Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010875
Nº Convencional: JTRP00029799
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: DEVER DE OBEDIÊNCIA
VIOLAÇÃO
Nº do Documento: RP200010160010875
Data do Acordão: 10/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 10/00
Data Dec. Recorrida: 04/10/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART20 C.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/10/11 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG278.
Sumário: I - O trabalhador deve obediência à entidade patronal.
II - Viola esse dever de obediência a trabalhadora que se recusa a efectuar uma chamada telefónica para um cliente que a sócia gerente lhe incumbira de fazer e reitera essa recusa perante outro sócio gerente.
III - Tal comportamento, face à legitimidade da ordem dada e às tarefas a que a trabalhadora estava obrigada por força das suas funções de escriturária, é fortemente culposo, grave e intolerável, susceptível de destruir a confiança recíproca que resulta do contrato de trabalho, constituindo justa causa de despedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: