Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530045
Nº Convencional: JTRP00014492
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
OBJECTO
CONTRATO VERBAL
FORMA ESCRITA
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RP199507069530045
Data do Acordão: 07/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 166/91-2
Data Dec. Recorrida: 12/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N2 ART393 N3.
Sumário: I - A redução a escrito de um contrato verbal de arrendamento para habitação, vigente desde 1970 com um certo objecto, não restringe este se o inquilino continuou a exercer o seu direito nos mesmos termos em que o exercia anteriormente a tal redução a escrito, e sem que nada, a não ser a simples literalidade do escrito quanto ao objecto do contrato, imponha a conclusão de que se quis reduzir o objecto inicial do contrato.
II - Assim, viola tal contrato o senhorio que impede a utilização pelo inquilino do uso da água de um poço daquele e que desde o início do contrato este utilizou, e, por obras, reduz a intensidade da luz natural do prédio arrendado e corta o acesso do inquilino à fossa sumidoura que periodicamente este limpava.
Reclamações: