Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00029799 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | DEVER DE OBEDIÊNCIA VIOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200010160010875 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/10/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART20 C. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/10/11 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG278. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador deve obediência à entidade patronal. II - Viola esse dever de obediência a trabalhadora que se recusa a efectuar uma chamada telefónica para um cliente que a sócia gerente lhe incumbira de fazer e reitera essa recusa perante outro sócio gerente. III - Tal comportamento, face à legitimidade da ordem dada e às tarefas a que a trabalhadora estava obrigada por força das suas funções de escriturária, é fortemente culposo, grave e intolerável, susceptível de destruir a confiança recíproca que resulta do contrato de trabalho, constituindo justa causa de despedimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |