Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023394 | ||
| Relator: | MACEDO DOMINGUES | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ARRENDAMENTO DECISÃO JUDICIAL CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199804279850062 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23-B/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/06/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1793 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/06/25 IN CJ T3 ANOX PAG176. | ||
| Sumário: | I - O pedido de atribuição da casa de morada de família não tem limite temporal ou prazo certo. II - A caducidade do arrendamento a um dos cônjuges da casa de morada de família só pode ser declarada, pelo tribunal que definiu o contrato, a pedido do senhorio e quando circunstâncias supervenientes o justifiquem. | ||
| Reclamações: | |||