Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014492 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO OBJECTO CONTRATO VERBAL FORMA ESCRITA INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199507069530045 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 166/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N2 ART393 N3. | ||
| Sumário: | I - A redução a escrito de um contrato verbal de arrendamento para habitação, vigente desde 1970 com um certo objecto, não restringe este se o inquilino continuou a exercer o seu direito nos mesmos termos em que o exercia anteriormente a tal redução a escrito, e sem que nada, a não ser a simples literalidade do escrito quanto ao objecto do contrato, imponha a conclusão de que se quis reduzir o objecto inicial do contrato. II - Assim, viola tal contrato o senhorio que impede a utilização pelo inquilino do uso da água de um poço daquele e que desde o início do contrato este utilizou, e, por obras, reduz a intensidade da luz natural do prédio arrendado e corta o acesso do inquilino à fossa sumidoura que periodicamente este limpava. | ||
| Reclamações: | |||