Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MADEIRA PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DANO PRÓPRIO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP20100916501/08.2TBPVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No que tange à cobertura de danos próprios do veículo, vulgo “danos próprios”, tem-se entendido que, pelo facto de não se tratar de seguro em benefício de terceiro, apenas o próprio contraente ou quem a ele suceder, de acordo com as regras gerais, pode exigir do outro contraente as indemnizações previstas no contrato de seguro, mesmo que a favor de terceiro. II – Nos contratos de execução continuada, sujeitos a vicissitudes futuras que ocorrem durante o seu período de execução, impõe-se, ao longo do percurso contratual, que ambas as partes se regulem e cooperem entre si de acordo com o princípio da boa fé, plasmado no art. 762º, nº2 do CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 501/08.2TBPVZ.P1 (apelação) 3ª Secção Relator: Des. Madeira Pinto (370) Adjuntos: Des.Carlos Portela Des.Maria Deus Correia * 1- Relatório“B………., Lda”, com sede na Rua ………., .., r/c, Póvoa de Varzim, intentou contra ”C………., S.A., com sede na Rua ………., …, Porto e “Companhia de Seguros D………., S.A.”, com sede na Rua ………., Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo sumária, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e em consequência: a) seja declarada a caducidade do contrato de seguro celebrado entre a autora e a ré “Companhia de Seguros D……….” com efeitos desde 15/04/2005; b) seja a ré “Companhia de Seguros D……….” condenada a restituir à autora a totalidade dos prémios de seguro que esta pagou àquela, que os recebeu, desde 15/04/2005 e até que pela ré “C……….” deixe de ser efectuada a cobrança de tais montantes, acrescidos dos juros moratórios a liquidar em execução de sentença incidindo tais juros sobre cada um dos montantes parcelares recebidos desde a data do seu recebimento pela ré “Companhia de Seguros” e até efectiva e integral restituição; c) seja declarado que o “contrato de aluguer e promessa de compra” celebrado entre a autora e a ré “C……….” caducou, tendo cessado todos os seus efeitos desde 15.04.2005; d) seja a ré “C……….” condenada a restituir à autora todos os montantes que relativamente ao contrato de aluguer e promessa de compra em causa lhe debitou desde 15.04.2005, ou venha ainda a debitar, acrescidos de juros moratórios a liquidar em execução de sentença incidindo tais juros sobre cada um dos montantes parcelares recebidos desde a data do seu recebimento pela ré C……….; e) seja declarado nulo por violação do disposto no art. 21º, al. G) do Dec.-Lei nº 446/85, de 25.10., com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 249/99, de 07.07. o clausulado nº 5 da clausula 5ª do “contrato de aluguer e promessa de compra” celebrado entre a autora e a ré C……….; f) seja declarada não escrita a expressão “renunciando o cliente ao exercício de quaisquer direitos contra o C……….” inserida na clausula 5ª; g) sejam ambas as rés condenadas solidariamente a pagar à autora uma indemnização em montante não inferior a € 2.500,00 por manifesta violação do princípio da boa fé contratual demonstrado pelo seu comportamento posterior à ocorrência do acidente sofrido pela viatura objecto do contrato; h) por último, sejam ambas as rés solidariamente condenadas a pagar à autora a título de indemnização por danos patrimoniais no montante de € 1.793,48. Para tanto alegou que entre a autora e a ré “C……….” foi celebrado em 04.10.2004 o “contrato de aluguer e promessa de compra” nos termos do qual este último conferiu à autora o gozo da viatura automóvel ligeiro de mercadorias, marca Opel, modelo ………. com a matrícula ..-..-ZD; entre a autora e a ré “Companhia de Seguros” foi celebrado em 09.12.2004 o contrato de seguro automóvel nos termos do qual e para além de ter transferido para a ré a responsabilidade pelo pagamento de eventuais danos no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil, garantindo nomeadamente o pagamento dos prejuízos ou danos que adviessem para o veículo em causa em virtude do choque, colisão ou capotamento. Em 21.04.2005 ocorreu o acidente do qual resultou a declaração pela ré “Companhia de Seguros” da perda total do veículo seguro, tendo informado a ré “C……….” que não respondia pelos prejuízos resultantes do acidente uma vez que o condutor do veículo seguro não estava habilitado para conduzir em Portugal, tendo a ré “C……….” continuado a debitar à autora as rendas acordadas no contrato de aluguer, sendo que o Tribunal da Relação não apreciou a questão da habilitação legal e absolvido a ré do pedido por falta de legitimidade. A ré “Companhia de Seguros” violou o princípio da boa fé negocial ao ter declarado a perda total da viatura e não ter pago a indemnização correspondente pois caso pagasse poderia ter accionado o direito de regresso quanto à indemnização paga. De igual forma violou o princípio da boa fé contratual quando ao declarar a perda da viatura em consequência do acidente ocorrido não considerou caducado o contrato de seguro anteriormente celebrado continuando indevidamente a receber mensalmente os montantes correspondentes ao prémio de seguro uma vez que o contrato deveria ser considerado como caducado e declarados cessados os seus efeitos desde 15.04.2005, cessando dessa forma as obrigações no mesmo assumidas pela autora e os direitos conferidos à locadora, nomeadamente o recebimento das rendas, pelo que incumbia à locadora, ré C………., demandar a seguradora no sentido de lhe ser paga a indemnização em causa. Válida e regularmente citada, contestou a ré “Companhia de Seguros D………., S.A.” alegando que o “C……….” é que se responsabilizou pelos pagamentos do prémio e demais obrigações e a presente acção constitui uma repetição da acção já decidida e que correu termos no .º Juízo deste Tribunal sob o nº 1711/05.05TBPVZ, já transitada em julgado. Impugna, ainda, especificadamente os factos articulados na petição inicial. Conclui pela verificação da excepção de caso julgado e caso assim não se entenda pela absolvição do pedido. Por sua vez, o “C……….” invocou inexistir qualquer incumprimento contratual, visto que após o acidente ocorrido em 21.03.2005 o Banco réu sempre encaminhou para a co-ré “Companhia Seguradora” todos os elementos relativos ao sinistro, nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada porquanto o C………. não podia dominar, conhecer ou controlar a vigência do contrato de aluguer. Conclui pela absolvição do pedido e a existir alguma devolução do valor das rendas pagas, pede que com esse valor seja declarada a compensação com o crédito que o Banco tinha sobre a autora, na data do sinistro, correspondente ao valor desse veículo, ou seja €20.173,02. A autora apresentou resposta às contestações, concluindo como na petição inicial e pedindo agora, subsidiariamente quanto ao pedido da alínea D) da petição inicial, caso este seja improcedente, que seja a segunda ré condenada a pagar à primeiras ré, no interesse da autora, o montante correspondente ao valor do veículo seguro à data da sua perda total (15 de Abril de 2005), acrescido de juros moratórios à taxa legal até efectivo pagamento. Realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual expressamente se indeferiu a requerida alteração da causa de pedir e do pedido requeridas na resposta Ada autora, bem como se julgou improcedente a excepção do caso julgado. Seguiu-se a selecção da matéria de facto assente e a base instrutória a qual não foi objecto de qualquer reclamação. Realizou-se audiência de julgamento com integral observância das formalidades legais, tendo a matéria de facto vertida nos articulados merecido as respostas constantes de fls. 255 e 256 dos autos, que não foram objecto de qualquer reparo. Foi proferida sentença, que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu as de todos os pedidos da autora. Desta sentença foi interposto o presente recurso pela autora, tendo nas alegações de recurso apresentado, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES: …………………………………… …………………………………… …………………………………… Houve contra alegações da ré seguradora concluindo pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. os Factos Vêem provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1. Entre a autora, B………., Lda, e a 1ª ré C………., S.A., foi celebrado em 4 de Outubro de 2004 um acordo escrito intitulado de “Contrato de Aluguer e Promessa de Compra”, em consequência do qual a 1ª ré conferiu à autora o gozo do veículo automóvel ligeiro de mercadorias marca Opel, modelo ………., com a matrícula ..-..-ZD [A) da matéria assente]; 2. Os termos desse acordo constam das condições particulares de fls. 16 dos presentes autos e das condições especiais de fls. 17 e 18; nestas em relevância para caracterizar o acordo celebrado, estipulou-se que: - “Clª 1ª: o C………. aluga ao cliente o veículo de que é proprietário (…); - Clª 2ª nº 2: …o presente contrato também caduca automaticamente verificando-se a perda ou destruição total do veículo alugado, nos termos assim considerados pela seguradora, que as partes declaram aceitar; - Clª. 3ª nº 1: como contrapartida do gozo do veículo, o cliente obriga-se a pagar ao C………. os alugueres (…) indicados nas Condições Particulares; - Clª. 4ª al. a): o cliente obriga-se a fazer do veículo um uso normal e prudente (…); - Clª 5ª, nº 1: Durante toda a vigência do presente contrato o veículo alugado deverá estar coberto por apólice de seguro com as coberturas a seguir indicadas (responsabilidade civil e danos próprios no veículo ocasionados, designadamente por choque, colisão ou capotamento); - nº 2: o seguro do veículo será suportado pelo cliente, mas fazendo sempre figurar o C………. como tomador/beneficiário do mesmo; - nº 6: em caso de sinistro o valor da franquia do seguro é por conta do cliente”; - nº '37: sem prejuízo do disposto quanto a seguros os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento ou de fabrico e imobilização do veículo, correm por conta do cliente, sendo este responsável perante o C………. pelo valor do veículo em caso de perda ou deterioração normal anormal, casual ou não, caso este não consiga obter de terceiros, incluindo a seguradora, o reembolso do valor em causa renunciando o cliente ao exercício de quaisquer direitos contra o C……….; - Clª 11ª, nº 1: o cliente promete comprar ao C………. o veículo identificado na clausula 1ª livre de ónus e encargos (…)[Alínea B) da matéria assente]. 3. Em 9.Dezembro.2004 a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo ..-..-ZD foi transferida para a 2ª ré Companhia de Seguros D………., S.A., por contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº …./……./50, no qual a autora figura como segurado, a 2ª ré como seguradora e a 1ª ré, C………., S.A.”, como tomador [Alínea C) da matéria assente]. 