Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004062 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO SOCIEDADE COMERCIAL ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS | ||
| Nº do Documento: | RP199405109450172 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1460/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/09 ART1 N1 ART6 ART7 N1 N4 ART19 ART20 N1. CONST89 ART20 N2. | ||
| Sumário: | I - O requerente de apoio judiciário tem o ónus de alegar a sua situação económica, com a indicação dos rendimentos e despesas. E o ónus da respectiva prova, se não beneficiar de presunção legal. II - O juízo de insuficiência de meios terá de ser actual. Por isso os factos a alegar e provar terão de reportar-se ao momento do requerimento. III - Salvo o caso de despesas prioritárias, uma sociedade comercial só pode beneficiar de apoio judiciário quando seja superior aos meios disponíveis o valor das despesas do processo cuja dispensa de pagamento pretenda obter. | ||
| Reclamações: | |||