Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1205/21.6T8VLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO AO MUTUÁRIO
LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
Nº do Documento: RP202203101205/21.6T8VLG-A.P1
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo a livrança sido subscrita em branco para servir como livrança-garantia, para ficar em poder do credor para ser usada por este se e quando se verificar o incumprimento do devedor, entre o subscritor da livrança e a entidade bancária portadora das mesmas existirá, em regra, uma convenção cujo objecto é o preenchimento do título.
II - Seja por estipulação das partes, por aplicação subsidiária do regime dos contratos de mandato e de conta corrente ou por recurso às regras da boa fé, pode apurar-se que no contrato de abertura de crédito em conta corrente o mutuante tem a obrigação de comunicar ao mutuário, antes do preenchimento da livrança que serve de garantia, a extinção do contrato da abertura de crédito e o respectivo saldo em dívida, bem como conceder-lhe um prazo para o pagamento daquele saldo sob pena de preenchimento da livrança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2022:1205.21.6T8VLG.A.P1
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Sumário:
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move o Banco ..., S.A., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede em Lisboa, veio o executado AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente em Gondomar, deduzir embargos de executado.
A terminar a petição inicial pede que os embargos sejam julgados procedentes por via das excepções dilatórias (1) da falta de título executivo válido por via da dívida não ser líquida nem exigível por a exequente não ter invocado e explicado os cálculos aritméticos que realizou para liquidar o valor aposto na livrança apresentada e não ter notificado o embargante na data do incumprimento e dos valores dívida e ainda sobre a intenção do preenchimento da livrança em branco que tinha sido subscrita, (2) da falta de título executivo válido por inexistência de pacto de preenchimento; ou, caso assim não se entenda, pelo menos não serão devidos os juros de mora que se venceram desde a data do preenchimento da livrança.
Para o efeito alega que as livranças dadas à execução não são títulos executivos porque não são exigíveis já que foram emitidas em branco para garantia de cumprimento de um contrato de abertura de crédito em conta corrente e o executado desconhece, por a credora nunca o ter informado ou interpelado para o pagamento, quais os valores devidos para o preenchimento da livrança. Alega também que não existe pacto ou acordo de preenchimento dos títulos apresentados. Alega, por fim, que do teor do requerimento executivo não resulta clara a forma como foi efectuada a liquidação da quantia com que foram preenchidas as livranças e não é feita a discriminação dos itens e quantias inseridos no capital em dívida à data do incumprimento, pelo que o embargante desconhece a que se deve este valor.
Aberta conclusão, foi proferido despacho de indeferimento liminar dos embargos com o seguinte conteúdo em sede de fundamentação e decisão:
«[…] A oposição à execução é uma contra-acção que tem por finalidade obstar à produção dos efeitos visados pela acção executiva e pode ter por fundamento a falta de pressupostos processuais gerais ou da própria acção executiva ou traduzir-se numa oposição de mérito à execução, pondo em causa a própria subsistência da obrigação exequenda. Quer num caso quer noutro, impõe-se ao embargante o ónus de, no requerimento inicial de embargos à execução, deduzir os factos integradores de todas as excepções que tenha contra a pretensão executiva, tendo a factualidade alegada que assumir contornos tais que viabilizem minimamente a definição de caso julgado que porventura vier a recair sobre o objecto da causa, em termos de evitar a futura repetição de julgados.
Como decorre do disposto no artº 10º nº 5 do CPC a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva. Os títulos executivos são os enumerados no artº 703º do referido diploma legal, entre eles “Os títulos de crédito…”. Por sua vez o artº 713º exige que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível.
A obrigação é certa quando a prestação esteja qualitativamente determinada. É liquida quando esteja quantitativamente determinada. E é exigível quando se encontra vencida ou o seu vencimento depende de simples interpelação ao devedor. E não estará dependente de interpelação quando tenha prazo certo (artº 779º do C.C.), quando o prazo seja incerto e a fixar pelo tribunal (artº 777º nº 2 C.C.), esteja sujeita a condição suspensiva que ainda não se verificou (artº 270º C.C. e 804º nº 1 C.P.C.) e, nas relações sinalagmáticas, quando o credor ainda não tenha satisfeito a sua pretensão (artº 428º do C.C.).
A execução que está na origem dos presentes embargos configura-se como uma acção cambiária movida pelo portador de duas livranças contra o subscritor das mesmas e cujo objecto se confina às rubricas enunciadas no artº 48º da LULL., ou seja, ao montante da livrança e respectivos juros moratórios, caracterizando-se a mesma pela literalidade, abstracção e autonomia, isto é, o direito está incorporado no título sendo a obrigação cambiária independente da causa debendi.
Sendo a causa de pedir da execução em causa a relação cambiária incorporada nas livranças dadas à execução, que não vêm invocadas como meros quirógrafos e, por isso, não lhe são aplicáveis as exigências do artº 703º nº 1 al. c) do CPC, não tinha a exequente que dizer mais nada do que o que disse – cfr. artº 724º nº 1 al. e) do CPC – estando-se claramente perante uma obrigação certa, líquida e exigível.
Estando-se em sede de relações imediatas, ou seja, nas relações pessoais entre o subscritor e o sujeito cambiário imediato, nestas circunstâncias e para o que aqui importa, pode o subscritor opor ao portador as excepções fundadas nas relações pessoais de ambos, impendendo, porém, sobre ele o ónus de alegação e prova dos factos extintivos e/ou modificativos do direito cambiário do portador do título – cfr. artºs 731º do CPC e artº 342º nºs 1 e 2 do CC – o que não foi feito pelo executado.
Na verdade, resultando do disposto no artº 10º da LULL, aplicável às livranças por força do disposto no artº 77º da mesma Lei, que a entrega da livrança em branco deve ser acompanhada de uma autorização, pelo subscritor ao credor, para a preencher e que se faltar essa autorização o caso não é de livrança em branco, mas de livrança incompleta, é pacífico que o pacto de preenchimento pode ser tácito, como resulta do disposto nos artºs 378º e 217º nº 1 do C.C.
Ora, do alegado pelo embargante resulta que as livranças foram entregues “para garantia de cumprimento de um contrato de abertura de crédito em conta corrente para cheques pré-datados” e, naturalmente, para serem preenchidas em caso de incumprimento do mesmo, incumprimento que o embargante não nega, limitando-se a dizer que desconhece como é que a embargada chegou aos valores que apôs nas livranças.
Ora, como referimos em cima, aceitando que subscreveu as livranças e que as entregou à exequente para garantir o cumprimento de um contrato entre ambos celebrado impende sobre o embargante o ónus de alegar os factos concretos dos quais decorra que as livranças foram preenchidas em desconformidade com o acordado entre as partes, ónus esse que o embargante não cumpriu, nada dizendo que, demonstrado, permitisse concluir que os valores apostos nas livranças não retratam o pagamento que se destinavam a garantir ou que não era este o momento para o seu preenchimento e o ónus de alegar, e depois demonstrar, tal factualidade impendia sobre o embargante.
Não resultando do alegado que as livranças dadas à execução padeçam de qualquer vicio, são os embargos deduzidos manifestamente improcedentes.
Pelo exposto, e por manifestamente improcedente, indefiro liminarmente os embargos deduzidos.»
Do assim decidido, o embargante interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
I. […] II. A presente acção executiva tem por título executivo duas livranças em branco subscritas pelo apelante e que o apelado preencheu.
III. Tais livranças destinaram-se a garantir o cumprimento de um contrato de abertura de crédito em conta corrente para cheques pré-datados entre o apelado e o apelante.
IV. A natureza do contrato implica que o apelante pudesse efectuar lançamentos e efectuar depósitos, amortizando parcialmente o crédito.
V. Assim, em caso de incumprimento do crédito, a dívida não seria imediatamente líquida, pelo que antes de proceder ao preenchimento das letras o apelado sempre teria de interpelar o apelante para o informar do montante efectivamente em dívida, única forma de este o conhecer.
VI. Acontece que o apelado também não explicou o critério que presidiu às datas de vencimento inscritas nas livranças.
VII. Por outro lado, as próprias características do contrato não permitem concluir que houvesse um pacto tácito de preenchimento das livranças, de harmonia com a conjugação dos artigos 217.º, n.º 1 e 378.º do Código Civil.
VIII. Assim, o apelado não poderia ter preenchido as letras sem primeiramente ter interpelado o apelante para o cumprimento da obrigação.
Nestes termos e nos melhores de direito do douto suprimento, deve a presente apelação ser julgada totalmente procedente, revogando-se o douto despacho proferido em primeira instância, pelo tribunal a quo, substituindo-se por decisão onde se judicie nos moldes supra referenciados, ordenando-se que os autos prossigam os seus termos com as demais consequências legais.
O recorrido não respondeu às alegações de recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se os embargos de executados não podiam ter sido indeferidos liminarmente.

III. Os factos:
Os factos que importam para a decisão são os constantes do relatório que antecede.

IV. O mérito do recurso:
É conhecido que a Relação apenas pode conhecer das questões suscitadas nas conclusões das alegações de recurso e, além dessas, das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Esta advertência é necessária porque a única questão que o recorrente suscita nas conclusões das alegações de recurso é a de saber se os embargos deviam ter sido admitidos liminarmente para o embargante poder provar que a exequente «não podia ter preenchido as letras sem primeiramente ter interpelado o apelante para o cumprimento da obrigação».
Daqui resulta que o recorrente abandonou duas das questões suscitadas no requerimento inicial: a inexistência de título executivo; o irregular preenchimento do requerimento executivo ao nível da liquidação da obrigação exequenda. Sobre essas questões, não incluídas nas conclusões das alegações de recurso, esta Relação não pode nem dever pronunciar-se ao reapreciar a decisão de indeferimento liminar dos embargos.
A argumentação do recorrente é confusa.
Por um lado, sustenta que não houve pacto de preenchimento da livrança em branco; por outro lado, sustenta que em caso de incumprimento do contrato cujo cumprimento era garantido pelos título de crédito assinado em branco, a credora, antes de proceder ao preenchimento dos títulos, tinha de interpelar o devedor para o informar do montante em dívida, o que não sucedeu.
Ora, em boa lógica, se a portadora do título subscrito em branco estava sujeita a uma condição de natureza obrigacional (interpelar previamente o devedor) para poder preencher o título de crédito, então havia pacto de preenchimento, ainda que o mesmo pudesse ter somente por objecto essa condição!
Da mesma forma, parece inevitável concluir que se não houvesse pacto de preenchimento algum, não podia haver violação do pacto de preenchimento, ou seja, um preenchimento ilegítimo dos títulos de crédito, caindo por terra o argumento de que ao preencher o título dado à execução sem cumprir uma condição a exequente preencheu ilegitimamente o título.
Por outro lado, reconhecendo o embargante que as livranças foram emitidas (em rigor, subscritas) para «garantir o cumprimento de um contrato de abertura de crédito em conta corrente para cheques pré-datados entre o apelado e o apelante», não se vê como pode deixar de concluir forçosamente que ao fazê-lo autorizou o banco a preencher as livranças, designadamente para poder instaurar uma execução e obter o cumprimento coercivo das … obrigações garantidas!
Sendo certo que ninguém recebe um título de crédito para funcionar como garantia de cumprimento apenas com a assinatura do devedor sem exigir e receber em simultâneo autorização para a preencher para os fins para que ela foi emitida, só por absurdo se pode admitir que o banco exigisse do devedor uma livrança para garantir afinal coisa nenhuma como sucederia se afinal de contas não estivesse autorizado a preenchê-las para poder accionar os direitos cartulares inerentes.
Dito isto, vejamos um pouco melhor o regime da livrança em branco.
Como resulta do disposto nos artigos 10.º e 77.º da LULL, a lei admite a letra ou livrança em branco, devendo considerar-se como tal o título de crédito que, contendo embora a assinatura de pelo menos um obrigado cambiário, não inclui, no momento em que essa assinatura é aposta, algum dos demais requisitos enumerados no artigo 1.º daquela lei para que o documento possa valer como letra ou livrança.
A letra ou a livrança em branco é de uso frequente nas relações duradouras com prestações pecuniárias face à iliquidez da dívida e ao seu carácter futuro e incerto, como acontece precisamente nos contratos de abertura de crédito em conta corrente celebrados entre bancos e clientes.
Na sequência do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2013, de 11.12.2012, a doutrina tem chamado à atenção de forma sistemática para a necessidade de fazer a distinção entre a emissão de uma livrança já preenchida (com os elementos essenciais para poder valer como livrança) e a emissão de uma livrança em branco (ou duplamente em branco quando o próprio subscritor também assina a livrança estando esta por preencher).
Segundo Januário Gomes[1], Filipe Cassiano dos Santos[2]ou Carolina Cunha[3], por exemplo, uma vez que a livrança só surge com o valor de livrança uma vez preenchidos os respectivos requisitos essenciais (artigo 76.º, § 1, da LULL), a livrança em branco não vale como livrança se e enquanto não for preenchida.
Se a livrança está preenchida e produz efeitos como livrança, a aposição na mesma de uma assinatura torna o assinante obrigado cartular, sendo o seu vínculo definido pela posição e termos da assinatura e pelas normas da LULL. Nessa situação, a obrigação cartular comunga das características próprias do direito cartular, designadamente a abstracção e a literalidade.
Em tal caso, precisamente por assumir uma obrigação própria, ainda que relativa a outra obrigação, o obrigado não pode opor ao portador as excepções relativas ao preenchimento anterior: ele já sabia em que termos se formaria a sua obrigação ao apor a sua assinatura, pelo que tinha consciência da amplitude e das condições em que o pagamento da livrança lhe poderia ser exigido.
A tutela dos interesses do terceiro portador da livrança que venha exigir o seu pagamento só cede, portanto, nas condições do artigo 17.º da LULL: demonstrando o obrigado que o portador da livrança a adquiriu de má-fé, isto é, actuando conscientemente em detrimento do devedor.
Se a livrança não está preenchida no momento em que alguém apõe a sua assinatura na mesma ela tem de ser preenchida posteriormente para produzir efeitos como livrança. Até ao momento do seu preenchimento, o portador do título em branco não é ainda um credor cartular, tal como não é devedor cartular a pessoa que assinou a livrança que permanece por preencher.
O que há entre os dois, no período entre a subscrição e o preenchimento, é um vínculo jurídico (no sentido de posição que intende à produção de efeitos jurídicos) que outorga ao portador o poder ou faculdade de efectuar o preenchimento da livrança. Como quer que se caracterize juridicamente esse vínculo, certo é que o mesmo faculta ao portador do título o poder de efectuar o preenchimento do título.
Ao referir o preenchimento da livrança incompleta, o artigo 10.º da LULL prevê duas situações: a de o preenchimento se fazer conforme o acordado e a de se fazer contrariamente aos acordos realizados. A primeira é a situação normal, regular, que não suscita dúvidas em relação ao teor da obrigação do obrigado cambiário. A segunda é a situação anómala, irregular, que interfere com a circulação do título e pode confrontar o obrigado cartular com uma obrigação que excede ou contraria aquilo que o mesmo pretendeu assumir ao apor a sua assinatura no título.
A regra que se extrai do artigo 10.º é assim a de que o preenchimento da livrança em branco deve ser feito em conformidade com o que foi acordado entre o obrigado cambiário e o portador do título que procedeu ao seu preenchimento. Desde que a relação cambiária (a exigência do crédito cambiário) se estabeleça entre quem apôs a assinatura na livrança em branco (autorizando outrem a preencher o título) e o autorizado a esse preenchimento, é possível discutir se o preenchimento respeitou o conteúdo da autorização dada e, no caso negativo, reconduzir a obrigação aos termos da autorização (porventura, anulando mesmo o título).
É com esse sentido que se deve falar em relações imediatas e relações mediatas.
As relações imediatas são as que se estabelecem entre sujeitos cambiários que são em simultâneo sujeitos de convenções extracartulares geradoras dos títulos em causa, em regra os subscritores originais do título. No domínio dessas relações o título não desempenha a sua função autónoma e abstracta, pelo que qualquer das partes pode demonstrar o conteúdo da relação extracartular que esteve na origem do título cambiário.
As relações mediatas são as que se verificam entre sujeitos que já não estão ligados entre si por qualquer convenção extracartular e ocorrem quando a letra está na posse de pessoa estranha à convenção extracartular, razão pela qual em ordem a fomentar a circulação do título prevalecem os princípios da autonomia, abstracção e literalidade da relação cambiária.
Quando se fala em convenções cartulares torna-se necessário ter presente que a convenção pode ter sido reduzida a escrito ou ser meramente verbal e pode ser expressa ou tácita.
Para haver convenção não é indispensável que se reduzam a escrito os termos do acordo que estabelece os moldes do futuro preenchimento. E também não é indispensável que as partes celebrem de forma expressa tal acordo. Basta que o contexto da subscrição cambiária permita concluir, fora de qualquer dúvida, de que as partes tinham em mente, desejavam e aceitavam mutuamente que o preenchimento se viesse a fazer em determinados termos. Basta, portanto, uma vontade com intenção de produzir efeitos jurídicos que seja cognoscível pelo destinatário.
Em condições normais, ninguém apõe a sua assinatura num título de crédito, querendo ficar vinculado a uma obrigação cambiária, para que outrem proceda ao preenchimento do título conforme lhe aprouver, colocando nele o valor que arbitrariamente desejar e/ou a data de vencimento que lhe convier.
E isso é assim porque, salvo casos de falta de consciência da actuação, ninguém se obriga para além daquilo que aceita … ter de responder, o que pressupõe, sob pena de inaceitável inconsciência (e de inaceitável abuso do direito na intenção de aproveitamento da inconsciência alheia), noção dos limites, das referências, dos contornos dessa responsabilidade.
Portanto, quando o recorrente defende que não celebrou nenhum pacto de preenchimento das livranças pelo que estas não podiam ser preenchidas, faz uma afirmação que não pode ter acolhimento jurídico porque se afasta e despreza o contexto negocial em que as livranças foram subscritas: servirem de garantia a um contrato no qual o devedor ia assumir o papel de devedor de obrigações pecuniárias.
A livrança surgiu, no caso, como livrança-garantia, ou seja, não como um título de crédito destinado à circulação mercantil (circulação que é o objectivo que preside e orienta o regime jurídico dos títulos de crédito) mas para ficar em poder do credor para ser usada por este se e quando se verificasse o incumprimento do devedor, de forma a permitir-lhe nessa altura/eventualidade o imediato acesso à acção executiva e bem assim o poder de demandar o obrigado cambiário que responderá pelo pagamento do valor inscrito no título.
Nessa circunstância, pode afirmar-se que entre o subscritor das livranças e a entidade bancária portadora das mesmas existe uma convenção cujo objecto é o preenchimento do título. E não só que existe uma autorização para o preenchimento, como que essa autorização tem os contornos – a medida e os limites – da solicitação da portadora da livrança que está na origem da sua exigência (afinal de contas, ela ia pedir a subscrição das livranças para quê se não para as preencher e poder executar o valor de que fosse credora ao abrigo do contrato de abertura de crédito?).
Argumenta ainda o recorrente que antes de proceder ao preenchimento das letras o apelado sempre teria de interpelar o apelante para o informar do montante efectivamente em dívida, o que não fez, havendo por isso um preenchimento abusivo da livrança.
Esta argumentação pode constituir uma forma válida de impugnação do preenchimento do título de crédito em branco e desmente a afirmação constante da decisão recorrida de que o embargante nada alegou «que, demonstrado, permitisse concluir que os valores apostos nas livranças não retratam o pagamento que se destinavam a garantir ou que não era este o momento para o seu preenchimento».
Na verdade, se, como foi alegado pelo embargante, as livranças foram entregues para garantir o cumprimento de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não sabemos sequer se corresponde à verdade, interessa configurar se desse contrato pode efectivamente resultar a obrigação do mutuante de informar o mutuário dos valores em dívida antes de o poder accionar.
O contrato de abertura de crédito é aquele mediante o qual o banco – creditante – se obriga a colocar à disposição do cliente – creditado – uma determinada quantia pecuniária, por tempo determinado ou não, ficando o último obrigado ao reembolso das somas utilizadas e ao pagamento dos respectivos juros e comissões[4].
O contrato de abertura de crédito constitui um contrato nominado, mas atípico (artigo 362.º do Código Comercial). Trata-se, porém, de um contrato socialmente típico, meramente consensual.
A sua formação não está sujeita a qualquer exigência legal especial, embora a praxis bancária subordine a sua celebração invariavelmente a documento escrito, e possa mesmo ser requerida a escritura pública, se a abertura de crédito incluir um negócio que a exija, como sucede quando surge associada a garantias hipotecárias.
A sua validade não se encontra dependente de qualquer acto de entrega do montante pecuniário: ao contrário do que sucede no empréstimo bancário, a abertura de crédito pode ficar perfeita com o mero acordo tendente à disponibilização daquele montante, que, aliás, poderá nem sequer chegar a ser movimentado ou mobilizado pelo cliente.
O contrato de abertura de crédito pode assumir diversas modalidades. De harmonia com o critério das suas garantias, a abertura de crédito pode ser caucionada ou a descoberto, conforme o cumprimento da obrigação do creditado seja ou não assegurado por garantias reais, v.g., hipoteca, ou pessoais, v.g., livranças; de acordo com o critério da sua realização, a abertura de conta pode ser simples ou em conta corrente, consoante o crédito é utilizado de uma só vez ou em tranches.
Quanto ao seu conteúdo, o contrato é fonte de uma pluralidade de direitos e deveres.
O banco creditante obriga-se a disponibilizar a soma pecuniária convencionada, obrigação que pode ser cumprida de múltiplas formas e através de prestações de tipo diverso, como, por exemplo, a entrega directa de dinheiro ou pagamento de cheques sacados pelo creditado, sendo lícito às partes estipular os pressupostos ou limites da sua realização. O cliente creditado obriga-se essencialmente a pagar as comissões e juros, sendo corrente a prestação, por este, de garantias de reembolso do crédito, v.g., através de livranças.
Uma vez que vale aqui, em toda a sua plenitude, o princípio da autonomia privada, tudo dependerá daquilo que for convencionado: o cliente poderá movimentar as importâncias através de pedido escrito dirigido ao banqueiro ou através da celebração sucessiva de verdadeiros e próprios contratos de mútuos bancários, ou mesmo automaticamente, sacando a descoberta sobre uma conta de depósitos à ordem acoplada ou anexa à abertura de crédito.
Também ao nível da cessação do contrato vale, em toda a sua extensão, o princípio da autonomia privada: o modo, a forma e as consequências da cessação do contrato são as reguladas por convenção das partes (artigos 405.º, nº 1, e 406.º, nº 1, do Código Civil). Na falta dessa convenção, serão aplicáveis, se for esse o caso, as regras da conta corrente em geral, as regras do mandato, relativamente à disponibilidade, e quanto ao saldo, no caso de cessação, as regras do mútuo. Em qualquer caso, serão sempre aplicáveis, subsidiariamente, as regras do mandato. Por isso, se não se tiver convencionado qualquer prazo de duração do contrato, qualquer das partes pode pôr-lhe termo, caso em que o mutuário dispõe do prazo de 30 dias para pagar o saldo em débito (artigos 349.º do Código Comercial e 1148.º nº 2 do Código Civil).
Sendo assim, pela via da estipulação das partes a esse respeito, pela via da aplicação subsidiária do regime dos contratos de mandato e de conta corrente ou ainda por recurso às regras da boa fé que são aplicáveis na execução de todos os contratos, pode vir a apurar-se que efectivamente o credor mutuante tinha a obrigação de comunicar ao mutuário, antes do preenchimento da livrança que serve de garantia ao cumprimento das obrigações do mutuário, a extinção do contrato da abertura de crédito e o respectivo saldo em dívida, bem como conceder-lhe um prazo para o pagamento daquele saldo sob pena de preenchimento da livrança.
Esta hipótese terá, naturalmente, de ser comprovada, mas não pode ser afastada liminarmente, sendo certo que a mesma consente que se possa vir a concluir pelo preenchimento abusivo dos títulos de crédito.
Nessa medida, devemos concluir que o indeferimento liminar dos embargos não é correcto porque nestes existe de facto uma alegação que a demonstrar-se pode constituir um modo válido de oposição à execução oferecida pelo obrigado cambiário que é, em simultâneo, parte na relação fundamental ou subjacente e por isso pode opor ao credor as excepções advenientes desta relação.
Por isso a decisão recorrida deve ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos embargos.

V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão de indeferimento liminar recorrida e ordenam o prosseguimento dos embargos de executado.

Não há lugar ao pagamento de custas porque o responsável está dispensado do pagamento de taxa de justiça e o recorrido não respondeu ao recurso.
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Porto, 10 de Março de 2022.
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Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 673)
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]
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[1] In O (in)sustentável peso do aval em livrança em brando prestado por sócio de sociedade para garantia de crédito bancário revolving, Cadernos de Direito Privado, n.º 43, pág. 15 e seguintes.
[2] In Aval, livrança em branco e denúncia ou resolução de vinculação – Anotação ao Acórdão de Uniformização do STJ de 11.12.2012, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 142.º, n.º 3980, pág. 300 e seguintes.
[3] In Nulidade do contrato garantido e aval em branco, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 143º, n.º 3982, pág. 53 e seguintes.
[4] Cf. José A. Engrácia Antunes, Contratos Comerciais. Almedina, Coimbra, 2009, pág. 501, Sofia Gouveia Pereira, O Contrato de Abertura de Crédito Bancário, Principia, Cascais, 2000, págs. José Simões Patrício, Direito Bancário Privado, Quid Iuris, Lisboa, 2004, pág. 310 e Ricardo Benoliel de Carvalho, Notas sobre a abertura de crédito bancário, Revista Bancária, nº 29, 1972, págs. 25 a 27; Acs. da RL de 20.04.89, CJ, XIV, pág. 141, do STJ de 25.10.90, BMJ nº 400, pág. 583, de 13.10.00, CJ, STJ, III, pág. 174 e de 21.10.08, CJ, STJ, III, pág. 78, todos citados no Acórdão da Relação de Coimbra de 19-12-2012, proc. n.º 132/12.2TBCVL-A.C1, Henrique Antunes, in www.dgsi.pt, que nesta exposição se acompanha de perto.