Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008073 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO CONTRA-ORDENAÇÃO DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199410269440627 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ARQUIVADOS OS AUTOS. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ART87 N2. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART1 ART3 N2. CP82 ART2 N2. CONST82 ART29 N2. | ||
| Sumário: | I - Quando uma lei nova, como acontece com o novo Código da Estrada, converte uma transgressão em contra- -ordenação, infracção de natureza administrativa, essa lei é despenalizadora e a despenalização tem eficácia retroactiva. II - O novo Código da Estrada converteu a transgressão prevista e punida em artigos 1 e 3, n. 2 do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril em contra- -ordenação - artigo 87, n. 2 -, pelo que as condutas anteriores à sua vigência e previstas nos ditos preceitos do Decreto-Lei n. 124/90 foram despenalizadas - - artigo 29, n. 2 da Constituição e artigo 2, n. 2 do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||