4. Consta das condições particulares da apólice referida em 3) que o seguro tem início em 04.11.2004, estando previsto o termo para 05.12.2008; aí depois da enumeração das coberturas seguras e respectivos valores, indica-se como credor/locador o C………., S.A. [Alínea D) da matéria assente]; 5. Consta das condições particulares que a apólice garante adicionalmente entre outros os danos do próprio veículo em virtude de choque, colisão ou capotamento, sendo o capital seguro relativo a tal cobertura de € 23.747,50 com uma franquia de 2% sobre este valor [Alínea E) da matéria assente]; 6. Em 21 de Março de 2005 cerca das 06h40m, e ao Km 340,3 da A28, sentido Vila do Conde/Póvoa de Varzim, o veículo com a matrícula ..-..-ZD, conduzido por E………., natural de ………., Brasil, residente na Rua ………. …, .º, hab. ., Porto, ao tempo empregado da A., embateu na traseira do veículo pesado de mercadorias com a matrícula RA-..-.., de propriedade de F………., Lda, sociedade por quotas com sede no ………., ………., Vila do Conde, na oportunidade conduzido por G………., casado, motorista, residente na Rua ……… …, ………., Vila do Conde [Alínea F) da matéria assente]; 7. O embate supra referido ocorreu na sequência de o condutor do veículo pesado ter abrandado a marcha repentinamente sem que o condutor do veículo ligeiro, seguindo à rectaguarda, conseguisse deter a marcha deste sem colidir na traseira do mesmo [Alínea G) da matéria assente]; 8. Como consequência do embate, o veículo com a matrícula ..-..-ZD, sofreu danos cujo valor foi estimado pela 2ª Ré em € 22.311,69 [Alínea H) da matéria assente]; 9. A 2ª Ré informou a 1ª Ré, através da carta de 15 de Abril de 2005, que não respondia pelos prejuízos resultantes do acidente, alegando que o condutor da viatura segura não estava legalmente habilitado a conduzir em Portugal [Alínea I) da matéria assente]; 10. A 2ª Ré refere na carta referida em 9) que “…face aos danos elevados que o veículo apresenta, pois tem uma estimativa de € 22.311,69, a sua reparação torna-se economicamente inviável” [Alínea J) da matéria assente]; 11. A 2ª Ré não aceitou indemnizar a A. dos prejuízos resultantes do acidente supra referido, alegando que o condutor do veículo em causa não era à data do acidente titular de carta de condução válida [Alínea K) da matéria assente]; 12. A A. informou a 1ª Ré que não aceitava a alegação da 2ª Ré que se encontra mencionada em 11) [Alínea L) da matéria assente]; 13. A 1ª Ré depois de a A. lhe haver comunicado o embate e suas consequências nos termos que constam da carta cuja cópia de encontra a fls. 74 dos autos, deu a conhecer à mesma uma simulação para liquidação antecipada do contrato, na qual exigia da A. o pagamento do capital ainda em dívida relativamente ao “Contrato de Aluguer” em causa [Alínea M) da matéria assente]; 14. A 1ª Ré nunca intentou acção judicial contra a 2ª Ré por factos decorrentes das consequências do embate referido em 6) e suas implicações quanto aos acordos referidos em 1. a 5. [Alínea N) da matéria assente]; 15. A A. intentou uma acção de condenação, emergente de acidente de viação, na qual peticionou fosse a 2ª Ré condenada a pagar-lhe o montante de €23.747,50 (valor seguro para efeitos indemnizatórios em caso de perda total do veículo seguro), acrescido do montante de € 1.125,00 correspondente ao período em que esteve privada do uso de veículos (30 dias à razão de € 37,50/dia), tendo tal acção corrido termos sob o nº 2711/05.5TBPVZ, pelo então .º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim [Alínea O) da matéria assente]; 16. O tribunal depois de considerar não provado que “O condutor do veículo seguro não se encontra legalmente habilitado a conduzi-lo ou a qualquer outro”, decidiu, em 1ª instância condenar a 2ª Ré, a pagar a referida indemnização [Alínea P) da matéria assente]; 17. Depois de proferida decisão da 1ª instância a 2ª Ré não procedeu ao pagamento da indemnização em que foi condenada pelo Tribunal [Alínea Q) da matéria assente]; 18. A A. interpôs recurso da decisão referida em 16. para o Tribunal da Relação, tendo este tribunal depois decidido que se verificava nos autos a ilegitimidade da A. para peticionar o pagamento da indemnização resultante dos danos sofridos pelo veículo em causa, sendo referido no acórdão que”…é a entidade locadora, e não a autora, a titular do direito de indemnização e a beneficiária do seguro de danos próprios por virtude de choque ou colisão, não assistindo à autora o direito aqui peticionado…” [Alínea R) da matéria assente]; 19. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação proferido em 13 de Setembro de 2007 transitou em julgado [Alínea S) da matéria assente]; 20. Até hoje, a 1ª Ré continua a debitar mensalmente a conta de depósitos à ordem de que a A. é titular na referida instituição bancária pelos montantes acordados relativamente às rendas devidas pelo acordo referido em A) e prémio do contrato de seguro referido em 3. [Alínea T) da matéria assente]; 21. Por carta entregue em mão, na agência da Póvoa de Varzim, em 21 de Dezembro de 2007, a A. interpelou a 1ª Ré em relação ao facto referido em 20 [Alínea U) da matéria assente]; 22. Por outra carta entregue em mão na agência da Póvoa de Varzim em 21 de Dezembro de 2007 a A. solicitou o imediato cancelamento da autorização de débito anteriormente conferida, na qual a A. autorizou a 1ª Ré a debitar mensalmente a sua conta de Depósitos à Ordem no montante das rendas e prémio de seguro respeitantes aos contratos de aluguer e de seguro em causa [Alínea V) da matéria assente]; 23. Por carta registada com aviso de recepção expedida em 13 de Fevereiro de 2008, a A. informou a 1ª ré da intenção de proceder judicialmente contra a mesma e a 2ª Ré [Alínea X) da matéria assente]; 24. A A. por necessitar para o exercício da sua actividade de uma viatura com as características do veículo ligeiro de mercadorias ..-..-ZD, adquiriu uma outra viatura celebrando o acordo designado de “Contrato de Locação Financeira”, cuja copa consta de fls. 29 a 30 [Ponto 1º da base instrutória]; 25. Após o acidente ocorrido em 21.03.2005 o Banco Réu sempre encaminhou para a co-Réu se seguradora D………. todos os elementos relativos todos os elementos relativos a esse sinistro com vista a ser por esta indemnizada pelo valor venal da viatura alugada á Autora ao a brigo do contrato de seguro [Ponto 3º da base instrutória]. * 3- DO RECURSOO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 685º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, redacção posterior ao DL nº 303/2007, de 24.08, aplicável ao presente processo; Nos recursos apreciam-se questões e não razões; O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida; A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida não foi impugnada pela autora, única recorrente. No entanto, face aos documentos juntos com a petição inicial, nomeadamente contrato escrito de aluguer e promessa de compra e apólice de seguro, é manifesta a existência de lapso de escrita na sentença recorrida e respectiva factualidade dada como provada quanto à matrícula do veículo alugado e segurado, que é ..-..-ZD e não ..-..-ZD e quanto à data do acidente de viação em que esse veículo se envolveu que é 21.03.2005 e não 21.04.2005. Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, al. a) e b) CPC, redacção posterior ao DL nº 303/2007, de 24.08, aplicável ao presente processo, alteram-se os pontos da matéria de facto onde existe tal lapso referente à matrícula do aludido veículo. O réu C………., deduziu na contestação, subsidiariamente para o caso de proceder total ou parcialmente o pedido formulado pela autora sob a alínea “d) seja a ré “C……….” condenada a restituir à autora todos os montantes que relativamente ao contrato de aluguer e promessa de compra em causa lhe debitou desde 15.04.2005, ou venha ainda a debitar, acrescidos de juros moratórios a liquidar em execução de sentença incidindo tais juros sobre cada um dos montantes parcelares recebidos desde a data do seu recebimento pela ré C……….”, a excepção peremptória de compensação com o crédito que o Banco tinha sobre a autora, na data do sinistro, correspondente ao valor desse veículo, ou seja €20.173,02. Ora, a sentença recorrida omitiu totalmente tal questão e essa nulidade (omissão de pronúncia) não é de conhecimento oficioso, podendo e devendo ser arguida pelo réu C………. em sede de ampliação do âmbito do recurso, que não foi apresentado – artºs 668º, nºs 1, ald) e nº 4 e 684º-A, nº 2, CPC. Daí que não mereça qualquer tratamento neste recurso tal questão. Isto posto, as questões do recurso do apelante que importa decidir são: -procedência dos pedidos da autora. Vejamos. No artº 3º CPC estão consagrados dois princípios fundamentais do processo civil português vigente: - o princípio do dispositivo, desenvolvido depois pelas previsões dos artºs 264º, nº1(iniciativa e impulso processual), 467º, nº 1, al. d) (necessidade de formular pedido), 660º, nº2, 664º e 666º, al.d) e e) (disponibilidade do objecto do processo) e 661º (limites da condenação), entre outros normativos do Código de Processo Civil, que se traduz no ónus do impulso processual inicial pelo autor ou reconvinte e o ónus da alegação e prova do material fáctico da causa. -o princípio do contraditório, que se traduz no direito de defesa do réu/demandado ou do reconvindo. No desenvolvimento do princípio dispositivo, cabe ao autor, na petição inicial em que propõe a acção, deduzir a sua pretensão, ou seja formular o pedido, e expor os factos concretos donde emerge o direito que pretende ver tutelado, podendo, ainda, indicar as razões de direito em que fundamenta essa pretensão, ou seja formular o pedido e apresentar a respectiva causa de pedir, nos termos dos artºs 151º, 467º, n1, al. d) e e) e 498º, nºs 3 e 4, CPC. O artº 268º CPC consagra o princípio da estabilidade da instância, no sentido de que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei” Quanto às alterações objectivas (pedido e causa de pedir), prevê o artº 272º CPC, em princípio, a possibilidade de acordo das partes e o artº 273º CPC prevê possibilidade de alteração ou ampliação da causa de pedir na réplica ou se for consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor. Evidentemente que, quanto às questões de conhecimento oficioso do tribunal que emanem dessa causa de pedir e que ainda não foram conhecidas nos autos, pode sempre o tribunal delas conhecer até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artº 660º, nº 2, 664º, 671º, nº 1 e 673º, todos do CPC. O juiz não está sujeito às alegações de direito das partes- artº 664º CPC. Quanto à alteração subjectiva prevê a lei, para o que ora interessa, a intervenção de terceiros- artº 270º, al b) CPC, de acordo com o adequado incidente- artºos 320º ss CPC. Isto posto, face ao alegado e pedido pela autora na petição inicial logo se vê que a autora demanda as rés por virtude de relações jurídicas diferentes e formula contra cada uma delas e contra ambas solidariamente pedidos diferentes, embora as relações jurídicas em causa sejam conexas e daí que não foi posta em causa tal cumulação de pedidos e coligação de réus, admitidos ao abrigo do disposto nos artºs 30º, nºs 1 e 2 e 470º, nº 1, CPC. Assim, quanto ao réu C………. é demandado em virtude do contrato de aluguer e promessa de compra celebrado por documento escrito particular em 04.10.2004 e referente ao automóvel matrícula ..-..-ZD. Quanto à ré Companhia de Seguros C………., SA, é demandada em virtude do contrato de seguro celebrado em 09.12.2004 relativo ao dito automóvel e titulado pela apólice nº …./……./50. A sentença recorrida, relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas A) a D) do petitório (vide supra) considerou para a sua improcedência que “analisada a razão que esteve na base da não assumpção dos danos por parte da Companhia Seguradora foi a inexistência de habilitação legal por parte do condutor do veículo e não a perda total do veículo que não foi declarada pese embora a 2ª Ré tenha comunicado à autora que “…face aos danos elevados que o veículo apresenta, pois tem uma estimativa de € 22.311.69, a sua reparação torna-se economicamente inviável, facto este que foi comunicado por esta ré à ré C………., S.A. (ponto 9) da factualidade provada). Saliente-se que a autora mediante tal interpelação não pôs em causa o facto da reparação não ser economicamente viável mas sim a alegação da ré seguradora de que não assumia o pagamento porque o condutor não era titular de documento que o habilitasse a conduzir em Portugal de forma válida e regular (vide pontos 9), 10), 11) e 12) da factualidade provada]. Logo, não se encontra verificados os pressupostos necessários à declaração a caducidade do contrato celebrado entre autora e ré Companhia Seguradora nos termos acordados naquela clausula 2ª, bem como o contrato celebrado entre a autora e a ré C………., SA, pelo que nessa medida improcederão os pedidos indemnizatórios formulados”. Não foi posta em causa pelas partes, nem nos articulados, nem pela ora apelante no recurso, a qualificação do contrato celebrado entre autora e réu C………. como de aluguer de veículo de longa duração com promessa de compra. O contrato de aluguer de longa duração (ALD) é um contrato atípico em que o tipo de referência é o aluguer, regendo-se, em primeiro lugar, tendo em atenção o princípio da liberdade contratual que enforma o nosso ordenamento civil (art. 405º do CC), pelas cláusulas estabelecidas pelos contraentes que não estejam em contradição com as normas legais de carácter imperativo e, seguidamente, pelas normas do DL nº 354/86, de 23/10, dirigidas ao aluguer de veículos sem condutor e pelas normas gerais do contrato de locação (arts. 1022º e sgs. do CC). Porque, por regra, as condições financeiras deste tipo de contratos são estabelecidas de modo a que, sendo os mesmos integralmente cumpridos, o investimento do locador na compra do bem locado está quase compensado (até porque o locador pouco proveito poderá tirar do objecto locado, tornando-se difícil e pouco rentável a sua colocação no mercado, por se tratar de bem usado e, muitas vezes, em mau estado de conservação), é vulgar a venda deste ao locatário por valores substancialmente inferiores ao de mercado, as mais das vezes, meramente “simbólicos”. Tal, todavia, não tem a virtualidade de limitar a disponibilidade do domínio do locador sobre o bem locado, de que continua a ser o único e exclusivo proprietário, cabendo ao locatário apenas o direito à sua utilização no âmbito de uma relação obrigacional, nem sequer, como acontece na figura próxima da locação financeira (cfr. art. 1º do DL nº 149/95, de 24/6), sendo de configurar a faculdade da sua aquisição pelo seu valor residual, autonomamente operada pelo locatário. Por isso e porque a disponibilidade do domínio sobre a coisa do locador não garante, só por si, os riscos associados à perda desta, é também regra a imposição ao locatário dos custos de um seguro que, em benefício do locador, garanta tais riscos. E foi o caso (cfr. cláusula 5ª das Condições Gerais do contrato de ALD outorgado entre a A. e o C……….). Por sua vez, o contrato de seguro deve ser entendido como "a operação pela qual uma das partes (o segurado) obtém, mediante certa remuneração (prémio), paga à outra parte (seguradora), a promessa de uma indemnização para si ou para terceiro, no caso de se realizar um risco." (Pinheiro Torres, Ensaio sobre o Contrato de Seguro, pág.17). Trata-se de um contrato de adesão, aleatório, sinalagmático, formal e de execução continuada. Como observa Cunha Gonçalves, "todos os seguros contratados sem mandato ou em nome próprio e por conta de outrém são estipulações ou contratos a favor de terceiro." (in Comentário ao Código Comercial Português, II vol., pág. 519). O contrato de seguro feito pela A. a favor do Banco C………., enquanto locador e dono do aludido veículo é tipicamente um contrato a favor de terceiro, ou seja, um contrato em que um dos contraentes (o promitente) atribui, por conta e à ordem de outro (o promissário), uma vantagem a um terceiro (o beneficiário), estranho à relação contratual (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pág. 421). O terceiro a favor de quem foi convencionada a promessa adquire, como efeito imediato do contrato, seja, independentemente de aceitação, o direito à prestação (art. 444º, 1 do CC), ainda que ao promissário se faculte, na ausência de estipulação em contrário, o direito de exigir do promitente o cumprimento da promessa (nº 2 do citado art. 444º). E ainda que, como observa Antunes Varela, no caso do objecto da promessa se ater ao pagamento se uma dívida do promissário para com o terceiro beneficiário, só aquele e já não este tenha, em princípio, o direito de exigir o cumprimento do contrato (ob. cit., pág. 434), tal não significa que o promissário possa pedir para si a realização da prestação associada a esse cumprimento contratual, antes o terá de fazer para o terceiro beneficiário. A legitimidade adjectiva do promissário, que disso se trata nuclearmente, derivada do facto do terceiro beneficiário não ser titular da relação contratual estabelecida como o promitente - a relação de cobertura ou de provisão -, não implica a perda pelo terceiro beneficiário do direito ao prometido, que se integra numa outra relação negocial, estabelecida entre este e o promissário - a relação de valuta -, como se entendeu no Aresto do STJ de 24-10-2006 (in www.dgsi.pt.jstj). Revertendo para o concreto dos autos, temos que o C………. é o beneficiário do contrato de seguro ajuizado que, entre outras, garante danos próprios do veículo dado em ALD à A ocasionados por choque e colisão,., pelo que, tendo esse veículo sofrido danos em virtude de colisão com outro veículo na via pública, a indemnização pela sua perda a cargo da Ré, por para esta a A. ter transferido o que era da sua responsabilidade contratual, é devida à dona do veículo, sem que sequer se possa falar em enriquecimento sem causa pela sua parte (art. 473º do CC), pois, não ocorre o pagamento duplicado do valor do veículo locado, já que o pagamento dos “alugueres” não constitui adiantamento do pagamento do seu preço, antes e tão só o pagamento da sua utilização temporária. Ocorre que como provado ficou: 15. A A. intentou uma acção de condenação, emergente de acidente de viação, na qual peticionou fosse a 2ª Ré condenada a pagar-lhe o montante de €23.747,50 (valor seguro para efeitos indemnizatórios em caso de perda total do veículo seguro), acrescido do montante de € 1.125,00 correspondente ao período em que esteve privada do uso de veículos (30 dias à razão de € 37,50/dia), tendo tal acção corrido termos sob o nº 2711/05.5TBPVZ, pelo então .º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim [Alínea O) da matéria assente]; 16. O tribunal depois de considerar não provado que “O condutor do veículo seguro não se encontra legalmente habilitado a conduzi-lo ou a qualquer outro”, decidiu, em 1ª instância condenar a 2ª Ré, a pagar a referida indemnização [Alínea P) da matéria assente]; 17. Depois de proferida decisão da 1ª instância a 2ª Ré não procedeu ao pagamento da indemnização em que foi condenada pelo Tribunal [Alínea Q) da matéria assente]; 18. A A. interpôs recurso da decisão referida em 16. para o Tribunal da Relação, tendo este tribunal depois decidido que se verificava nos autos a ilegitimidade da A. para peticionar o pagamento da indemnização resultante dos danos sofridos pelo veículo em causa, sendo referido no acórdão que”…é a entidade locadora, e não a autora, a titular do direito de indemnização e a beneficiária do seguro de danos próprios por virtude de choque ou colisão, não assistindo à autora o direito aqui peticionado…” [Alínea R) da matéria assente]; 19. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação proferido em 13 de Setembro de 2007 transitou em julgado [Alínea S) da matéria assente]”. Naquela acção a ora autora não requereu a intervenção principal provocada do réu C………, SA, nem este nela interveio espontaneamente. Acresce que na presente acção a autora apresentou resposta às contestações, concluindo como na petição inicial e pedindo ali, subsidiariamente, quanto ao pedido da alínea D) da petição inicial, caso este seja improcedente, que seja a segunda ré condenada a pagar à primeiras ré, no interesse da autora, o montante correspondente ao valor do veículo seguro à data da sua perda total (15 de Abril de 2005), acrescido de juros moratórios à taxa legal até efectivo pagamento. Realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual expressamente se indeferiu a requerida alteração da causa de pedir e do pedido requeridas na resposta da autora. Deveria ser pedido semelhante o formulado na acção indemnizatória antes instaurada pela autora contra a ré seguradora. A Autora aquilatará da possibilidade de ainda vir a propor tal acção, dado que tratando-se de causa de pedir e pedido diferentes não se verificará excepção de caso julgado. Como referido supra, conexo com o referido contrato de ALD e de acordo com a respectiva cláusula 5ª, a ora autora celebrou com a ré Companhia de Seguros D………. o contrato de seguro ramo automóvel relativo ao veículo alugado à autora pelo réu C………. que, para além de cobrir a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros em consequência dos danos que lhes fossem causados pelo identificado veículo, transferiu também para a mesma Ré o dever de pagar os danos consequentes a choque, colisão ou capotamento que porventura viesse a sofrer a indicada viatura, sendo o capital seguro em tal caso limitado a €23.747,50, com a franquia de 2% desse valor.- facto provado sob o nº 5 da sentença. O contrato de seguro é um contrato formal, necessariamente reduzido a escrito, como decorre do disposto nos artigos 426º e 427º do Código Comercial, e um contrato de adesão às cláusulas gerais já pré-fixadas pelas seguradoras, para além da negociação de condições particulares, como é o caso em análise. O referido contrato de seguro, nos termos da respectiva apólice comportava Condições Gerais e ainda Condições Particulares, que determinavam o âmbito e extensão da cobertura de riscos. O contrato de seguro regula-se pelas disposições da apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições supletivas dos artigos 425º a 462º do Código Comercial. Para a interpretação do contrato de seguro valem as regras de interpretação dos negócios jurídicos contidas nos artigos 236º e 238º do Código Civil e o princípio da protecção do contraente fraco em posição desfavorável, inserto no artigo 11º/2 do DL 446/85, de 25/10 (regime das cláusulas contratuais gerais, aplicável às cláusulas ou apólices uniformes em sede de seguros). Assim, nos negócios formais, o sentido objectivo correspondente à teoria da impressão do destinatário consagrada no artigo 236º, nº 1, do Código Civil não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso nos termos do artigo 238º,n º 1 do mesmo Código. À autora competia o ónus da prova, nos termos do artº 342º, nº 1, do Código Civil, de que os danos sofridos pelo veículo em referência, foram directamente causados por choque ou colisão e capotamento do veículo automóvel objecto do contrato de seguro, nos termos da cláusula especial 3 da referida apólice de seguro, prova essa que foi efectuada. No que tange à cobertura de danos próprios do veículo, vulgo “ danos próprios” tem-se entendido que, pelo facto de não se tratar de seguro em benefício de terceiro, apenas o próprio contraente ou quem a ele suceder, de acordo com as regras gerais, pode exigir do outro contratante as indemnizações previstas no contrato de seguro, mesmo que a favor de terceiro. Nos claros e precisos termos do disposto no art. 405 do Cód. Civil: “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar diferentes dos previstos neste Código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei”. As partes, no caso em apreço, celebraram um contrato através do qual além da responsabilidade por danos causados a terceiros, incluía também o dever de pagar os danos sofridos pela viatura nos termos, condições e clausulas particulares que da apólice de fls 19 constam e aqui, por brevidade, se dão por reproduzidas. Refira-se que não é aplicável no caso o D.L. nº 83/2006, de 03.05, que estipula regras relativas à regularização de sinistros automóveis, visto que o acidente referido nos autos ocorreu muito antes da entrada em vigor daquele diploma (vide artºs 5º e 7º deste diploma). De acordo com a cláusula 5ª, nº 5, do contrato de ALD, a autora cabia o ónus de participar o sinistro ao C………., por escrito, bem como participar à respectiva seguradora, ónus que cumpriu. De acordo com a Cláusula 2ª, nº 2.das Condições Gerais do contrato de ALD “o presente contrato também caduca automaticamente verificando-se a perda ou destruição total do veículo alugado, nos termos assim considerados pela seguradora, que as partes declaram aceitar”. Ora, essencial para a solução do presente litígio é que no presente processo não foi feita prova de que a ré seguradora, alguma vez, expressa ou tacitamente, reconheceu a perda total do veículo, o que nos termos da referida cláusula do contrato de aluguer de longa duração determinaria a sua caducidade nessa mesma data. Com efeito, não foi junto aos autos qualquer documento escrito da ré seguradora dirigido à autora onde esta reconheça que ocorreu perda total do aludido veículo no dito acidente participado e da carta junta pela autora a fls 20. Apenas se provou que “9. A 2ª Ré informou a 1ª Ré, através da carta de 15 de Abril de 2005, que não respondia pelos prejuízos resultantes do acidente, alegando que o condutor da viatura segura não estava legalmente habilitado a conduzir em Portugal [Alínea I) da matéria assente]; 10. A 2ª Ré refere na carta referida em 9) que “…face aos danos elevados que o veículo apresenta, pois tem uma estimativa de € 22.311,69, a sua reparação torna-se economicamente inviável” [Alínea J) da matéria assente]”. Evidentemente que nem a dona do veículo (designado como tomador do seguro na respectiva apólice), nem o segurado (ora autora), estão vinculados a tal declaração unilateral da seguradora, que refira-se nunca foi no sentido expresso da perda total do veículo. Daí que não possa concluir-se nos presentes autos, atenta a matéria de facto provada, sem mais, pela extinção do referido contrato de seguro por caducidade em virtude da perda do objecto seguro. Concomitantemente, também não se pode concluir pela caducidade do contrato de ALD pela perda do objecto, de acordo com a dita cláusula 2ª, nº 2 das Condições Gerais. Nenhuma outra causa extintiva do contrato de seguro u do contrato de ALD vem invocada pela autora nos autos, pelo que ambos os contratos se mantêm em vigor até ao respectivo termo do prazo ou renovação. Daí que o pagamento dos respectivos prémios de seguro e alugueres sejam devidos pela autora e, sendo a forma de pagamento por débito em conta da autora no C………., o referido Banco esteja autorizado a proceder aos respectivos débitos, caso a ordem de transferência ou o contrato de conta bancária não sejam revogados pela autora e desde que ali existam fundos depositados. Não há, pois, lugar à repetição do indevido quanto aos pagamentos já efectuados antes da propositura da acção, nem quanto aos posteriores até que os aludidos contratos não se extingam pelo termo do prazo ou renovação ou por qualquer outra causa extintiva. Diga-se que, caso o aludido Banco continue a debitar tais prestações contratuais à autora, após a recepção da carta de revogação dessa autorização de débito, de 21.12.2007- número 22 dos factos provados- a autora sempre poderá usar os meios extrajudiciais e judicias que entender para que as futuras prestações não possam ser debitadas. Assim não podiam os pedidos formulados nas alíneas A) a D) do petitório deixar de improceder, como bem considerou a sentença recorrida. Quanto às G) e H) do petitório: Atento o disposto no artº 406º do já citado Código Civil "o contrato deve ser pontualmente cumprido" isto é, o contrato celebrado entre A. e Ré, deve impor a cada uma das partes o cumprimento, ponto por ponto, cláusula por cláusula, do acordado. Acresce, de acordo com o mesmo normativo legal, que “o contrato só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo acordo dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. Tratando-se de contrato de execução continuada, está sujeito a vicissitudes futuras, que ocorrem durante o seu período de execução, impondo-se no decurso do percurso contratual que ambas as partes se regulem e cooperem entre si de acordo com o princípio da boa fé, plasmado no artº 762º, nº 2, Código Civil Ora, não resultou provado nos autos que os aludidos contratos tivessem sido modificados ou extintos por acordo das partes ou outra causa extintiva, nomeadamente a caducidade. Conforme já deixamos suficientemente esclarecido, não vemos que face à matéria provada se possa imputar sobre qualquer das rés e, muito menos, em conluio destas, qualquer violação do percurso contratual de cada um dos contratos de ALD e de seguro, merecedora de censura em termos de boa fé contratual e que pudesse conferir o direito à autora a indemnização por responsabilidade contratual, em temos de incumprimento de cada um desses contratos. O incumprimento é uma categoria vasta onde cabem: a) o incumprimento definitivo, propriamente dito; b) a impossibilidade de cumprimento; c) a conversão da mora em incumprimento definitivo (art. 808º nº 1 do C. Civil); d) a declaração antecipada de não cumprimento e a recusa categórica de cumprimento antecipada ou não; e) e, talvez ainda, o cumprimento defeituoso. Em nenhuma dessas categorias se pode enquadrar a conduta das rés, face aos factos provados. Daí que, como bem decidiu a sentença recorrida, improcedam os pedidos indemnizatórios formulados pela autora sob as alíneas G) e H) do petitório. Quanto às alíneas E) e F) do petitório: Pediu a autora que “e) seja declarado nulo por violação do disposto no art. 21º, al. G) do Dec.-Lei nº 446/85, de 25.10., com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 249/99, de 07.07. o clausulado nº 5 da clausula 5ª do “contrato de aluguer e promessa de compra” celebrado entre a autora e a ré C……….; f) seja declarada não escrita a expressão “renunciando o cliente ao exercício de quaisquer direitos contra o C……….” inserida na clausula 5ª”. Ora, face ao decidido supra, dado que no caso não foi aplicada em concreto nas relações das partes em litígio a cláusula nº 7 do contrato de aluguer e promessa de compra celebrado entre a autora e o réu C………. e não o clausulado nº 5 da clausula 5ª do dito contrato de aluguer e promessa de compra, como por lapso a autora havia pedido na petição inicial e que logo a sentença rectificou, não se tratando de acção inibitória ao abrigo do disposto nos artºs 25º e 26º DL nº 446/85 de 25.10, na redacção do DL nº 220/95, de 31.08, para a qual a autora nem sequer teria legitimidade, torna-se evidente que os pedidos das alíneas E) e F) do petitório ficam prejudicados, dado que no caso não foi aplicável tal cláusula e a nulidade por violação do disposto no art. 21º, al. g) do DL nº 446/85, de 25.10, com as alterações introduzidas pelo DL nº 249/99, de 07.07, admissível pelo disposto no artº 24º deste diploma é apenas invocável nos termos gerais de direito. Mesmo que assim não fosse, admitindo que, como o fez a sentença recorrida sem censura alguma das partes, que estamos também aqui, no contrato de ALD e promessa de venda celebrado entre autora e C………., perante um contrato de adesão, dispõe o artº 21º, al. g) do referido DL nº 446/85, de 25.10, que: “São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: a) Limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha ou pelo seu representante; b) Confiram, de modo directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de verificar e estabelecer a qualidade das coisas ou serviços fornecidos; c) Permitam a não correspondência entre as prestações a efectuar e as indicações, especificações ou amostras feitas ou exibidas na contratação; d) Excluam os deveres que recaem sobre o predisponente, em resultado de vícios da prestação, ou estabeleçam, nesse âmbito, reparações ou indemnizações pecuniárias predeterminadas; e) Atestem conhecimentos das partes relativos ao contrato, quer em aspectos jurídicos, quer em questões materiais; f) Alterem as regras respeitantes à distribuição do risco; g) Modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova ou restrinjam a utilização de meios probatórios legalmente admitidos; h) Excluam ou limitem de antemão a possibilidade de requerer tutela judicial para situações litigiosas que surjam entre os contratantes ou prevejam.” Ora, não vemos onde tal cláusula consagre um regime diferente do regime do artº 342º ss do Código Civil, relativo à repartição das regras do ónus da prova ou que restrinja ao locador a utilização de meios probatórios admitidos em termos gerais dos artºs 341º ss Código Civil, em violação da alínea g) do normativo referido, como pretende defender a recorrente. Daí que como bem decidiu a sentença recorrida, devam tais pedidos improceder. Em conformidade, improcede totalmente a presente apelação. * 4-DECISÃO:Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a presente apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 16.09.2010 Manuel Lopes Madeira Pinto Carlos Jorge Ferreira Portela Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia (dispensei o visto) |