Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011994 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS PRESUNÇÃO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP199012200409958 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - ACES DIR. DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N2. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART6 ART7 ART20 N1 C ART23 N3 ART29. | ||
| Sumário: | I - Têm direito a apoio judiciário as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial. II - Goza de presunção de insuficiência económica quem tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional. III - A lei ao falar em "meios económicos bastantes" e em "rendimentos mensais", natural e necessariamente que só teve como relevantes os montantes líquidos de tais rendimentos, ou seja, aquilo de que o requerente pode efectivamente dispor mensalmente. IV - Não havendo factos bastantes para decidir o incidente do apoio judiciário, o juiz oficiosamente procederá à necessária averiguação, mandando investigar a exactidão dos rendimentos e remunerações, se tiver por conveniente, e ordenando as diligências que para o efeito lhe pareçam indispensáveis. | ||
| Reclamações: | |||