Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851024
Nº Convencional: JTRP00025419
Relator: ANIBAL JERONIMO
Descritores: CAMINHOS DE FERRO
DOMÍNIO PÚBLICO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
AQUISIÇÃO
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RP199903019851024
Data do Acordão: 03/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 747/97
Data Dec. Recorrida: 03/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: DL 39780 DE 1954/08/22 ART1 N1 ART2 N1.
CCIV66 ART202 N2 ART267 N1 B.
Sumário: I - Os caminhos de ferro são pertença do domínio público, estão sujeitos ao respectivo regime e o material fixo e circulante, edifícios e outras dependências ou imóveis e utensílios necessários ao serviço são insusceptíveis de posse civil por particulares.
II - Como tal, não é susceptível de ser adquirida por usucapião uma servidão de passagem ou acesso através da linha férrea para o prédio que confina com ela.
III - A ter existido servidão de passagem sempre a mesma teria que se considerar extinta, uma vez que a recorrente não demonstrou ter cumprido a obrigação que lhe era imposta pelo artigo 26 ns.3, 4 e 5 alínea a) do Decreto-Lei 156/81 de 9 de Junho.
Reclamações: