Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1229/18.0T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
Descritores: DEMARCAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
FACTOS RELEVANTES
Nº do Documento: RP202109291229/18.0T8VNG.P1
Data do Acordão: 09/29/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A ação de demarcação supõe uma causa de pedir complexa, integrada por factos tendentes a demonstrar: a) a existência de prédios confinantes; a pertença dos mesmos a donos diferentes; e a incerteza, controvérsia ou mero desconhecimento sobre a linha divisória entre eles.
II – A concreta linha divisória não integra a causa de pedir na ação de demarcação e, como tal, os factos que a definem não se encontram exclusivamente na disponibilidade de alegação e prova pelas partes, o mesmo é dizer não são qualificáveis como factos essenciais, o que permite a aquisição oficiosa dos mesmos.
III – O que se espera ver vertido no elenco dos factos relevantes são apenas factos concretos, e não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos; ou seja, factos enquanto premissas de um juízo conclusivo, num ou noutro sentido defendidos pelas partes, ou mesmo num terceiro sentido passível de ser afirmado pelo tribunal por via do princípio do inquisitório, e sempre na perspetiva das várias soluções plausíveis das questões de direito.
IV – Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º 1229/18.0T8VNG.P1
[Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 4]

Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjunta: Maria Eiró
Adjunto: João Proença

SUMÁRIO:
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ACORDAM os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:

I.
RELATÓRIO
1.
B… e marido, C…, residentes em Rua …, n.º ., …, ….-… Vila Nova de Gaia, intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra D… e marido, E…,
alegando, em síntese:
. Quer eles, quer os Réus, são proprietários dos imóveis melhor identificados em sede de petição inicial, por os terem adquirido dos pais da Autora e da Ré, por sucessão, os quais confrontam entre si;
. Os aludidos imóveis têm, respetivamente, as áreas e as delimitações definidas no âmbito da planta que integra um estudo de avaliação de bens imobiliários solicitado e aceite por todos os herdeiros dos falecidos pais da Autora e da Ré, o qual serviu, também, à partilha por todos levada a cabo do acervo de bens deixados por aqueles;
. No que se refere aos imóveis objeto da presente ação, os Réus chegaram a proceder à demarcação do seu prédio, de acordo com as delimitações, quanto ao mesmo, definidas na dita planta, mas que, ulteriormente, deixaram de ter em atenção essa mesma demarcação a que procederam, encontrando-se a ocupar, em parte, uma área que é parte integrante do prédio dos Autores.
Concluíram, pedindo que:
se proceda à demarcação dos prédios identificados em sede de petição inicial, propriedade deles, Autores e dos Réus, fixando a linha divisória entre ambos os prédios nos moldes que se mostram definidos na planta e estudo de avaliação juntos aos autos com a petição inicial, como documentos números 4 e 5; e
- se ordene a retificação da área do prédio rústico inscrito na matriz respetiva sob o artigo 3.737º (antigo artigo 425º), propriedade dos réus, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, em ordem a que o mesmo passe a figurar com a área de 1.214 m2 ao invés da de 1.820 m2.
2.
Os Réus contestaram:
. Começaram por excecionar que, mesmo a existir – o que não concedem –, o acordo referenciado pelos Autores sempre seria nulo, porque teria permitido, contra o disposto no artigo 1376.º, n.º 1, do Código Civil, o fracionamento do prédio rústico, deles Réus;
. Mais impugnaram a factualidade alegada, nomeadamente no que se refere a qualquer acordo dos interessados, mormente deles Réus, no tocante ao estabelecimento de outras delimitações ou extremas do seu prédio que não fossem aquelas que resultam da descrição do mesmo constante da certidão matricial;
. Contrapuseram ainda que os prédios ora de sua propriedade e da propriedade dos Autores sempre estiveram divididos entre si por um muro de pedra e que o prédio deles, Réus, sempre foi cultivado, com um todo e até ao referido muro, há mais de 30, 40 e 60 anos, quer pelos Autores da herança, quer por eles, Réus.
