Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920133
Nº Convencional: JTRP00034066
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL
FIXAÇÃO DE PRAZO
CONTRATO
SUPRIMENTOS
RESTITUIÇÃO
CRÉDITO
Nº do Documento: RP200204099920133
Data do Acordão: 04/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 833/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CSC86 ART243 N3 ART245 N1.
CCIV66 ART777 N2.
CPC95 ART1409 N2 ART1410 ART1411 ART1456 ART1457.
Sumário: Se no contrato de suprimento não foi estipulado um prazo como índice de permanência deve atender-se, na fixação judicial do prazo, ao período de um ano como índice de carácter legal para restituição do respectivo crédito (conforme artigo 243 n.3 do Código das Sociedades Comerciais).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: