Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2593/16.1T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
FUNDO DE RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RP201711232593/16.1T8VFR.P1
Data do Acordão: 11/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º114, FLS.65-74)
Área Temática: .
Sumário: I - A competência material, afere-se em função da forma como o autor configura e estrutura a acção, analisando o pedido e a actualidade concreta que lhe serve de fundamento (causa de pedir).
II - É da competência [material] exclusiva dos tribunais administrativos a apreciação de eventual responsabilidade do F…, detentor do capital do E…, sendo aquele uma pessoa coletiva de direito público, cuja atividade se encontra regulada no RGICSF e seus regulamentos (normas de direito administrativo), onde se estabelece a disciplina de relações jurídicas administrativas.
III - Tendo, conjuntamente com o F…, sido demandados outros dois Réus, continuam, também quanto a estes, entidades privadas, a ser competentes os tribunais administrativos para apreciação do litígio, havendo sido pedida a condenação solidária de todos os Réus.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2593/16.1T8VFR.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira

Relatora: Judite Pires
1ºAdjunto: Des. Aristides de Almeida
2ª Adjunta: Des. Inês Moura
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
1. B…, casado, Nif. n.º ………., e mulher, C…, casada, Nif. nº ………, ambos com domicílio na Rua …, … – …, …. - … …, concelho de Santa Maria da Feira, propuseram acção
declarativa com processo comum, contra: 

a) BANCO D… S.A., pessoa coletiva com o NIPC º ………, com capital social de 6.084.695.651,06 euros, com sede social na Rua …, .. - …, …. - … Lisboa,
b) E… S.A., pessoa coletiva com o NIPC ………, com sede na Avenida …, …, …. - … Lisboa,
c) F…, pessoa coletiva de direito público, 
com sede junto do Banco de Portugal, à Rua …, …, …. - …, 
em Lisboa.
Formulam os Autores os seguintes pedidos:
- Sejam os RR. solidariamente condenados a reconhecer que os AA. constituíram dois depósitos a prazo comercialmente designados por D1… e D2…, no valor global de 200.000,00€ e consequente restituição do capital investido, respectivos juros contratuais e juros de mora vencidos desde as respectivas datas de vencimento (03.02.2016 e 26.05.2016, respectivamente) e juros vincendos até efectivo e integral pagamento;
- subsidiariamente, a declaração de nulidade de actos praticados pelo D… no contexto da intermediação financeira dos investimentos em causa no processo, bem como a nulidade da operação de intermediação financeira realizada e a consequente condenação solidária dos Réus na restituição do capital e juros investidos;
- ainda subsidiariamente, no caso de se considerarem válidas as aplicações financeiras subscritas pelos AA. em acções preferenciais, através da intermediação financeira do D…, a condenação do D… a indemnizar os Autores por violação dos deveres legais aplicáveis à actividade de intermediação financeira; e
- em qualquer dos casos, a condenação solidária dos RR. no pagamento de uma indemnização no valor de 5.000,00€ a cada um por danos não patrimoniais.
No que concerne ao R. F…, os AA. alicerçam as suas pretensões na seguinte realidade alegada:

- “Por força de uma medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal (doravante “BdP”) ao Banco D… (bem como empresas do Grupo D…), em 3 de agosto de 2014, a conta dos AA. no D… passou para o E… (“E…”) de que é único accionista o F…, a qual manteve o mesmo número (…. …. ….).”;
- “Por força da medida de resolução adotada pelo BdP, a relação jurídica entre a A. e o D… foi ‘cedida’ a benefício do E…, que é controlado pelo R. F…, em que são únicos intervenientes o BdP e o Ministério das Finanças”; e
- “O único acionista do E… é, por essa razão, o responsável máximo pelas relações jurídicas confiscadas e pelos prejuízos derivados dessa sub-reptícia “‘cessão de créditos’”.
Na sua contestação o R. F… excepcionou a incompetência material dos Tribunais Judiciais para conhecerem desta acção, alegando, para tanto e em síntese, que:
- Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir litígios nos quais sejam conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, como os AA. fazem no caso em apreço;
- Embora não seja clara a causa de pedir formulada pelos AA., ainda que se trate de um caso de responsabilidade extracontratual, sendo o F… uma pessoa colectiva de direito público, também a competência pertenceria à jurisdição administrativa e fiscal;
- Porém, ainda que se tratasse de um caso de responsabilidade contratual, a responsabilidade do F… sempre seria fundada em normas de direito administrativo, sendo por isso igualmente a competência da jurisdição administrativa e fiscal;
Conclui pugnando pela procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais judiciais em razão da matéria e, em consequência, que seja absolvido da instância.
Os AA. B… e C… responderam, para, em síntese, sustentarem:
- O litígio em causa tem natureza jurídico-privada, independentemente da natureza jurídica do R. F…;
- A responsabilidade deste R. radica em última análise nos próprios negócios e relações jurídico-privadas subjacentes à causa de pedir pelos quais são responsáveis os demais RR. (violação das normas de contrato de depósito irregular), actuando por isso numa esfera de direito privado.
Terminam pugnando pela improcedência da excepção em apreço.

Foi proferida decisão que, conhecendo da invocada excepção da incompetência absoluta, julgou a mesma procedente, absolvendo da instância os Réus, declarando que a competência em razão da matéria para conhecer do presente litígio cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2. Não se resignaram os Autores com tal decisão, pelo que dela interpuseram recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
A. Os Autores, aqui recorrentes, peticionaram que se julgasse a ação procedente, por provada, e: a) fossem os RR. condenados, solidariamente, a reconhecer que os AA. constituíram dois depósitos a prazo, comercialmente designados por D1…e D2…, na quantia global de €200.000,00 (duzentos mil euros), devendo, em consequência, ressarcir os AA. desta quantia acrescida de juros contratuais, juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada um, respectivamente, 03/02/2016 e 26/05/2016 e juros vincendos até efetivo e integral pagamento; caso assim não se entendesse, b) fossem declarados nulos todos os atos praticados pelo 1o R. na aplicação do dinheiro dos AA. para aquisição de ações preferenciais, bem como, nula a operação de intermediação financeira realizada, condenando-se, assim, os RR., solidariamente, a ressarcir, os AA., da quantia de €200.000,00 (duzentos mil euros), reconstituindo-se a situação de facto à data da aplicação daquela quantia e, devendo esta quantia ser depositada na conta de depósito à ordem da titularidade dos AA., em virtude do contrato de depósito irregular celebrado com o 1º R. e transmitido para o 2º R.; Caso assim não se entendesse: c) Considerando-se válida a aplicação da quantia de €200.000,00 (duzentos mil euros), pelos AA., em ações preferenciais denominadas D1… e D2…, fosse o 1o R. condenado a indemnizar os AA., por violação dos deveres atinentes à atividade de intermediação financeira, nos termos do art.o 483º e ss. do Código Civil e 304º- A e ss. do Código dos Valores Mobiliários; d) devendo ainda os RR. ser solidariamente condenados ao pagamento do valor de €5.000,00 (cinco mil euros) a cada um, a título de danos não patrimoniais.
B. Por força da medida de resolução decretada por deliberação do BdP, em 3 de agosto de 2014, a relação jurídica contratual entre a recorrente e o D… foi transferida para o E…, a par de um conjunto de ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais, operando uma verdadeira sucessão de direitos e obrigações.
C. Vem o presente recurso interposto da sentença notificada em 22/03/2017 que julgou “(...) que a competência em razão da matéria para conhecer do presente litígio cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo que se verifica a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, absolvendo-se, em consequência, os RR. da instância (cfr. art. 96º, al. a), 98º e 278º, nº 1 al. a), todos do C.P. Civil).”
D. À exceção da incompetência material encontra-se subjacente a tese da incompetência material do tribunal a quo para conhecer do mérito da causa, porquanto o F… é pessoa coletiva de direito público e que, por esse motivo, estaria sujeito à jurisdição administrativa.
E. Os RR. nas respetivas contestações efetuaram uma interpretação relativamente correta da causa de pedir, no sentido de que os AA. pretendem que, no quadro de uma relação contratual (contrato de depósito irregular celebrado com o R. D… transmitido para o R. E…) seja declarada a nulidade dos seus investimentos, por estar convicto de que esses mesmos investimentos reuniam e assentavam em determinadas características (segurança, isenção de risco e serem equivalentes a depósitos a prazo), quando, e na verdade, por culpa e responsabilidade que não lhes é imputável, investiram em ações preferenciais, comercialmente designadas por “D2…” e D3…”.
F. É precisamente esta teorização que os AA., aqui recorrentes, propugnam, quando vertem na sua p.i. que o F…, enquanto único acionista do R. E… e responsável máximo pelas relações jurídicas e pelos prejuízos da sub-reptícia cessão de créditos, deve ser condenado, a título subsidiário, no pagamento dos depósitos que aquele tinha junto do D….
G- De acordo com o entendimento perfilhado pelos AA. nesta ação, a responsabilidade subsidiária do F… baseia-se na relação de natureza jurídico-privada do presente litígio. Tem-se por assente que a presente ação não tem por objeto qualquer relação jurídica administrativa.
H- Tão pouco está em causa na demanda a prática pelo F… de qualquer ato jurídico cuja legalidade caiba discutir, como se mostra bem patente na petição inicial não é a responsabilidade extracontratual que os AA. imputam ao F….
I- Os AA., aqui recorrentes, não invocam que o R. F… praticou ação ou omissão que violou qualquer seu direito absoluto ou disposição legal destinada à proteção de interesses alheios, como é próprio da responsabilidade delitual (art.º 483º do CC).
J- Diversamente, os recorrentes demandam o R. F… à ação porque entendem que o mesmo é responsável conjuntamente com o E… por ser o titular do capital social deste.
K. Essa configuração da relação material controvertida não convoca a aplicação de normas de direito administrativo nem a sindicância de atos do réu praticados no uso de prerrogativas de direito público.
L. O mesmo convoca, antes, a qualificação da relação do F… com o E…, S.A e a subsunção da mesma à figura do acionista, nomeadamente para efeito da aplicação ao caso das normas que estatuem a responsabilidade dos detentores do capital social pelas obrigações dos seus participados (o que o réu F… prontamente reconheceu ao chamar à colação o disposto nos artºs 84º, 491º e 501º do Código das Sociedades Comerciais).
M. Saber se o F… é um acionista, se é aplicável à sua relação com o E… o regime das sociedades comerciais e, sendo-o, se ele responde pelas obrigações daquele outro, não são salvo melhor juízo, questões a apreciar no pressuposto da instância que é a competência do tribunal, mas a analisar no mérito da ação. Está jurisprudencialmente assente, que, estribando-se a pretensão do autor em duas normas, com a alegação de factos a elas subsumíveis, há pluralidade de causas de pedir, sendo que essa circunstância, todavia, não permite considerar que uma causa de pedir possa determinar a competência material de um tribunal, e a outra, a competência material de outro tribunal; só a causa de pedir considerada dominante poderá determinar essa competência.
O. O que os AA. pretendem com esta e nesta ação mais não é do que o reconhecimento de que celebraram um contrato de depósito irregular com o R. D…, que investiram o dinheiro das suas poupanças em depósitos a prazo ou produtos com as mesmas garantias e em virtude de terem sido enganados e convencidos de que os produtos “D2…” e “D3…” (ações preferenciais) revestiam essas características, sejam tais negócios, contratos ou investimentos, declarados nulos e lhes seja devolvido o seu dinheiro para a sua conta bancária atualmente no R. E….
P. Em momento algum assacam ou fundam essa sua pretensão (mesmo que indemnizatória) noutro ato que não seja a violação do contrato de depósito irregular e dos contratos relativos a “operações financeiras”.
Q- Não há, salvo devido respeito, qualquer imputação de responsabilidade extracontratual expressa na causa de pedir ou no pedido.
R. Alegaram, em sede de p.i., os AA. que o F…, enquanto único acionista do R. E… e não podendo aquele (E…) assumir a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores reclamados pelo recorrente, em virtude da deliberação do Banco de Portugal datada de 29/12/2015, em ultima ratio seria o seu único acionista (F…) a assumir essa responsabilidade, à luz do que sucede no Código das Sociedades Comerciais.

S. A causa de pedir, consubstanciada em factos suscetíveis de produzirem o efeito jurídico que este pretende, i.e. que sejam admitidos e considerados como depósitos dinheiro que tinha junto do D…, não se mostra afetada pelo teor das deliberações, enquanto limitação na transmissibilidade de responsabilidades do D… para o E…, pelo que a responsabilidade do D… transmitiu-se, por esta via, para o 2.º Réu, E…, S.A., nada obstando, portanto, à legitimidade passiva tanto do D… como do E….
T. O Tribunal a quo assenta, outrossim, a sua decisão de se julgar materialmente incompetente no facto de o pedido dirigido ao F… (doravante “F…”) não estar autonomizado dos demais.
U. A competência tem de se aferir pelos termos da relação jurídico - processual tal como foi apresentada em juízo, havendo que atender ao pedido e especialmente à causa de pedir, tal como os autores (aqui recorrente) o formulam.
V. O fundamento dessa responsabilidade advém do facto de o F…, enquanto entidade de direito público, ser a detentora do capital social de um banco, pelo que atua no âmbito das suas atribuições como acionista e não enquanto atribuição de direito público, que lhe estão legalmente cometidas.
W- Não estamos no âmbito de um litígio emergente de relações jurídico-administrativas (art. 1º do ETAF) e decorrentes das mesmas, pelo que não tem aplicação o critério disposto no art.º 4 do mesmo corpo de normas (ETAF).
X- Os recorrentes não assacam responsabilidade ao R. F…, em primeira linha, pelas deliberações de 3 de agosto de 2014 e de 29 de dezembro de 2015, nem lhe imputa responsabilidade pela “cessão de créditos” operada por via da resolução do D…. Imputa-lhe sim responsabilidade por devolver os investimentos dos AA., aqui recorrentes, enquanto parte do acervo patrimonial, decorrente da cessão de créditos, do qual pode, subsidiariamente, ser responsável (quando o R. E… não o for) pelo simples facto de ser seu único acionista, pelo que regerá, aqui o CSC.
Y. Corre termos uma ação administrativa comum pedindo a declaração de nulidade da deliberação do Banco de Portugal proferida em 29/12/2015, processo que corre termos na 3ª Unidade Orgânica, do Tribunal Administrativo de Círculo, sob o nº 883/16.2BELSB.
Z.
O tribunal a quo poderia, sem qualquer desrespeito pelo regime da solidariedade, julgar procedente a exceção de incompetência material do tribunal, o que implicaria, nos termos do art. 99º, n.º 1 do CPC, - somente - a absolvição do réu F… da instância (no mesmo sentido, vide o art. 577º, al. a) e 576º, n.º 2 do CPC).
AA- A responsabilização do F… pelas dívidas do banco diretamente perante os credores só poderia ocorrer dentro de pressupostos muito precisos.
BB- A responsabilização de acionistas ou de administradores (não sendo o F… administrador pelos atos das sociedades de que são acionistas ou administradores estão sujeitas a pressupostos legais não alegados (vide, no âmbito do Código das Sociedades Comerciais, o disposto no art. 78.º - responsabilização direta dos administradores perante os credores sociais).
CC- A causa de pedir tem natureza fundamental no âmbito de uma ação declarativa, na medida em que a mesma delimita o objecto da causa – por referência ao pedido formulado –, a iniciativa processual e a própria conformação do processo.
DD- Para se estar perante ineptidão por falta de causa de pedir é necessário uma total ausência dos factos que servem de base de fundamento à pretensão ou uma total omissão de factos suscetíveis de preencherem a previsão do facto jurídico de que procede a pretensão do autor. In casu, e salvo devido respeito por opinião contrária, existe essa ausência de factos.
EE. Apesar da contestação do réu F…, não estamos perante um caso que seja integrável no art. 186º, n.º 3 do CPC, porque entendemos que a ausência de factos principais é tal que não é suprível.
FF. Assim, não tendo sido invocados factos que fundamentem o pedido tal como foi formulado, temos de concluir que a petição é, nesta parte, inepta. Ineptidão que constitui exceção dilatória que impede, nesta parte, o conhecimento do mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância do réu em causa (arts. 1º, n.º 1, al. a), 576º, n.º 2 e 577º, al. b), todos do CPC).
GG. O Tribunal a quo, para a factualidade que supra se expôs considerou somente a que resulta tão só dos artigos 1.36 e 1.37 da petição inicial para efeitos de responsabilização do F….

HH. Os AA., aqui recorrentes, - mau grado aqui terem de o reconhecer - não alegaram ou aduziram factualidade suficiente e idónea a produzir os efeitos jurídicos pretendidos, i.e. que o F… fosse, em última análise, responsabilizado pela “cessão de créditos” operada por via das deliberações de uma entidade terceira, ou seja, o Banco de Portugal, que pudesse levar o tribunal a considerar que o F… pudesse ser condenado (na parte que lhe competia) pelos maiores prejuízos decorrentes da resolução face àqueles em que os AA. e todos os credores poderiam ter de suportar perante um cenário de liquidação.
II. Salvo melhor entendimento, esta conclusão que o Tribunal a quo extraiu e na qual, outrossim, fundamentou o seu juízo para determinar a incompetência material do Tribunal, por referência quer à causa de pedir quer ao pedido, é claramente violadora do princípio do dispositivo, enquanto princípio basilar relativo à prossecução processual que faz recair sobre as partes o dever de formularem o pedido e de alegarem os factos que lhe servem de fundamento – art.º 5º do CPC.
JJ. Deve, por conseguinte, considerar-se que o Tribunal a quo violou, com a sua decisão, o princípio do dispositivo, consagrado no art. 5º do CPC, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
NESTES TERMOS, e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão da qual se recorre substituindo- se por uma outra que declare o Tribunal a quo materialmente competente para conhecer do pedido formulado pelos AA., em conformidade com o supra exposto.
O apelado F… apresentou contra-alegações nas quais pugna pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar se a competência material para conhecer desta acção cabe aos tribunais judiciais.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Além dos factos/incidências processuais narrados no relatório introdutório, documentalmente mostram-se ainda provados os seguintes factos:
1. Os Autores apresentaram requerimento no qual declaram desistir da instância em relação ao Réu F….
2. Com fundamento no facto de haver tal desistência da instância sido apresentada depois da contestação e não ter sido a mesma aceite pelo Réu F…, a 26.06.2017 foi proferida decisão de não homologação da referida desistência.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
“A competência, como medida de jurisdição atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, determina-se pelos termos em que a acção é proposta, isto é, pela causa de pedir e pedido respectivos”[1].
A competência em razão da matéria determina-se pela natureza da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, independentemente do seu mérito ou demérito.
A competência material, afere-se, pois, em função da forma como o autor configura e estrutura a acção, analisando o pedido e a factualidade concreta que lhe serve de fundamento (causa de pedir).
De acordo com o artigo 211º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
E o artigo 64º do Código de Processo Civil determina que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
O carácter residual da competência dos tribunais comuns encontra expressão no artigo 40.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, quando estabelece: “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Por sua vez, o artigo 212º, nº 3 da Lei Fundamental delimita o campo de intervenção jurisdicional dos tribunais administrativos, os quais têm por objectivo a resolução de litígios de natureza administrativa e fiscal.
Dispõe, também no mesmo sentido, o artigo 1º, nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro[2] que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto”, dispondo este normativo:
“1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;
e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;
f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;
g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;
i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;
j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal;
k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;
l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo;
m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;
n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração;
o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.
2 - Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.
3 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de:
a) Atos praticados no exercício da função política e legislativa;
b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal;
c) Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões.
4 - Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
a) A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso;
b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público;
c) A apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente;
d) A fiscalização de atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça”.
Freitas do Amaral[3] caracteriza a relação jurídico - administrativa como sendo a que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração.
Vieira de Andrade[4] enquadra no mesmo conceito as relações “…em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”.
Por regra, à jurisdição administrativa só interessam as relações administrativas públicas, as reguladas por normas de direito administrativo, aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, actue na veste de autoridade pública, munido de um poder de imperium, com vista à realização do interesse público legalmente definido.
No regime legislativo anterior à entrada em vigor[5] do actual ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro a qualificação dos actos praticados pelos titulares de órgãos ou agentes de uma pessoa colectiva pública, (de gestão pública ou de gestão privada) constituía o critério basilar para a delimitação do âmbito de actuação (competência) das duas ordens de jurisdição (tribunais administrativos/tribunais comuns).
O Prof. Marcello Caetano qualificava de gestão pública a actividade da Administração regulada por normas que conferem poderes de autoridade para a prossecução de interesses públicos, disciplinam o seu exercício ou organizam os meios necessários para esse efeito, sendo actos de gestão privada os que surjam no âmbito da actividade desenvolvida pela Administração no exercício da sua capacidade de direito privado, procedendo como qualquer outra pessoa no uso das faculdades conferidas por esse direito, ou seja, pelo direito civil ou comercial[6].
Para o Prof. Antunes Varela[7], "actividades de gestão pública são todas aquelas em que se reflecte o poder de soberania próprio da pessoa colectiva pública e em cujo regime jurídico transparece, consequentemente, o nexo de subordinação existente entre os sujeitos da relação, característico do direito público". E esclarece: "simplesmente, nem todos os actos que integram gestão pública representam o exercício imediato do jus imperii ou reflectem directamente o poder de soberania do próprio Estado e das demais pessoas colectivas. Essencial para que seja considerada de gestão pública é que a actividade do Estado (ou de qualquer outra entidade pública) se destine a realizar um fim típico ou específico dele, com meios ou instrumentos também próprios do agente".
Como salientam os Professores Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida[8], “nas propostas de lei que o Governo apresentou à Assembleia da República, foi assumido o propósito de pôr termo a essas dificuldades” - quanto à delimitação do âmbito da jurisdição administrativa em matéria de responsabilidade civil e de contratos -, “consagrando um critério claro e objectivo de delimitação nestes dois domínios. A exemplo do que (…) acabou por suceder em matéria ambiental, o critério em que as propostas se basearam foi o critério objectivo da natureza da entidade demandada: sempre que o litígio envolvesse uma entidade pública, por lhe ser imputável o facto gerador do dano ou por ela ser uma das partes no contrato, esse litígio deveria ser submetido à apreciação dos tribunais administrativos. Propunha-se, assim, que a jurisdição administrativa passasse a ser competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvessem pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado (...). Em defesa desta solução, sustentava-se na Exposição de Motivos do ETAF que, se a Constituição faz assentar a definição do âmbito da jurisdição administrativa num critério substantivo, centrado no conceito de “relações jurídicas administrativas e fiscais”, a verdade é que ela “não erige esse critério num dogma”, pois “não estabelece uma reserva material absoluta”. Por conseguinte, “a existência de um modelo típico e de um núcleo próprio da jurisdição administrativa e fiscal não é incompatível com uma certa liberdade de conformação do legislador, justificada por razões de ordem prática, pelo menos quando estejam em causa domínios de fronteira, tantas vezes de complexa resolução, entre o direito público e o direito privado (...). O art. 4º do ETAF só veio a consagrar, no essencial, estas propostas no domínio da responsabilidade civil extracontratual. Já não no que toca aos litígios emergentes de relações contratuais”.
Com a entrada em vigor do actual ETAF, o acto de gestão pública, quer na sua vertente teleológica, quer por referência ao exercício do jus imperii por parte do agente ou órgão da pessoa colectiva de direito público, deixou de ser o critério exclusivo para a atribuição da competência dos tribunais administrativos: não estão hoje excluídos da jurisdição administrativa os recursos e as acções que tenham por objecto questões de direito privado, bastando que ambas ou uma das partes seja ente de direito público.
Mas, como antes se assinalou, a competência em razão da matéria deve ser aferida em função da forma como o Autor configura e estrutura a acção, o que pressupõe uma análise da relação jurídica nela discutida, tendo em conta os pedidos nela formulados e a causa de pedir que lhe serve de amparo.
Tanto quanto se alcança da petição inicial dos Autores, com a acção proposta pretendem os mesmos que se reconheça que celebraram com o R. D… um contrato de depósito irregular, investiram em depósitos a prazo ou produtos financeiros com idênticas garantias e que, por terem sido enganosamente convencidos que os produtos “D2…” e “D3…” – acções preferenciais – tinham as mesmas caraterísticas, sejam os contratos relativos a esses investimentos declarados nulos, e lhes seja restituído o dinheiro neles utilizados para a sua conta bancária, actualmente do Réu E…, fundando , deste modo, as pretensões formuladas na violação do contrato de depósito irregular e dos contratos relativos às aludidas operações financeiras.
Mas para além daqueles Réus, demandaram ainda os Autores o F…, pretendendo a sua condenação solidária com os demais demandados.
Como dá conta a decisão aqui sindicada, “o F… é nos termos dos artigos 153.º-B nºs 1 e 2 e 153º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), na versão em vigor à data da resolução do D…, bem como dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do Regulamento do F… (Portaria nº 420/2012, de 21 de Dezembro) uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e que tem por objecto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas.
Regendo-se por normas de direito administrativo, foi criado para possibilitar ao Governo Português aplicar medidas de resolução em instituições sujeitas ao Banco de Portugal, nomeadamente de transferência de activos e passivos de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos – cfr o art. 145º G do RGICSF”.
A pretensão formulada contra o Réu F…, pessoa colectiva de direito público, que se rege por normas de direito administrativo, não tem por fonte qualquer responsabilidade contratual, que ao contrário dos demais Réus, lhe não é assacada, antes assentando na sua qualidade de único accionista do E…, para o qual a conta dos Autores, na sequência da medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal, foi “transferida”.
O Réu F… é alheio à relação negocial estabelecida entre os Autores e o Réus D…, não tendo celebrado com aqueles qualquer contrato de que possa emergir a convocada responsabilidade contratual que serve de fundamento às pretensões por aqueles formuladas.
Também não lhe é assacada qualquer responsabilidade pelas deliberações de 3 de Agosto de 2014 e de 29 de Dezembro de 2015, nem pela alegada “cessão de créditos” operada por via da resolução do D…
O fundamento da responsabilidade do Réu F… radica, na construção dos Autores, exclusivamente na sua qualidade de accionista do E… e no facto de ser o detentor do capital social deste, estando, como tal, obrigado a devolver aos recorrentes os investimentos “enquanto parte do acervo patrimonial decorrente da cessão de créditos” – alíneas V., W., e X. das conclusões de recurso dos apelantes.
Porém, a circunstância de o F… ser detentor do capital social do E… não lhe confere a qualidade de accionista sujeito às regras do direito civil ou comercial, não lhe podendo ser negada a natureza de pessoa colectiva de direito público, criado e regendo-se por normas de direito administrativo, designadamente os artigos 153.º e 154.º do RGICSF, bem como pelas deliberações do Banco de Portugal, todas elas tipicamente de direito administrativo.
Pela evidente similitude com a questão tratada nestes autos, valem também aqui as considerações extraídas do acórdão da Relação de Lisboa de 11.05.2017[9]: “Ao F… não foi imputada, pela autora, a prática de nenhum dos factos em causa nos autos. O “confisco de relações” e a “sub-reptícia cessão de créditos” não são actos praticados pelo F…, segundo a autora, que os imputa antes ao BdP. O F… é demandado apenas por ser o único accionista do E…. Não é parte em qualquer contrato que tenha sido celebrado com a autora. Na construção feita pela autora, quem é agora parte nessa relação é o E… e “o accionista” F… não se confunde com o E…, como qualquer sócio não se confunde com a sociedade. E a qualidade de “accionista” que o F… tem, segundo a autora, resultou claramente apenas da emissão de normas legais e regulamentares com natureza jurídico-administrativa. Toda a eventual obrigação de pagamento em que o F… pudesse incorrer resultaria, pois, da qualidade que assumiu de acordo com aquelas normas e teria de ser apurada através delas. Pelo que a relação que se estabeleceria, nesse caso, seria necessariamente uma relação jurídico-administrativa. Pelo que competência para a decisão do caso pertenceria aos tribunais administrativos (art. 4/1-o do ETAF).
Dito de outro modo, enquanto a responsabilidade dos accionistas de uma sociedade anónima teria de se ir buscar a normas do CSC (apenas por exemplo, arts 83 e 84 e, lembra o F…, arts. 501 e 491, todos do CSC), em conjugação com factos que teriam de ter sido alegados (nunca bastando a qualidade de accionista já que esta é, por natureza, de responsabilidade limitada ao valor da sua participação social: arts. 22/1 e 271 do CSC), a responsabilidade do F… teria de ser procurada nalguma daquelas normas jurídico-administrativas citadas das quais ela decorresse (e, por isso, se ela existisse teria natureza jurídico-administrativa).
Pelo que a declaração de incompetência absoluta do tribunal (judicial) recorrido, por infracção das regras de competência em razão da matéria, em relação ao F…, se impunha (arts. 4/1-f-o do ETAF, 37 e 40 da LOSJ, 211/1 e 212 da CRP e 64, 96-a, 577-a e 576/2 do CPC)”.
Esse já era também o entendimento acolhido pelo acórdão da mesma Relação de 11.05.2017[10] ao sustentar que “o F… sendo o acionista único do E…, enquanto pessoa coletiva de direito público, com base em actos de direito administrativo, e normas de direito administrativo, designadamente, os artigos 153.º e 154.º do RGICSF, bem como as deliberações do Banco de Portugal enquadra-se na disciplina de relações jurídicas administrativas cabendo pois aos Tribunais Administrativos nos termos expostos a competência exclusiva para conhecer dos respectivos litígios”.
Está, pois, reservada aos tribunais administrativos a competência, em razão da matéria, para apreciação de litígios que envolvam o F…, estendendo-se, neste caso, essa competência para conhecer da eventual responsabilidade dos demais Réus, sendo todos os três demandados abrangidos pelo pedido de condenação solidária formulado pelos Autores: artigo 4.º, n.º 2 do ETAF[11].
E tal entendimento não pode ser contornado, como pretendem os apelantes, com a exclusão da acção do Réu F…, quer por via da ineptidão da petição inicial quanto ao referido Réu, como em sede de alegações propõem[12], quer por meio de desistência da instância, também quanto a ele, que o tribunal de primeira instância se recusou a aceitar e homologar.
Não merece, por conseguinte, reparo a decisão que, julgando procedente a excepção da incompetência absoluta do tribunal, com fundamento em que a competência material para conhecer do litígio dos autos cabe aos tribunais administrativos, absolveu da instância todos os Réus.
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Síntese conclusiva:
- A competência material, afere-se em função da forma como o autor configura e estrutura a acção, analisando o pedido e a factualidade concreta que lhe serve de fundamento (causa de pedir).
- É da competência [material] exclusiva dos tribunais administrativos a apreciação de eventual responsabilidade do F…, detentor do capital do E…, sendo aquele uma pessoa coletiva de direito público, cuja atividade se encontra regulada no RGICSF e seus regulamentos (normas de direito administrativo), onde se estabelece a disciplina de relações jurídicas administrativas.
- Tendo, conjuntamente com o F…, sido demandados outros dois Réus, continuam, também quanto a estes, entidades privadas, a ser competentes os tribunais administrativos para apreciação do litígio, havendo sido pedida a condenação solidária de todos os Réus.
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a decisão recorrida.
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Custas pelos apelantes.
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Porto, 23 de Novembro de 2017
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Inês Moura
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[1] Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 91.
[2] Sucessivamente alterada pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, Lei 107-D/2003, de 31 de Dezembro, Lei nº 1/2008, de 14 de Janeiro, Lei nº 2/2008, de 14 de Janeiro, Lei nº 26/2008, de 27 de Junho, Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, Decreto - Lei nº 166/2009, de 31 de Julho, Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, Lei nº 20/2012, de 14.05 e Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10.
[3] “Direito Administrativo”, vol. III, p. 439.
[4] “A Justiça Administrativa”, Lições, 3ª ed., 2000, págs. 79.
[5] 1 de Janeiro de 2004: artigo 9º, na redacção introduzida pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
[6] “Manual de Direito Administrativo”, tomo I, 10ª edição, pág. 431.
[7] “RLJ”, 124º, 59.
[8] “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, 3ª ed., págs. 34, 35.
[9] Processo n.º 2471/16.4T8LSB-2, www.dgsi.pt.
[10] Processo n.º 146/16.T8AVR-8, www.dgsi.pt.
[11] Neste sentido, cfr., além do citado acórdão da Relação de Lisboa, os acórdãos da Relação de Guimarães de 26.01.2017 e de 09.02.2017, processos n.ºs 1358/16.5T8BRG.G1 e 6194/15.8T8BRG.G1, respectivamente, todos em www.dgsi.pt.
[12] Solução que não deixa de ser estranha e mesmo contraditória, tendo os mesmos na petição inicial pugnado pela responsabilização do Réu F…, com base em factos que para tanto articulam e nos quais fazem assentar a defendida responsabilidade, que, em sede de recurso, continuam a sustentar...