Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520901
Nº Convencional: JTRP00017550
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
SENHORIO
OBRIGAÇÃO
NÃO-CUMPRIMENTO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199601169520901
Data do Acordão: 01/16/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 264/93-1
Data Dec. Recorrida: 03/03/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I ART11 N1 N2 C ART12.
CCIV66 ART1031 A ART1032 B ART428 N1.
Sumário: I - Constitui obrigação contratual do senhorio assegurar ao locatário o gozo da coisa para os fins a que ela se destina, devendo proceder a todas as obras de conservação necessárias para manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes
à data da sua celebração, nos termos dos artigos
11 ns. 1 e 2 alínea c) e 12 do Regime do Arrendamento Urbano.
II - Se o não fizer, em ordem a assegurar àquele as condições adequadas ao fim convencionado, considera-se o contrato não cumprido ( artigo 1032 alínea b) do Código Civil ).
III - Ao arrendatário, nesta situação, assiste o direito de não habitar com permanência no arrendado, isto é, afastar-se dele temporariamente, enquanto não estiverem asseguradas as condições exigidas para o uso contratual, invocando a seu favor a excepção de não cumprimento do contrato, na medida em que o arrendamento reveste a natureza de contrato sinalagmático e os prazos de cumprimento das obrigações do senhorio e do arrendatário não são diferentes ( artigo 428 n.1 do Código Civil ).
Reclamações: