Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321184
Nº Convencional: JTRP00010970
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: DECISÃO ARBITRAL
RECURSO DA ARBITRAGEM
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ENERGIA ELÉCTRICA
ESTADO
CONCESSIONÁRIO
LEGITIMIDADE
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RP199403219321184
Data do Acordão: 03/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 74-A/92
Data Dec. Recorrida: 04/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART20 N2 ART27 ART351 A ART356 ART354 N1 ART357 N1.
DL 43335 DE 1960/11/16 ART37 ART51 N5.
DL 99/91 DE 1991/03/02 ART27.
Sumário: I - A instalação de linha eléctrica e o consequente ónus ou encargo sobre o terreno de um particular respeitam à Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, que é um bem do domínio público do Estado, explorado, em regime de concessão de serviço público pela Electricidade de Portugal, pelo que o Estado é parte legítima no respectivo processo expropriativo.
II - Mas a Electricidade de Portugal também tem interesse em contradizer, porquanto é ela quem vai suportar o pagamento da indemnização que for judicialmente fixada ( cfr. artigo 37 do Decreto-Lei n. 43335, de 16 de Novembro de 1960 ).
III - Embora a intervenção do Estado ( MInistério da Indústria e Energia ) seja suficiente para assegurar a legitimidade passiva, a E.D.P. - Electricidade de Portugal, S.A., pode intervir na causa como parte principal e associada do Estado, designadamente mediante o incidente de intervenção principal provocada.
IV - O chamamento para intervenção pode ser requerido na fase do recurso da decisão arbitral, porque o processo não comporta despacho saneador nem audiência de julgamento ( cfr. artigos 357, n. 1 e 354, n. 1 do Código de Processo Civil ).
Reclamações: