Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1189/09.9PAPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP00043792
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Nº do Documento: RP201004141189/09.9PAPVZ.P1
Data do Acordão: 04/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 631 FLS. 142.
Área Temática: .
Sumário: Deve ser condenado também na pena acessória de proibição de conduzir, o condutor não habilitado que incorra na prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.º n.º1 e 69.º n.º1, al. a) do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO N.º 1189/09.9PAPVZ.P1
Tribunal Judicial de Póvoa do Varzim – 1.º Juízo de competência criminal

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
1. No processo sumário n.º 1189/09.9PAPVZ, do ….º Juízo de competência criminal do Tribunal Judicial de Póvoa do Varzim, o arguido B……………, melhor identificado nos autos, foi condenado, por sentença de 3 de Novembro de 2009, como autor material de um crime de condução de veículo com motor sem possuir habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e bem assim de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1, al. a), do Código Penal, nas penas de 90 dias de multa e 70 dias de multa, respectivamente, a razão diária de €5,00 (cinco euros) e, em cúmulo jurídico, na pena de 130 dias de multa, à referida taxa diária, no total de € 650,00.

2. O Ministério Público recorreu desta sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1. O arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelo arts. 292º n.º 1 do Código Penal, e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p.p. pelo art. 3/2 do DL nº 2/98 de 3-1, na pena única de 130 dias de multa à taxa diária de € 5, o que perfaz o montante global de € 650, pelo facto de, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na douta sentença recorrida, ter conduzido o veículo de matrícula UX-..-.. sem estar legalmente habilitado para o efeito e com uma taxa de álcool no sangue de 1,61 g/l;
2. De acordo com o estabelecido no art. 69/1/a do C.P., sempre que o agente seja condenado pela prática de um crime previsto no art. 292 do C.P., impõe-se, então, em qualquer circunstância, quer o agente seja titular de carta ou de licença de condução, quer o não seja, a sua condenação na proibição de conduzir veículos motorizados por período fixado entre 3 meses e 3 anos.
3. Aquele normativo não estabelece distinção entre condutores habilitados ou não habilitados com título de condução, e admite a possibilidade de aplicação da medida a quem não esteja habilitado ao impedir, no art. 126/1/d C.E., a obtenção desse título a quem esteja a cumprir inibição de conduzir.
4. A falta de carta de condução não obsta pois à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a condenado por crime de condução em estado de embriaguez.
5. Pelo que, tendo o arguido sido condenado pela prática daquele crime numa pena de multa, deveria também ter sido condenado na pena acessória de inibição de conduzir.
6. Foi violado o art. 69/1/a do C.P.
Nestes termos, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir pelo cometimento do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

3. O arguido não respondeu à motivação apresentada.

4. Admitido o recurso e subidos os autos a esta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.

5. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.).

II – Fundamentação
1. Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
A questão a decidir consiste em saber se a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada ao arguido, condenado pela prática do crime previsto no artigo 292.º, n.º1, do Código Penal, apesar de não estar habilitado a conduzir.

2. Da sentença recorrida
2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):
1. No dia 29 de Outubro de 2009, pelas 22 horas e 00 minutos, na Nova Nova de Quião, Póvoa de Varzim, o(a) arguido (a) conduzia o veículo de matrícula UX-..-.., com uma TAS (taxa de álcool no sangue), de 1,61 g/l.
2. O arguido não era titular de qualquer documento válido que o(a) habilitasse a conduzir na via pública tal tipo de veículos.
3. A(s) conduta do(a) arguido(a) foi (oram) voluntária(s) e consciente (s), sabendo o (a) mesmo (a) que conduzia sob a influência do álcool e ser necessário um título válido para circular nos termos descritos.
4. Sabia o arguido que a(s) sua(s) conduta(s) era(m) proibida(s) e punida(s) por lei.
5. O arguido confessou os factos.
6. O veículo identificado em 1) é pertença do pai arguido.
7. O (a) arguido(a) é marítimo.
8. Aufere a quantia de € 600,00.
9. Vive com uma companheira em casa do pai.
10. Contribuiu para as despesas com 200,00.
11. A companheira é doméstica.
12. Aufere o salário mensal de € 460,00.
13. O arguido possui 3 filhos menores.
14.Vive com uma companheira em casa do pai.
15.- Possui o 7.º ano de escolaridade.
16. O(a) arguido (a) regista antecedentes criminais por factos da mesma natureza da dos autos, tendo sofrido, uma condenação, por um crime de condução ilegal, por sentença datada de 16/03/07, por factos ocorridos em 16/03/07, na pena de 90 dias de multa, a qual foi declarada extinta, por despacho de 29/11/07.

2.2. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
«A convicção do tribunal, quanto à decisão relativa à matéria de facto, tal como se mostra assente, fundou-se na prova produzida em audiência de julgamento.
Atendeu-se:
1) Às declarações do arguido(a), que confessou os factos.
Foram, ainda, consideradas as suas declarações quanto às suas condições pessoais, designadamente a sua situação pessoal e profissional.
2) Ao talão de controlo de álcool, de fls. 3, o qual foi valorado.
3) Ao teor do CRC do arguido de fls. 19, para prova de que regista antecedentes criminais.»

3. Apreciando
3.1. Não tendo sido suscitada a impugnação ampla da matéria de facto e não se verificando qualquer dos vícios decisórios enunciados no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., consideram-se assentes os factos supra descritos, assinalando-se, apenas, que os pontos de facto n.º 9 e 14 se repetem.

3.2. O tribunal recorrido fundamentou a decisão de não aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor mediante a seguinte argumentação:
«Pena Acessória de Proibição de Conduzir Veículos Motorizados - art. 69.º, n.º 1, al. a), do Cód. Pen.
Nos termos do art. 69.º, n.º 1, al. a), do Cód. Pen., “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: (a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º.”
A inibição do direito de conduzir, no entendimento do tribunal, e salvaguardando melhor opinião, pressupõe a existência de tal direito na esfera pessoal de quem dele é privado.
Ora, não sendo o arguido detentor de licença de condução não há lugar à aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir.»
Vejamos.

3.2.1. A questão de saber se o condutor não habilitado que cometa o crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, do Código Penal, deve ser proibido de conduzir, a título de pena acessória, tem sido objecto da jurisprudência dos tribunais superiores.
A Relação de Évora, em acórdão de 10 de Dezembro de 2009 (processo 83/09.8GBLGS.E1, in www.dgsi.pt), tratou da matéria de forma aprofundada.
Escreveu-se nesse acórdão:
«Se é pacífico que, com a entrada em vigor do Código Penal de 1995, a condução de um veículo em estado de embriaguez é punível não apenas com a pena cominada no artigo 292.º daquele diploma como também da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, tem-se discutido, nomeadamente em sede jurisprudencial, a aplicação desta pena acessória no caso de condutor que, conduzindo veículo em estado de embriaguez, não é titular de carta de condução.
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 12 de Março de 2003 (processo 03P505, disponível em www.dgsi.pt/) e expressando o entendimento preponderante, concluiu em sentido afirmativo, salientando que do próprio preceito em si (artigo 69.º do Código Penal, na redacção então vigente) não resulta de modo nenhum, nem expressa nem sequer implicitamente, que a sanção aí prevenida só possa ser aplicada a quem já possua carta de condução ou documento que o habilite a conduzir veículos motorizados. Bem pelo contrário, como aliás se alcança do próprio teor do seu n.º 3 (“... condenado que for titular de licença de condução...”, o que faz pressupor contemplar também quem o não seja), e do que de todo em todo resulta do seu n.º 5 (não se aplica a inibição quando houver lugar a «interdição da concessão de licença», o que pressupõe a possibilidade de existência de falta de habilitação para conduzir), perfila-se como de todo em todo incontornável e inquestionável que a proibição de conduzir veículos motorizados, prevista e consagrada no artigo 69.º do Código Penal, de modo nenhum reclama ou exige que o condenado seja já possuidor de carta de condução ou esteja já habilitado a conduzir tais veículos. Aliás a própria lei é clara e inequívoca ao indexar apenas a condenação à prática dos crimes referenciados nas alíneas a) e b) do n.º 1, e no condicionalismo aí consignado, o que surge como natural e adequada resposta a todo um pensar e querer legislativos em termos de acautelamento e de prevenção da perigosidade revelada pelo agente naqueles casos concretos, o que não deixa de se configurar de significativa relevância mesmo no plano da prevenção geral.
Esta decisão reporta-se à redacção inicial do artigo 69º, nº 3, do Código Penal, nos termos da qual “a proibição de conduzir é comunicada aos serviços competentes e implica, para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá àquela”.
Esta norma foi alterada pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho - que estabeleceu a sua actual redacção (“No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquele, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”).
Esta alteração sustentou o entendimento de que, em face da actual redacção do artigo 69.º, n.º 3 do Código Penal, a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados apenas é aplicável a quem está habilitado a conduzir.
Este entendimento é defendido, entre outros, no acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, proferido em 3 de Fevereiro de 2004, no âmbito do processo n.º 2294/03-1, disponível na base de dados antes mencionada.
Aí se dá conta que “a aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria” ao agente que seja condenado pela prática de qualquer dos crimes previstos no art.º 69.º, n.º 1, als a) a c) do CP, quando o agente não seja titular de carta de condução, oferece algumas dúvidas, principalmente depois da alteração introduzida ao artº 69.º, n.º 3 do CP pela Lei 77/2001, de 13.07. De facto, enquanto na anterior redacção se estabelecia que a proibição implicava, “para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar...” - o que pressupõe que podia o condenado não ser titular de licença de condução - na actual redacção estabelece que “o condenado entrega na secretaria do tribunal... o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”, o que parece levar a concluir que só será condenado em tal sanção acessória quem for titular de título de condução.
(...) Reconhecemos que a questão não é pacífica, como nos dá conta o acórdão da RC de 28.05.2002, in CJ, Ano XXVII, t. 3, 45, onde se decidiu que “o crime de condução em estado de embriaguez do art.º 292º do CP é punido com a sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, mesmo que o condenado não seja titular da necessária habilitação legal para conduzir”, defendendo que se mantêm válidos os argumentos a favor da utilidade prática da aplicação de tal sanção que eram utilizados na vigência do art.º 69.º do CP, redacção anterior à Lei 77/2001.
(...) Em favor desta posição apontam-se:
- O comentário, a propósito, de Simas Santos e Leal-Henriques, in Código Penal Anotado, 1995, 541: “Na Comissão Revisora a consagração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados... foi referida como correspondendo a uma necessidade de política criminal. A sua necessidade, mesmo para os não titulares de licença de condução, foi justificada para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição, tendo-se procurado abranger essa hipótese com a redacção dada ao n.º 3.
(...) mesmo no caso da falta de licença, a sanção não será inútil, já que ficará fazendo parte do cadastro do condenado, poderá, se vier a habilitar-se no prazo, ser aplicável efectivamente e é-o sempre também em relação aos veículos cuja condução exija aquela licença”;
- O facto de a inibição abranger qualquer veículo motorizado (e não apenas os veículos automóveis), sendo que o agente pode não estar habilitado para conduzir determinada categoria de veículos e estar habilitado para conduzir outra ou outras categorias;
- A redacção do art.º 126.º do Código da Estrada, onde se estabelece - como requisito para a obtenção de título de condução - que o candidato não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir, o que permite concluir que a inibição a quem não possui licença é uma inibição à posterior obtenção de licença”.
No acórdão a que se vem fazendo referência afirma-se a perda de actualidade destes argumentos, face às alterações introduzidas pela Lei 77/2001: “Por um lado, temos que presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º, n.º 3 do Código Civil) e que a interpretação da lei deve ter em conta as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (mesmo artigo, n.º 1).
Por outro lado, e face a isso, o legislador - quando alterou o artº 69.º, n.º 3 do CP - não podia deixar de saber da polémica jurisprudencial que então existia quanto à aplicação (ou não) da sanção acessória da proibição de conduzir ao condenado, por qualquer dos crimes previstos no artº 69.º do CP, que não fosse titular de licença de condução; não obstante, e sabendo que um dos argumentos relevantes para concluir pela aplicação de tal sanção era a redacção que tinha o artº 69.º, n.º 3 do CP (onde se admitia a possibilidade de o condenado não ser titular de licença de condução), não deixou de alterar tal disposição, retirando tal argumento e deixando claro que o condenado “entrega... o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”, o que afasta a ideia da aplicação da sanção acessória ao agente que não esteja habilitado com “título de condução”.
Por outro lado, não pode esquecer-se que licença de condução (expressão utilizada no n.º 3 do artº 69.º do CP, redacção anterior) não se identifica com “título de condução” - expressão utilizada na actual redacção do artº 69.º, n.º 3 do CP - pois o título de condução pode ser carta de condução, licença de condução ou outros títulos de habilitação a conduzir veículos a motor, como se vê dos art.ºs 122.º a 125.º do Código da Estrada; o uso de tal expressão não pode deixar de ser entendido, assim, como referindo-se ao título de condução que habilita o agente a conduzir o veículo com o qual cometeu o crime pelo qual foi condenado, pois é essa perigosidade do agente que se pretende evitar, sendo que bem pode acontecer que o mesmo esteja habilitado com outros títulos - significa isto, em suma, que a obrigação de entregar o título de condução (determinado) supõe a habilitação do condenado com um título de condução e que o mesmo não esteja apreendido, o que também resulta do facto do legislador, com a alteração que introduziu no art.º 69.º, nº 1, al. a) do CP pela Lei 77/2001, deixar de sancionar com a proibição de conduzir o crime de condução sem habilitação legal, o que hoje parece pacífico, pelo menos na Secção Criminal desta Relação.
Por outro lado, os argumentos da Comissão Revisora acima sintetizados parecem afastados pela nova redacção dada ao art.º 69.º, n.º 3 do CP, argumentos a que o legislador, ao efectuar tal alteração, não podia ser alheio, sendo certo que não vemos aqui qualquer desigualdade, porque são distintas as situações.
Por outro lado, ainda, o disposto no art.º 126.º do CE, que se mantém em vigor, não afasta este entendimento, designadamente se tivermos em conta que aí se prevêem os requisitos para obtenção de título de condução e bem pode acontecer que o agente (habilitado com determinado título de condução) esteja inibido ou proibido de conduzir e pretenda obter outro título, para outra categoria de veículo, diferente daquele, tendo então justificação a proibição prevista no art.º 126.º do CE.
Contudo, mesmo no âmbito da actual legislação prevalece o entendimento contrário. A este propósito e a título exemplificativo, salienta-se o acórdão também da Relação de Évora, proferido em 26 de Maio de 2009, no âmbito do processo n.º 141/07.3GBASL.E1, igualmente disponível na base de dados www.dgsi.pt/.»
Neste acórdão de 26 de Maio de 2009 diz-se:
«A jurisprudência mais recente, que está publicada, continua maioritariamente a defender a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir a quem não possua habilitação legal e cometa os crimes prevenidos nos art. 291.º e 292.º do CP.
Vejam-se, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 12.09.2007, in Rec.4743/2007 - 3.ª secção, de 26.07.2007, in Rec. 5103/2007 - 3.ª Secção, de 24.01.2007, in Rec.7836/2006, 3.ª secção, todos acessíveis in www.dgsi.pt/jtrl, da Relação de Coimbra de 22 de Maio de 2002, in C.J. ano XXVII, tomo 3.º, pág.45, de 24.05.2006, in Rec. 919/06 e de 10.12.2008, in Rec.17/07.4PANZR, acessíveis in www.dgsi.pt/jtrc, da Relação do Porto de 09.07.2008, in Rec. 12897/08, de 01.04.2009, in Rec. 963/08.8PAPVZ, publicados in www.dgsi.pt/jtrp.
Os argumentos aduzidos no sentido da condenação do infractor não habilitado que pratique crime de condução de veículo em estado de embriaguez são, no essencial, os seguintes:
- Seria “um contra-senso que o condutor não habilitado legalmente a conduzir, podendo vir a obter licença ou carta de condução logo pouco depois da sentença condenatória, não se visse inibido de conduzir, quando o já habilitado fica sujeito a tal sanção” - Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/09/95, CJ Ano XX, 1995, Tomo IV, pág. 147.
- Após a publicação da Lei n.º 77/2001, o Código da Estrada foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28-09, tendo este diploma mantido como um dos requisitos para a obtenção do título de condução a circunstância de o requerente não se encontrar a cumprir decisão que tenha imposto a proibição de conduzir [cf. art. 126.º n.º1, alínea d) do C.E.]. A manutenção deste requisito para a obtenção da carta de condução pressupõe que a proibição de conduzir possa [deva] ser aplicada a quem não for dela titular.
- No mesmo sentido aponta o facto de o conteúdo material da sanção em causa ser o da imposição de uma proibição de conduzir e não o da previsão de uma suspensão dos direitos conferidos pela titularidade da carta de condução.
- A aplicação da proibição de conduzir visa não só assegurar de uma forma reforçada a tutela dos bens jurídicos como também evitar que o agente de tal crime volte a praticar factos semelhantes.
- Acresce, ainda, o facto de o art.º 353.º do Código Penal criminalizar a violação de proibições impostas por sentença criminal a título de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade.
Da violação dessa proibição pode resultar para o agente, ainda que não seja titular de carta de condução, a responsabilização pela prática, em concurso efectivo, de um crime do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, e de um crime do referido art. 353.º, pois que este tipo legal visa tutelar a autoridade pública e não a segurança das comunicações.
- A não aplicação da pena acessória num caso como este traduzir-se-ia num privilégio injustificado para quem teve um comportamento globalmente mais grave do que a [simples] condução em estado de embriaguez (cf., entre outros, o acórdão da Relação de Lisboa de 12-09-2007, acima mencionado).
Na doutrina, Germano Marques da Silva (in Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança, pág. 32 e nota 54) também entende que “a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pode ser aplicada a agente que não seja titular de licença para o exercício legal da condução; o condenado fica então proibido de conduzir veículo motorizado, ainda que entretanto obtenha licença” e acrescenta ainda que “diferentemente quando for aplicada a medida de segurança de cassação e o agente não seja titular de licença, caso em que ao agente não pode ser concedida licença durante o período de interdição”, dado que “a proibição de conduzir veículo motorizado não pressupõe habilitação legal”.
O art. 10.º do DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que veio alterar o Código da Estrada, prevê no seu art. 10.º que a Direcção-Geral de Viação deve assegurar a existência de registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas, organizados em sistema informático, nos termos fixados em diploma próprio, com o conteúdo previsto nos art. 144.º e 149.º do Código da Estrada no que se refere ao registo dos condutores.
Para dar cumprimento ao referido normativo foi publicado e já está em vigor o DL n.º 98/2006, de 6 de Junho, que regula o registo de infracções de não condutores (infractores não habilitados). Neste diploma, o legislador, no art. 4.º, enumera vários elementos que deverão constar no registo de infracções do não condutor (RIO) e um dos elementos é a pena acessória aplicada pelo tribunal relativa a crimes praticados no exercício da condução.
Parece-nos, face ao conjunto de argumentos aduzidos e considerando, nomeadamente a criação do registo de infracções de não condutores, que o legislador, com as alterações operadas ao art. 69.º do Código Penal, não quis excluir da condenação na pena acessória de proibição de conduzir os infractores não habilitados com carta de condução que cometam os crimes mencionados nas diversas alíneas do n.º 1 daquele preceito, não obstante os sinais contraditórios espelhados nalgumas normas postas em destaque.»
Acresce, ainda, o que se diz no mencionado acórdão de 10 de Dezembro de 2009:
«Para a sua sustentação aponta-se também o confronto do artigo 69º, nº 1 e nº 7, com o artigo 10.º, n.º 4, do Código Penal, cujo teor anteriormente se deixou enunciado. A conjugação destas normas evidencia que, ao estabelecer a pena acessória, o artigo 69º, na sua redacção actual, prevê a condenação nessa pena mesmo em relação ao condutor não habilitado e a sua exclusão quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a interdição da concessão do título de condução, na certeza de que esta interdição pressupõe que o agente não é titular de título de condução.
Considerando os elementos apontados e contrariando o entendimento expendido pelo arguido, não se afigura que estejamos perante uma argumentação meramente literal e sem sustentação, sendo antes a interpretação correcta do quadro legal que se deixou enunciado.»
Daí concluir-se, no referido acórdão da Relação de Évora, de 10 de Dezembro de 2009, que deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir o condutor não habilitado que incorra na prática do crime de condução em estado de embriaguez.
Perante a argumentação desenvolvida nos acórdãos que acabamos de citar, que consideramos profunda, clara e plenamente convincente, resta-nos dizer que aderimos, sem reservas, à posição jurisprudencial transcrita.
Conclui-se, assim que o recurso merece provimento.

3.2.2. Chegados a esta conclusão, há que graduar a duração da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, sabido que a mesma pode variar entre 3 meses e 3 anos, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor assenta no pressuposto formal duma condenação do agente numa pena principal por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º do Código Penal, ou por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante, ou por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, sendo que, dentro do limite da culpa, desempenha um efeito de prevenção geral de intimidação e um efeito de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, cumprindo, assim, as penas acessórias uma função preventiva adjuvante da pena principal (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 165).
A proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69.º do Código Penal constitui, como se disse, uma pena acessória que, como tal, se baseia num juízo de censura e tem por fim (mediato) a tutela dos bens jurídicos subjacentes ao tipo de crime praticado (Francisco Marques Vieira, Direito Penal Rodoviário, Porto, 2007, p. 209). Como pena acessória tem em vista complementar uma outra pena, a principal, só surgindo quando esta é aplicada em atenção à natureza ou gravidade do crime.
O Acórdão do Pleno das Secções Criminais do S.T.J. n.º 5/99 do STJ (DR I.ª Série-A de 20 de Julho de 1999) fixou jurisprudência no seguinte sentido: «O agente do crime de condução em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal».
A proibição de conduzir decretada nos termos do citado artigo 69.º, n.º 1, não emerge automaticamente da lei, antes pressupõe a intervenção mediadora do Juiz, que atendendo, ao circunstancialismo do caso e perante a avaliação da culpa do agente, deve fixar a sua concreta duração.
Quer isto dizer que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, tal como a pena de prisão e a multa, deve ser graduada dentro dos limites legais, ou seja, entre 3 meses e 3 anos, atendendo aos critérios e factores mencionados no artigo 71.º do Código Penal vigente, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo por base “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”. Ambas as penas – principal e acessória – assentam num juízo de censura global pelo crime praticado, remetendo a sua determinação concreta para os critérios do referido normativo.
Para a avaliação do grau de ilicitude, há que considerar que o arguido conduzia, pelas 22 horas, um veículo ligeiro de passageiros, com uma T.A.S. de 1,61 g/litro, sendo que uma taxa igual ou superior a 1,20 gr/l confere significado criminal à conduta praticada.
O arguido agiu voluntária e conscientemente, sabendo que conduzia sob influência de bebidas alcoólicas e ciente de que tal conduta é proibida e punida por lei.
Quer isto dizer que a actuação do arguido foi dolosa.
Tendo em conta que o crime de condução de veículo em estado de embriaguez pode ser cometido a título de negligência, a comissão dolosa pode e deve ser valorada na determinação da medida concreta da pena, como factor que releva por via da culpa, com efeito agravante, sem que se corra o risco de incorrer numa não permitida dupla valoração.
O arguido não regista antecedentes no domínio da condução em estado de embriaguez, tendo confessado os factos (o que, em casos como o dos autos, não é particularmente relevante).
Relevam, ainda, as circunstâncias apuradas quanto à sua situação económica, profissional e familiar.
As exigências de prevenção especial não são particularmente fortes; em contraposição, as razões de prevenção geral são sempre prementes neste tipo de crimes, dada a elevada incidência da sinistralidade rodoviária (que tem vindo a diminuir).
Na fixação do quantum, os tribunais devem ter em consideração, no quadro da valoração dos diversos factores atendíveis, os parâmetros que têm sido seguidos pelos tribunais superiores, em casos próximos, de forma a assegurar, na medida do possível, alguma uniformidade de critério.
Na ponderação das circunstâncias do caso, entendemos como ajustada a fixação da pena acessória em 6 (seis) meses.

III – Dispositivo
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, condenando o arguido B………….., pela prática do crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292.º, n.º1, e 69.º, n.º1, al. a), do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, que se gradua em 6 (seis) meses, mantendo em tudo o mais a sentença recorrida.

Sem custas.

Porto, 14 de Abril de 2010
(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)
Jorge Manuel Baptista Gonçalves
Adelina da Conceição Cardoso Barradas de Oliveira