Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409958
Nº Convencional: JTRP00011994
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
PRESUNÇÃO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP199012200409958
Data do Acordão: 12/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CONST - ACES DIR.
DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N2.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART6 ART7 ART20 N1 C ART23 N3 ART29.
Sumário: I - Têm direito a apoio judiciário as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial.
II - Goza de presunção de insuficiência económica quem tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional.
III - A lei ao falar em "meios económicos bastantes" e em "rendimentos mensais", natural e necessariamente que só teve como relevantes os montantes líquidos de tais rendimentos, ou seja, aquilo de que o requerente pode efectivamente dispor mensalmente.
IV - Não havendo factos bastantes para decidir o incidente do apoio judiciário, o juiz oficiosamente procederá à necessária averiguação, mandando investigar a exactidão dos rendimentos e remunerações, se tiver por conveniente, e ordenando as diligências que para o efeito lhe pareçam indispensáveis.
Reclamações: