Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1120/10.9TTPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
VÍCIOS DA DECISÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP201106271120/10.9TTPNF.P1
Data do Acordão: 06/27/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Pese embora o Tribunal da Relação, em processo de contra-ordenação, apenas conheça de matéria de direito, deverá, contudo e ainda que oficiosamente, conhecer dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP.
II - O campo de aplicação dos art. 122º, al. d), e 653º, por um lado, e dos arts. 270º, nº 1, e 669º, por outro, (todos do CT/2003), são diferentes: enquanto que, nos primeiros, se consagra e pune a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, nos segundos consagra-se e pune-se a violação do princípio da intangibilidade da retribuição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 1120/10.9TTPNF.P1 Recurso Social
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 434)
Adjunto: Des. António José Ramos

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

A arguida, B…, Ldª, impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Para as Condições de Trabalho, proferida aos 08.05.2010, que lhe aplicou a coima única de €12.480,00 pela prática de uma contra-ordenação muito grave prevista no art. 669º, por infracção ao disposto no art. 270º, nº 1, ambos do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08[1] e de uma contra-ordenação grave prevista no art. 687º, nº 1, do citado diploma, por infracção ao disposto na Clª 18ª do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa … e a FETESE, publicado no BTE nº 15, de 22.04.2008, com Regulamento de Extensão[2] aprovado pela Portaria 1519/2008, de 24.12, contra-ordenações essas conjugadas com o disposto no art. 620º, nº 3, al. e), do CT/2003.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo a decisão administrativa.

Inconformada com tal decisão, a arguida interpôs recurso, formulando, a final da sua motivação, as seguintes conclusões:
I. Não constam dos autos quaisquer factos concretos que permitam concluir que a recorrente agiu sem a diligência que se lhe impunha no caso concreto, ou seja, que agiu com culpa.
II. A autoridade administrativa e o Tribunal a quo não fazem qualquer ponderação da culpa da recorrente, imputando-lhe objectivamente os factos constantes do auto de notícia.
III. A decisão da autoridade administrativa e a sentença em crise são, por esse facto, nulas.
IV. Ficou provado que o cliente C… do Marco de Canavezes apenas adjudicou à arguida uma hora e meia diária de prestação de limpeza das suas instalações (ponto J da matéria de facto assente).
V. Ficou, ainda, provado que a arguida aceitou tal adjudicação, pois caso não o fizesse colocava em causa o contrato de prestação de serviços e, por essa via, o posto de trabalho dos trabalhadores afectos aos demais balcões do cliente.
VI. Finalmente, ficou provado que a partir de Novembro de 2008, a arguida não podia continuar a assegurar à trabalhadora identificada nos autos as mesmas 20 horas de trabalho semanais.
VII. Resulta dos recibos de vencimento juntos que a recorrente sempre remunerou a trabalhadora de acordo com o número de horas efectivamente prestadas.
VIII. A Recorrente não efectuou quaisquer descontos no vencimento desta trabalhadora.
IX. Não sendo possível enquadrar a sua conduta na previsão do art. 270º do Código do Trabalho.
X. A Clª 18º do CCT foi concebida com a finalidade de impedir o empregador de alterar unilateralmente as horas de início e termo do período normal de trabalho, de modo a que, por exemplo o trabalhador deixe de laborar de manhã para passar a trabalhar à tarde ou vice-versa.
XI. Esta cláusula assenta no pressuposto de que não existe qualquer alteração do período normal de trabalho diário.
XII. A finalidade visada pela norma compreende-se e aceita-se se tomarmos em conta que neste sector predomina o trabalho a tempo parcial e o pluriemprego.
XIII. Nessa medida qualquer alteração do horário poderia comprometer os vínculos profissionais existentes.
XIV. No caso concreto, em bom rigor, a recorrente não alterou o horário de trabalho da trabalhadora.
XV. Simplesmente, como o cliente apenas adjudicou uma hora e meia de prestação de serviços a recorrente não podia atribuir mais horas de trabalho à colaboradora em questão.
XVI. De qualquer modo é de salientar que a recorrente pôs a trabalhadora a par do sucedido, tendo procurado soluções alternativas, que culminaram com a celebração de um acordo de cessação do contrato de trabalho.
XVII. A conduta da recorrente não é subsumível à cláusula 18º do CCT.
XVIII. Nos termos do disposto no art. 1º do RGCO: “constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima”.
XIX. No caso concreto, a recorrente não adoptou qualquer conduta ilícita, susceptível de constituir uma contra-ordenação.
XX. Sendo certo que, face aos factos dados como provados sobre J a Q, não é possível emitir qualquer juízo de censura, relativamente ao comportamento da recorrente.
XXI. A recorrente não adoptou qualquer conduta censurável e/ou culposa.
XXII. A conduta da recorrente foi determinada por imposição do cliente.
XXIII. A recorrente não cometeu qualquer contra-ordenação.
XXIV. A decisão da autoridade administrativa viola, entre outros, os artigos 1º, 2º e 58º do RGCO.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença impugnada e absolvendo-se a arguida, aqui Recorrente, ou caso assim não se entenda, ser a mesma substituída por outra que gradue a coima pelo mínimo, face às atenuantes invocadas, (…).

O Digno Magistrado do Ministério Público contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.

O recurso foi admitido na 1ª instância com efeito suspensivo.

Nesta Relação, o Exm.º Srº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer suscitando a questão prévia do efeito do recurso, considerando dever ser-lhe fixado o efeito devolutivo e, quanto ao mais, entendendo dever ser negado provimento ao recurso, parecer sobre o qual a arguida se pronunciou, dele discordando.

Por despacho da ora relatora foi recebido o recurso, mas alterado o seu efeito, fixando-se-lhe o devolutivo.

Colheram-se os vistos legais.
*
II. Matéria de facto:

Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
A – Através de ofício n.º 911, datado de 06 de Março de4 2009, a arguida foi notificada para apresentar nos serviços da ACT, até ao dia 17 de Março de 2009, entre outros documentos, o registo dos tempos de trabalho prestado pela trabalhadora D…, desde 01 de Outubro de 2008, bem como os respectivos recibos de retribuição.
B – A arguida cumpriu tal notificação.
C – Até ao dia 09 de Fevereiro de 2009 a trabalhadora D… praticou no Banco C…, agência do Marco de Canavezes, o horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 14h00m às 18h00m, perfazendo o total de 20 horas por semana.
D – No mês de Outubro de 2008, aquela trabalhadora auferiu a retribuição mensal de € 207,10, referente ao “horário médio mensal” de 86,66 horas.
E – A trabalhadora auferiu em Novembro de 2008 a quantia de € 129,16, em Dezembro de 2008 a quantia de € 95,96, em Janeiro de 2009 a quantia de € 116,16 e em
Fevereiro de 2009 a quantia de € 103,44.
F – A partir de 10 de Fevereiro de 2009, a trabalhadora D… passou a praticar, em dois locais de trabalho, o seguinte horário de trabalho: no Banco C…, agência do Marco de Canavezes, de segunda a sexta-feira, das 15h00m às 16h30m; na Estação da CP, terça e sexta-feira, das 13h20m às 14h20m, perfazendo o total de 09h30m por semana.
G – Do contrato de trabalho celebrado em 20 de Janeiro de 2004 consta, na sua cláusula 4.ª, que o trabalho terá a duração de 20 horas semanais.
H – A alteração do horário de trabalho da trabalhadora, com a redução do período normal de trabalho, não teve o acordo desta.
I – A arguida apresentou um volume de negócios de € 53.887.350,66.
J – Em Janeiro de 2007, o Banco C… adjudicou à arguida 1h30m de prestação de serviços de limpeza nas suas instalações no Balcão do Marco de Canavezes.
K – A arguida aceitou tal adjudicação, sendo que se não o fizesse colocaria em causa o contrato de prestação de serviços e, por essa via, o posto de trabalho dos trabalhadores afectos aos balcões do cliente.
L – A partir de Novembro de 2008, a arguida não podia continuar a assegurar à trabalhadora as mesmas 20 horas de trabalho semanais no balcão do C… do Marco de Canavezes.
M – A arguida pôs a trabalhadora ao corrente da situação.
N – Tendo iniciado conversações com vista a alcançar uma solução favorável para ambas as partes.
O – A arguida é muitas vezes confrontada com a necessidade de transferir os seus trabalhadores para outros locais de modo a manter os seus períodos normais de trabalho e assim assegurar os postos de trabalho em causa.
P – Nem sempre esse procedimento é possível, porque tal transferência cria prejuízo sério ao trabalhador ou porque o prestador do serviço não possui outros locais para onde possa transferir o trabalhador.
Q – A arguida chegou a um acordo com a trabalhadora para a cessação do seu contrato de trabalho.
*
Na sentença, referiu-se ainda, no que se reporta à matéria de facto não provada, o seguinte:
Factos não provados
1 – Questionada a representante legal da arguida sobre a diminuição da retribuição mensal auferida pela trabalhadora D…, a mesma não apresentou qualquer justificação.
2 – Questionada a representante legal da arguida sobre o acordo da trabalhadora para a redução do período normal de trabalho, a mesma declarou não existir.
3 – Foi em Novembro de 2008 que o cliente da arguida, Banco C…, impôs uma alteração ao contrato de prestação de serviços em vigor, a qual passava por uma redução do número de horas de limpeza nos diversos balcões que integravam o dito contrato.
4 – O cliente justificou a sua opção com a necessidade de redução de custos decorrentes do cenário de crise económica que então começava a afectar o país.
5 – Não sendo possível a manutenção do horário praticado no balcão do Marco de Canavezes e não sendo possível enquadrar a trabalhadora num outro local de trabalho, com
a mesma carga horária, a arguida acordou verbalmente com a trabalhadora a redução do seu período normal de trabalho.
6 – Tal solução era meramente temporária, até que se encontrasse uma solução melhor e definitiva.
7 – Tudo foi conversado com a trabalhadora, tendo esta dado o seu acordo verbalmente.
8 – A arguida sempre remunerou a trabalhadora de acordo com o número de horas efectivamente laborado.”
*
III. Do Direito

1. No caso, face às conclusões do recurso, são as seguintes as questões que a Recorrente suscita:
a. Da nulidade da decisão administrativa e da sentença.
b. Se a conduta da arguida não se enquadra no art. 270º, nº 1, do CT/2003;
c. Se a conduta da arguida não é subsumível à clª 18ª do CCT.
d. Do elemento subjectivo das infracções.
e. Subsidiariamente, da fixação da coima nos seus limites mínimos.

2. Da 1ª questão

Tem esta questão por objecto a invocada nulidade da decisão administrativa (já suscitada em sede de impugnação judicial) e da sentença. Para tanto, e em síntese, sustenta a Recorrente que tanto da decisão administrativa como da sentença não constam factos concretos que permitam concluir que agiu sem a diligência devida, não tendo sido feita uma ponderação da culpa da recorrente, sendo-lhe apenas, objectivamente, imputados os factos constantes do auto de notícia.

2.1. Da nulidade da decisão administrativa

Na decisão administrativa, que imputou as contra-ordenações à arguida a título de negligência, refere-se, quanto a esta questão, o seguinte:
“(…)
Da matéria de facto provada não resulta que a arguida tenha agido com dolo, podendo, no entanto, concluir-se que agiu com negligência.
Como refere Eduardo Correia (Direito Criminal, volume I: 1974, pág. 421), o juízo de censura em que se traduz a imputação dos factos a título de negligência consubstancia-se na omissão por parte do agente daqueles deveres de negligência a que, segundo as circunstâncias e os seus conhecimentos e capacidades pessoais, era obrigado, e que em consequência disso, não previu, como podia, aquela realização ou, tendo-a previsto, confiou em que ela não teria lugar.
De acordo com o disposto no artigo 616º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n 99/2003, de 27 de Agosto – e actualmente, no artigo 550º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro - , a negligência nas contra-ordenações laborais é sempre punível.
Tudo visto, considerando que a determinação da coima se faz nos termos do disposto no artigo 620º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto – e actualmente, no artigo 554º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro -, e artigo 18º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro: gravidade da contra-ordenação tendo em conta a importância dos bens jurídicos que procura salvaguardar (a moldura abstracta prevista para a contra-ordenação já pondera a classificação das mesmas como muito grave e grave), culpa, que se considera provada, sob a forma de negligência, enquanto elemento subjectivo da infracção que se lhe imputa, situação económica da Arguida (a Arguida indicou volume de negócios, no mapa de quadro de pessoal de 2008, de €53.887.350,66) e benefício económico que esta retirou da prática da contra-ordenação, o qual não foi possível apurar, tendo em conta a importância dos valores tutelados pela legislação infringida, das circunstâncias que rodearam a prática da infracção e, por último, a forma negligente de actuação, proponho a aplicação à Arguida:
Da coima no montante de 120 UC - €11.520 (…), relativamente ao processo nº ……156;
Da coima no montante de 25 UC - €2.400 (…), relativamente ao processo nº ……157;
Porém, atendendo ao disposto no artigo 19º, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na reacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, que determina a aplicação de uma única coima, cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações, proponho a aplicação à Arguida da coima no montante de 130 UC - €12.480 (…).”

E, na sentença recorrida, a propósito da invocada nulidade da decisão administrativa, referiu-se o seguinte:
“E que dizer da alegada falta de ponderação da culpa?
Com efeito, e nos termos do artigo 8º do RGCO, só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência, sendo que, nos termos do artigo 616º do Código do Trabalho, nas contra-ordenações laborais a negligência é sempre punível.
Ora, como se sabe, age com negligência quem realiza um facto ilícito por não proceder com o cuidado a que, de acordo com as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz - artigo 15º do Código Penal.
A negligência é, pois, um juízo de censura ao agente por não ter agido de outro modo, conforme podia e devia. O seu traço fundamental situa-se na omissão de um dever objectivo de cuidado ou diligência - não ter o agente usado aquela diligência exigida segundo as circunstâncias para evitar o evento.
Necessário ainda se torna que a produção do evento seja previsível (uma previsibilidade determinada de acordo com as regras da experiência dos homens, ou de cada tipo profissional de homens) e só a omissão desse dever impeça a sua previsão ou justa previsão.
Para se determinar se é culposa uma conduta, deve aferir-se a mesma pelo conceito social sobre as condições de razoabilidade em que o agente procedeu, consideradas as circunstâncias da pessoa, do tempo e do lugar.
Daí que venhamos entendendo, sempre com o devido respeito por opinião contrária, que no âmbito do direito contra-ordenacional, o elemento subjectivo da infracção há-de ser retirado, no caso de negligência, da análise crítica dos factos concretos e objectivos praticados pelo agente e integrativos de um determinado tipo contra-ordenacional, sendo a partir da análise desses factos que o julgador há-de emitir um juízo sobre se o agente podia e devia agir diversamente do modo como o fez, conformando o seu comportamento ao dever-ser jurídico contra-ordenacional, atento o grau de diligência de uma pessoa medianamente diligente quando colocada na situação concreta em que aquele agente actuou.
Como se refere no AC TRP de 20-11-2006 [www.dgsi.pt], «não é que a negligência se presuma, mas deduz-se de determinada conduta omissiva».
Ou seja, será a partir dos factos objectivos descritos na decisão impugnada que o julgador há-de emitir um juízo conclusivo acerca da verificação ou não do elemento subjectivo da infracção.
Assim, e para nós, a decisão sob recurso satisfaz plenamente as exigências estabelecidas no citado artigo 58.º do RGCO, pelo que a invocada nulidade é improcedente.
Concluímos, pois, pela improcedência da invocada nulidade do processo contra-ordenacional.”.
Estamos de acordo com as considerações tecidas na sentença recorrida, acima referidas, servindo as longas transcrições não apenas da sentença, mas também da decisão administrativa, para ilustrar a falta de fundamento da invocada nulidade da decisão administrativa por falta de ponderação da culpa.
A decisão administrativa fundamenta suficientemente o elemento subjectivo da infracção, pelo que não padece de qualquer vício de nulidade por falta de fundamentação.
A arguida poderá discordar da fundamentação invocada ou, até, entender que a matéria de facto não permitiria concluir no sentido da imputação culposa das infracções (elemento subjectivo da infracção). Mas, tal configuraria eventual erro de julgamento, que não vício de falta de fundamentação da decisão administrativa.

2.2. Da nulidade da sentença recorrida
O referido no ponto precedente é aplicável quanto à agora também invocada, com a mesma argumentação, nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação da imputação subjectiva (culpa) das infracções à arguida.
Na sentença, para além do acima transcrito e que, naturalmente, se prende também com a valoração que o Tribunal a quo faz da culpa da arguida e da consequente imputabilidade subjectiva, constituindo, pois e igualmente, fundamento da própria sentença ao considerar serem as infracções culposamente (com negligência) imputáveis à arguida, refere-se ainda o seguinte:
“Como assim, há que concluir que a conduta da arguida é objectivamente subsumível aos tipos legais de contra-ordenação pelos quais foi coimada, sendo certo que o quadro de facto estabelecido permite ainda concluir que a mesma não actuou com o cuidado a que, de acordo com as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz.
Nos termos do disposto no artigo 669.º/1 do Código do Trabalho, a violação do disposto no artigo 270.º/1 constitui contra-ordenação muito grave, punível, nos termos do disposto no artigo 620.º/4, al. e) do mesmo diploma legal, com coima de 90 UC a 300 UC.
A violação do disposto na cláusula 18.ª do CCT constitui, por sua vez e nos termos do disposto no artigo 687.º/1 do Código do Trabalho, uma contra-ordenação grave, punível, nos termos do disposto no artigo 620.º/3, al. e) do mesmo diploma legal, com coima de 15 UC a 40 UC.
Atentas as molduras em causa, afigura-se-nos que as concretas medidas das coimas aplicadas, na medida em que se situam próximo do mínimo, se encontram devidamente fixadas, atentos os critérios estabelecidos no artigo 18.º do RGCO, o mesmo se dizendo em relação à coima única de 130 UC, resultante do cúmulo jurídico efectuado.”.
A sentença recorrida fundamenta o elemento subjectivo da infracção, pelo que não padece de qualquer vício de nulidade por falta de fundamentação.
A arguida poderá discordar da fundamentação invocada ou, até, entender que a matéria de facto não permitiria concluir no sentido da imputação culposa das infracções (elemento subjectivo da infracção). Mas, tal configuraria eventual erro de julgamento, que não vício de falta de fundamentação da sentença.

Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.

3. Das 2ª e 3ª questões

Diz a Recorrente que dos factos provados não decorre que haja procedido a quaisquer compensações ou descontos na retribuição e que eles não se enquadram no art. 270º, nº 1, do CT/2003.
E, diz também, que a sua conduta não é subsumível à clª 18ª do CCT aplicável ao caso (celebrado entre a Associação Portuguesa … e a FETESE, publicado no BTE nº 15, de 22.04.2008, com Regulamento de Extensão[3] aprovado pela Portaria 1519/2008, de 24.12). Para tanto, refere em síntese que tal cláusula apenas impede a alteração unilateral das horas de início e termo do período normal de trabalho, assentando ela no pressuposto de que não existe qualquer alteração do período normal de trabalho diário.

Porém, previamente, suscitam-se duas questões.

3.1. Começando pela primeira questão prévia, que se prende com a existência de contradições e insuficiência na decisão da matéria de facto.
O recurso nas contra-ordenações em segunda instância é restrito à matéria de direito (art. 51º, nº 1, da Lei 107/2009, de 14.09[4]), salvo se se verificar a existência dos vícios no julgamento da matéria de facto previstos no art. 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), caso este em que, mesmo no recurso penal restrito à matéria de direito, a Relação deles deverá, ainda que oficiosamente, conhecer, podendo e devendo alterar a matéria de facto, se dispuser de todos os elementos probatórios necessários para o efeito; ou, não dispondo desses elementos, reenviando os autos à 1.ª instância, para sanação do vício de acordo com o artigo 426º do CPP.
Com efeito, dispõe o citado art. 410º, nº 2, que:
“2. Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.”
E o Acórdão do STJ de 19.10.1995, publicado no DR I Série, de 28.12.95, fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos referidos vícios, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.

No caso, da matéria de facto provada consta, na al. B), que até ao dia 09 de Fevereiro de 2009 a trabalhadora D… praticou no Banco C…, agência do Marco de Canavezes, o horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 14h00m às 18h00m, perfazendo o total de 20 horas por semana. Não obstante, e em contradição com esse facto, na al. L) dos factos provados consignou-se também como provado que a partir de Novembro de 2008, a arguida não podia continuar a assegurar à trabalhadora as mesmas 20 horas de trabalho semanais no balcão do C… do Marco de Canavezes.
Ora, cabe perguntar se, a partir de Novembro de 2008, a arguida não podia continuar a assegurar à trabalhadora as mesmas 20 horas de trabalho semanais no balcão C… do Marco de Canavezes, então como é que (e/ou porquê) continuou ela a prestar essas 20 horas semanais.
Acresce que, constando embora dessa alínea L) como provado que a partir de Novembro de 2008, a arguida não podia continuar a assegurar à trabalhadora as mesmas 20 horas de trabalho semanais no balcão do C… do Marco de Canavezes, foi, contudo e em contradição, dado como não provado, na 1ª parte do nº 5 dos factos não provados, não ser possível a manutenção do horário praticado no balcão do Marco de Canavezes.
Tais contradições não são sanáveis por esta Relação, que não dispõe de todos os elementos probatórios necessários para o efeito. Com efeito, foi produzida, em julgamento, prova testemunhal; e, por outro lado, não pode a Relação socorrer-se das considerações que, porventura, possam constar da motivação da decisão matéria de facto.

Por outro lado, da al. D) dos factos provados consta que a trabalhadora auferiu, em Outubro de 2008, a retribuição de €207,10, referente ao horário médio mensal de 86,66 horas, sendo que da al. E) constam as retribuições auferidas nos meses de Novembro e Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009, sem que, contudo, se refira (como provado ou como não provado) quais os respectivos períodos de tempo de trabalho a que se reportam. Reportam-se as retribuições ao período de 20 horas semanais referido na al. C)? Mas, neste caso, como então compreender o que consta da al. L)? Reportam-se a outros períodos, designadamente os de 41,16 horas de “Horário Médio Mensal” referidos nos recibos de remunerações de fls. 31 a 34 juntos com o auto de notícia de fls. 23 a 25 que, como neste se refere, faz dele parte integrante e que fundamentou o seu levantamento?
Com vista ao correcto e cabal apuramento da factualidade imputada, afigura-se-nos relevante o esclarecimento de tais contradições e questões.

Assim, e em conclusão, impõe-se a anulação do julgamento e da sentença e, nos termos do art. 426, nº 1, do CPP, determinar o reenvio do processo para novo julgamento com vista à sanação dos apontados vícios (sem prejuízo da possibilidade de reapreciação de outras questões de facto com o fim de evitar contradições na decisão).

3.2. Quanto à segunda questão prévia que, como dito, se nos suscita:

Dispõe o citado artigo 270º do CT/2003 que:
Artigo 270º
Compensações e descontos
1 — Na pendência do contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição.
2 — O disposto no número anterior não se aplica:
a) Aos descontos a favor do Estado, da segurança social ou de outras entidades, ordenados por lei, por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido notificado o empregador;
b) Às indemnizações devidas pelo trabalhador ao empregador, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação;
c) À sanção pecuniária a que se refere a alínea c) do artigo 366º;
d) Às amortizações de capital e pagamento de juros de empréstimos concedidos pelo empregador ao trabalhador;
e) Aos preços de refeições no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou de materiais, quando solicitados pelo trabalhador, bem como a outras despesas efectuadas pelo empregador por conta do trabalhador, e consentidas por este;
f) Aos abonos ou adiantamentos por conta da retribuição.
3 — Com excepção da alínea a) os descontos referidos no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição.
4 — Os preços de refeições ou de outros fornecimentos ao trabalhador, quando relativos à utilização de cooperativas de consumo, podem, obtido o acordo destas e dos trabalhadores, ser descontados na retribuição em percentagem superior à mencionada no nº 3.
E, por sua vez, o art. 669º do CT/2003 tipifica como contra-ordenação muito grave a violação do nº 1 do mencionado art. 270º.

Porém, situação diferente da prevista no art. 270º, nº 1, é a da proibição da diminuição da retribuição, que o art. 122º, al. d), do CT/2003 consagra nos seguintes termos:
“É proibido ao empregador:
(…)
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
(…)”.
E, por sua vez, a violação deste preceito é também tipificada como contra-ordenação muito grave, porém, desta feita, pelo art. 653º do CT/2003, que dispõe que “Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 122º”.
O objecto, desiderato e campo de aplicação dos citados art. 122º, al. d), e 270º são diferentes.
O primeiro consagra o princípio da irredutibilidade da retribuição; isto é, adquirido pelo trabalhador o direito a determinada retribuição, não poderá ela ser posteriormente diminuída (tal garantia, todavia, não significa que, no concreto, um trabalhador, mensalmente, não possa, com causa legalmente justificativa, receber menos. Basta pensar no caso das faltas injustificadas, que determinam perda do direito à retribuição ou nos descontos ou compensações a que se reporta o art. 270º, nº 2, do CT/2003). Assim por exemplo, um trabalhador que aufira a remuneração mensal de €600,00 não a poderá ver, mensalmente, diminuída para qualquer quantia inferior a essa. Ou seja, tal garantia tem a ver com o princípio da irredutibilidade da retribuição.
Situação diferente é a prevista no art. 270º, nº 1. Nesta, tutela-se não o princípio da irredutibilidade da retribuição, mas sim o princípio da intangibilidade da retribuição. Ou seja, nele consagra-se, não propriamente a proibição de diminuição da retribuição do trabalhador, mas sim a proibição de, salvas as excepções previstas no seu nº 2 (ou outras legalmente previstas), o empregador compensar, na retribuição, créditos que detenha sobre o trabalhador ou de proceder a outros descontos. Nestes casos, o valor da retribuição mensal do trabalhador é o mesmo, só que, ao fim do mês, ele recebe menos porque o empregador, a esse valor mensal, lhe descontou determinada(s) quantia(s). E são estas compensações ou descontos que, salvas as excepções expressamente previstas na lei, o artigo 270º, nº 1, proíbe.
A propósito do princípio da intangibilidade da retribuição, diz Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, pág.566/567, que:
“III. Por seu turno, no regime da retribuição constante do Código do Trabalho, diversas normas concretizam o princípio da intangibilidade.
Assim:
- (…)
- os créditos que o empregador tenha sobre o trabalhador não são compensáveis através da retribuição, nem este pode proceder a descontos na retribuição do trabalhador para se ressarcir directamente, na pendência do contrato de trabalho, a não ser nas situações previstas no art. 270º nº 2 do CT; a violação desta norma constitui contra-ordenação muito grave (art. 669º nº 1);
(…)”.
E, diga-se, que a diminuição da retribuição por virtude, designadamente, da redução do horário de trabalho não se enquadra na tutela do art. 270º, nº 1, mas sim, e eventualmente, na do art. 122º, al. d).

No caso, e não cuidando agora das apontadas contradições e omissão, na matéria de facto provada consignou-se que:
- Até ao dia 09 de Fevereiro de 2009 a trabalhadora D… praticou no Banco C…, agência do Marco de Canavezes, o horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 14h00m às 18h00m, perfazendo o total de 20 horas por semana.
- No mês de Outubro de 2008, aquela trabalhadora auferiu a retribuição mensal de € 207,10, referente ao “horário médio mensal” de 86,66 horas.
- A trabalhadora auferiu em Novembro de 2008 a quantia de € 129,16, em Dezembro de 2008 a quantia de € 95,96, em Janeiro de 2009 a quantia de € 116,16 e em
Fevereiro de 2009 a quantia de € 103,44.
Ora, do referido decorre que a trabalhadora, em Outubro de 2008, auferiu a retribuição mensal de €207,10 correspondente a um horário médio mensal de 86,66 horas e que, pese embora, até 09.02.2009, haja praticado um horário de trabalho de 20 horas semanais (que corresponde a cerca de 80 horas mensais), auferiu, nos meses de Novembro e Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009, as retribuições mensais de, respectivamente, €129,16, €95,96 e €116,16.
Ou seja, essa factualidade demonstra que terá havido uma diminuição da retribuição, pois que, nos meses de Novembro e Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009, foi paga uma retribuição inferior à auferida em Outubro de 2008. Mas, dela, não resulta, em passo algum, que essa diminuição haja decorrido de qualquer compensação de créditos ou de descontos que hajam sido efectuados pela arguida à referida retribuição mensal de €207,10, os quais, em lado algum, são referidos. E, aliás, tal também não resulta quer do auto de notícia, quer da decisão administrativa, que não aludem a qualquer compensação de créditos ou descontos na retribuição mensal. Como se disse, uma coisa é a diminuição da retribuição mensal e, outra diferente, o pagamento, em determinado(s) mês(es), de retribuição inferior à retribuição mensal em consequência de compensação de créditos ou de descontos feitos à retribuição mensal.
Face à factualidade provada e, repete-se, sem cuidar agora do que se referiu no ponto 3.1. e do que, nessa sequência, possa posteriormente resultar a esse propósito, concordamos com a Recorrente ao considerar que o citado comportamento não se subsume ao disposto no art. 270º, nº 1, do CT/2003, norma esta que, tal como na decisão administrativa, foi a tida por violada na sentença recorrida.
Todavia, entendemos que tal conduta da arguida é, eventualmente, susceptível de poder enquadrar-se na violação da proibição de diminuição da retribuição, garantia esta consagrada no art. 122º, al. d) do CT/2003 e cuja violação constitui, também, contra-ordenação muito grave.
Acontece que, pese embora a idêntica moldura punitiva (ambas contra-ordenações muito graves), não pode esta Relação proceder a tal convolação, sob pena de violação do disposto no art. 358º, nºs 1 e 3 do CPP, aplicável subsidiariamente (ex vi dos arts. 60º da Lei 107/2009 e 41º n º 1, do DL 433/82), nos termos do qual, se o tribunal entender dever alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação (ou na pronúncia) deverá, oficiosamente, comunicar tal alteração ao arguido e conceder-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
Ora, assim sendo, impor-se-ia anular a sentença e determinar a reabertura da audiência de julgamento para que, em conformidade com o referido, seja dado cumprimento ao citado art. 358º. Tendo, porém, em conta a anulação e novo julgamento determinados no ponto 3.1., deverá a 1ª instância, sendo caso disso (considerando o que poderá resultar do julgamento subsequente a essa anulação) e atendendo ao referido neste ponto 3.2., dar cumprimento ao disposto no citado art. 358º, nºs 1 e 3 do CPP.

4. Face ao referido, o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso fica, por ora, prejudicado.
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se, em conferência, em anular a sentença recorrida e determinar, nos termos do art. 426º, nº 1, do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento restrito às questões de facto referidas no ponto III.3.1. do presente acórdão (sem prejuízo da possibilidade de reapreciação de outras com o fim de evitar contradições na decisão) e, bem assim e sendo caso disso, devendo a 1ª instância dar cumprimento ao disposto no art. 358º, nºs 1 e 3 do CPP.

Sem custas, incluindo taxa de justiça, dada a anulação não ser imputável à arguida.

Porto, 27.06.2011
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
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[1] De ora em diante apenas designado por CT/2003.
[2] Anteriormente ao CT/2003 eram designados de Portaria de Extensão, com o CT/2003 passaram a ser designados de Regulamentos de Extensão e com o CT/2009 retomou-se a anterior designação de Portarias de extensão.
[3] Anteriormente ao CT/2003 eram designados de Portaria de Extensão, com o CT/2003 passaram a ser designados de Regulamentos de Extensão e com o CT/2009 retomou-se a anterior designação de Portarias de extensão.
[4] Aplicável ao caso tendo em conta a data, aliás não apenas da sentença, mas também da decisão administrativa, ambas posteriores á da entrada em vigor, aos 01.10.2009, da Lei 107/2009. De todo o modo, em sentido idêntico já dispunha o art. 75º do DL 433/82, de 27.10, alterado pelo DL 244/95, de 14.09.
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SUMÁRIO
I. Pese embora o Tribunal da Relação, em processo de contra-ordenação, apenas conheça de matéria de direito, deverá, contudo e ainda que oficiosamente, conhecer dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP.
II. O campo de aplicação dos art. 122º, al. d), e 653º, por um lado, e dos arts. 270º, nº 1, e 669º, por outro, (todos do CT/2003), são diferentes: enquanto que, nos primeiros, se consagra e pune a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, nos segundos consagra-se e pune-se a violação do princípio da intangibilidade da retribuição.

Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho