Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
125/09.7GACRZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
EXAME SANGUÍNEO
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RP20120104125/09.7GACRZ.P1
Data do Acordão: 01/04/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Nos termos dos artigos 152º/3 e 153/8 do Código da Estrada – que, na redação do DL 44/2005, não são organicamente inconstitucionais – o arguido que não interveio em acidente de viação, no caso de não ser possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, não pode recursar-se a ser submetido a recolha de sangue para a detecção de alcoolemia, tipificando tal recusa um crime de desobediência
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 125/09.7GACRZ.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1.Relatório
No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em processo comum com intervenção de tribunal singular, foi submetido a julgamento o arguido B…, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de condução de desobediência, p. e p. pelos arts. 348º nº 1 al. a) do C. Penal e art. 152º nºs 1 al. a) e 3 do C. Estrada, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 6 € e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 meses.
Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido, pugnando pela sua revogação e substituição por outra decisão que o absolva do crime, para o que apresentou a seguinte conclusão:

Se o recorrente recusou colheita de sangue podendo fazê-lo; ou seja, se foi condenado por crime de desobediência ao abrigo de normas (os artigos 152°, n° 3 e 153°, n° 8, do Código da Estrada) feridas de inconstitucionalidade orgânica (por violação da alínea c) do n° 1 do artigo 165° do diploma fundamental) na medida em que, em matéria relativamente reservada da Assembleia da República, inovaram sem a necessária prévia autorização legislativa, estabelecendo (ilicitamente portanto) um dever de sujeição onde previamente existia
e deve prevalecer um direito de recusa (como vêm decidindo os tribunais superiores, sendo esse o caso dos doutos Acórdãos citados na fundamentação, do Tribunal Constitucional, do Tribunal da Relação de Coimbra e do Tribunal da Relação do Porto) pois deve este direito ser-lhe reconhecido e por isso - nos termos expostos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão - proceder o presente recurso e ser revogada a douta condenação recorrida, a substituir por decisão que o absolva “quer do crime, quer da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados” (último douto Acórdão já citado), assim se fazendo JUSTIÇA!

Na resposta, o MºPº pugnou pela improcedência do recurso e pela manutenção da condenação do recorrente, concluindo como segue:

1- Como questão prévia, em face da inobservância por parte do recorrente, do disposto no art.412.º n.º 1 do Código de Processo Penal, designadamente, pela verificada ausência de conclusões susceptíveis de balizar o objecto do recurso, deverá dar-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do art.417.º do mesmo diploma, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro, convidando-se o recorrente a aperfeiçoar o recurso apresentado sob pena de, não o fazendo, ser o mesmo rejeitado.
2-A invocada inconstitucionalidade orgânica do art.152.º n.º3 do Código da Estrada, assim como, do n.º8 do art.153.º, não merece acolhimento, porquanto em função da evolução histórica da legislação e consequentes alterações sobre a fiscalização rodoviária, não será de admitir qualquer carácter inovatório, devendo-se antes reconhecer que o DL n.º44/2005 de 23 de Fevereiro, veio clarificar a consequência, punindo como crime de desobediência, da recusa sem fundamento legal, à sujeição da colheita de sangue.
3- Tal entendimento é o único que evita e conforme parece informar o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º479/2010, o efeito “dominó” que operaria a inconstitucionalidade orgânica, uma vez que ao se admitir avanços e recuos, ora dever de sujeição, ora direito à recusa, ou seja, agravações inovatórias sem a necessária autorização legislativa, ter-se-ia de admitir por outro lado e em coerência interpretativa, despenalizações necessariamente inovatórias, carentes igualmente de prévia autorização legislativa.
4- Não obstante, mesmo que assim não se entenda, a entrada em vigor da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, de iniciativa da Assembleia da República, e conforme defende o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º48/2011, com as necessárias adaptações, ao emitir as disposições dos artigos 4.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, veio consignar um regime jurídico consonante com a solução de direito que resultava já, segundo os critérios gerais da interpretação da lei, da referida disposição dos arts.152.º n.º3 e 153.º n.º8 do Código da Estrada, deixando assim de haver motivo para manter a arguição de inconstitucionalidade orgânica, até porque por efeito da intervenção parlamentar se operou a novação da respectiva fonte.
5- Deste modo, afastada que se encontra a inconstitucionalidade orgânica dos preceitos postos em crise, caberá afirmar, indo aliás ao encontro do manifestado pelo recorrente no texto da sua motivação de recurso, que a douta decisão recorrida apurou correctamente os factos provados e os não provados e no pressuposto da constitucionalidade das normas incriminatórias que agora se confirma, bem aplicou o direito ao caso concreto, seja no âmbito da escolha da pena principal, seja no campo da aplicação da pena acessória.
6- A decisão ora recorrida não violou qualquer norma, designadamente, a alínea c) do n.º1 do art.165.º da CRP invocada pelo recorrente, não merecendo qualquer censura ou reparo, pelo que e em consequência, deverá o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se assim a condenação, nos termos aí propostos, pelo crime referido na sentença.

O recurso foi admitido.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual, defendendo que a recolha de sangue se tornou obrigatória por resultar directamente agora da norma do nº 1 do art. 4º da Lei nº 18/2007, que conferiu à do nº 8 do art. 153º, introduzida pelo DL nº 44/2005, a legitimidade que lhe faltava e subscrevendo as considerações tecidas pelo MºPº na 1ª instância, também se pronunciou no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., tendo o recorrente apresentado resposta, na qual reiterou a sua pretensão recursiva e, salientando que a regulamentação normativa não se destina a estipular ou restringir direitos e deveres dos cidadãos ou prerrogativas da administração, devendo, por isso, ser interpretada com essa neutralidade substancial e essa teleologia adjectiva procedimental, contesta que seja atribuída a qualquer das prescrições da lei regulamentar aludida naquele parecer – que visou exclusivamente estipular as condições objectivas mediante as quais a análise do sangue (desde que efectuada sem expressa oposição) é legítima, sem que o legislador se tenha pronunciado sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade da respectiva recusa - qualquer efeito fixador de interpretação autêntica ou de validação de inconstitucionalidade orgânica que invocou no presente recurso.
Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.

2.Fundamentação
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos:

1. No dia 5 de Junho de 2009, por volta da 21h20, os guardas da GNR, C… e D…, ambos ao serviço do Posto Territorial de Carrazeda de Ansiães e devidamente uniformizados e identificados para o efeito, procediam a uma acção de fiscalização, na E.N …, ao km 23, num cruzamento da localidade de …, na área deste concelho e comarca.
2. Durante a referida acção de fiscalização, deram ordem de paragem a um veículo de matrícula ..-DU-.., Renault …, ligeiro de passageiros, conduzido pelo arguido, que seguia nessa estrada, no sentido … – ….
3. Após a imobilização pelo arguido da sua viatura, este foi sujeito a um teste qualitativo de álcool no aparelho SD-400, tendo acusado taxa positiva de álcool no sangue.
4. De seguida, foi o arguido conduzido na viatura da GNR até ao Comando da PSP de Mirandela, com o intuito de se proceder ao teste quantitativo de álcool, o que não se logrou obter, porquanto resultou sempre em sopro insuficiente.
5. Posteriormente, no Hospital …, a fim de ser sujeito a recolha de sangue, o arguido recusou-se a fazê-la, tendo sido advertido de que se mantivesse a sua conduta, estaria a incorrer na prática de um crime de desobediência.
6. Apesar do arguido saber que estava obrigado a efectuar e colaborar na realização de exames de sangue para averiguar e quantificar a presença de álcool no sangue, o mesmo continuou a recusar fazê-los, agindo por forma a inviabilizar a realização de tais exames
7. O arguido agiu livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta, para além de censurável, era punida por lei.
8. O arguido trabalha como mecânico, auferindo em média 500,00 € mensais.
9. Vive com a mulher em casa própria.
10. Tem como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade.
11. É considerado boa pessoa e vizinho no meio social onde vive.
12. O arguido foi condenado:
13. Por sentença datada de 09.03.2001, proc. 95/2000, do Tribunal Judicial de Alijó, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 500$00, pelo crime de detenção de arma proibida, por factos praticados em 12.09.1999.
14. Por sentença datada de 27.02.2003, proc. 95/2000, do Tribunal Judicial de Vila Real, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 3,00 €, pelo crime de condução veículo em estado de embriaguez, por factos praticados em 20.05.2001
15. Por sentença datada de 06.05.2003, proc. 198/02.3GAALJ, do Tribunal Judicial de Alijó, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 6,00 €, pelo crime de detenção de arma proibida.
16. Por sentença datada de 19.09.2005, proc. 10/04.9GBALJ, do Tribunal Judicial de Alijó, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 4,00 €, pelo crime de desobediência.

3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]
Suscitou o MºPº, na sua resposta e como questão prévia, a ausência de formulação de conclusões a rematar o recurso em apreciação, devendo, em seu entender, ser endereçado ao recorrente o convite de aperfeiçoamento previsto no nº 3 do art. 417º do C.P.P.
Porém, analisando a peça processual em causa e, em particular, o segmento epigrafado de “Conclusão”, consideramos que, embora de forma pouco ortodoxa, o recorrente deu cumprimento minimamente satisfatório aos requisitos que a lei exige nesta matéria, e que é de dispensar o convite acima aludido na medida em que a única questão suscitada – a da inconstitucionalidade orgânica dos arts. 152º nº 3 e 153º nº 8 do C. Estrada, por violação da al. c) do nº 1 do art. 165º da CRP, e os seus reflexos na condenação de que foi alvo – se encontra ali identificada de forma claramente perceptível, como, aliás, também decorre do teor da resposta apresentada pelo recorrido.
Razão pela qual improcede esta questão prévia, passando nós a conhecer da que foi erigida em fundamento do recurso.

De acordo com o entendimento perfilhado pelo recorrente, a norma do nº 3 do art. 152º do C. Estrada (na redacção do DL nº 44/2005 de 23/2), na qual assentou a sua condenação, à semelhança do que sucede com a do nº 8 do art. 153º do mesmo diploma legal, está ferida de inconstitucionalidade orgânica, na medida em que o legislador, sem se encontrar dotado da prévia autorização legislativa, necessária porque respeitante a matéria da reserva relativa da Assembleia da República, inovou, ao estabelecer um dever de sujeição, onde previamente existia um direito de recusa, à colheita de sangue destinada à realização de exame toxicológico para quantificação da taxa de álcool no sangue. Decorrentemente, porque, no caso concreto, não recusou submeter-se ao teste através de alcoolímetro, cujo resultado não foi possível obter por razões alheias à sua vontade, porque a sua recusa ao exame de sangue correspondia ao exercício de um direito e porque a ordem para a ele se sujeitar não lhe podia ter sido dada, defende que a sua conduta, tal como vem descrita – e bem, em seu entender - nos factos considerados como provados, não permite a sua condenação pelo crime de desobediência.

O entendimento a que o recorrente se arrima foi perfilhado, a nível dos tribunais de Relação e na sequência do Ac. TC nº 275/2009[3], a partir do Ac. RP 9/12/09[4], tendo sido acolhido nos Acs. RL 27/4/10[5], RP 14/7/10[6] e RC 19/10/10[7].
No entanto, à semelhança do que sucedeu com o TC, também a jurisprudência daqueles tribunais inflectiu de rumo, passando a reafirmar a constitucionalidade orgânica em relação à conjugação do art. 152º nº 3 tanto com o art. 153º nº 8 (condutores que não intervieram em acidente de viação) como com o art. 156º nº 2 (condutores que intervieram em acidente de viação), todos preceitos do C. Estrada, na redacção do DL nº 44/2005 de 23/2, como o patenteiam os Acs. RP 8/9/10[8], 19/10/11[9] e 23/11/11[10], RC 4/5/11[11] e 25/5/11[12], RE 24/3/11[13] e RL 13/9/11[14], dando também conta dessa inflexão os Acs. RC 19/1/11[15] e RP 26/10/11[16].
A nova orientação que vem sendo seguida pela jurisprudência, de forma que tudo indica ser uniforme, assenta, especificamente no que concerne à norma do nº 8 do art. 153º do C. Estrada[17] - que interessa em particular ao presente recurso na medida em que o arguido/recorrente não foi interveniente em acidente de viação - na argumentação plasmada nesta sequência de arestos do Tribunal Constitucional que, por economia de meios e por com ela concordarmos inteiramente, nos vamos limitar a reproduzir (sendo nossos os sublinhados e os negritos). Assim:
- A Decisão sumária nº 62/2011 pronunciou-se no sentido de “não julgar organicamente inconstitucional a norma do n.º 8 do artigo 153º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro”, baseando-se no seguinte raciocínio argumentativo:
“O Tribunal Constitucional pronunciou-se recentemente sobre a questão de inconstitucionalidade orgânica da norma do n.º 2 do artigo 156º do Código da Estrada, no seu Acórdão n.º 485/10, reconhecendo, no respectivo discurso argumentativo, à norma paralela do artigo 153º, n.º 8, do Código da Estrada, ora sindicada, o mesmo sentido inovatório daquela primeira norma legal, no que respeita à questão da recusa de sujeição ao exame de recolha de sangue para determinação do estado de influenciado pelo álcool, considerando que ambas, nos respectivos contextos normativos, passaram a impedir, pelo menos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, emitido sem prévia autorização legislativa, a possibilidade antes legalmente consagrada de os condutores recusarem a análise de sangue para determinar o estado de influenciado pelo álcool, seja em caso de ocorrência de acidente de viação (artigo 156º do CE), seja no âmbito dos procedimentos normais de fiscalização rodoviária (artigo 158º do CE), como antes sustentado, quanto a esta última norma legal, no Acórdão n.º 275/09.
Concluiu-se, contudo, no citado Acórdão n.º 485/10, pela não inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 156º, n.º 2, do CE, pelas seguintes razões, abaixo transcritas, que se afiguram perfeitamente transponíveis para o caso dos autos, considerando a substancial convergência normativa de soluções consagradas pelo citado normativo legal e pela norma do artigo 153º, n.º 8., do CE, como, aliás, sublinhado no mesmo Acórdão:
«(…) Sucede que entrou, entretanto, em vigor a Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, que aprovou o «Regulamento de Fiscalização da Condução sob influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas».
Este diploma visou revogar e substituir o Decreto-Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, que regulamentava o regime jurídico da fiscalização da condução sob a influência do álcool e de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, que então constava do Código da Estrada com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e, desse modo, toma implicitamente como base o novo regime legal que decorre das sucessivas alterações que foram introduzidas pelos diplomas legislativos posteriores, incluindo as resultantes dos Decretos-Lei n.º 265-A/2001 e n.º44/2005.
Por outro lado, o novo Regulamento refere-se à «análise de sangue» como um dos métodos de detecção e quantificação da taxa de álcool (artigo 1º, n.º 2), e especifica que há lugar à realização daquele exame médico «[q]uando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste» (artigo 4º, n.º 1). Além de que assume ainda um carácter interpretativo relativamente às disposições do n.º 8 do artigo 153º e do n.º 3 do artigo 156º do Código da Estrada, ao estatuir no seu artigo 7º o seguinte:
«1- Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 153º e no n.º 3 do artigo 156º do Código da Estrada, considera-se não ser possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue quando, após repetidas tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente.
[…]
Deste modo, o legislador parlamentar esclarece que a impossibilidade de realização do exame de pesquisa de álcool no sangue se afere unicamente em função da impossibilidade médica de proceder à própria colheita de sangue em quantidade suficiente para permitir a sua análise, afastando a hipótese de o exame médico alternativo à colheita de sangue poder vir a ser efectuado com base na simples recusa do examinando, e dando, assim, implícita cobertura ao regime legal que decorre das disposições dos artigos 156º, n.º 2, e 153º, n.º 8, na redacção que lhes foi dada, respectivamente, pelos Decretos-Lei n.ºs 265º-A/2001 e 44/2005), editados pelo Governo sem prévia autorização legislativa.
À norma do artigo 7º da Lei n.º 18/2007 pode, por conseguinte, atribuir-se um efeito equivalente ao de uma lei interpretativa, nos termos do artigo 13º do Código Civil, embora se não possa considerar a retroacção de efeitos à data da entrada em vigor das normas legais interpretadas, em face do princípio da não retroactividade da lei penal, que impede que possam ser qualificadas como crime condutas que, no momento da sua prática, eram tidas como irrelevantes - artigo 29º, n.º 1, da CRP (cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1993, pág. 245).
Cabe ainda notar que o Tribunal Constitucional já considerou que a inconstitucionalidade orgânica não é pertinentemente invocável quando a Assembleia da República, em processo de apreciação parlamentar de decreto-lei, manifesta inequívoca vontade política de manter na ordem jurídica as normas organicamente inconstitucionais que foram submetidas à sua apreciação (acórdão n.º 415/89), ou, de outro modo, quando revela uma vontade positiva através da aprovação de alterações ao diploma ou rejeição de propostas de alteração relativamente às normas cuja inconstitucionalidade orgânica vem questionada (acórdão n.º 786/96).
No caso vertente, não estamos perante um processo legislativo específico de aprovação parlamentar de diplomas emanados do Governo, a que se refere o procedimento do artigo 169º da Constituição, pelo que não é directamente aplicável a referida jurisprudência constitucional. Mas, no presente contexto, não pode deixar de atribuir-se relevo à circunstância de a Assembleia da República, no uso da competência legislativa geral consagrada no artigo 161º, alínea c), da Constituição, ter regulado as matérias da fiscalização da condução sob a influência do álcool, que, nos termos do artigo 6º, n.º 1, do diploma preambular do Código da Estrada, se encontrava atribuído ao Governo.
Verificando-se, por outro lado, que o órgão parlamentar, através da emissão das referidas disposições dos artigos 4º e 7º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, veio consignar um regime jurídico consonante com a solução de direito que resultava já, segundo os critérios gerais da interpretação da lei, da referida disposição do artigo 156º, n.º 2, do CE, deixa de haver motivo para manter a arguição de inconstitucionalidade orgânica, até porque por efeito da intervenção parlamentar se operou a novação da respectiva fonte.
E uma vez que, na situação vertente, os factos susceptíveis de qualificação jurídico-penal se reportam a 2009, e, por isso, a um momento posterior à entrada em vigor da mencionada Lei, nenhum obstáculo há a que o juízo de não de inconstitucionalidade se torne aplicável ao caso concreto».
É para esta jurisprudência que agora se remete, formulando, com os fundamentos nela explanados, devidamente adaptados, em particular os acima transcritos, idêntico juízo de não inconstitucionalidade reportado agora à norma do artigo 153º, n.º8, do CE.”;
- Tendo sido apresentada reclamação para a conferência, veio essa decisão sumária a ser mantida pelo Ac. TC nº 167/2011, que para o efeito expendeu as seguintes considerações:
“(…) reavaliando os fundamentos remissivamente invocados na decisão sumária reclamada para sustentar o juízo de não inconstitucionalidade orgânica da norma do n.º 8 do artigo 153º do Código da Estrada (CE), afigura-se que é de manter o assim decidido.
Com efeito, pronunciou-se o Acórdão n.º 485/10 – para cujos fundamentos se remeteu – sobre norma, a do artigo 156.º, n.º 2, do CE, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que, na interpretação então fixada, que se afigura correcta, eliminou a possibilidade antes legalmente reconhecida ao condutor interveniente em acidente de viação de recusar análise de sangue para determinação do seu estado de influenciado pelo álcool, sendo esse o pressuposto normativo em que assentou a aferição da invocada inconstitucionalidade orgânica, procedendo-se ao confronto de tal solução, introduzida pelo Governo sem prévia autorização parlamentar, com as anteriormente vigentes e, decisivamente, com o quadro legal global posteriormente definido, com relevância na matéria, pela Assembleia da República no exercício da sua competência legislativa.
Deste modo, concluiu-se, no essencial, que, embora o legislador governamental tenha, ao vedar a possibilidade antes legalmente prevista de recusa, em matéria de realização de exame de sangue para determinação do estado de influenciado pelo álcool, incorrido em inconstitucionalidade orgânica, por ter desse modo inovado sem estar, para tanto, credenciado com a necessária autorização legislativa, viu posteriormente legitimada tal solução normativa por ter sido essa a que veio a ser adoptada, em lei de alcance interpretativo, pelo órgão legislativo (parlamentar) com competência para tal (artigos 4.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio), operando, assim, uma novação, constitucionalmente relevante, da respectiva fonte legal, em termos que tornaram insubsistente a arguida inconstitucionalidade orgânica.
Ora, cotejando a norma do artigo 156.º, n.º 2, do CE, objecto de um tal juízo de não inconstitucionalidade orgânica, com a ora sindicada do artigo 153º, n.º 8, do CE, verifica-se que existe, com efeito, «substancial convergência normativa de soluções», como sublinhado na decisão sumária reclamada, no que respeita à (im)possibilidadede recusa de realização do exame de sangue para determinação do estado de influenciado pelo álcool, sendo certo que uma e outra, pelo menos desde a entrada em vigor do citado Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, emitido sem prévia autorização legislativa, deixaram de reconhecer ao condutor tal possibilidade, antes legalmente consagrada, de recusa, sendo pois interpretativamente irrelevante a circunstância de a primeira tê-lo feito no contexto normativo de regulação da fiscalização operada em caso de acidente de viação e a segunda no âmbito de regulamentação dos normais procedimentos de fiscalização rodoviária.
Assim sendo, e considerando que o mencionado artigo 7.º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, projecta a sua eficácia interpretativa, de forma convergente, para ambas as citadas normas legais (artigos 156.º, n.º 3, e 153.º, n.º 8, do CE), esclarecendo que, para efeitos destes dispositivos legais, se considera «não ser possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue quando, após repetidas tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente», ou seja, que «a impossibilidade de realização do exame de pesquisa de álcool no sangue se afere unicamente em função da impossibilidade médica de proceder à própria colheita de sangue em quantidade suficiente para permitir a sua análise» e não da recusa do visado em sujeitar-se ao mesmo, como sublinhado no Acórdão n.º 485/10, é de concluir, com este último, que o «órgão parlamentar, através da emissão das (…) disposições dos artigos 4.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, veio consignar um regime jurídico consonante com a solução de direito que resultava já, segundo os critérios gerais de interpretação da lei, da (…) disposição do artigo 156.º, n.º 2, do CE», e, acrescentamos nós, também da disposição do artigo 153.º, n.º 8, do mesmo código, atenta a sublinhada identidade normativa entre ambas, pelo que, como sumariamente decidido, por remissão para aquele acórdão, «deixa de haver motivo para manter a arguição de inconstitucionalidade orgânica», também no que respeita a esta última norma legal.
É, pois, de manter a decisão sumária proferida nos presentes autos, por ajustados os fundamentos em que, por remissão, assenta.”;
- Foi, em seguida, interposto recurso para o Plenário (visando dirimir o conflito jurisprudencial existente, quanto à referida questão de constitucionalidade, entre os acórdãos nºs 167/2011 e 275/2009), que proferiu o Ac. nº 397/2011, o qual confirmou o julgado no aresto referido em primeiro lugar valendo-se da seguinte fundamentação:
“A questão que vem discutida é a de saber se é organicamente inconstitucional a norma do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, que, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, emitido sem prévia autorização legislativa, sob a epígrafe «Fiscalização da condução sob influência de álcool», passou a dispor:
8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público nos termos do disposto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento em contradição, quanto a essa questão de constitucionalidade, entre o decidido no acórdão ora recorrido (acórdão n.º 167/2011) e a posição anteriormente adoptada no acórdão n.º275/2009.
Neste último aresto, considerou-se que a norma do n.º 8 do artigo 153º do CE enferma de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, na medida em que se trata de disposição que, tendo sido emitida pelo Governo sem autorização legislativa, agrava a responsabilidade criminal dos condutores, implicando que possam ser punidos por crime de desobediência, por força do estabelecido no artigo 152.º, n.º 3, do CE, aqueles que recusem a sujeição a colheita de sangue para análise, ainda que esse direito lhes tivesse sido anteriormente reconhecido.
O acórdão recorrido, por sua vez, pronunciou-se pela não inconstitucionalidade orgânica da mesma norma, por remissão para os fundamentos do acórdão n.º 485/10, que incidiu sobre a norma paralela do artigo 156.º, n.º 2, concluindo, no essencial, que, embora o legislador governamental tenha incorrido em inconstitucionalidade orgânica, ao vedar a possibilidade antes legalmente prevista de recusa, em matéria de realização de exame de sangue para determinação do estado de influenciado pelo álcool, por ter desse modo inovado sem estar, para tanto, credenciado com a necessária autorização legislativa, viu posteriormente legitimada tal solução normativa por ter sido essa a que veio a ser adoptada pelo órgão legislativo parlamentar (artigos 4.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio), operando, assim, uma novação, constitucionalmente relevante, da respectiva fonte legal, em termos que tornaram insubsistente a arguida inconstitucionalidade orgânica.
É este entendimento que se afigura ser de manter.
Verificando-se que o órgão parlamentar, através da emissão das referidas disposições dos artigos 4.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, veio consignar um regime jurídico consonante com a solução de direito que resultava já, segundo os critérios gerais da interpretação da lei, da referida disposição do artigo 158.º, n.º 3, do CE, deixa de haver motivo para manter a arguição de inconstitucionalidade orgânica, até porque por efeito da intervenção parlamentar se operou a novação da respectiva fonte.
Assim, pelos fundamentos constantes do acórdão n.º 485/2010, para que se remete, confirma-se o julgado no acórdão n.º167/2011.”
A linha argumentativa que o recorrente reproduziu para sustentar a sua pretensão recursiva mostra-se plena e cabalmente rebatida, em toda a sua extensão, nos arestos de que acabámos de transcrever os segmentos mais relevantes. E também não vislumbramos, nem foram oferecidas, razões para que nos afastemos do entendimento neles perfilhado.
Assim sendo, só nos resta concluir que, não sendo organicamente inconstitucionais os arts. 152º nº 3 e 153º nº 8 do C. da Estrada, na redação do DL nº 44/2005 de 23/2, são aplicáveis no caso sub judice na interpretação segundo a qual o arguido que não interveio em acidente de viação, no caso de não ser possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, não pode recusar-se a ser submetido a recolha de sangue para deteção do estado de influenciado pelo álcool, tipificando tal recusa como um crime de desobediência.
Decorrentemente - e não tendo sido colocada qualquer outra questão nem se vislumbrando alguma outra de que cumprisse conhecer -, bem andou o tribunal recorrido em condenar o recorrente pelo crime de desobediência, nos precisos termos em que o fez.

4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgam improcedente o recurso e mantêm integralmente a sentença recorrida.
Vai o recorrente condenado em 3 UC de taxa de justiça

Porto, 4 de Janeiro de 2012
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas
_________________
[1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] In DR nº 129, II, de 7/7/09 (“Julga organicamente inconstitucional a norma extraída da conjugação do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e dos artigos 152.º, n.º 3, e 153.º, n.º 8, ambos do Código da Estrada, de acordo com a redacção fixada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro”).
[4] Proc. nº 1421/08.6PTPRT.P1 (“I – Para o suprimento do direito de o condutor/sinistrado poder livremente recusar a colheita de sangue para efeitos de análise ao grau de alcoolémia do condutor, na medida em que esta alteração legislativa tem um conteúdo inovatório, necessitava o legislador governamental da autorização legislativa, pois que a decisão normativa primária cabia à Assembleia da República, por força da alínea c) do n.º 1 do art. 165º da CRP. II - Assim, a colheita de sangue para aqueles fins, ao abrigo dos actuais artigos 152º, n.º 3, 153º, n.º 8 e 156º, n.º 2, todos do Código da Estrada, na redacção dada pelo DL 44/2005, de 23 de Fevereiro – sendo este último preceito já desde a redacção dada pelo DL 265-A/2001, de 28 de Setembro – sem possibilitar ao condutor a sua recusa, está ferida de inconstitucionalidade orgânica. III - Nestes termos, a concreta recolha de sangue ao arguido recorrente que serviu de base para apurar o seu grau de alcoolémia, constitui prova ilegal, inválida ou nula, que não pode produzir efeitos em juízo.”).
[5] proc. nº 811/08.9GBCLD.L1-5 (“I - O Dec. Lei nº44/05, de 23Fev., alterou o Código da Estrada, retirando ao condutor o direito de recusar a colheita de sangue para análise de pesquisa de álcool no sangue, quando não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, tornando essa conduta punível como crime de desobediência (arts.153, nº8 e 152, nº3, ambos do C.E.); II - Tratando-se de matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (art.165, nº, al. c), da Constituição da República Portuguesa) e não tendo a Lei de autorização legislativa n° 53/2004, de 4Nov., que precedeu o Dec. Lei nº44/05, de 23Fev., contemplado a criminalização da recusa de submissão a colheita de sangue, está aquele art.153, nº 8, ferido de inconstitucionalidade orgânica, o que impede a sua aplicação pelos tribunais.”).
[6] proc. nº 438/08.5GCVNF.P1 (“I- Estão feridos de inconstitucionalidade orgânica os art. 152º/3, 153º/8 e 156º/2, do Código da Estrada (na redacção dada pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro e pelo DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro), ao preverem que se proceda à colheita de sangue com vista à realização de exame toxicológico para quantificação da taxa de álcool no sangue ainda que o condutor esteja impossibilitado de prestar o seu consentimento ou de manifestar a sua vontade de recusa. II- Assim, é ilegal – e por isso inválida ou nula – a prova fornecida por exame toxicológico de sangue cuja colheita foi realizada sem o consentimento do condutor.”) que veio a ser alterado, pelo Ac. RP 18/5/11, na sequência da Decisão Sumária nº 132/2011 de 22/2/11, proferida pelo TC nesses autos e que decidiu que “a norma prevista no artigo 156º, nº 2, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei nº 44/05, de 23/02, interpretada no sentido de que, se não tiver sido possível a realização de exame referido no nº 1 do mencionado artigo, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, quando o condutor se mostra impossibilitado de prestar o seu consentimento ou manifestar a vontade de recusa, não padece de inconstitucionalidade orgânica por violação do artigo 165º, alínea c), da Constituição da República Portuguesa.”
[7] Procs. nº 164/09.8GBPBL.C1 (“1-O actual regime dos artigos 152.°, n.°3, 153.°, n.°8 e 156.°, n.°2, todos do Código da Estrada, foi alterado/aprovado por Decreto-Lei emanado do Governo, sem a necessária autorização legislativa do órgão competente, a Assembleia da República. 2-A retirada do direito de poder recusar a recolha de sangue, padece de inconstitucionalidade orgânica.”) e 178/09.8GCAGD.C1 (“O conjunto normativo dos artigos 152º, nº 2, 153º, nº 8 e 156º, nº 2 do Código da Estrada que permite a colheita de sangue para determinação da taxa de álcool sem possibilitar ao condutor a sua recusa esclarecida e sem consequências penais está ferido de inconstitucionalidade orgânica.”).
[8] proc. nº 358/09.6GBOAZ.P1 (“Não padece de inconstitucionalidade orgânica a norma ínsita no nº8 do artigo 153º do Código da Estrada, na redacção conferida pelo DL 44/2005 de 23/02.”)
[9] proc. nº 294/10.3PTPRT.P1 (“A recolha de amostra de sangue com vista ao apuramento de eventual condução sob estado de embriaguez, feita ao condutor, sem o seu consentimento, por não ter sido possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, após acidente de viação em que interveio, não viola a integridade física e moral do examinado nem constitui violação ao disposto nos artigos 25º e 32º nº8 da Constituição da República Portuguesa, nem do artº 126º do Código de Processo Penal.”, tendo-se nele considerado que “não ocorre a inconstitucionalidade orgânica dos artigos 152.º n.º 3, 153.º n.º 8 e 156.º n.º 2 do CE.”).
[10] proc. nº 179/09.6GNPRT.P1 (“Não padece de inconstitucionalidade orgânica a norma do nº 8 do art. 153º do Código da Estrada.”).
[11] proc nº 332/10.0 GCPBL.C1 (“Não é organicamente inconstitucional a norma do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.”).
[12] proc. nº 210/10.2GAVZL.C1 (“A norma do artigo 153º, n.º 8, do Código da Estrada, nos termos da qual “Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise …”, não padece de inconstitucionalidade orgânica.”).
[13] proc. nº 45/09.5GECUB.E1 (“Não são organicamente inconstitucionais os artigos 152.º, n.º 3, e 156.º, n.º, 2 do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que não admitem a possibilidade da pessoa interveniente em acidente recusar-se a ser submetida a recolha de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool, tipificando tal recusa como um crime de desobediência.”)
[14] proc. nº 1003/10.2SILSB.L1-5 (“O art.152, nº3, do Código da Estrada, na interpretação de que resulta a punição como crime de desobediência da recusa de sujeição a colheita de sangue para detecção da presença de álcool no sangue, nos casos em que seja tecnicamente possível fazê-lo, não é inconstitucional”).
[15] proc. nº 30/07.1GTVIS.C2 (“Por tal fundamento (natureza não inovatória do regime agora em vigor) o TC, no mencionado aresto [alude-se ao Ac. nº 479/2010], pronunciando-se sobre a constitucionalidade formal (orgânica) do regime actual, decidiu: “Não julgar organicamente inconstitucionais, os artigos 152.º, n.º 3, e 156.º, n.º, 2 do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que não admitem a possibilidade da pessoa interveniente em acidente recusar-se a ser submetida a recolha de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool, tipificando tal recusa como um crime de desobediência”.)
[16] proc. nº 5/10.3F2FIG.P1 (“A jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional tem contrariado a posição seguida no acórdão n.º 275/2009, afirmando, de forma claramente maioritária, a orientação no sentido da não inconstitucionalidade do art. 153.º, n.º 8, do CE.”).
[17] No TC pronunciaram-se em idêntico sentido, quanto à norma do nº 2 do art. 156º do C. Estrada, para além do Ac. nº 485/2010, os Acs. nºs 479/2010, 487/2010, 15/2011, 16/2011, 28/2011, 38/2011, 40/2011, 47/2011, 48/2011 e 49/2011.
[18] Também:
- o Ac. TC nº 130/2011, socorrendo-se da argumentação expendida no Ac. TC nº 479/2010 relativamente à norma do nº 2 do art. 156º do C. Estrada e considerando que a do artigo 153.º, n.º 8, do CE, é o exacto equivalente funcional, para os casos de exames no âmbito da normal fiscalização rodoviária, daquela outra, prevista para os exames em caso de acidente, concluiu que tudo quanto naquele acórdão se diz da última é inteiramente transponível para o caso ali em apreciação, decidindo “não julgar organicamente inconstitucional a norma do 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro”;
- o Ac. TC nº 152/2011 considerou que “não há que julgar organicamente inconstitucional a norma ora impugnada, retirada do artigo 348.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, por referência ao artigo 152.º n.º 1 alínea a) e n.º 3 do Código da Estrada.”;
- o Ac. TC nº 407/2011 determinou a reforma de uma decisão que recusou a aplicação da norma extraída a partir da conjugação dos artigos 152º, n.º 3, 153º, n.º 8 e 156º, n.º 2, todos do Código da Estrada, de acordo com a redacção aprovada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, por considerar que padecia de inconstitucionalidade orgânica, com o fundamento de que “quanto à alegada inconstitucionalidade orgânica da interpretação da norma extraída a partir da conjugação dos artigos 152º, n.º 3, 153º, n.º 8 e 156º, n.º 2, todos do Código da Estrada, de acordo com a redacção aprovada pelo Decreto-Lei n.º44/2005, de 23 de Fevereiro – o Tribunal decidiu, recentemente, no acórdão nº397/2011, nos termos do artigo 79º D da LTC, não julgar inconstitucional a norma extraída a partir da conjugação dos artigos 152º, n.º 3, 153º, n.º 8 e 156º, n.º 2, todos do Código da Estrada, de acordo com a redacção aprovada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.”