. Colocaram ainda em causa que a presente ação seja o meio próprio para promover a retificação da área do prédio de sua propriedade, área essa que, e como pelos próprios reconhecido, é, em termos reais, inferior aquela que resulta da matriz, mas numa ordem de grandeza tal que não os obriga a promover qualquer retificação de áreas.
3.
Realizou-se audiência prévia, tendo os Autores respondido à matéria de exceção, negando que com a presente ação se esteja a promover qualquer tipo de fracionamento no que se refere ao prédio dos Réus.
Foi proferido despacho saneador e foram fixados o objeto da ação e os temas de prova.
4.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte DISPOSITIVO:
“Nestes termos, e em função do que se mostra exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo, de modo consequente, os réus dos pedidos nela formulados.
Custas a cargo dos autores.”
5.
Inconformados, os Autores interpuseram o presente recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, versando matéria de facto e de direito.
6.
Com o requerimento de interposição do recurso, os Recorrentes apresentaram alegações, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
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Pediram a revogação da decisão recorrida.
7.
Contra-alegaram os Recorridos, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo assim:
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II.
OBJETO DO RECURSO
Considerando as conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, e sem prejuízo do conhecimento oficioso de outras questões (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil), importará decidir neste recurso:
a) Se existem razões válidas para modificar a decisão da matéria de facto; e
b) Se se justifica a alteração da solução jurídica dada ao caso pela 1.ª instância, nos termos pretendidos pelos Recorrentes.
III.
FUNDAMENTAÇÃO
1.
OS FACTOS
2.1.
Factos julgados provados pela 1.ª instância
O tribunal de que vem o recurso julgou provados factos, nos termos que seguem:
1 – Por óbito de F…, falecido em 03 de junho de 1999, na freguesia …, sucederam-lhe a viúva G…, bem como os filhos de ambos.
2 – Por sua vez, G… faleceu no dia 19 de dezembro de 2008, tendo-lhe sucedido, como únicos herdeiros, os seus nove filhos: H…, I…, J…, K…, L…, B…, M…, D… e N….
3 – Por escritura lavrada, em 09 de abril de 2010, no Cartório Notarial de O…, sito na Rua …, n.º …, rés-do-chão, em Espinho, foi outorgada a partilha por óbito de G…, sendo adjudicado, entre outras:
a) - aos autores, a verba “trinta e seis”, correspondente a um prédio urbano, composto de prédio de cave, rés-do-chão, primeiro e segundo andar, com logradouro, com a área coberta de trezentos e sessenta metros quadrados e área descoberta de seiscentos e cinquenta e sete metros quadrados, sito no Gaveto da Rua … com a Rua …, números . e ., na freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, omisso na respetiva matriz sob o artigo 14002º (antigo artigo 11288);
b) - aos réus, a verba “trinta”, correspondente a um prédio rústico, composto de terreno de cultura, sito no …, denominado “P…”, na freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, com a área de 1820 metros quadrados, a confrontar, do norte com carreiro e rego, do sul com estrada, do nascente e do poente com Q…, omisso na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 3737º (antigo artigo 425º) - documento n.º 1, junto aos autos pelos autores, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4 – O prédio urbano descrito no ponto 3, alínea a) dos factos provados, confronta a sul/sudoeste com o prédio rústico descrito no ponto 3, alínea b) dos factos provados. 5 - Por outro lado, o prédio rústico descrito no ponto 3, alínea b) dos factos provados confronta a norte/nordeste com o prédio urbano descrito no ponto 3, alínea a) dos factos provados.
6 – A propriedade do prédio identificado no ponto 3, alínea a) dos factos provados está registada em nome dos autores, sendo que a propriedade do prédio identificado no ponto 3, alínea b) dos factos provados está registada em nome dos réus – documentos de fls. 62 e 60 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7 – Antes da celebração da escritura de partilhas referenciada no ponto 3 dos factos provados, foi realizado, pela S…, Lda., um estudo de avaliação do património imobiliário a partilhar.
8 – O estudo de avaliação referenciado no ponto 7 dos factos provados, tinha por objetivo determinar o valor de mercado dos bens que compunham as heranças dos falecidos G… e F….
9 – De forma a alcançar o aludido objetivo foi cedida ao engenheiro responsável pelo aludido estudo a planta junta aos autos a fls. 37 verso, da qual resulta terem os imóveis descritos no ponto 3, alíneas a) e b) dos factos provados, uma área de 1017º m2 e 1.214 m2, respetivamente.
10 – Da referida planta mais consta aposta uma linha a dividir os aludidos prédios.
11 – O autor do estudo atrás identificado efetuou a avaliação dos dois imóveis atrás referidos com base nos parâmetros fornecidos por uma tal planta.
12 – Foi tendo por base o referido estudo, que foram definidos os quinhões hereditários de todos os herdeiros dos falecidos G… e F…, nomeadamente os da autora e os da ré.
13 – O falecido F… procedeu, em 1976, à modificação e ampliação do prédio urbano identificado no ponto 3, alínea a) dos factos provados, constando da caderneta predial a um tal prédio referente, junta aos autos a fls. 38, a seguinte anotação: “modificado e ampliado em 01-08-76”.
14 – O prédio identificado no ponto 3, alínea b) dos factos provados tem a configuração de um L e está delimitado do prédio identificado no ponto 3, alínea a) dos factos provados por um muro de pedra.
15 – Não existe, nem nunca existiu, qualquer efetiva demarcação de extremas entre os referidos prédios que não fosse o muro atrás identificado, pertença do prédio identificado no ponto 3, alínea a), dos factos provados.
16 – O prédio identificado no ponto 3, alínea b), dos factos provados com a configuração e com a delimitação referida no ponto 14 dos temas de prova, sempre foi agricultado, na sua totalidade, há mais de 60 anos, primeiro pelos falecidos G… e F… e, depois das partilhas das respetivas heranças, pelos réus.
17 – Um tal prédio tem uma área total, real, de 1.793,60 m2.
18 – O prédio inscrito na matriz sob o artigo 14002º da União das Freguesias … (descrito no ponto 3, alínea a) dos factos provados) está sobre elevado em relação ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 3737º da União das Freguesias … (descrito no ponto 3, alínea b) dos factos provados), encontrando-se ambos separados pelo muro de pedra atrás identificado no ponto 14 dos factos provados, o qual tem mais de 60 anos e uma altura média aproximada de 0,70m, com referência ao prédio por último referido, encontrando-se desmoronado numa das pontas.
19 – O logradouro do prédio inscrito na matriz sob o artigo 14002º da União das Freguesias …, correspondente ao antigo artigo 1128º da Freguesia … (descrito no ponto 3, alínea a) dos factos provados), foi preenchido com a construção de um alpendre e um armazém.
20 – O prédio descrito no ponto 3, alínea b), dos factos provados, a ser dividido em dois, como pretendido pelos autores por via da presente ação, deixaria de ter condições, no que se refere à sua parte mais pequena, para o acesso direto de um trator.
2.2.
Factos julgados não provados pela 1.ª instância.
O tribunal de 1.ª instância julgou não provados factos, nos seguintes termos:
a) O estudo de avaliação a que se refere o ponto 7 dos factos provados tinha por objetivo eliminar todas e quaisquer dúvidas que pudessem existir quanto às extremas dos imóveis que compunham as heranças dos falecidos G… e F….
b) Aquando da partilha os autores estavam convencidos que os limites e áreas dos prédios identificados no ponto 3 dos factos provados, sob as alíneas a) e b), descritos na planta constante de fls. 37 verso dos autos e contemplada no estudo de avaliação referido no ponto 7 dos factos provados, eram os reais e corretos.
c) Os réus, aquando da escritura de partilhas, concordaram com as delimitações, com as áreas propostas no estudo de avaliação referido no ponto 7 dos factos provados, no que se refere aos imóveis identificados no ponto 3, alíneas a) e b), dos factos provados. aceitando-os.
d) Após a escritura os réus demarcaram no local as extremas do imóvel identificado no ponto 3, alínea b), dos factos provados, seguindo fielmente as demarcações apresentadas na planta mencionada de ambos os imóveis e as delimitações nas fotografias aéreas digitais presentes no estudo de avaliação aludido no ponto 7 dos factos provados.
e) Os réus procederam à alteração das demarcações por si anteriormente realizadas, de modo a constarem, agora, rentes às paredes das habitações do prédio identificado no ponto 3, alínea a), dos factos provados.
f) A planta referenciada no ponto 9 dos factos provados já existe há mais de 20 anos.
2.3.
Apreciação da impugnação da matéria de facto
Os Apelantes pretendem que este tribunal reaprecie a decisão da matéria de facto em relação a um conjunto de factos julgados provados (14 a 19) e não provados [(d) e f)], com fundamento em erro na apreciação da prova, tendo por base os meios de prova que indicam.
Segundo dispõe o art. 662.º, n.º 1 do CPCivil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”[1].
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, sem olvidar, porém, o princípio da oralidade e da imediação.
Com efeito, há que ter presente que o tribunal de recurso não possui uma perceção tão próxima como a do tribunal de 1.ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento. Na verdade, a atividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários fatores, alguns dos quais – como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes – não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está limitado a gravações meramente sonoras relativamente aos depoimentos prestados.
2.3.1.
Especificando a discordância dos Recorrentes:
Factos provados 14, 15 e 18
Alegam e concluem os Recorrentes que, tendo por base o relatório pericial, os esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência de discussão e julgamento, os documentos nºs 2, 4, 5 e 6 juntos com a petição inicial, pelo depoimento da testemunha T…, e o facto provado 13, os factos descritos supra sob os pontos 2.1.14) – “O prédio identificado no ponto 3, alínea b) dos factos provados tem a configuração de um L e está delimitado do prédio identificado no ponto 3, alínea a) dos factos provados por um muro de pedra” -, 2.1.15) – “Não existe, nem nunca existiu, qualquer efetiva demarcação de extremas entre os referidos prédios que não fosse o muro atrás identificado, pertença do prédio identificado no ponto 3, alínea a), dos factos provados” - e 2.1.18) – “O prédio inscrito na matriz sob o artigo 14002º da União das Freguesias … (descrito no ponto 3, alínea a) dos factos provados) está sobre elevado em relação ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 3737º da União das Freguesias … (descrito no ponto 3, alínea b) dos factos provados), encontrando-se ambos separados pelo muro de pedra atrás identificado no ponto 14 dos factos provados, o qual tem mais de 60 anos e uma altura média aproximada de 0,70m, com referência ao prédio por último referido, encontrando-se desmoronado numa das pontas” – foram erroneamente julgados, impondo-se antes julgamento nos seguintes termos:
a) Quanto ao ponto 14, deve ser dado como provado apenas que: “O prédio identificado no ponto 3, alínea b) dos factos provados tem a configuração de um L”;
b) Quanto ao ponto 15, deve ser dado como provado apenas que: “Não existe, nem nunca existiu, qualquer efetiva demarcação de extremas entre prédios”; e
c) Quanto ao ponto 18, deve ser dado como provado apenas que: “O prédio inscrito na matriz sob o artigo 14002º da União das Freguesias … (descrito no ponto 3, alínea a) dos factos provados) está sobre elevado em relação ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 3737º da União das Freguesias … (descrito no ponto 3, alínea b) dos factos provados), por possuírem cotas altimétricas diferentes, existindo um muro de suporte de terras do prédio descrito no ponto 3, alínea a) dos factos provados, o qual tem mais de 60 anos e tem uma altura média de 70 cm e ainda uma fossa sética que serve o prédio dos Autores, que terá sido desativada há cerca de 30 anos”.
Facto provado 16
Alegam e concluem os Recorrentes que, com base no depoimento da testemunha U…, relativamente ao facto descrito supra sob o ponto 2.1.16) – “O prédio identificado no ponto 3, alínea b), dos factos provados com a configuração e com a delimitação referida no ponto 14 dos temas de prova, sempre foi agricultado, na sua totalidade, há mais de 60 anos, primeiro pelos falecidos G… e F…, e depois das partilhas das respetivas heranças, pelos réus” –, deveria ter sido dado como provado apenas que: “O prédio identificado no ponto 3, alínea b), dos factos provados, sempre foi agricultado, na sua totalidade, há mais de 60 anos, primeiro pelos falecidos G… e F…”.
Fato provado 17
Alegam e concluem os Recorrentes que, tendo em conta o Relatório Pericial, os documentos nºs 2, 4 e 5 juntos com a petição inicial, e ainda o depoimento da testemunha T…, o facto descrito supra sob o ponto 2.1.17) – “Um tal prédio tem uma área total, real, de 1.793,60 m2”deveria ter sido dado como não provado.
Facto provado19
Alegam e concluem os Recorrentes que, em virtude da ausência de prova e dos documentos nºs 2, 4 e 5 juntos com a petição inicial, o facto descrito supra sob o ponto 2.1.19) – “O logradouro do prédio inscrito na matriz sob o artigo 14002º da União das Freguesias … (descrito no ponto 3, alínea a) dos factos provados), foi preenchido com a construção de um alpendre e um armazém” deveria ter sido considerado como não provado.
Facto não provado d)
Alegam e concluem os Recorrentes que, em virtude do depoimento da testemunha J…, quanto ao facto descrito supra sob o ponto 2.2.d) dos factos não provados – “Após a escritura os réus demarcaram no local as extremas do imóvel identificado no ponto 3, alínea b), dos factos provados, seguindo fielmente as demarcações apresentadas na planta mencionada de ambos os imóveis e as delimitações nas fotografias aéreas digitais presentes no estudo de avaliação aludido no ponto 7 dos factos provados” –, deveria antes constar dos factos provados, nos seguintes termos: “Em data não concretamente apurada, mas após a escritura de partilha, foram fixadas extremas nos prédios em questão, seguindo fielmente as demarcações apresentadas na planta mencionada de ambos os imóveis e as delimitações nas fotografias aéreas digitais presentes no estudo de avaliação, desconhecendo-se quem procedeu a tal fixação de extremas”.
Facto não provado f)
E alegam e concluem os Recorrentes que, em virtude dos documentos nºs 1, 4 e 5 juntos pelos Autores na sua petição inicial, bem como do depoimento da testemunha V…, quanto ao facto descrito supra sob o ponto 2.2.f) dos factos não provados – “A planta referenciada no ponto 9) dos factos provados já existe há mais de vinte anos” –, o mesmo deveria constar dos factos provados, nos seguintes termos: “A planta referenciada no ponto 9 dos factos já existe há mais de 10 anos”.
2.3.2.
Para podermos dar resposta aos problemas que a decisão da matéria de facto nos suscita, impõe-se que tenhamos bem presente os contornos da controvérsia estabelecida entre as partes, a qual incide substancialmente sobre a exata localização da linha de demarcação entre dois prédios confinantes entre si, um deles propriedade dos Autores e o outro dos Réus.
Enquanto os Autores defendem que a linha divisória entre os prédios em causa é a que se mostra definida numa planta topográfica que juntaram aos autos, os Réus pugnam por uma linha divisória distinta daquela, correspondente a um muro de pedra que identificam.
Assim, o que os Autores pretendem fazer valer nesta ação é o direito à demarcação do seu prédio com o prédio dos Réus, direito que encontra previsão no art. 1353.º do Código Civil (CCivil): “O proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles”.
E sobre o modo de proceder à demarcação, dispõe assim o art. 1354.º do mesmo código: “1 – A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar dos meios de prova. 2 – Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais. 3 – Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir-se-á a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um”.
Como se deixou bem sublinhado no Ac. da RG de 24.11.2016[2], “trata-se, como é comummente entendido, de um direito potestativo à colaboração dos donos dos prédios confinantes com vista à rigorosa fixação dos limites físicos entre esses prédios. Assim, na base do pedido de demarcação deve haver sempre uma causa de pedir complexa, integrada por factos tendentes a demonstrar: a) A existência de prédios confinantes; b) A pertença dos mesmos a donos diferentes; c) E, a incerteza, controvérsia, ou tão só desconhecimento sobre a localização da linha divisória entre eles”.
Não há dúvidas de que todos os ditos elementos da causa de pedir se encontram presentes no caso dos autos, sendo manifesta a “controvérsia” sobre a localização da linha divisória entre os prédios, nos termos sobreditos.
Ora, sustentando os Autores que o seu invocado direito é definido por uma concreta linha divisória traçada numa dada planta topográfica, e os Réus pugnando por um direito incompatível com aquele outro, definido por uma linha divisória com outra localização, correspondente a um muro em pedra que identificam, o que se espera ver vertido no elenco dos factos relevantes são apenas factos concretos, e não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos (art. 607.º, n.º 4, do CPCivil). Ou seja, factos enquanto premissas de um juízo conclusivo, num ou noutro dos sentidos defendidos pelas partes, ou até eventualmente num terceiro sentido afirmado pelo tribunal por via do princípio do inquisitório.
Como se deixou sustentado no Ac. da RE de 28.06.2018[3], “sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado”.
Com efeito, pese embora no atual CPCivil não exista norma como a do n.º 4 do art. 646.º do CPCivil de 1961, que considerava “não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito”, tal “não significa, obviamente, que seja admissível doravante a assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”[4].
Ora, não se concebe que nesta ação, em que as partes pedem ao tribunal que responda a uma controvérsia jurídica, que o tribunal dê tal resposta, em termos cabais e praticamente definitivos, em sede de decisão da matéria de facto.
Mas foi isso o que sucedeu.
Assim, sob o ponto 14) dos factos provados, o Tribunal de que vem o recurso respondeu que “o prédio identificado no ponto 3, alínea b)” (…) “tem a configuração de um L e está delimitado do prédio identificado no ponto 3, alínea a) por um muro de pedra”; e sob o ponto 15) respondeu que “não existe, nem nunca existiu, qualquer efetiva demarcação de extremas entre os referidos prédios que não fosse o muro atrás identificado”; e sob o ponto 18) respondeu também o tribunal que os prédios em causa se encontram “separados pelo muro de pedra atrás identificado no ponto 14”.
Ora, as expressões citadas, que deixámos sublinhadas, assumem claramente cariz jurídico-conclusivo e, como tal, não podem manter-se na descrição dos factos julgados provados.
Tal juízo conclusivo manifesta-se também na descrição do ponto 16) do elenco dos factos provados, no segmento “com a configuração e com a delimitação referida no ponto 14”, pelo que também este não se poderá manter.
E porque o referido juízo conclusivo constitui suporte lógico do facto descrito no ponto 17) – “Um tal prédio tem uma área total, real, de 1.793,60 m2” -, e determina também o conteúdo do facto descrito no ponto 19), na parte em que se afirma que “o logradouro do prédio inscrito na matriz sob o artigo 14002º foi preenchido com a construção de um alpendre e um armazém”, é claro que tais factos não podem subsistir.
De natureza conclusiva é igualmente a afirmação que encontramos no ponto 20) do elenco dos factos provados, no sentido de que “o prédio descrito no ponto 3, alínea b), dos factos provados, deixaria de ter condições, no que se refere à sua parte mais pequena, para o acesso direto de um trator”, não permitindo descortinar a concreta razão de ser da afirmada “falta de condições”, razão que também determina a qualificação da decisão, nesta parte, como deficiente ou obscura.
2.3.3.
Mas a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo suscita-nos um outro problema, agora do ponto de vista da suficiência dos factos para a boa decisão da causa, assim como da suficiência das próprias diligências instrutórias, tendo em vista a aproximação máxima à verdade material.
Com efeito, tendo os Autores alegado, sob o artigo 26.º da petição inicial, que “o Autor da herança, o falecido F…, procedeu, em 1976, à modificação e ampliação do prédio urbano sob o artigo 14002, não tendo, por sua vez, nas Finanças, corrigido as áreas, no que diz respeito ao prédio rústico sob o artigo 3737”, ou seja, no sentido de que o anterior proprietário de ambos os prédios, procedeu, em 1976, à modificação e ampliação do prédio urbano à custa de área que pertencia até então ao prédio rústico, em termos correspondentes à planta topográfica correspondente ao documento n.º 5 junto com a petição inicial, a decisão recorrida limitou-se a julgar provado, sob o respetivo ponto 13), que [o falecido F… procedeu, em 1976, à modificação e ampliação do prédio urbano identificado no ponto 3, alínea a) dos factos provados, constando da caderneta predial a um tal prédio referente, junta aos autos a fls. 38, a seguinte anotação: ”modificado e ampliado em 01-08-76”].
E não respondeu o Tribunal a quo à questão de saber se a dita modificação e ampliação do prédio urbano se se concretizou ou não nos termos alegados pelos Autores, sendo certo que nada com relevo e idoneidade bastante encontramos na prova produzida capaz de nos levar a considerar que tal “modificação e ampliação” corresponde “à construção de um alpendre e um armazém” a que se alude na parte final do ponto 19) dos factos provados.
Julgamos que se impunha ao Tribunal a quo ir mais além do que foi, em matéria investigatória, com o intuito de alcançar o maior esclarecimento possível sobre a factualidade em questão.
Importa não esquecer que, em obediência ao princípio do inquisitório, “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer” (art. 411.º do CPCivil).
E no caso de uma ação de demarcação, como se deixou expresso no cit. douto Acórdão da Relação de Guimarães de 24.11.2016, “tratando-se de um direito potestativo, a demarcação, uma vez demonstrados os seus pressupostos, não pode deixar de ser realizada. Não são aqui aplicáveis as regras atinentes à distribuição do ónus da alegação e prova sobre a localização da linha divisória. Em segundo lugar, o juiz não está vinculado ao critério ou mesmo à linha divisória indicada pelas partes. A lei, neste aspeto é imperativa: se essa linha não puder ser fixada a partir dos títulos de cada um dos proprietários, será sucessivamente estabelecida por recurso à posse ou outros meios de prova e, no limite, será equitativamente dividida pelos proprietários confinantes. O que não pode é deixar de ser identificado o seu traçado. Em terceiro lugar, não integrando esse traçado a causa de pedir da ação de demarcação, nunca os factos que o definem se podem ter como exclusivamente na disponibilidade de alegação e prova pelas partes. Ou dito por outras palavras, nunca se podem qualificar como factos essenciais (artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), o que permite a aquisição oficiosa dos mesmos, desde que respeitados os condicionalismos legais, designadamente no plano do contraditório em relação à prova que a eles conduziu (artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). E, por fim, podendo e devendo o juiz traçar a linha divisória entre prédios confinantes sem estar sujeito ao critério e/ou traçado alegado pelas partes, também não infringe o princípio do pedido se optar por critério e/ou traçados diversos”.
Ora, no caso dos autos, o Tribunal de que vem o recurso podia e devia, em nosso entendimento, como deixámos já aflorado, indagar mais profundamente acerca dos concretos termos em que se consubstanciou a dita “modificação e ampliação do prédio urbano” (ponto 13 dos factos provados), eventualmente solicitando à competente Repartição de Finanças a documentação e os esclarecimentos pertinentes, atendendo à anotação que consta na respetiva matriz predial, igualmente vertida no mencionado ponto da matéria de facto: “modificado e ampliado em 01-08-76”. Assim como podia e devia o Tribunal recorrido ter ido mais além do que foi, no sentido de esclarecer a origem e razão de ser da planta topográfica representada no documento n.º 5 junto com a petição inicial, nomeadamente se tal planta serviu ou não para instruir ou auxiliar a execução do procedimento de “modificação e ampliação do prédio urbano”, sendo certo que tal documento, segundo a testemunha V…, teria sido já elaborado há muito tempo, tendo sido por ele obtido junto do Escritório do Advogado W….
2.3.4.
Por tudo quanto deixámos exposto, somos levados a concluir que a decisão recorrida, no respeitante à matéria de facto, não se mostra adequada e suficiente para dar cabal resposta ao problema jurídico controvertido, que se traduz afinal na necessidade de proceder à demarcação de dois prédios, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 1354.º do CCivil: seja por deficiência quanto aos concretos pontos que assinalámos como “contaminados” por juízos conclusivos, os quais, desprovidos das correspondentes expressões no respetivo texto, deixam de assumir pertinência bastante para a decisão; seja por insuficiência de factos, em ordem a dissipar as concretas dúvidas a que nos referimos supra.
Nestas circunstâncias, tendo presente o comando do art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPCivil – “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de factos, ou quando considere indispensável a ampliação desta” – julgamos justificar-se a anulação da decisão da matéria de facto proferida, com exceção da parte que respeita aos factos descritos sob os pontos 1) a 13) do elenco dos factos provados, que se mantêm válidos, e, consequentemente, a repetição do julgamento pela 1.ª instância, versando sobre os factos em falta pertinentes à boa decisão, segundo os parâmetros elencados no cit. art. 1354.º do CCivil, podendo e devendo o Tribunal, mesmo oficiosamente, determinar tudo o que tiver por necessário e adequado a alcançar o referido desiderato, nomeadamente as diligências que deixámos especificamente apontadas. A anulação da decisão com tal amplitude justifica-se, a nosso ver, para permitir ao Tribunal alcançar um novo acervo factual dotado de congruência e inteligibilidade bastantes, tanto no que concerne a factos provados como a factos não provados, na perspetiva das diversas soluções plausíveis da questão de direito controvertida, perspetiva essa que ficou irremediavelmente desvirtuada ou limitada na decisão recorrida, mormente por via da valoração indevida que foi dada a juízos jurídico-conclusivos.
E sendo assim, prejudicada fica a apreciação, nesta sede, do conjunto das demais questões suscitadas pelo recurso.
IV.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, decidimos:
a) Anular a sentença recorrida na parte em que excede a decisão da matéria de facto respeitante aos pontos 1) a 13) do elenco dos factos julgados provados;
b) Determinar a repetição do julgamento pela 1.ª instância, visando a apreciação e decisão da matéria de facto em falta, nos termos sobreditos; e
c) Atribuir às partes a responsabilidade pelo pagamento das custas deste recurso na proporção do vencimento a final (cf. art. 527.º, nºs 1 e 2 do CPCivil, e 1.º do RCProcessuais).
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Porto, 29 de setembro de 2021
Fernando Vilares Ferreira
Maria Eiró
João Proença
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[1] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, Coimbra, 2020, p. 332.
[2] Relatado por JOÃO DIOGO RODRIGUES no processo 2078/13.8TBVCT.G1, acessível em www.dgsi.pt.
[3] Relatado por FLORBELA MOREIRA LANÇA no processo 170/16.6T8MMN.E1, acessível em www.dgsi.pt.
[4] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES e outros, ob. cit., p. 746.