e poupança possíveis a favor dos credores durante cinco anos. O sacrifício financeiro dos credores justifica, assim, proporcional sacrifício dos insolventes, tendo como limite a respectiva vivência minimamente condigna. Ora, consideramos que essa vivência minimamente digna se obtém, no caso dos autos, justamente com o montante que o Tribunal Recorrido fixou. Nada há assim a censurar à decisão recorrida, improcedendo, na totalidade, as conclusões das alegações dos recorrentes. Pelo exposto, conclui-se pela improcedência total do Recurso. * III-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, e, em consequência, decide-se manter integralmente a decisão recorrida. * Custas pelos recorrentes (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam).Notifique. * Porto, 12 de Abril de 2021(assinado digitalmente) Pedro Damião e CunhaFátima Andrade Eugénia Cunha ____________ [1] Sobre os casos em que tal alteração oficiosa pode ocorrer, v. Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo CPC”, págs. 241 e ss., explicitando o Autor os seguintes exemplos: “… quando o Tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de determinado meio de prova…” (por ex. um documento com valor probatório pleno); “quando tenha sido desatendida determinada declaração confessória constante de documento ou resultante do processo (art. 358º do CC e arts. 484º, nº1 e 463º do CPC) ou tenha sido desconsiderado algum acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (art. 574º, nº 2 do CPC)”; “ou ainda nos casos em que tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente” (por ex. presunção judicial ou depoimento testemunhal nos termos dos arts. 351 e 393º do CC); “Em qualquer destes casos, a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material deve integrar na decisão o facto que a primeira instância considerou provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (sem prejuízo da sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte… “; finalmente, acrescenta este autor que “também não oferece dúvidas a possibilidade… de se modificar a decisão sobre a matéria de facto quando for apresentada pelo recorrente documento superveniente que imponha decisão”- tudo situações que não se verificam no caso concreto. [2] Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n.º 167/2019 de 21 de Novembro “…O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é fixado em (euro) 635”, a partir de 1 de Janeiro de 2020.Por sua vez, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n.º 109-A/2020 de 31/12 “…O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é fixado em (euro) 665 €”, a partir de 1 de Janeiro de 2021. [3] A título de exemplo: Acórdão da RP de 15-09-2011 (relator: Leonel Serôdio) e de 24.1.2012 (relator: Rodrigues Pires), da RC de 15-07-2009 (relator: Barateiro Martins), e de 12-03-2013 (relator: Sílvia Pires). [4] Cfr., por exemplo, os citados Acs. da RP de 15.09.2011 (sumário: “Na fixação do valor necessário ao sustento mínimo, excluído da cessão de rendimentos, nos termos do art.º 239.º, n.º 3, b), i) do CIRE, tem de atender-se ao número de membros do agregado familiar dependentes do rendimento do insolvente, devendo considerar-se, para tanto, que o salário mínimo nacional é o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade”) e de 24.01.2012 (sumário: “Esse limite, que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade, corresponde ao salário mínimo nacional.”). [5] Sobre isso, cfr. Ac. TC nº 177/2002, 306/2005 e 275/2010, disponíveis in www.Tribunalconstitucional.pt. [6] José Gonçalves Ferreira, in “A exoneração do passivo restante”, pág. 93 que, aliás, defende mais à frente “… que não se deverá nunca por nunca, fixar um quantitativo inferior ao SMN mensal que esteja em vigor…” (pág. 94); [7] Ac. da RL, de 12.12.2013 (relator: Vítor Amaral), in dgsi.pt [8] V. Ac. da RG, de 19.03.2013 (relator: António Santos). No mesmo sentido, Ac. da RC, de 25.03.2014, (relator: Catarina Gonçalves) onde se lê que o “que é razoavelmente necessário terá de ser avaliado em função da situação concreta do devedor e não interessa o que o devedor gasta mensalmente”, já que apenas releva “aquilo que é razoável gastar para prover ao seu sustento com o mínimo de dignidade, já que apenas isso lhe pode e deve ser garantido, dada a situação de insolvência em que se encontra”; ou Ac. da RG, de 08.01.2015, (relator: Manuela Fialho) onde se lê que “o devedor não pode almejar, após insolvência, ter um padrão de vida equivalente àquele de que já dispôs”; ou ainda Ac. da RG, de 15.05.2014 (relator: Maria da Purificação Carvalho) e o Ac. da RE de 04.12.2014 (relator: Cristina Cerdeira) da RC de 06.07.2016 (relator: Falcão de Magalhães), todos disponíveis no site Dgsi.pt. |