Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010970 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | DECISÃO ARBITRAL RECURSO DA ARBITRAGEM EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ENERGIA ELÉCTRICA ESTADO CONCESSIONÁRIO LEGITIMIDADE INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RP199403219321184 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 74-A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART20 N2 ART27 ART351 A ART356 ART354 N1 ART357 N1. DL 43335 DE 1960/11/16 ART37 ART51 N5. DL 99/91 DE 1991/03/02 ART27. | ||
| Sumário: | I - A instalação de linha eléctrica e o consequente ónus ou encargo sobre o terreno de um particular respeitam à Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, que é um bem do domínio público do Estado, explorado, em regime de concessão de serviço público pela Electricidade de Portugal, pelo que o Estado é parte legítima no respectivo processo expropriativo. II - Mas a Electricidade de Portugal também tem interesse em contradizer, porquanto é ela quem vai suportar o pagamento da indemnização que for judicialmente fixada ( cfr. artigo 37 do Decreto-Lei n. 43335, de 16 de Novembro de 1960 ). III - Embora a intervenção do Estado ( MInistério da Indústria e Energia ) seja suficiente para assegurar a legitimidade passiva, a E.D.P. - Electricidade de Portugal, S.A., pode intervir na causa como parte principal e associada do Estado, designadamente mediante o incidente de intervenção principal provocada. IV - O chamamento para intervenção pode ser requerido na fase do recurso da decisão arbitral, porque o processo não comporta despacho saneador nem audiência de julgamento ( cfr. artigos 357, n. 1 e 354, n. 1 do Código de Processo Civil ). | ||
| Reclamações: | |||