Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0434101
Nº Convencional: JTRP00037390
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
PRAZO
CLÁUSULA ACESSÓRIA
PROVAS
Nº do Documento: RP200411180434101
Data do Acordão: 11/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Não é elemento essencial de um contrato promessa de trespasse de um estabelecimento comercial a estipulação do prazo para a outorga da escritura.
II - Tratando-se de uma estipulação acessória, poderá ser objecto de prova testemunhal, sempre que as circunstâncias do caso concreto tornem verosímel a existência dessa convenção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto


I. No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, B.......... instaurou a presente acção contra C.........., alegando que a R. comprometeu-se a dar de trespasse à A. e esta tomar de trespasse um estabelecimento comercial de minimercado, constituído por alvarás, licenças, produtos, mercadorias, mobiliários, utensílios e demais recheio.
Por via do contrato promessa entregou à ré 500.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento, e um cheque de 1.500.000$00 com data de vencimento em 30/9/99, ficando os restantes 6.000.000$00 titulados por 72 letras de câmbio no valor de 83.333$00 cada, vencendo-se a primeira em 30/8/99 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
Dada a não inclusão do alvará sanitário na documentação do estabelecimento, indispensável ao seu funcionamento, contactou a R. para lho entregar, e por esta não o fazer, recusou-se a A. a outorgar a escritura pública em Agosto de 1999.
Apesar as insistências posteriores junto da R. para que lhe entregasse o alvará sanitário, esta não o fez, pelo que, por carta de 02-12-99, informou-a que aguardava até 16-12-99 para que o mencionado alvará lhe fosse entregue, advertindo-a que, se até essa data, não lhe fosse entregue esse alvará e celebrada a escritura, a A. considerava o contrato promessa resolvido.
Não lhe tendo sido entregue o alvará, por carta de 17-12-99, formalizou a resolução do contrato promessa, tendo entregue o estabelecimento à R. em 19/12/99.
Em conclusão, pede a condenação da Ré A) a reconhecer justa causa na resolução do contrato promessa de 13/7/99, por perda do interesse na concretização do mesmo, por culpa da R.; B) a devolver à A. a quantia de 583.333$00, acrescida de igual montante a título de indemnização, tudo acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento e C) a devolver à A. o cheque de 1.500.000$00 e as 71 letras de câmbio, no valor unitário de 83.333$00, que lhe entregou para pagamento do remanescente do preço.

A ré contestou a acção e apresentou reconvenção.
Afirma que a A. celebrou o contrato promessa bem sabendo que, apesar de requerido, o alvará sanitário ainda não havia sido emitido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e entrou de imediato e sem quaisquer reservas na posse e fruição do estabelecimento, começando a comercializar a mercadoria que fazia parte do trespasse, no valor de 2.000.000$00.
Em 17/8/99, a A. recusou a assinar a escritura pública de trespasse invocando a falta do referido alvará, tendo A. e R. acordado que a escritura de trespasse seria outorgada após a obtenção do alvará sanitário, responsabilizando-se a R. pelo pagamento de todas e quaisquer multas ou coimas que viessem a ser aplicadas por sua falta, continuando a A. a explorar o estabelecimento.
Apesar da A. se obrigar ao pagamento das prestações desde Agosto de 99, referentes ao restante preço do trespasse, não as pagou como não pagou outras despesas inerentes ao funcionamento do estabelecimento.
Em 19/12/99, quando a A. tinha a mercadoria, que fora incluída no trespasse, esgotada é que resolve entregar o estabelecimento, apenas com 102.795$00 de mercadoria.
Em reconvenção, alega que a A. não pagou as prestações a que se obrigara, para pagamento do preço convencionado pelo trespasse, nem despesas de rendas, telefone e electricidade de funcionamento do estabelecimento, além de consumir mercadoria fazia parte do estabelecimento, respectivamente, nos valores de 1.582.503400 e 1.987.205$00.
Quando o estabelecimento foi entregue à A., aí existia mercadoria de 2.000.000$00 mercadoria, que esta vendeu entre a data em que lhe foi entregue o estabelecimento e a data em que o restituiu, constituindo-se na obrigação de indemnizar a R. face ao incumprimento do contrato promessa.
Pede a improcedência da acção e, em reconvenção, a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 3.479.708$00.
A A. contestou a reconvenção, concluindo pela improcedência.

Ordenado que o processo seguisse termos do processo ordinário de declaração, foi a reconvenção admitida apenas na parte relativa às prestações relativas ao valor do trespasse e ao valor referente às mercadorias do estabelecimento alegadamente consumidas pela A. no período de exploração do mesmo.
Organizada a base instrutória, teve lugar a audiência de julgamento.
Em sentença foi a acção julgada totalmente procedente e a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 5.819,31 €, bem como a devolver-lhe o cheque de 1.500.00$00 a que se refere o facto L da matéria assente e as restantes 71 letras de câmbio no valor de 83.333$00.
Mais se julgou a improcedente o pedido reconvencional, absolvendo-se a autora do mesmo.

II. Inconformada com o sentenciado, a Ré interpôs o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
“I - Na presente lide está em causa dirimir a quem assistia o direito de resolver o contrato promessa, face à matéria tida como assente em julgamento e dada como reproduzida.
II – Encontrando-se ambas as partes numa situação de incumprimento prevalece o direito da parte que mais tarde entrou em incumprimento, dado que pode sempre recusar a prestação enquanto a outra não cumprir com a correspondente prestação.
III – A A. não tinha qualquer fundamento para manejar a interpelação admonitória do artigo 801º do Cód. Civil, já que a prestação da Ré era possível no referido contexto.
IV – Dando Razão à A/Recorrida por esta ter recorrido ao disposto no artigo 801º do C.C., o tribunal a quo não apreciou objectivamente a actuação da A., violando as normas previstas nos artigos 801º e 808º do Código Civil.
V – Ainda que a Ré/Apelante se encontrasse numa situação de mora e incumprimento em 2-12-1999, nunca podia assistir à A./Recorrida, o direito de resolver o contrato e responsabilizar aquela por quaisquer danos.
VI – Na verdade o incumprimento do contrato por parte da A/Recorrida sempre existiu, estando em mora com as prestações contratuais desde o início, muito antes dum possível ou hipotético incumprimento da Apelante.
VII – Conforme dispõe o artigo 438º do Cód. Civil, “a parte lesada não goza do direito de resolução ... se estava em mora no momento em que a alteração das circunstâncias verificou”.
VIII – A sentença recorrida não tendo em conta o preceituado no anterior preceito e tendo decidido em oposição aos fundamentos decorrentes dos factos provados, violou as normas do artigo 438 C.C. e incidiu na nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artigo 668 C.P.C.
IX – Pelo exposto deve ser revogada a sentença recorrida, julgando-se improcedente a Acção da A/Recorrida e procedente a Reconvenção da agora Apelante.
Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso de Apelação, Vossas Excelências farão, como sempre, Justiça”.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

III. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que sejam do conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do C.P.Civil.
Atentas as conclusões do recurso, são questões a resolver
- se é nula a sentença recorrida,
- se assiste à autora o direito de resolver o contrato promessa celebrado por incumprimento por parte da ré,
- se assiste à ré o direito a haver as quantias por si peticionadas em reconvenção.

IV. Vêm provados os seguintes os factos:
1 - Em 13 de Julho de 1999, foi outorgado entre a A. e a R., um acordo escrito onde figuram como “1º Contraente - C.......... ... 2ª Contraente - B..........” (alínea A) dos factos assentes).
2 - Do referido escrito consta o seguinte: “PRIMEIRO - A primeira contraente é dona e legitima possuidora de um estabelecimento comercial - minimercado , instalado na Rua ....., nº... em ....., ....., deste concelho de Vila Nova de Gaia.
SEGUNDO - Tal estabelecimento comercial da primeira contraente é constituído pelo atrás aludido comércio de minimercado (frutaria, mercearia e outros), compreendendo alvarás, licenças, produtos, mercadorias, mobiliários , utensílios e demais recheio.
TERCEIRO - Pelo presente contrato promessa a primeira contraente promete dar de trespasse ao segundo contraente, e este, reciprocamente promete tomar de trespasse àquela, o estabelecimento comercial identificado nas cláusulas anteriores, com todos os elementos que o integram.
QUARTO - O preço convencionado do trespasse é de 8.000.000$00 (oito milhões de escudos), que o segundo contraente se obriga a pagar à primeira contraente, nos seguintes prazos e condições:
a) nesta data, como sinal e princípio de pagamento a quantia de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) de que dá nesta data quitação.
b) entrega nesta data também 2 cheques, 1 no valor de 1.000.000$00 (um milhão de escudos) com a data de vencimento em 30-09-1999, e, o segundo no valor de 500.000$00 (quinhentos mil escudos), com a data de vencimento em 30-12-1999.
c) a remanescente quantia estipulada, ou seja, 6.000.000$00 (seis milhões de escudos) será liquidada pelo segundo contraente à primeira contraente com 72 letras no valor de 83.333$00 (oitenta e três mil, trezentos e trinta e três escudos), vencendo-se a primeira a 30-08-1999, e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
QUINTO - A escritura será efectuada no prazo máximo de 60 dias a contar da data do presente contrato, com reserva de propriedade até integral pagamento, sendo marcada pela primeira contraente, que avisará o segundo contraente do local, dia e hora a que esta se realizará.
SEXTO - A fracção e respectivas chaves serão entregues pela primeira contraente ao segundo contraente no dia 30-07-1999, conforme ambos acordaram, assumindo este último, e, a partir dessa data, a exploração do mesmo.
SÉTIMO - O trespasse é feito sem qualquer ónus ou encargos, ou seja, é da responsabilidade do primeiro contraente o pagamento de todos os débitos do estabelecimento comercial, que sejam de ordem fiscal, administrativa ou laboral até ao dia 30-07-1999.” (alínea B) dos factos assentes).
3 - Nessa data, a autora entregou à ré, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 500.000$00, de que a ré deu quitação (alínea C) dos factos assentes).
4 - Quando a ré entregou o estabelecimento à autora, em 30/7/99, na documentação do mesmo, não se encontrava o respectivo alvará sanitário (alínea D) dos factos assentes).
5 - A autora enviou à ré carta registada com aviso de recepção, datada de 2/12/99, onde refere que “Reporto-me ao contrato promessa de trespasse entre nós outorgado, em 13 de Julho de 1999, tendo como objecto um estabelecimento comercial de minimercado instalado na Rua ....., ...., ....., ....., VN Gaia.
Como dele resulta, a escritura deveria ter sido marcada por V. Exa no prazo máximo de 60 dias, ou seja, até 13 de Setembro de 1999.
Decorrido há muito o prazo, constato que o estabelecimento prometido trespassar não se encontra licenciado, nem possui alvará (...)
Nestes termos venho informar V. Exa de que aguardarei que a escritura se outorgue, impreterivelmente, até ao dia 16 de Dezembro de 1999, devendo V. Exa apresentar, até lá, ou, pelo menos, no acto de escritura, a licença e o alvará do estabelecimento.
Deverá V. Exa avisar-me da data, hora e Cartório através de carta registada com aviso de recepção.
Se até aquela data a escritura se não realizar ou se os aludidos documentos não forem apresentados, considere, desde logo V. Exa resolvido o contrato promessa entre nós celebrado, a partir de 16/12/99, por incumprimento de sua parte, nos termos do disposto no artº 808º n° 1 CC.” (alínea E) dos factos assentes).
F - A autora, por carta de 17/12/99, comunicou à ré que “como a escritura não foi outorgada, nem o aludido documento apresentado, no prazo por mim estipulado (16 de Dezembro), aliás verdadeiramente razoável face ao prolongar desta situação, considere V.Exa. resolvido o contrato-promessa entre nós celebrado, a partir da presente data, por incumprimento da sua parte, correspondendo uma natural perda de interesse da minha parte, nos termos do art.808 n° 1 CC.” (alínea F) dos factos assentes).
6 - Em 17/8/99, a autora, após o Notário ter procedido à leitura da escritura, recusou-se a assinar a mesma invocando a falta do Alvará Sanitário (alínea G) dos factos assentes).
7 - A autora não procedeu ao pagamento à ré dos seguintes valores:
1 - Esc. 1.000.000$00 respeitante à prestação vencida no dia 30/9/99;
2 - Esc. 83.333$00 respeitante à prestação vencida no dia 30/10/99; e
3 - Esc. 83.333$00 respeitante à prestação vencida no dia 30/11/99 (alínea H) dos factos assentes).
8 - A ré por carta registada com aviso de recepção de 27/12/99, respondeu às cartas da A. datadas de 2 e 17/12/99, referindo que “V.Exa não cumpriu com o pagamento da prestação do trespasse vencida no dia 30/09/99; não pagou as prestações do mesmo trespasse, tituladas por letras, vencidas em 30/8/99, 30/10/99 e 30/11/99; não pagou as rendas vencidas, com excepção de um mês; não pagou o telefone; não pagou a electricidade, conforme passo a discriminar;
a)- Prestação de 30/9/99 - AI. B da CLª. Quarta do Contrato 1.000.000$00
c)-Prestações de 30/8/99, 30/10/99 e 30/11/99 249.999$00
c)- Rendas não pagas 240.000$00
d)- Telefone não pago 42.160$00
e)- Electricidade não paga 50.344$00
o que tudo perfaz o valor global de Esc. 1.582.503$00.” (alínea I) dos factos assentes).
9 - A autora entregou à ré o valor de Esc. 83.333$00 correspondente à letra vencida em 30/09/99 (alínea J) dos factos assentes).
10 - Em 13 de Julho de 1999, a autora entregou à ré um cheque sobre a conta de que era titular o sogro da autora, no valor de 1.500.000$00, com vencimento posterior
(resposta ao artigo 1º da base instrutória).
11 - A autora contactou a ré, no sentido de esta lhe exibir e entregar o alvará sanitário (resposta ao artigo 3º da base instrutória).
12 - A ré nunca apresentou ou entregou o alvará sanitário à autora (resposta ao artigo 4º da base instrutória).
13 - A autora, em 19/12/99, entregou à ré, o estabelecimento comercial e respectivas chaves (resposta ao artigo 7º da base instrutória).
14 - A ré requereu o alvará sanitário em Janeiro de 1998 (resposta ao artigo 8º da base instrutória).
15 - Encontrava-se mercadoria no estabelecimento comercial na data em que a autora tomou posse do mesmo (resposta ao artigo 9º da base instrutória).
16 - Aquando da escritura referida em G), Autora e ré acordaram que a escritura de trespasse seria outorgada após a obtenção do Alvará Sanitário, responsabilizando-se a Ré pelo pagamento de todas e quaisquer multas ou coimas que viessem a ser aplicadas em consequência da falta do Alvará (resposta ao artigo 10º da base instrutória).
17 - No período temporal compreendido entre a posse e a restituição do estabelecimento (30/7/99 a 19/12/99) a autora vendeu mercadoria referida em Q (resposta ao artigo 11º da base instrutória).
18 - A autora não procedeu ao pagamento à ré do valor de Esc. 83.333$00 respeitante à 1ª prestação, vencida no dia 30-08-99 (resposta ao artigo 12º da base instrutória).
19 - Quando a autora entregou o estabelecimento, deixou neste mercadoria no valor de, pelo menos 102.795$00 (resposta ao artigo 13º da base instrutória).
20 - A autora entregou à ré 72 letras no valor de 83.333$00 (oitenta e três mil, trezentos e trinta e três escudos), vencendo-se a primeira a 30-08-1999, e as restantes em igual dia dos meses seguintes (provado por acordo das partes, face ao alegado pelas mesmas nos seus articulados).

V. Quanto à nulidade da sentença.
Nos termos do artigo 668º, nº 1, c), do Cód. Proc. Civil, a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
A decisão deverá ser a conclusão lógica dos fundamentos invocados. Há oposição quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa (A. dos Reis, C.P.C. Anotado, V, 141). Há contradição se os fundamentos exposto pelo juiz apontam num sentido e a decisão vai no sentido oposto (Ac. STJ, de 26/4/95, em BMJ, 446/296); as razões ou fundamentos afirmados pelo julgador pedem um resultado contrário ou, ao menos, diferente, do que vem a ser decidido. Quando a decisão constante da sentença se mostra em consonância com a qualificação jurídica dos factos provados nela feita, não poderá falar-se em contradição. Nesta situação poderá haver erro de julgamentos, por os factos merecerem diversa qualificação jurídica, o que não motiva o invocado vício.
Na sentença se expõe que estando a ré em mora e tendo a autora efectuado a interpelação admonitória, sem que a ré, no prazo fixado, cumprisse a obrigação a que estava adstrita, tinha aquela direito de resolver o contrato. A decisão é a consequência lógica dos fundamentos afirmados. Se a qualificação jurídica dos factos é incorrecta e, por essa razão, a decisão não se mostra conforme a essa factualidade, haverá erro de julgamento mas não a alegada contradição.
Não se verifica a nulidade da sentença invocada pela ré.

VI. Apreciando a segunda questão.
Em 13/7/99, autora e ré celebraram um contrato promessa de trespasse do estabelecimento identificado na cláusula primeira (cfr. al. B) da matéria de facto), tendo ficado convencionado que a escritura pública seria “efectuada no máximo de 60 dias” a contar da data da promessa.
A escritura esteve marcada para o dia 17/8/99, não tendo sido outorgada por recusa da autora invocando a falta do Alvará Sanitário.
Não havendo ainda sido celebrada a escritura pública, por carta envidada à ré, de 02/12/99, a autora fixa um prazo para a realização da escritura pública, até 16/12/99, data até à qual deveria apresentar a licença e alvará do estabelecimento, advertindo a ré que “se até aquela data a escritura se não realizar ou se os aludidos documentos não forem apresentados, considere, desde logo V. Exa resolvido o contrato promessa entre nós celebrado, a partir de 16/12/99”.
Como a escritura pública não foi outorgada no prazo fixada, na carta de 2/12/99, nem o alvará sanitário foi apresentado, a autora, por carta de 17/12/99, comunicou à ré “considere V.Exa. resolvido o contrato-promessa entre nós celebrado, a partir da presente data, por incumprimento da sua parte, correspondendo uma natural perda de interesse da minha parte, nos termos do art.808 n° 1 CC”.

Na sentença recorrida, acolhendo-se a posição da autora, cuja atitude de recusa da assinatura da escritura em 17/8/99 se entendeu legítima, face à falta do alvará sanitário, julgou-se eficaz a interpelação efectuada pela carta de 2/12/99 e, consequentemente, resolvido o contrato promessa, conforme declaração da autora, com o direito desta ao dobro do que havia entregue à ré.

A ré prometeu dar de trespasse à autora e esta tomar de trespasse aquela o estabelecimento identificado na cláusula primeira (doc. de fls. 08 dos autos).
A) Prescreve o artigo 410º do Cód. Civil
“1. À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considera extensivas ao contrato promessa.
2. Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral
3. (...).

“O contrato promessa é a convenção pela qual, ambas as partes ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo, ou verificados certos pressuposto, a celebrar determinado contrato” (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª Ed., 1º, 301).
“O contrato promessa é um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido. Mas em si é uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente. Reveste, em princípio, a natureza de puro contrato obrigacional, ainda que diversa seja a índole do contrato definitivo. Gera uma obrigação de prestação de facto, que tem apenas de particular consistir na emissão de uma declaração negocial. Trata-se de um pactum de contrahendo” e “é bilateral se ambas as partes se obrigam a celebrar o contrato definitivo” (I. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3ª Ed., 69-70).

Conclui-se desse preceito legal que contrato promessa é “a convenção pela qual alguém se obriga celebrar certo contrato”.
Tem por objecto imediato para ambos os outorgantes, na promessa bilateral, uma obrigação de “facere”, infungível, que se traduz no compromisso de emitir uma declaração negocial, necessária à celebração do contrato prometido.

Decorre do art. 410º do Código Civil, que o contrato tem por objecto imediato uma prestação de “facere” consistente na emissão das declarações de vontade no sentido da celebração do negócio prometido. Os promitentes obrigam-se à celebração de um contrato, através da emissão das declarações negociais que lhe são próprias, integradoras do contrato que se obrigaram a celebrar.
Em princípio o contrato promessa produz meros efeitos obrigacionais; obrigação principal do devedor tem apenas por objecto a emissão da declaração negocial integradora do contrato prometido.

O incumprimento da obrigação susceptível de levar à situação de incumprimento definitivo e respectivas consequências reporta-se, normalmente, ao incumprimento dessa obrigação principal, pelo que um dos aspectos essenciais para se saber se há mora ou incumprimento definitivo tem a ver com a observância de prazo para celebração definitiva do contrato.
Porém, do contrato podem emergir outras obrigações que, se incumpridas, fazem desencadear a aplicabilidade do regime legal próprio (Ana Prata, O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, 655) e pode mesmo interessar às partes o imediato cumprimento, total ou parcial, das obrigações próprias do contrato prometido.
Conforme esta Autora, na ob. cit., 573 e ss, “sendo esta a prestação debitória a que o obrigado está, principalmente, adstrito, não é, porém, directamente a ela que se dirige o interesse do credor. O interesse do promissário visa, imediatamente, a conclusão do contrato definitivo, e, mediatamente, a produção dos efeitos próprios deste.
Porque o promissário - ambas as partes, se o contrato-promessa for bilateral - tem um interesse que só instrumentalmente o contrato-promessa satisfaz, está-se aqui perante um processo que tende para o resultado da produção dos efeitos jurídicos e patrimoniais do contrato definitivo”.
Se não está em causa o incumprimento da obrigação principal, terá de se averiguar, em concreto da relevância da prestação incumprida na economia do contrato, face aos efeitos jurídicos e patrimoniais visados com a conclusão do contrato.

“O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado” – artº 762º, nº 1, do Código Civil.
Há incumprimento se o devedor não realiza a prestação a que se vinculou no tempo, modo e lugar acordados.
Se a prestação se torna impossível por culpa do devedor, nos contratos bilaterais, tem o credor o direito à resolução do contrato (arts. 801º e 802º do C.C.).
Diferente é a situação em que o devedor se constitui em mora, caso que acontece quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (artº 804º, nº 2, do CC).
Incorrendo o devedor em mora, pode o credor resolver o contrato nas situações previstas no artigo 808º, nº 1, do C.C., quando, em consequência da mora, o credor perde o interesse na prestação, perda essa a apreciar objectivamente, ou quando esta não for realizada no prazo razoável que, para o efeito, for fixado pelo credor.
Não obstante a prestação ser ainda possível, a lei equipara, nestes casos, a mora ao não cumprimento definitivo. Perdido o interesse do credor na prestação ou decorrido o prazo da interpelação admonitória, sem realização da prestação, a mora converte-se em incumprimento definitivo, conferindo ao credor o direito de resolver o contrato.
“O direito de resolução de um contrato, com o consequente pedido de indemnização apenas encontra fundamento na impossibilidade culposa da prestação (artigos 801º e 802º do Código Civil, sendo certo que a mora culposa do devedor (artigos 805º e 799º, nº 1, do Código Civil) é equivalente ao não cumprimento definitivo quando, em resultado do mesmo (retardamento) se verifique uma de duas situações: ou o credor perdeu o interesse que tinha na prestação ou o devedor não cumprido no prazo razoável que o credor lhe fixou (art. 808º do Código Civil)” – Ac. STJ, de 27.11.1997, no BMJ 471, 391.

O direito de resolução contratual, nos termos do artº 432º do C.C., enquanto destruição da relação contratual, quando não convencionado pelas partes, depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo ao exercício de um direito potestativo vinculado.
Havendo mora de alguma das partes, impõe-se que esta se tenha convertido em incumprimento definitivo, nos termos do artº 808º, nº 1, do C.C., para permitir à parte fiel poder desvincular-se do contrato mediante resolução.

A interpelação admonitória só se torna eficaz se a prestação, ainda possível, não tiver sido realizada com culpa do devedor, isto é, se este estiver em mora.
Para se considerar o devedor em mora é necessário que lhe seja culposamente imputável o incumprimento do programa obrigacional do contrato celebrado.

B) Face ao contrato celebrado por escrito (imposição decorrente de natureza formal do contrato definitivo – escritura pública à data da promessa conforme artº 115º do RAU, na redacção anterior ao DL64-A/2000, de 22/4) ficou convencionado que o estabelecimento compreendia “alvarás, licenças, produtos, mercadorias, mobiliários, utensílios e demais recheio”, que naturalmente incluiria o alvará sanitário se existisse (Cl. 2ª).
Embora nessa cláusula não se especifique o alvará sanitário, enunciando-se “alvarás e licenças”, não poderá deixar de se entender que aí se incluía o alvará sanitário, todas as licenças pertinentes ao normal e legal funcionamento do estabelecimento.
Trata-se de licença, a emitir pela respectiva Câmara Municipal, necessária para o funcionamento normal do estabelecimento dentro da legalidade (nos termos do DL..168/97). Sem ela nem deveria ser iniciada a actividade no estabelecimento em causa.
No contexto do programa contratual acertado, essa licença integrava o estabelecimento a transmitir por via do trespasse e, não existindo na data designada para a escritura pública, não existia, nos termos convencionados, o estabelecimento com todos os elementos constitutivos, como entendido no contrato promessa.
Na data de 17/8/99, a ré não se encontrava em situação de poder transmitir aquilo a que se obrigou, um estabelecimento que integrava o alvará sanitário, idóneo para aquele funcionar dentro da legalidade. Daí – e na aparência da factualidade provada - a legitimidade da recusa da autora em celebrar a escritura pública nessa data.
Apesar de, nessa data, não ser exibido ou entregue à autora essa licença, não significa que a ré incorresse imediatamente em mora, pois que, na justificação da recusa da autora, sempre poderia o trespasse ser efectuado até ao termo do prazo acertado no contrato promessa, o qual ainda se não havia esgotado.
E nenhuma razão se extrai da matéria de facto provada que leve a considerar esse prazo como essencial ou absoluto. E assim o entendeu a autora quando pretende converter a mora em incumprimento definitivo, em Dezembro/99.
Sucede que, em 2/12/99, ainda não havia sido celebrado o contrato de trespasse, com a realização da necessária escritura pública (art. 115º do RAU) e, daí, a interpelação admonitória efectuada pela autora.

Vem provado, porém, que “aquando da escritura referida em G), Autora e Ré acordaram que a escritura de trespasse seria outorgada após a obtenção do Alvará Sanitário, responsabilizando-se a Ré pelo pagamento de todas e quaisquer multas ou coimas que viessem a ser aplicadas em consequência da falta de alvará”.
Facto que imporia decisão diversa da adoptada na sentença.
A escritura referida em G) é a designada para 17/8/99.
As partes não fizeram objecção à matéria de facto provada.

C) Coloca-se a questão da validade da convenção quanto à alteração do prazo para a celebração do contrato prometido, modificando parcialmente a Cl. 5ª do contrato celebrado em 13/7799, atento o disposto no artigo 221º, nº 2, do CC, e, relevante, da admissibilidade da sua prova apenas por prova testemunhal (artº 394º, nº 1, do CC).
Trata-se de uma estipulação acessória posterior ao documento.
Nos termos do artigo 221º, nº 2, do Cód. Civil, “as estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis”.
As estipulações verbais acessórias anteriores ou contemporâneas ao documento são, em princípio, nulas (artº 221º, nº 1, do CC), enquanto que as posteriores são, em regra, válidas (art. 221º, nº 2), não estando sujeitas à forma prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis. A diferença de regime entre as estipulações anteriores ou contemporâneas e as posteriores é compreensível pois que, enquanto naquelas, se não incluídas no documento, foi porque, presumidamente, as partes não as quiseram convencionar, enquanto estas não podiam ser incluídas por serem posteriores. Estas só estão sujeitas à forma da declaração se lhe forem aplicáveis as razões da forma do negócio, o que, em princípio, não sucede quanto à fixação do prazo de cumprimento da obrigação.

Quanto ao âmbito da forma exigida , escreve Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Ed., 431 “no que toca ao problema de saber quais a cláusulas ou estipulações negociais a que a forma legal é aplicável quando exigida, o Prof. M. de Andrade entendia que a forma abrange, não só as cláusulas essenciais do negócio jurídico, mas também as estipulações acessórias, típicas e atípicas, quer as contemporâneas da conclusão do negócio, quer as subsequentes, mas já se não entenderia tal exigência aos chamados pactos abolitivos ou extintivos”.

Tem-se entendido que não são abrangidas pela razão da exigência de forma cláusulas como as que fixam o lugar ou o tempo de cumprimento da obrigação” (Acs. da RP, de 9-11-1978, CJ, 1978, 5, 1603, e do STJ, 14/03/90, no BMJ 395/567, e 15/10/2002, na CJ/STJ, 3, 92). A propósito escreve-se neste Ac. do STJ, “quando o negócio final, como é o caso, consiste na compra e venda de imóvel, os elementos essenciais que devem constar do respectivo contrato são: - a identidade dos sujeitos, a coisa a transmitir e o preço – artigos 410º, 41º, 441º e 874º do Código Civil. Donde se conclui que não é elemento essencial deste tipo de contrato, mas meramente acessório, a estipulação do prazo para a outorga da escritura”.

A cláusula acordada pelas partes, em 17/8/99, constitui um estipulação acessória posterior ao documento, na medida em que altera o prazo para a celebração da escritura pública que constava do contrato promessa. Em relação a essa cláusula não se verificam as razões da exigência de forma legal.
A fixação do prazo para a escritura não é elemento essencial do contrato de compra e venda a ter e constar do contrato (v. citado Ac. do STJ, de 15/10/02) e subjacente à exigência da forma legal – garantir a ponderação do declarante, evitando que levianamente, se obrigue a vender determinados bens - não se encontram razões que imponham a sujeição à forma legal da estipulação posterior quanto a prazo do cumprimento.
Daí a validade de estipulações verbais posteriores ao documento, desde que acessórias, não abrangidas pela razão de ser da exigência do documento e que correspondam vontade das partes. E a convenção quanto ao prazo para a outorga da escritura não está abrangido pela razão de ser da exigência do documento, sendo , por isso, estipulação (modificativa) acessória válida (v. Ac. RP, de 22/9/2003, no proc. 0352737, em dgsi.pt).

D) A cláusula acordada em 17/8/99, constitui um estipulação acessória posterior ao documento, na medida em que altera o prazo para a celebração da escritura pública que constava do contrato promessa.
A prova da cláusula fez- sem com base na prova testemunhal (conforme a fundamentação da resposta ao quesito 10) na decisão sobre a matéria de facto.
Põe-se a questão da admissibilidade da sua prova por testemunhas em atenção o disposto no artº 394º, nº 1, do C.C. Perante esta norma, é “inadmissível a prova por testemunhas se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos arts. 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”.
Quanto aos documentos particulares, essa prova é inadmissível, quando, estando a sua autoria reconhecida nos termos dos arts. 373º a 375º, façam prova plena quanto às declarações neles documentadas (art. 376º, nºs 1 e 2).
No caso, a autoria do documento (fls. 8/10) está reconhecida.

Visa aquela norma defender o “conteúdo dos documentos (o seu carácter verdadeiro e integral) contra os perigos da precária prova testemunhal, em conformidade com a máxima «lettres passent témoins»” (Mota Pinto, ob. cit., 433)
Da conjugação do artigo 221º com o artigo 394º resulta que as estipulações adicionais não formalizadas anteriores ou contemporâneas do documento, não abrangidas pela razão determinante da forma, só produzirão efeitos, se tiver lugar a confissão ou se forem provados por documento, mesmo que menos solene do que o exigido para o negócio.
Porém “quanto aos pactos modificativos (adicionais ou contrários a cláusulas acessórias ou essenciais constantes do documento) e aos pactos extintivos ou abolitivos, o nº 2 do artº 221º dispensa-os da forma legal prescrita para a declaração, se as razões da exigência especial da lei não lhes foram aplicáveis”(Mota Pinto, ob. cit., 433).
Embora os arts. 394º e 395º do C.C., não contemplem expressamente excepções às regras aí consignadas “não quer isso dizer que tais regras sejam sempre aplicáveis, pois da razão de ser destas conclui-se que não tem carácter absoluto, havendo que ressalvar algumas hipóteses em que a prova testemunhal será admissível apesar de ter por objecto uma convenção contrária ou adicional ao conteúdo do contrato” (Prof. Vaz Serra, RLJ, Ano 103, pág. 13) nomeadamente quando as circunstâncias do caso tornam verosímil a convenção, pois nesta situação “a prova testemunhal desta não tem os mesmos perigos que a regra dos artºs 394º e 395º se destina a conjurar, dado que o tribunal se não apoiará, para considerar provada a convenção, apenas nos depoimentos das testemunhas mas também já nas circunstâncias objectivas que tornam verosímil a convenção” (v. também Ac. RP, de 3/4/2001, no proc. 0020500, em ITIJ/net).
E como Ac. RP, de 9.11.78 ( na CJ, 1978, 5, 1603), contra o que parece resultar da redacção do artº 394º, nº 1, do CC, tem-se entendido que o regime nele contido “não tem alcance absoluto, por ficarem excluídos do seu âmbito alguns casos em que a prova testemunhal é admissível a despeito de ter por objecto uma convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento”, tanto sucede sempre que as circunstâncias do caso concreto tornem verosímil a existência da convenção (v. ac. da RP, de 22.9.2003, atrás referido, e a doutrina e jurisprudência nele citadas).
E escreve o Prof. Vaz Serra, no BMJ 80, pág. 117, que a “A exclusão da prova testemunhal de pactos contrários ou adicionais ao conteúdo do documento pode não ser razoável, não só porque aquela presunção não traduz sempre a realidade, embora a traduza em regra (deve ser susceptível, portanto, de prova em contrário), mas ainda porque, para evitar os perigos da prova testemunhal, se cria o perigo de não reconhecer efeito a convenções efectivas das partes, tanto mais quanto é certo, como já se tem notado, que o contraente de boa fé respeitará geralmente as convenções verbais que tenha feito, enquanto que o contraente de má fé virá geralmente também alegar a sua insusceptibilidade de serem provadas por testemunhas. Estabelece-se, pois, uma desigualdade de facto entre o contraente de boa fé e o contraente de má fé …».
Desde que não abrangidas pela razão de ser da exigência do documento e que correspondam à vontade das partes, a estipulação acessória poderá ser objecto de prova testemunhal sempre que as circunstâncias do caso concreto tornem verosímil a existência dessa convenção.

E) No caso, como se disse a escritura esteve marcada para o dia 17/8/99. E não foi outorgada apenas, no contexto da matéria de facto, por não existir o alvará sanitário. Se este existisse, suposto a boa fé da autora, a escritura seria celebrada. Sucede, por outro lado, que a esta já havia sido entregue o estabelecimento que explorava, mostrando as partes intenção firme de virem a concretizar o negócio de trespasse. Acresce que a autora manteve-se no estabelecimento por largos meses, sem que haja notícia de perturbação do funcionamento da actividade não obstante a falta da referida licença. E estando a explorar o estabelecimento com normalidade, sem perturbação por causa da falta de licença, à autora nem parece advir especial prejuízo com essa falta, tanto mais que eventuais multas ou coimas seriam da responsabilidade da ré. Por outro lado, como se vê do doc. de fls. 36 e se provou (al. 15 da matéria de facto), o alvará já havia sido requerido e veio a ser emitido, admitindo-se, então, a sua obtenção a curto prazo. Tal circunstancialismo torna verosímil a existência da convenção, não havendo impedimento à produção de prova testemunhal com referência a essa questão.
Nem as partes fizeram objecção à matéria de facto provada.
Por essa estipulação foi modificada a CL. 5ª quanto ao prazo para a outorga da escritura pública. Por essa convenção das partes, o contrato deixou de estar sujeito a prazo certo.

F) A escritura seria celebrada após a obtenção do alvará sanitário que, conforme fls. 36 do processo, foi emitido em 22/02/2000. Só a partir dessa data seria aquela outorgada.
Continuava a incumbir à ré, obtido essa licença, marcar a escritura.
Por isso, na data em a autora pretende fazer a interpelação admonitória, a ré não estava em mora nem ainda tinha decorrido o prazo para a outorga da escritura.

G) As partes anteciparam parcialmente os efeitos do contrato prometido.
Assim, a ré entregou o estabelecimento à autora e esta obrigou-se logo, mesmo antes do termo do prazo para celebração daquele contrato, ao pagamento de parte do preço.
E como supra se referiu, os promitentes visam, imediatamente, a conclusão do contrato definitivo, e, mediatamente, a produção dos efeitos próprios deste. Têm “um interesse que só instrumentalmente o contrato-promessa satisfaz, está-se aqui perante um processo que tende para o resultado da produção dos efeitos jurídicos e patrimoniais do contrato definitivo” (Ana Prata, ob. cit., 573).
O interesse das partes dirige-se essencialmente aos efeitos do contrato prometido.

Sucede que desde 30/8/99 a autora incorreu em mora ao não pagar a prestação acordada para esse mês como não pagou as prestações vencidas em 30/9/99 e dos meses seguintes.
Embora a obrigação de pagamento das prestações em causa (parte do preço acordado para o trespasse) seja uma obrigação acessória (relativamente ao objecto imediato da promessa) e não seja contrapartida da outorga da escritura (melhor, da obrigação da emissão da declaração negocial da ré) mas da entrega do estabelecimento, o certo é que essa entrega havia sido efectuada e tal obrigação emerge directamente do contrato promessa como obrigação acessória relevante à conclusão da promessa.
Também não pagou as prestações de Setembro, Outubro e Novembro de 1999, e o conjunto das quais assume grande relevância na economia do contrato (1.250.000$00 em negócio de 8.000.000$00). Se por um lado, representam parte considerável do preço a pagar, por outro, pela sua reiteração, a conduta da autora defrauda a base de confiança da ré quanto ao cumprimento por parte daquela.
Ainda que houvesse mora da ré, após se esgotar o prazo fixado no contrato para a celebração da escritura de trespasse, nessa data já a autora estava em mora a permitir à ré invocar o não cumprimento para não cumprir a sua prestação emergente da promessa – celebrar a escritura.

Como se viu, o alvará, à data de 2/12/99, ainda não havia sido emitido, o qual só veio a suceder em 22/02/2000.
Naquela data, a ré não estava em mora, ainda não havia decorrido o prazo para cumprir. Donde a ineficácia da interpelação feita pela autora.
E, posto isto, nenhum direito lhe assistia à resolução do contrato.
Sequencialmente, não tinha o direito de exigir da ré o dobro do que prestou (nos termos dos artigos 441º e 442º, nº 2, do C.C.).
Antes a resolução imotivada como foi, com a entrega do estabelecimento à ré, significa vontade clara de não querer cumprir o contrato, o que equivale a incumprimento definitivo por parte da autora. Nesta perspectiva, e quanto à acção, o recurso da ré merece provimento.

VIII. Em reconvenção pede a ré o pagamento de diversas prestações referentes ao preço do trespasse bem como o valor de mercadoria existente no estabelecimento quando foi entregue à autora e que esta consumiu no período em que se manteve na sua exploração.
Esta pretensão só se entende – e assim se entende – na perspectiva da aceitação da extinção do contrato por resolução, embora imotivada, por parte da autora. Caso contrário, e sendo o recheio elemento constituinte do lastro corpóreo do estabelecimento prometido trespassar, em situação de manutenção do contrato, não haveria nada a restituir nessa sede e, em decorrência, a indemnizar.
Só com a extinção do contrato, haveria lugar à restituição do estabelecimento, que incluía a mercadoria, em valor equivalente às existências à data da entrega à autora.
Embora não mostre o processo que a ré haja declarado a resolução face ao incumprimento definitivo da autora, a sua posição é concludente no sentido da extinção do contrato por esta declarada.
Além do pedido de indemnização relativa ao consumo das mercadorias, pede a ré ainda, e apenas, as prestações que equivaliam a parte do preço relativas ao período até à “resolução” do contrato pela autora. Não peticiona outras prestações.
E o estabelecimento foi devolvido à ré, que o recebeu.
Deste modo, torna-se inequívoco que a ré aceitou tacitamente a extinção da relação contratual operada pela autora (v. artº 217º do CC).
As prestações reivindicadas respeitam a parte do preço do estabelecimento.
Estas são devidas na perspectiva e em função da sua venda.
Destruída a relação contratual, desaparece o fundamento para a sua exigência.
O direito do promitente vendedor, nesta situação e incumprido definitivamente o contrato promessa pelo promitente trespassário, deixa de respeitar ao preço da coisa prometida, passando a ter a faculdade de fazer sua a coisa entregue a título de sinal (arts. 441º e 442º, nº 2, do CC).
Improcede a pretensão da ré nesta parte.

No que respeita ao valor da mercadoria consumida pela ré, teria fundamento a pretensão da autora a ser ressarcida do seu valor, correspondente à diferença entre o que entregou e o que recebeu, pois assiste-lhe o direito à restituição do que prestou em função do contrato.
Sucede que, como se vê da matéria de facto, a ré não logrou provar que o valor da mercadoria existente à data da entrega do estabelecimento à autora excedesse o valor da mercadoria existente quando lhe foi devolvido.
E cabia-lhe o encargo da prova desse facto, como constitutivo do direito invocado (art. 342º, nº 1, do CC), prova que não obteve em prejuízo do pedido formulado.
Improcede a pretensão reconvencional.

VIII. Pelo exposto, dá-se parcialmente provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente e, em consequência:
- revoga-se a sentença no que respeita à acção e absolve-se a ré do pedido formulado pela autora e
- nega-se provimento à apelação, no que respeita à reconvenção, mantendo-se a decisão recorrida, nesta parte.
Custas - da acção pela autora e
- da reconvenção pela ré.

Porto, 18 de Novembro de 2004
José Manuel Carvalho Ferraz
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu