Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021328
Nº Convencional: JTRP00016344
Relator: MENDES PINTO
Descritores: DIRIGENTE SINDICAL
DESPEDIMENTO
LEI APLICÁVEL
PROCESSO DISCIPLINAR
PROCESSO JUDICIAL
Nº do Documento: RP198704270021328
Data do Acordão: 04/27/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TII PAG277
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB / DIR SIND.
Legislação Nacional: L 68/79 DE 1979/10/09 ART1 ART4.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/02/15 IN CJ T1 PAG186.
Sumário: I - A Lei n. 68/79 não faz mais que estabelecer um pressuposto formal para o despedimento dos representantes dos trabalhadores: a acção judicial.
II - A referência que nela se faz à "lei aplicável" (n. 2, artigo 1), cuja observância não dispensa, exclui a derrogação por ela da Lei dos Despedimentos,
"maxime" no que se refere às consequências jurídicas de um despedimento nulo.
III - O único objectivo da Lei n. 68/79 é o deslocar a obrigatoriedade de recurso à respectiva acção, do trabalhador que pretenda impugnar o seu despedimento, para a entidade patronal que pretenda impô-lo, nos específicos casos em que ela é aplicável.
IV - O que o artigo 4 da Lei n. 68/79 pune são as violações das normas nela mesma contidas, não estando no seu horizonte o problema de fundo do próprio despedimento que, afinal, ela não disciplina.
Reclamações: