Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038366 | ||
| Relator: | CÂNDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO LEGITIMIDADE DESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200510040524101 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sendo a sociedade constituída apenas e só por dois sócios, a destituição de um deles poder requerida pelo outro, não sendo necessário que a acção seja movida apenas e só pela sociedade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, ....º Juízo, B.........., Sociedade Comercial de Direito Alemão, com sede na Alemanha, move a presente acção especial de exclusão judicial de sócio (art. 1484.º-B do CPC) com processo ordinário contra C............ e mulher, residentes em S. Félix da Marinha, da comarca, pedindo que o réu seja excluído da condição de sócio da sociedade por quotas D............ – Comércio Internacional, Lda. Contestam os réus, deduzindo reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe indemnização pela ofensa ao seu crédito e bom nome, compensando-o com €60.000,00, difundindo afirmações contrárias às ofensas a esse crédito e condenando-a ainda em indemnização não inferior a €591.318,27 pela violação culposa do contrato de sociedade e do acordo parassocial. Mais alega a ilegitimidade activa da autora e passiva da ré mulher; a falta de prévia deliberação social como formalidade essencial à propositura da acção; a falta de registo obrigatório desta acção; a prescrição do direito de exclusão de sócio. Respondeu ainda a autora, mantendo o já alegado. Foi então proferido despacho que julgou inadmissível o pedido reconvencional, absolvendo a ré da instância. Tara tal fundamentou que o Tribunal não era competente para este pedido reconvencional, para além de o mesmo não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 274.º do CPC, designadamente na sua alínea a). Mais julgou a autora parte legítima e a ré mulher parte ilegítima, absolvendo-a da instância; decidiu ser desnecessária a deliberação social por apenas existirem dois sócios; e não ser necessário o registo da acção; para final relegou o conhecimento da prescrição por entender que sobre esta existe matéria controvertida. Formulou o réu pedido de esclarecimento (misturado com extensa reclamação sobre a selecção da matéria de facto) que deu lugar ao despacho de fls.454, de 13 de Dezembro de 2004. Inconformado o réu “com quanto na decisão lhe é desfavorável” apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- O despacho datado de 13/12/2004 é nulo por omitir pronúncia sobre duas das três questões suscitadas pelo recorrente no requerimento de 17/05/2004, ao contrário do que deveria, pelo que é nulo (arts. 666º, nº3 e 668º, nº1, al. d) do Código de Processo Civil). 2.ª- O despacho recorrido é ilegal porque, não admitindo o pedido reconvencional e absolvendo a A. da instância reconvencional, viola o disposto na al. a) do nº2 do art. 274º do CPC, pelo que a decisão recorrida deverá vir revogada e substituída por outra que admita o pedido reconvencional, com as legais consequências. 3.ª- A decisão recorrida viola o disposto nos arts. 26º e 288º, 1, c) do CPC, porquanto a A. não é a titular do interesse relevante aferido em função da relação controvertida que configurou na p.i., pelo que não é parte legítima na presente acção devendo, em consequência, essa decisão vir revogada e substituída pela absolvição do recorrente da instância, conforme virá declarado, com as legais consequências. 4.ª- A exclusão de sócios de sociedade por quotas depende de deliberação dos sócios, nos termos da norma imperativa disposta na al. c) do n.º1 do art. 246.ºdo CSC, em conjugação com a do n.º 2 do art.242º do CSC, que se encontra violada pela decisão recorrida. 5.ª- Não constado dos autos cópia de acta ou instrumento que consigne uma tal deliberação de exclusão foi preterida formalidade essencial, correspondendo tal omissão à inobservância de um pressuposto processual, excepção dilatória enquadrável na disposição genérica da alínea e) do nº 1 do artigo 288º do Código Processo Civil conducente à absolvição do recorrido da instância. 6.ª- Os registos obrigatórios da deliberação de exclusão e da presente acção não se mostram efectuados, correspondendo essa omissão à inobservância de um pressuposto processual, excepção dilatória enquadrável na disposição genérica da alínea e) do nº 1 do artigo 288º do Código de Processo Civil, conducente à absolvição da instância. Pugna pelo provimento do agravo. Contra-alega a autora em defesa do decidido, sendo o despacho tabelarmente mantido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Com interesse para a decisão da causa temos como assentes os factos que resultam do antecedente relatório e dos articulados das partes, que aqui se sumariam, para melhor compreensão: -a) A B............. vem pedir a exclusão de sócio do autor C........... da Sociedade por quotas D.......... - Comércio Internacional, Lda. -b) Desta D.......... a autora e o réu são os dois únicos sócios. -e) A autora fundamenta o pedido em comportamentos desleais e gravemente perturbadores da Sociedade por parte do réu, geradores de enormes prejuízos. -f) Ainda no interesse do réu no fracasso da D.........., o que facilitaria o êxito do seu novo projecto E.......... e a conquista por parte desta da quota de mercado detida pela D...........; -g) E no facto de, estando ao serviço da E........., o réu ter a possibilidade de causar à D.......... novos danos, a manter-se a sua condição de sócio desta, tirando partido dessa mesma condição. -h) O réu impugna, afirmando que o descalabro da D.......... foi causado pela gestão unificada,proposta pela autora, do mercado Ibérico dos produtos D.........., incorporando em Portugal os prejuízos de Espanha e ainda pelo pagamento de juros injustificados a empresas do grupo D........... . -i) Que veio a integrar a equipa da E........... a partir de Dezembro/2002, como Director Comercial. -j) Que é falso que com ele esteja a equipe com que trabalhava na D.......... . -l) Que a E........... não é concorrente da D.........., não vendendo os mesmos produtos. -m) Que a autora afirmou e difundiu em diversos meios factos ofensivos do crédito e do bom nome do réu. -n) Que a autora violou culposamente o contrato de sociedade e o acordo parassocial. Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado com está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.ºn.º3 e 690.º n.º1 do CPC). Porque efectivamente o agravante em cada uma das conclusões trata de um só assunto, entendemos seguir o caminho das ditas conclusões, tratando a questão que cada uma suscita. * Nulidade do despacho de 13/12 (conclusão 1.ª).Proferido que foi o despacho saneador, vem o réu com pedido de esclarecimento, no fundo formulando três perguntas ao Tribunal. Este, com fundamento na 1.ª, aditou a “absolvição da instância”. Tão descabidas eram as duas restantes, que o Tribunal nem sequer respondeu (se com a falta de registo da acção ficava suspensa ou não e com que fundamento se encontrava controvertida a excepção da prescrição). Vem agora insistir em que tal despacho cometeu nulidade. Permite a lei o pedido de esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade contida do despacho ou sentença proferida (art. 669.º n.º1 do CPC). Algo que seja menos claro ou que possa ter várias interpretações. Nem sequer era o caso: quanto ao “registo” está bem explícito que não fica suspensa a instância; quanto à relegação para final do conhecimento da excepção, nem sequer pode ser objecto de recurso (art. 510.º n.º4 do CPC), muito menos de explicações à parte. Mas, mesmo que assim não fosse, o despacho do esclarecimento integra-se no despacho original, deste passando a fazer parte, não sendo sequer objecto de recurso autónomo (art. 670.º n.º 2 do CPC). De modo que não existe qualquer “nulidade” a que cumpra atender. * Admissibilidade da reconvenção (conclusão 2.ª).Invocando a alínea a) do n.º2 do art. 274.º do CPC deduz o réu pedido de condenação da autora em indemnização pecuniária, pelas ofensa do seu crédito e do seu bom nome, provocados por “dizeres” da autora e por violação do contrato de sociedade e do acordo parassocial. A reconvenção é uma acção cruzada, à primitiva dedução do pedido do autor ao réu. É uma contra-acção. Mas nem em todos os casos a lei permite que o réu peça a condenação do autor. Os casos de permissão constam do dito n.º 2: - quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; - quando o réu se propôs obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; - quando o pedido do réu tende a conseguir em seu benefício o mesmo efeito jurídico que o autor se propôs obter. Afasta-se ainda a possibilidade de reconvenção, mesmo nas situações descritas, face ao estipulado no n.º3 do mesmo artigo. Da matéria de facto que tivemos como assente, resulta que efectivamente, nem dos fundamentos da acção nem da defesa deriva o pedido de condenação da autora formulado pelo réu. Assim o disse o despacho posto em crise e tal se entende como correcto: Mas até o processo especial que a autora move ao réu, regulado pelo art. 1484.º-B do CPC, não se compagina com o processo comum que o pedido de indemnização impunha. Até o n.º3 do art.274.º daquele diploma (art. 460.º) impedia a admissibilidade da reconvenção. Terá o pedido de ser formulado em acção autónoma. Nenhuma censura merece o decidido quanto a esta questão. * Legitimidade activa (conclusão 3.ª).Como do antecedente resulta, a acção é proposta pelo sócio maioritário, o outro sócio, defendendo o réu que a mesma só poderia ser proposta pela Sociedade, face ao estipulado no art. 242.º do CSC. Este prevê a possibilidade de o sócio poder ser excluído por decisão judicial (a outra hipótese será a da exclusão por deliberação dos sócios) com fundamento em comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, capaz de produzir prejuízos relevantes. O n.º2 prevê que a proposição da acção deve ser deliberada pelos sócios. Entende-se, porém, que sendo a sociedade constituída apenas e só por dois sócios, a destituição de um deles pode ser requerida pelo outro, não sendo necessário que a acção seja movida apenas e só pela sociedade. A este respeito escreve Raul Ventura, in Sociedade por Quotas, Volume II, pág.58: “Afastada a deliberação, como via de exclusão, afastada está ela também como pressuposto da acção judicial de exclusão, pois tão inútil é num caso como noutro. Afigura-se-me, porém, que a alteração do regime é mais profunda, pois sempre que a sociedade tenha apenas dois sócios, a exclusão de um deles só pode ocorrer em acção judicial proposta pelo outro contra aquela”. É, pois, a autora parte legítima para a presente acção, tal como decidido no Ac. do STJ de 9/12/99, JSTJ00040156 na Base de Dados do ITIJ (Relator: DionísioCorreia). * Falta de deliberação (conclusões 4.ª e 5.ª).Será que neste caso se torna necessário (essencial) deliberação da Sociedade para propositura da acção de destituição, como resulta do teor literal dos arts. 242.º n.º2 e 246.ºn.º1 c) do CSC? A resposta a esta questão depende um pouco da posição já assumida quanto à legitimidade activa no item antecedente. Com efeito, aplicando-se o n.º3 do art. 1005.º do CC, “tendo a sociedade dois sócios apenas, a exclusão de qualquer deles só pode ser pronunciada pelo Tribunal”. Assim sendo, não faria sentido exigir-se a “deliberação” quando o candidato à exclusão nem sequer podia votar. Seria pura perda de tempo. Para além de a situação não estar expressamente prevista no CSC, face ao art. 2.º do mesmo diploma, não repugna fazer uso da disposição do CC citada. O Ac. do STJ de 972/99 já citado também defende a dispensa de deliberação da Sociedade. De igual modo foi já decidido nos Ac. RL de 5/7/2000, processo 0038152 e RC de 11/11/2003, processo 2919/03, ambos da Base de Dados do ITIJ e citados no despacho em causa. Nenhuma censura merece neste ponto tal despacho. * Registo da acção (conclusão 6.ª).É verdade que nos termos do art. 3.º alínea i) do CRC “a amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas”está sujeita a registo, sendo que o art. 9.º, b) declara sujeita a registo as respectivas acções. Entendeu a 1.ª instância que a imposição de registo só existe se a exoneração for deliberada pela Assembleia Geral, procedendo ao registo com cópia da Acta respectiva. Ou então será registada a sentença transitada em julgado. Mesmo que não se aceite tal posição ou que se entenda que o art. 15.º daquele Código apenas impõe o registo das decisões transitadas em julgado, o certo é que a sanção legal para a inobservância de registo de acção segundo o n.º4 do artigo apenas prescreve: “...não terão seguimento após os articulados enquanto não for feita a prova de ter sido pedido o seu registo”. Nunca a absolvição da instância, conforme o pretendido. É que tendo o registo a função de publicidade da situação da empresa, tendo em vista a segurança do comércio jurídico, visando em primeira linha o interesse de terceiros, não faria sentido que quem de tal se viesse a aproveitar seria a parte, com a absolvição da instância. Ultrapassada que está já a fase dos articulados, tendo a acção prosseguido (desconhece-se até se já terminou, pelo menos em 1.ª instância) não fará sentido suspendê-la agora para ser efectuado o seu registo. Igualmente improcede esta questão. DECISÃO: Nestes termos se decide negar inteiro provimento ao agravo. Custas pelo agravante. Porto, 04 de Outubro de 2005 Cândido Pelágio Castro de Lemos Durval dos Anjos Morais Alberto de Jesus Sobrinho |