Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037762 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP200503010520654 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quando a parcela expropriada está integrada na RAN e não há a expectativa razoável de a ver desafectada e destinada à construção, não existe uma potencialidade edificativa nessa parcela, nem ela nasce com a expropriação. II - Assim será avaliada como solo para outros fins. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório EXPROPRIANTE: Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P. EXPROPRIADOS: B.....; e C..... e mulher D..... Por despacho de 29 de Outubro de 2001 do Exmº Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, publicado no D.R - II Série, de 10 de Janeiro de 2002, foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter de urgência à expropriação de uma parcela, indispensável à realização da obra de remodelação da Estação de....., da linha do Minho e consequentemente autorizada a posse administrativa de: - uma parcela de terreno, com a área de 2.894 m2, destacada de um prédio com a área total de 6.000 m2, sito no lugar denominado....., freguesia de....., ....., descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o nº 18.792 e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de..... sob o art. 601, propriedade dos expropriados. Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam e a entidade expropriante tomou posse administrativa desta parcela. Procedeu-se à arbitragem perante a entidade expropriante, tendo os árbitros, por unanimidade, atribuído à parcela expropriada o valor de 52.040,26 €. Remetido o processo a Tribunal, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da parcela em causa. Recorreram tanto a expropriante, pretendendo que a indemnização seja reduzida para 24.438,00 €, como os expropriados, defendendo que a indemnização seja elevada para 286.962,76 €. Realizada a avaliação, foi então proferida sentença que, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante, fixou a indemnização em 43.164,00 € e julgando, consequentemente, improcedente o recurso dos expropriados. Inconformados, recorrem os expropriados, defendendo que o solo deve ser qualificado como solo apto para construção e o valor indemnizatório global fixado em 286.962,76 € ou anulado o relatório pericial e, subsequentemente, a sentença recorrida, para que a parcela seja avaliada enquanto solo apto para construção. Contra-alegou a expropriante, pugnando pela manutenção do decidido. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica no seguinte: 1- A douta decisão arbitral recorrida, porque errada e ilegalmente fundamentada, veio a concluir por valores indemnizatórios desadequados – obviamente por defeito – em relação ao montante indemnizatório a atribuir aos expropriados, valores esses que, nessa exacta medida, o Dig.° Tribunal a quo deveria ter sancionado negativamente; 2- Ora, como resulta da sentença em crise, o que sucedeu foi precisamente o inverso, acabando por decidir-se pela atribuição aos expropriados de quantitativo indemnizatório inferior àquele pelo qual havia concluído a decisão arbitral; 3- O montante indemnizatório deverá ser fixado com base no valor real e corrente do bem expropriado; 4- Consequentemente, a indemnização a fixar deverá corresponder ao valor corrente ou de mercado do bem expropriado, ou seja, àquele valor que por ele estaria disposto a pagar um comprador prudente e avisado, em condições normais, e atendendo à aplicação do bem ao fim a que o mesmo se destina; 5- Os critérios constantes do Código das Expropriações são, em si mesmos, fundamentalmente operativos e indicadores, subordinados que se mostram aos imperativos constitucionais que, naturalmente, não podem violar; 6- Acresce que, pela sua especial relevância em sede de quantificação do montante indemnizatório, o ius aedifícandi sempre terá de ser considerado como um dos factores a ter em conta, designadamente nos casos – como o dos autos – em que os bens em causa possuam efectiva e inquestionável aptidão e potencialidade edificativas; 7- A douta decisão recorrida – por remissão “mecânica e acrítica” para o relatório pericial — não cuidou de cumprir – ao contrário do que seria exigível – o disposto no art.° 29° do C. das Expropriações; 8- O relatório pericial junto aos autos – sem embargo de ter sido subscrito pela unanimidade dos peritos (o que em nada, como é sabido, vincula a posição dos expropriados) veio a traduzir-se na fixação de um montante indemnizatório muito aquém do valor devido aos expropriados, aplicados que se mostrem os antes elencados critérios de aferição e cálculo de valores; 9- Quer pelas consequências que tal facto terá quer ao nível processual quer, também, do ponto de vista material, a entidade expropriante defende - legitimamente – entendimento diverso do da expropriada a respeito da questão da classificação do solo, aduzindo aquela, todavia, como fundamento jurisprudendal – v. g. do Tribunal Constitucional – decisões que não se reportam a situações idênticas ou sequer semelhantes à dos autos; 10- A parcela em questão deverá ser classificada – na sua totalidade e, aí bem, na própria tese transposta para a decisão arbitral, como “solo apto para construção” (art.° 25° n° 1, al. a) do C.E. aplicável); 11- Devendo, portanto, ser valorizada, nos termos do disposto no art.° 26° n°1 do aludido diploma legal, por meio do cálculo do “...valor da construção (...) que nele seja possível efectuar”; 12- Acresce que “a circunstância de um terreno se situar em zona de RAN não obsta, por si só, a que esse terreno fosse considerado e avaliado como apto para construção”; 13- E isto desde logo porque, como é sabido, mesmo nas zonas integradas em RAN a construção é possível – obtidas as legais autorizações – de acordo com o disposto no art° 9° n°s 1 e 2 alíneas b) e c) do DL 196/89, de 14.06; 14- Factualidade suficientemente ilustrada na caso dos autos pela circunstancia de a parcela expropriada consubstanciar logradouro da casa habitacional dos expropriados (onde estes vivem); 15- Reconhecida a insofismável potencialidade edificativa genérica da parcela expropriada e, bem assim, do prédio de onde a mesma foi desanexada, duas alternativas se perfilam, no entender dos expropriados e sempre salvo o devido respeito por opinião diversa, a esse Venerando Tribunal: - ou se decide pela anulação da decisão apelada ordenando-se a baixa dos autos por forma a ser a mesma parcela avaliada peios Sr.s peritos de acordo com tal caracterização; - ou, caso assim se não entenda, deverá ser dado provimento ao recurso dos expropriados fixando-se a indemnização no montante por estes peticionado (que teve em consideração a real classificação da parcela em questão). 16- A verificar-se a última das hipóteses supra elencadas o valor da parcela expropriada será de 152.513,80 €; 17- A desvalorização da parte sobrante, 130.948,96 €; 18- E a perda das benfeitorias, de 3.500,00 €; 19- Sendo certo que, sendo o valor da indemnização reportado à data da d.u.p., sempre o mesmo terá de ser actualizado – de acordo com o índice de evolução de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo I.N.E. – até efectivo e integral pagamento (cfr. art. 23° do C. Expropriações aplicável). B- Face à posição do recorrente vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, são essencialmente duas as questões a dilucidar, ainda que intimamente conexionadas: - classificação do solo da parcela expropriada - valor da indemnização III. Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos que, por não terem sido postos em causa por qualquer das partes e não se ver neles qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, se consideram definitivamente fixados: 1. Por despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto dos Transportes – Despacho nº 593/2002 (2ª série) de 2001.10.29 – foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos, necessários às obras de “Remodelação da Estação de....., da Linha do Minho”, como consta da declaração publicada no Diário da República nº 8, II Série, de 2002.01.10. 2. Para a execução das referidas obras tornou-se necessária a expropriação de uma parcela de terreno, com a área de 2.894 m2, a destacar de um prédio rústico sito no lugar de....., freguesia de....., concelho de....., descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número 18.792 e actualmente inscrito na matriz rústica sob o artigo 601, a qual foi atribuído o nº 111, que confronta do Norte com Caminho Público, do Sul com E....., do Poente com Área Sobrante e do Nascente com Área Sobrante. 3. O perito permanente designado pelo Tribunal da Relação do Porto efectuou a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”. 4. Entregue o respectivo relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” à entidade expropriante, esta entrou na posse administrativa da parcela no dia 29.04.2002. 5. Não tendo sido possível a aquisição amigável da parcela de terreno objecto do presente processo, foi promovida a competente arbitragem, tendo a entidade expropriante apresentado os respectivos quesitos. 6. Os senhores árbitros fixaram em €52.040,26 a indemnização a pagar pela expropriação da parcela, montante esse que foi depositado na Caixa Geral de Depósitos. 7. A parcela expropriada faz parte de uma propriedade mais vasta pertença dos expropriados e que inclui nomeadamente casa, logradouro e vários campos agrícolas. 8. A parcela expropriada, de configuração trapezoidal, é constituída por terreno agrícola e está classificada no PDM como “Reserva Agrícola Nacional”. 9. De acordo com a vistoria ad perpetuam rei memoriam trata-se dum terreno plano, muito fértil, com abundância de água, que se situa a cerca de 100,00 metros de um aglomerado urbano composto de várias moradias servidas por um arruamento pavimentado a cubos de granito mas que tem como infra-estruturas rede de energia eléctrica e telefone. 10. Segundo os peritos o valor da parcela, atentos os critérios referidos no laudo pericial, deverá fixar-se em €28.940,00. 11. Na parcela expropriada existiam as seguintes benfeitorias: tanque em pedra, com as dimensões de 4,0 m x 4,0 m e altura de 1,0 m; 11 esteios de granito, com 2 metros de altura. 12. Segundo os peritos o valor das benfeitorias é o seguinte: tanque (€1.500,00), esteios em granito (€300,00). 13. Segundo os peritos a parte sobrante, situada a nascente da parcela expropriada, sofre depreciação, uma vez que fica separada do resto da propriedade onde se inclui a casa de habitação, pela via férrea. Verifica-se uma descontinuidade em relação ao resto da propriedade (onde se inclui a casa), o que se traduz em maiores distâncias de trajecto a partir do assento de lavoura e como tal a maiores encargos culturais. Ocorre uma significativa redução da área do artigo em relação ao que existia antes da expropriação, que segundo os peritos se avalia em 40% do valor que possuía antes da expropriação, devendo a indemnização a atribuir aos expropriados, atentos os critérios de fls. 139, ascender a €12.424,00. B- O direito 1. classificação do solo Para se encontrar a justa indemnização do bem expropriado é necessário, em primeiro lugar, fazer uma correcta classificação do respectivo solo. Só depois o bem será valorizado de acordo com as regras adequadas. Segundo o nº 1 do art. 25º C.Exp., para efeitos de indemnização por expropriação, os solos classificam-se em solo apto para construção e solo para outros fins, estabelecendo-se nos nºs 2 e 3 os critérios a que obedece a classificação de um e outro. No caso vertente, a parcela expropriada, que integra uma propriedade mais vasta, é constituída por terreno agrícola e está classificada no PDM como “Reserva Agrícola Nacional”. Com a sua expropriação teve-se em vista proceder às obras de remodelação da Estação de....., da Linha do Minho. Em princípio, todos os solos, mesmo os integrados em prédios rústicos, têm capacidade construtiva. Todavia, há restrições ou limitações públicas ao poder de gozo dos solos. Uma dessas restrições é a que emerge do ordenamento do território em função da aptidão agrícola dos solos, com a sua inclusão na Reserva Agrícola Nacional (RAN), ainda que estas restrições ou limitações não sejam definitivas e absolutas [cfr. Osvaldo Gomes, in Expropriações por Utilidade Pública, pág. 105]. O Decreto-Lei n° 196/89, de 16 de Junho, que estabelece o regime jurídico da RAN, preceitua no n° l do art. 8º que os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas. Diga-se, desde já, que a inclusão de um terreno em zona de RAN não acarreta necessariamente a sua classificação como solo apto para outros fins, porquanto tal interpretação conflituaria frontalmente com a Constituição da República. Mas também não basta para a classificação de um determinado solo como apto para construção a simples verificação da alguma das situações previstas no nº 2 do art. 25º C.Exp. Será necessário que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor à data da declaração de utilidade pública, seja ainda possível construir nesse solo e que essa finalidade constitua o aproveitamento económico normal do respectivo terreno. Tem aqui pleno cabimento o raciocínio desenvolvido no acórdão do T.C. nº 243/01 (D.R., II, de 2001/07/04) ao aí afirmar-se que A pertença de um terreno à Reserva Agrícola Nacional implica praticamente a eliminação do direito do proprietário a nele construir edificações urbanas e, bem assim, a de qualquer expectativa razoável de desafectação do mesmo, a fim de, libertado dessa vinculação, ser destinado ao mercado da construção imobiliária. E essa restrição do direito de propriedade ... determinada por razões de utilidade pública ... acha-se constitucionalmente justificada, pois um dos objectivos da política agrícola é, justamente, assegurar o uso e a gestão racionais dos solos, com vista naturalmente, a «aumentar a produção e a produtividade da agricultura». A proibição edificativa em tais terrenos constitui, de acordo com o expendido no acórdão do mesmo tribunal nº 275/2004 uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada do solo. Quando uma parcela expropriada está integrada na RAN e não há a expectativa razoável de a ver desafectada e destinada à construção, não existe uma potencialidade edificativa nessa parcela, nem ela nasce com a expropriação. Estas restrições não violam os princípios da igualdade e da proporcionalidade, já que atingem todos aqueles proprietários ou outros interessados que se encontrem na mesma situação. Na situação em apreço, a parcela expropriada foi desanexada de um terreno integrado na RAN e foi dela desafectado para remodelação de um equipamento ferroviário, concretamente para obras de remodelação da Estação de...... A desafectação ocorreu para permitir a realização de um empreendimento de natureza pública, o que o art. 9º do citado dec-lei 196/89 permite, e não para possibilitar a realização de qualquer operação de loteamento em vista da construção de edificações urbanas. Tendo em conta as limitações à edificação emergentes de a parcela estar integrada na RAN e dado a finalidade a prosseguir com a expropriação -que está especificamente prevista na legislação regulamentadora da RAN- nada ter a ver com aptidão construtiva do terreno, não seria possível aqui efectuar uma operação de loteamento, não se vislumbrando, por isso, que tenha sido afectada qualquer expectativa razoável de os expropriados poderem valorizar o seu terreno em vista de uma potencial finalidade edificativa. Mantendo-se a vinculação do terreno a fins agrícolas e não se apresentando viável a sua desafectação para a construção de edificações urbanas, não há que classificar a parcela como solo apto para construção, mas sim como solo para outros fins [neste sentido se pronunciou o douto ac. R.P., de 04/02/05, in www.dgsi.pt/jtrp]. A conclusão também não será diferente se se atentar nas particularidades da parcela expropriada e nas suas zonas envolventes. É que o terreno donde foi desanexada a parcela expropriada não está dotado de quaisquer infra-estruturas urbanísticas, sendo servido por caminhos de servidão – cfr. vistoria ad perpetuam rei memoriam e laudo de peritagem. Integra-se numa mancha classificada como RAN. Apenas a poente, mas não confrontando directamente com a parcela expropriada, existe uma mancha classificada como “Espaços de Aglomerados tipo 3” – laudo de peritagem. Além de não ser dotada de qualquer infra-estrutura adequada a um aproveitamento construtivo, as áreas envolventes e directamente confinantes com a parcela estão, tal como ela, classificadas como RAN. Mesmo que se entendesse que o nº 12 do art. 26º C.Exp. é passível de interpretação extensiva ou analógica, nunca esta situação aí caberia dada a falta de infra-estruturas da parcela e as características das zonas envolventes. Todos os terrenos da área envolvente têm a mesma aptidão e finalidade económica, pelo que também a sua valorização teria de ser encontrada de acordo com os mesmos parâmetros com que o foi a parcela expropriada. Concluindo, o solo desta parcela, desafectado para remodelação de uma infra-estrutura ferroviária, tem de ser classificado como solo para outros fins. 2. valor da indemnização A expropriação por utilidade pública, para salvaguarda de princípios fundamentais dos particulares, passa pelo pagamento de uma justa indemnização aos expropriados: assim o impõe a lei ordinária (art. 1310° do Cód. Civil e arts. 1° e 23° do Cód. das Expropriações) e o garante a Constituição da República Portuguesa (art. 62°, n° 2). Ainda que a lei constitucional não estabeleça um critério de determinação da indemnização, impõe que esta seja justa, obrigando a que a lei ordinária respeite os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. Segundo o art. 23º do C.Expropriações a indemnização será fixada com base no valor dos bens expropriados, visando-se, desse modo, compensar não o benefício alcançado pelo expropriante, mas sim ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, prejuízo esse que será correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal. O prejuízo do expropriado mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados, isto é, pelo seu valor de mercado ou valor de compra e venda e não pelas despesas que se hajam de suportar para obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente, não atendendo a quaisquer valores especulativos ou fíccionados [Cfr., a este propósito, Alves Correia, in Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, pág. 129]. Segundo Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa [In C.J., XV-1º,22] a indemnização visa restabelecer a igualdade perdida, colocando o expropriado na mesma situação em que se encontram os seus concidadãos que, tendo bens idênticos, não foram atingidos pela expropriação. A indemnização há-de corresponder à perda real e corrente que o património do expropriado sofre com a transferência da coisa expropriada para o património do expropriante, com respeito pelo princípio da equivalência de valores. Os expropriados centraram a sua discordância na classificação do solo da parcela, entendendo que deveria ser classificada como solo apto para construção. E a partir dessa classificação defendem que o valor da indemnização teria de ser muito superior aquele que foi arbitrado. Porém, já não questionam o valor encontrado pelos peritos e acolhido na sentença recorrida tomando como base a classificação do solo apto para outros fins. Efectivamente, também nenhuma censura nos merecem os valores expropriativos encontrados pelos peritos. Sendo a parcela expropriada considerada como solo apto para outros fins, o seu valor será calculado em função dos rendimentos efectivo ou possível à data da declaração de utilidade pública e demais factores enunciados no nº 3 do art. 26º C.Exp. Foi precisamente com base no tipo de cultura praticado no terreno donde foi desanexada a parcela expropriada que, uma vez quantificadas as produções e abatidas dos encargos culturais, se encontrou o rendimento líquido anual médio. E capitalizado esse rendimento, foi encontrado o valor da parcela. Tomou-se igualmente em consideração o valor das benfeitorias, bem como se contabilizou a desvalorização da parte sobrante, o que foi feito em termos adequados e tendo em conta o tipo de solo. O relatório de peritagem, além de ter merecido a opinião unânime dos cincos peritos, mostra-se devidamente fundamentado e respeitador dos critérios e parâmetros de avaliação estipulados no nº 3 do art. C.Exp. O montante da justa indemnização a atribuir aos expropriados pela expropriação desta parcela ascende a 43.164,00 €, reportado à data da declaração de utilidade pública, montante a actualizar nos termos do nº 1 do art. 24º C.Exp. Improcedem, deste modo, na íntegra as conclusões formuladas pelos apelantes. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelos apelantes. * Porto, 1 de Março de 2005Alberto de Jesus Sobrinho Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz |