Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016344 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | DIRIGENTE SINDICAL DESPEDIMENTO LEI APLICÁVEL PROCESSO DISCIPLINAR PROCESSO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP198704270021328 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TII PAG277 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PENAL LAB / DIR SIND. | ||
| Legislação Nacional: | L 68/79 DE 1979/10/09 ART1 ART4. DL 372-A/75 DE 1975/07/16. DL 215-B/75 DE 1975/04/30. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/02/15 IN CJ T1 PAG186. | ||
| Sumário: | I - A Lei n. 68/79 não faz mais que estabelecer um pressuposto formal para o despedimento dos representantes dos trabalhadores: a acção judicial. II - A referência que nela se faz à "lei aplicável" (n. 2, artigo 1), cuja observância não dispensa, exclui a derrogação por ela da Lei dos Despedimentos, "maxime" no que se refere às consequências jurídicas de um despedimento nulo. III - O único objectivo da Lei n. 68/79 é o deslocar a obrigatoriedade de recurso à respectiva acção, do trabalhador que pretenda impugnar o seu despedimento, para a entidade patronal que pretenda impô-lo, nos específicos casos em que ela é aplicável. IV - O que o artigo 4 da Lei n. 68/79 pune são as violações das normas nela mesma contidas, não estando no seu horizonte o problema de fundo do próprio despedimento que, afinal, ela não disciplina. | ||
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