Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017550 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO SENHORIO OBRIGAÇÃO NÃO-CUMPRIMENTO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199601169520901 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 264/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/03/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I ART11 N1 N2 C ART12. CCIV66 ART1031 A ART1032 B ART428 N1. | ||
| Sumário: | I - Constitui obrigação contratual do senhorio assegurar ao locatário o gozo da coisa para os fins a que ela se destina, devendo proceder a todas as obras de conservação necessárias para manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração, nos termos dos artigos 11 ns. 1 e 2 alínea c) e 12 do Regime do Arrendamento Urbano. II - Se o não fizer, em ordem a assegurar àquele as condições adequadas ao fim convencionado, considera-se o contrato não cumprido ( artigo 1032 alínea b) do Código Civil ). III - Ao arrendatário, nesta situação, assiste o direito de não habitar com permanência no arrendado, isto é, afastar-se dele temporariamente, enquanto não estiverem asseguradas as condições exigidas para o uso contratual, invocando a seu favor a excepção de não cumprimento do contrato, na medida em que o arrendamento reveste a natureza de contrato sinalagmático e os prazos de cumprimento das obrigações do senhorio e do arrendatário não são diferentes ( artigo 428 n.1 do Código Civil ). | ||
| Reclamações: | |||