Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025419 | ||
| Relator: | ANIBAL JERONIMO | ||
| Descritores: | CAMINHOS DE FERRO DOMÍNIO PÚBLICO SERVIDÃO DE PASSAGEM USUCAPIÃO AQUISIÇÃO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199903019851024 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 747/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 39780 DE 1954/08/22 ART1 N1 ART2 N1. CCIV66 ART202 N2 ART267 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Os caminhos de ferro são pertença do domínio público, estão sujeitos ao respectivo regime e o material fixo e circulante, edifícios e outras dependências ou imóveis e utensílios necessários ao serviço são insusceptíveis de posse civil por particulares. II - Como tal, não é susceptível de ser adquirida por usucapião uma servidão de passagem ou acesso através da linha férrea para o prédio que confina com ela. III - A ter existido servidão de passagem sempre a mesma teria que se considerar extinta, uma vez que a recorrente não demonstrou ter cumprido a obrigação que lhe era imposta pelo artigo 26 ns.3, 4 e 5 alínea a) do Decreto-Lei 156/81 de 9 de Junho. | ||
| Reclamações: | |||