Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1409/16.3T8PNF-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: SIGILO PROFISSIONAL
ADVOGADO
DOCUMENTOS
Nº do Documento: RP201910211409/16.3T8PNF-D.P1
Data do Acordão: 10/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Estão abrangidos pelo segredo profissional do advogado os factos que resultem do desempenho desta actividade profissional, como os conhecidos durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio.
II - O segredo profissional do advogado abrange também os documentos que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo, como o talão de registo do correio e o aviso de recepção, comprovativos do envio de carta e documento anexo a uma terceira entidade, que não é parte na acção judicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1409/16.3T8PNF-D.P1
Origem: Comarca Porto Este-Penafiel-Juízo Trabalho-J2.
Relator: Domingos Morais – Registo 828
Adjuntos: Paula Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
1. – Na acção especial emergente de acidente de trabalho n.º 1409/16.3T8PNF-D.P1, a correr termos na Comarca Porto Este-Penafiel-Juízo Trabalho-J2, na qual figura como autor B… e como ré C…, Lda., notificado da contestação, o autor requereu o desentranhamento dos “documentos juntos com a contestação, a fls. 169 a 173, dos autos principais e que sejam considerados como não escritos os factos alegados nos artigos 20º, 21° e 22° desse articulado”.
2. – Tais artigos têm o seguinte teor:
“20° E muitos forem os contactos mantidos com a senhora advogada do participante (pelo menos até ter conhecimento dos presentes autos];
21° Sabe a Ré que o processo junto da seguradora se encontra ‘em gestão”, conf. aliás, doc. 1 ao diante junto para os devidos e legais efeitos;
22° E mais sabe a Ré que no âmbito do referido processo junto da seguradora, o ora A,, através da mesmo senhora advogada, fez chegar a tais autos, uma exposição mediante a qual explica e esclarece os contornos do sinistro, ludo aliás, conf. doc. 2 ao diante junto para os devidos e legais efeitos;”.
3. – O documento de fls. 169, timbrado de “D… - ADVOGADA -, com o endereço “Para: E…, SA, Avenida …, n.º …, …. - … Lisboa”, tem o seguinte texto:
Vila Nova de Gaia, 31 de Março de 2016
Carta Registada com AR
Exmo Sr. F…
Conforme combinado com o Sr. G… da Auto Reboques C…, Lda, junto remeto em anexo participação e relato do sinistro ocorrido a fim de darem o seguimento adequado.
Para qualquer assunto pf contactem-me pelos nrs indicados em rodapé. Estou à disposição.
O NIF do Sr. B… é o xxxx
Fico a aguardar as vossas prezadas notícias.
Subscreve D… – Advogada.”.
4. - O documento de fls. 170-171, com o texto dactilografado, é uma cópia do “relato do sinistro”, assinado pelo autor, B….
5. - O documento de fls. 172 é uma cópia do Talão de Registo da mencionada carta que teve como “destinatário”, “E…, S.A., Avenida …, n.º …, …. - … Lisboa” e como “remetente” timbrado: “D… - Advogada e respectiva morada”.
6. - O documento de fls. 173 é uma cópia do Aviso de Recepção, correspondente ao Talão de Registo referido no ponto 5., com o seguinte endereço timbrado: “Devolver”: “D… - Advogada e respectiva morada”.
7. – Em 2018.12.17, a Mma Juiz proferiu o seguinte despacho:
“A fls. 227 veio o Autor requerer o desentranhamento do documento junto com a contestação, a fis. 169 a 173, e que sejam considerados como não escritos os factos alegados nos artigos 200, 21° e 22° desse articulado.
Alegou, para tanto e em síntese, que se trata de documentos cobertos pelo sigilo profissional, invocando o disposto no artigo 92°, n°3, ai. e), da Lei 145/2015, de 9 de Setembro.
A fls. 235 a 238 a Ré pugnou pelo indeferimento da pretensão do Autor.
Cumpre decidir.
Analisados os documentos juntos a fls. 169 a 173 pela Ré, verifica-se que os mesmos se referem a uma carta dirigida à E…, S.A. onde consta em anexo participação e relato do sinistro ocorrido em 13 de Junho de 2015, nas instalações da aqui Ré, alegadamente remetida pela Sr. Advogada D…, bem como cópia do talão de registo e aviso de recepção.
Não vislumbramos em que medida tais documentos estão a coberto do sigilo profissional, tanto mais que está por demonstrar que a Ré tenha tido acesso indevido àqueles documentos e muito menos que esses documentos tenha sido elaborados no âmbito de transacções malogradas entre a então alegadamente mandatária do Autor e a Ré.
Pelo exposto, indefiro o desentranhamento dos documentos em causa, juntos pela Ré a fis. 169 a 173, bem como a pretensão do Autor quanto a serem considerados como não escritos os factos alegados nos artigos 20º, 21º e 22º da contestação.”.
8. – O autor, inconformado, apresentou recurso de apelação em separado, concluindo:
“a. O presente recurso vem interposto do despacho saneador, que indeferiu o requerimento de desentranhamento dos documentos abrangidos pelo sigilo profissional, apresentado pelo Recorrente.
b. Entendeu o Senhor Juiz, que “não vislumbramos em que medida tais documentos estão a coberto do sigilo profissional, tanto mais que está por demonstrar que a Ré tenha tido acesso indevido àqueles documentos a muito menos que esses documentos tenha sido elaborado no âmbito de transacções malogradas entre a então alegadamente mandatária do Autor e a Ré. Pelo exposto, indefiro o desentranhamentos dos documentos em causa,”
c. Inconformado com o indeferimento do seu requerimento, o Recorrente vem interpor o presente recurso.
d. Os documentos alvo de requerimento de desentranhamento, tratam-se de correspondência trocada entre a anterior mandatária do Recorrente e os Legais representantes da Ré e respetivo mandatário, no âmbito de negociações.
e. Os referidos documentos junto aos autos, correspondem a fotocópias de uma carta com um documento em anexo, bem como a cópia do talão de registo do envio e de aviso de receção da referida carta.
f. Os mesmos foram remetidos à Ré, pela anterior mandatária do Recorrente, com vista ao alcance de um acordo, pois a mesma tinha consciência e conhecimento, que o acidente ocorreu quando o Recorrente estava a trabalhar para a Ré corno alegado nos autos.
g. E que, esses documentos, visavam apenas dar prosseguimento a um acordo entre a então mandataria do Recorrente e da Ré, de forma a participar esse acidente, no âmbito da apólice da responsabilidade civil da Ré, e não pelo acidente de trabalho, para a qual esta não tinha transferido responsabilidade.
h. Desta feita, é inequívoco, que os documentos juntos aos autos, resultam de negociações entre a ilustre advogada que representava o Recorrente à data dos factos e a entidade responsável. Pois,
i. A Ré, nunca conseguiria ter tido acesso ao talão de registo e aviso de receção, sem a anterior mandatária os ter remetido. Ora,
j. Conforme resulta do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados, todas as comunicações ou informações, prestadas por Colega são suscetíveis de proteção de segredo profissional.
k. E, todos os documentos fornecidos aos Colegas, no âmbito de negociações, constitui dever do Colega Advogado guardar sigilo profissional sobre o mesmo, conforme resulta do disposto na alínea e) do número 1 do artigo 92 do EOA, conjugada com o número 3 do referido diploma.
1. Caso a Ré entendesse que os referidos documentos eram imprescindíveis para o apuramento da verdade material, esta para proceder à junção destes, deveria solicitar prévia autorização do Presidente do Conselho Regional Competente.
m. Não tendo a Ré tomado as diligencias legalmente impostas, a prova (documentos supramencionados) junta pela Ré, viola o dever de segredo profissional, constituindo uma prova materialmente proibida e, por isso, ilícita. Ora,
n. Os atos dos Advogados praticados com violação do segredo profissional não podem fazer prova em juízo, conforme dispõem o número do artigo 92° do ECA. Desta feita,
o. Os documentos, devem ser desentranhados, e considerar-se não escritos os factos alegados relativos aos documentos, de acordo com os termos do artigo 92, n.° 3 e 5 do EOA.
p. Caso entendimento contrário, a admissão do referido documento, constitui nulidade, na medida CITI que constituiria prática de um ato que a lei proíbe, podendo a mesma influir na boa decisão da causa, de acordo com os termos do artigo 195, número ido Código do Processo Civil.
q. O despacho que admite os mencionados documentos viola o estatuído nos art.° 92° n.° 5 do EDA e 195 do CPC.
Termos em que, V.Exa. revogando o despacho que ora se recorre, na parte em que indefere o desentranhamento dos documentos, e ordenando os desentranhamentos dos documentos juntos na contestação, farão a costumeira justiça.”.
9. – A petição inicial, o requerimento de desentranhamento dos documentos em causa, apresentado pelo autor, e as respectivas alegações de recurso foram subscritos pelo Advogado, Dr. H….
10. - A ré não contra-alegou.
11. - O M. Público não emitiu parecer, nos termos do despacho de fls. 53.
12. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
A matéria de facto a considerar, no âmbito deste recurso em separado, é a que consta do Relatório que antecede.
III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

2. - Objecto do recurso: desentranhamento dos documentos, juntos pela ré com a contestação - a fls. 169 a 173 dos autos principais -, com fundamento na violação do segredo profissional de advogado e desconsideração dos artigos 20º, 21º e 22º da contestação.
3.Do segredo profissional de advogado
3.1. - Em síntese, o caso em apreço suscita a seguinte questão: por que razão, e com que finalidade, os documentos de fls. 172 e 173, comprovativos do envio dos documentos de fls. 169 a 170-171, foram parar à posse da ré, “C…, Lda.”, quando a sua titular era a Dra. D…, à data mandatária do autor, que se correspondera com “E… S.A.”?
O Tribunal de recurso não tem elementos que permitam uma resposta juridicamente sustentável e segura, pela simples razão de que na 1.ª instância, a avaliar pelo teor do despacho recorrido, nada foi apurado ou demonstrado sobre a perguntada questão.
Assim, atento o seu objecto, o recurso em separado será apreciado com base na factualidade que consta no Relatório supra.
3.2. - A Dra. D…, na qualidade de Advogada, em 2016.04.01, remeteu, por carta registada, com aviso de recepção, os documentos juntos a fls. 169 e 170-171, este último subscrito pelo autor, B…, à “E…, S.A.”, no qual descreve “o seu envolvimento no sinistrado ocorrido no dia 13 de junho de 2015 nas instalações da empresa Auto Reboques C…, Lda.”.
Na petição inicial (subscrita por mandatário forense diferente da Dra. D…), o autor alegou que o acidente ocorrido no dia 13 de junho de 2015 constitui um acidente de trabalho.
Na contestação, negando a caracterização de tal acidente como de trabalho, a ré alegou que “17.º Naturalmente, a Ré leve conhecimento que o A. sofreu diversas lesões e que terá sido submetido a intervenção cirúrgica, contudo desconhece quais e qual sua extensão; 18.º O que restou à Ré de fazer, e que fez, foi participar o sinistro à sua seguradora, porém, tal participação foi feita no âmbito de uma apólice de Responsabilidade Civil, conf. Troca de e-mails que protesta juntar; 19.º E tudo tem feito a requerente no sentido de levar a seguradora, o mais rapidamente possível, a assumir a responsabilidade pelo sinistro, para consequentemente, ressarcir o sinistrado de todos os prejuízos sofridos; 20.º E muitos foram os contactos mantidos com a senhora advogada do participante (pelo menos até ter conhecimento dos presentes autos];”. (negritos nossos).
Tal alegação admite que o documento de fls. 170-171, remetido pela Dra. D… à E… S.A. se enquadra no contexto desses “contactos mantidos com a senhora advogada do participante”, tanto mais que no documento de fls. 169, a Dra. D… fez constar:
“Exmo Sr. F…
Conforme combinado com o Sr. G… da Auto Reboques C…, Lda, junto remeto em anexo participação e relato do sinistro ocorrido a fim de darem o seguimento adequado.”.
Assim, poucas ou nenhumas dúvidas restam de que os documentos juntos de fls. 169 a 173 estão directamente relacionados com os contactos prévios à presente acção, mantidos entre a Dra. D…, na qualidade de mandatária do autor, a E… S.A. e a ré, C…, Lda.
E, sendo assim, os referidos documentos estão abrangidos pelo sigilo profissional de advogado?
3.3. - O artigo 92.º da Lei n.º 145/2015, de 09.09 – Estatuto da Ordem dos Advogados – dispõe sobre o Segredo profissional:
1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por co-autor, co-rréu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.
5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever.”. (negritos nossos).
O regime da “prévia autorização” de dispensa de segredo profissional, prevista no n.º 4 do citado artigo 92.º, consta do Regulamento n.º 94/2006 OA (2ª Série), de 25 de Maio de 2006.

O acórdão do STJ, de 15.02.2018, www.dgsi.pt, pronunciou-se sobre o segredo profissional, nos seguintes termos sintetizados:
Na generalidade, entende-se por segredo profissional a reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício, factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é exigido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou à sua profissão.
O segredo profissional de advogado está disciplinado no citado artigo 92.º do EOA, permitindo a cláusula geral do seu n.º 1, que se incluam no referido segredo, para além das elencadas, outras situações que conflituem com os interesses que ela visa proteger.
O dever de guardar segredo profissional tem as suas raízes no princípio da confiança, no dever de lealdade do advogado para com o constituinte, mas também na dignidade da advocacia e na sua função de manifesto interesse público.
Desse modo, consideram-se abrangidas pelo segredo profissional todas as situações que sejam susceptíveis de significar a violação da relação de confiança entre o advogado e o seu patrocinado e também todas as situações que possam representar quebra da dignidade da função social que a advocacia prossegue.
Tal entendimento já constava do Parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 02.04.1981, em ROA, ano 41, páginas 900-901: (…). Por isso, consideram-se abrangidas pelo segredo profissional todas as situações que sejam susceptíveis de significar a violação da relação de confiança entre o advogado e o seu patrocinado e também todas as situações que possam representar quebra da dignidade da função social que a advocacia prossegue. O segredo profissional não é só, em rigor, um dever do advogado por pertencer a uma classe, mas é, e sobretudo, um dever de toda essa classe e, por isso, vinculativo e obrigatório para cada membro dela.
Nas palavras de António Arnauld, in Iniciação à Advocacia, pág. 66, o fundamento ético-jurídico do sigilo profissional de advogado radica no princípio da confiança e na natureza social da função forense. A obrigação de segredo transcende, por consequência, a mera relação contratual, assumindo-se como princípio de ordem pública e representando uma obrigação do advogado não apenas para com o seu constituinte, mas também para com a própria classe, a Ordem dos Advogados e a comunidade em geral.
No mesmo sentido, o afirmado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.02.2017:
“I - A par dos interesses individuais da preservação do segredo sobre determinados factos, protegem-se igualmente valores ou interesses de índole supra - individual e institucional que, por razões de economia, poderemos reconduzir à confiança sobre que deve assentar o exercício de certas profissões.
II - Presentemente, é clara a prevalência da tutela da privacidade, bem jurídico pessoal, face ao bem jurídico supra - individual institucional, perante a previsão do art. 195.º do CP, sem prejuízo de os valores supra - individuais, que se «identificam com o prestígio e confiança em determinadas profissões e serviços, como condição do seu eficaz desempenho», aparecerem sempre incindivelmente associados à punição da violação do sigilo profissional, embora «com o estatuto de interesses (apenas) reflexa e mediatamente protegidos».
III - Estão abrangidos pelo segredo profissional do advogado os factos que resultem do desempenho desta actividade profissional, podendo advir da violação desse dever de reserva, para além de responsabilidade criminal e civil, também consequências no plano estatutário e no plano processual.”.
E no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05.04.2017: “I - Por norma aquele que está sujeito ao dever de guardar segredo ou sigilo, obteve conhecimento de factos devido a uma especial relação de confiança com quem lhe presta a informação, justificando-se assim a não divulgação, sem consentimento ou causa justificativa.”.
3.4. - Os documentos juntos a fls. 169-173 dos autos principais, pela ré C…, Lda., são os descritos nos pontos 3. a 6. do Relatório, a saber:
- Uma carta, timbrado de “D… - ADVOGADA -, com o endereço “Para: E…, SA, Avenida …, n.º …, …. - … Lisboa”, com o teor supra transcrito, acompanhada de texto dactilografado sobre o “relato do sinistro”, assinado pelo autor, B…;
- Uma cópia do Talão de Registo da carta que tem como “destinatário”, “E…, S.A., Avenida …, n.º …, …. - … Lisboa” e como “remetente” timbrado: “D… - Advogada e respectiva morada”.
- Uma cópia do Aviso de Recepção, correspondente ao Talão de Registo da carta remetida a E…, S.A., Avenida …, n.º …, …. - … Lisboa., com o seguinte endereço timbrado: “Devolver”: “D… - Advogada e respectiva morada”.
Daqui resulta que os dois primeiros documentos – fls. 169, 170-171 – apenas poderiam estar na posse da Dra. D…, em cópia, e de E… S.A., o original.
Já os documentos de fls. 172 e 173 - Talão de Registo e Aviso de Recepção – só podiam estar na posse da Dra. D…, anterior mandataria do autor, ou, eventualmente, na posse de alguém a quem ela os tivesse entregue.
Deste modo, a ré, C…, Lda., poderá ter tido acesso aos dois primeiros documentos – fls. 169, 170-171 - por via da Dra. D…, anterior mandataria do autor, ou por via de E…, S.A.
Mas em relação ao Talão de Registo e Aviso de Recepção, a ré só poderá ter tido acesso aos mesmos por via da Dra. D…: o Talão de Registo foi-lhe entregue na estação dos CTT no acto do registo e o Aviso de Recepção foi-lhe remetido para a morada do seu escritório.
Assim, se a E…, S.A., entidade directamente interessada no desfecho desta acção (a avaliar pelo alegado nos artigos 17.º a 20.º da contestação da ré), poderá ter entregue os dois primeiros documentos à ré, já a prova do seu envio, só poderá ter chegado ao conhecimento da ré por via da Dra. D…, a anterior mandataria do autor.
E, neste contexto, somos remetidos para a previsão da alínea e) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 92.º do EOA, supra transcrito.
Recorde-se que o que aí se determina é que o advogado está obrigado ao segredo relativamente a factos de que tenha tomado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio.
Na verdade, a Dra. D… dirigiu a referida carta à E…, S.A., escrevendo:
“Exmo Sr. F…
Conforme combinado com o Sr. G… da Auto Reboques C…, Lda, junto remeto em anexo participação e relato do sinistro ocorrido a fim de darem o seguimento adequado.
Para qualquer assunto pf contactem-me pelos nrs indicados em rodapé. Estou à disposição.
O NIF do Sr. B… é o xxxx
Fico a aguardar as vossas prezadas notícias.
Subscreve D… – Advogada.. (negrito e sublinhado nossos).
Daqui resulta que a Dra D…, ao combinar determinado assunto com a ré (contactos admitidos pela própria ré na contestação), tomou conhecimento de factos que visavam um acordo que pusesse termo ao diferendo entre as partes, acordo esse que, a avaliar pelo teor da presente acção, não só não se concretizou, como a Dra. D… deixou de representar o autor.
E, assim sendo, a Dra. D… estava obrigada ao segredo profissional, não só quanto aos factos de que tomou conhecimento durante as negociações com a ré e a E…, S.A., mas também quanto aos documentos, directa ou indirectamente, relacionados com esses factos, com realce para o Talão de Registo e o Aviso de Recepção comprovativos do envio da carta e documento anexo a uma terceira entidade - a E…, S.A. -, que não figura como parte, na acção especial emergente de acidente de trabalho n.º 1409/16.3T8PNF-D.P1, a correr termos contra a ré C…, Lda..
Nestes termos, procedendo o recurso, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene o desentranhamento dos documentos juntos a fls. 169-173 dos autos principais e desconsidere os factos alegados nos artigos 21° e 22° da contestação apresentada pela ré C…, Lda..
IV. - A decisão
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso do autor e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene o desentranhamento dos documentos juntos a fls. 169-173 dos autos principais e desconsidere os factos alegados nos artigos 21° e 22° da contestação, apresentada pela ré C…, Lda..
Custas a cargo da ré.

Porto, 21 de Outubro de 2019
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas