Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0331045
Nº Convencional: JTRP00036712
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RP200304240331045
Data do Acordão: 04/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART492 ART1350.
Sumário: No caso de danos causados pela queda de um muro, verifica-se, salvo na hipótese de fenómenos extraordinários, a presunção de culpa prevista no artigo 492 do Código Civil, cabendo ao responsável pela construção ou conservação dessa obra demonstrar que não foi por culpa sua que ocorreu a sua ruína ou que os danos sempre se verificariam mesmo que não existisse culpa sua.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO.

Heliodoro ..........., residente na Avenida ............, ..........., veio intentar acção, sob a forma sumária, contra

Maria .............. e marido Óscar ............, residentes no Lugar de ......., Freguesia de .........., .......,

tendo formulado os pedidos que se passam a indicar:

a) fosse declarado comproprietário de uma eira situada em frente à casa dos Réus, em ........., Freguesia de ..........., concelho de ........., condenando-se estes a retirarem a vedação e dependências que na mesma construíram;
b) fosse declarado que era titular do direito de propriedade sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de .......... sob os n.ºs ........ /....... e ......./.......;
c) fossem os Réus condenados a desocupar uma faixa de terreno do primeiro desses prédios sobre a qual foram parcialmente construídas as dependências referidas em a), bem como a retirarem os tijolos e uma mangueira de escoamento de águas provenientes da máquina de lavar que nela colocaram;
d) fossem os Réus condenados a remover do 2.º prédio identifica-do em b) as pedras da parede de suporte e a terra que para lá caíram;
e) fosse declarado que o caminho que conduz à eira referida em a) era um caminho de consortes e que, em consequência, os Réus fossem condenados a retirar todas as plantações que fizeram numa parte do mesmo, desimpedindo-o completamente;
f) fossem os Réus condenados a indemnizar o Autor de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que com as suas várias actua-ções ilícitas produziram, relegando-se o “quantum” indemnizatório para execução de sentença.

Para o efeito e em resumo, alegou o Autor ser dono dos prédios identificados no art. 1.º da petição inicial, confrontando ambos com um outro pertencente aos Réus, onde está implantada a casa de habitação destes últimos, sendo que, para acesso a um daqueles seus prédios, vinha utilizando uma porção de terreno (eira) situada em frente à casa dos Réus, a qual foi vedada por estes últimos, assim ficando impossibilitado de fazer uso da mesma como vinha ocorrendo;
acrescentou que os Réus edificaram nessa eira duas construções térreas, um delas ocupando, em cerca de 40 cm, o primeiro dos prédios identificado em b/ supra, para além de nele terem colocado telhas e tijolos, bem assim uma mangueira que sobre o mesmo escoa a água proveniente de uma máquina de lavar;
adiantou que uma parede de suporte de terras que era parte integrante do prédio dos Réus ruiu, motivando a queda de pedras e terra sobre o 2.º prédio acima identificado em b/, soterrando várias videiras, recusando-se os Réus a remover o que no seu prédio caiu, bem assim a desocuparem parte do caminho que ocuparam e dá acesso à mencionada eira;
por último, adiantou que as descritas situações imputáveis aos Réus lhe vêm causando danos de ordem patrimonial e não patrimonial, cuja liquidação requereu fosse deixado para execução de sentença, dado persistirem os factos que lhe vêm causando esses danos.

Os Réus, citados para os termos da acção, vieram apresentar contestação, defendo-se por excepção e impugnação, concluindo pela sua absolvição da instância ou, caso tal não proceda, pela improcedência da acção.

Subsequentemente, foi proferido despacho saneador, onde foram julgadas improcedentes as várias excepções arguidas pelos Réus, mais se tendo fixado a matéria de facto tida como assente entre as partes, bem como se organizou a base instrutória, peças estas que foram objecto de reclamação que, em sede própria, teve acolhimento.

Veio a realizar-se a audiência de julgamento, nela se tendo efectivado inspecção ao local do litígio e tendo os depoimentos produzidos sido objecto de gravação, sendo que os Réus, no decurso da mesma, pediram a condenação do Autor como litigante de má fé.

Foi proferida decisão da matéria de facto, após o que foi sentenciada a causa, julgando-se a acção parcialmente procedente, nessa medida se tendo decidido o seguinte:
a) declarou-se que o Autor era titular do direito de propriedade sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de .......... sob os n.ºs ......./....... e ......../......;
b) condenaram-se os Réus a retirarem a mangueira de escoamento de águas provenientes da máquina de lavar que colocaram sobre o primeiro desses prédios;
c) condenaram-se os Réus a remover do 2.º desses prédios as pedras da parede de suporte e a terra que para lá caíram;
d) condenaram-se os Réus a indemnizar o Autor de todos os danos patrimoniais originados pelo escoamento de águas da máquina de lavar roupa para o 1.º dos prédios identificados em a) e pela queda do muro e das terras sobre o 2.º dos prédios identificados em a), em montante a liquidar em execução de sentença;
e) absolveram-se os Réus do demais peticionado pelo Autor;
f) não se condenou o Autor como litigante de má-fé.

Do assim decidido interpuseram recurso de apelação os Réus, tendo apresentado alegações em que concluíram pela revogação da sentença, devendo ser absolvidos quanto às condenações acima descriminadas sob a alíneas b/ a d/ e devendo o Autor ser condenado como litigante de má fé, para o efeito tendo suscitado as questões que mais à frente identificaremos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito da apelação, sendo que a instância mantém a sua validade.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Passemos, antes de mais, a enunciar a matéria de facto que foi dada como apurada em 1.ª instância, a saber:

- Descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o n.º ......./........ e inscrito a favor do Autor na proporção de 1/2 encontra-se um prédio rústico, sito no Lugar do ........., com a área de 3900 m, a confrontar do norte com António ........., do sul com Edmundo ..........., do nascente com José .......... e do poente com Maria ............, inscrito na respectiva matriz da Freguesia de ........... sob o art. 6.000;

- Descrito na mesma Conservatória sob o n.º ........./........ e inscrito a favor do Autor na proporção de 2/5 encontra-se outro prédio rústico, sito no mesmo Lugar, composto de terra de cultura, vinha, oliveiras, árvores de fruto e instalações agrícolas, com a área de 8.790 m, a confrontar do norte com José C......., do sul e poente com caminho de consortes e estrada municipal e do nascente com Domingos .........., inscrito na respectiva matriz da Freguesia de ........., sob os arts. 6.010, 6.011, 6.013 e 6.014;

- Também descrito na mesma Conservatória sob o n.º ......./........, inscrito a favor dos Réus, encontra-se um prédio urbano, sito no Lugar do ......., ......., composto de casa de r/c com a área de 76,30 m, a confrontar do norte, sul e poente com Óscar ........... e do nascente com herdeiros de Vicente ........., inscrito na respectiva matriz da Freguesia de .......... sob o art. 1.050;

- Descrito por aquela Conservatória sob o n.º ........./......., inscrito a favor dos Réus, encontra-se um prédio rústico, sito no Lugar do ........., composto de pastagem, oliveiras e vinha, com a área de 1.400 m, a confrontar do norte com Maria C........, do sul com Francisco ..........., do nascente com Teodoro .......... e do poente com Maria Ca........., inscrito na respectiva matriz predial da Freguesia de .......... sob o art. 6.001, prédio agora misto, por ter também parte urbana composta de casa de r/c com a área de 45 m, correspondente ao art. 1.211 da respectiva matriz;

- O limite norte do prédio referido em 2 confronta directa-mente com o prédio dos Réus, sendo limitados por uma parede de supor-te que ruiu, caindo pedras e terras para o 1.º dos referidos prédios, que é inferior, parede essa que faz parte integrante do prédio identificado em 3;

- O Autor, desde há mais de 20 e 30 anos, ininterruptamente, por si e antepossuidores, vem dispondo dos prédios identificados em 1 e 2, procedendo ao seu granjeio, promovendo a sua cava, poda, desparasitagem, limpeza e demais trabalhos agrícolas necessários, neles introduzindo as transformações e melhoramentos que entende, retirando em seu proveito toda a sua frutificação;

- Afirmando-se e sendo considerado por toda a gente como seu dono, sem oposição de quem quer que seja;

- Antes do facto referido no Ponto seguinte, o acesso a pé aos prédios identificados em 1 e 2 fazia-se pela porção de terreno ali também mencionada, à qual se chegava por um caminho situado a poente;

- Ao vedarem os prédios identificados em 3 e 4, os Réus vedaram uma porção de terreno situada a nascente da casa existente no prédio identificado em 3;

- Após o facto referido no Ponto anterior, aos prédios identificados em 1 e 2 acede-se através de uma faixa de terreno com cerca de um metro de largura que, partindo do caminho situado a poente, confronta com o prédio identificado em 3 e com a porção de terreno referida em 9, pelo lado norte destes;

- Os Réus negam-se a permitir o alargamento de tal faixa de terreno, bem como a permitir que o Autor aceda aos prédios identifica-dos em 1 e 2 através da porção de terreno referida em 9;

- Desde há mais de 50 anos, o Autor e os proprietários de outros prédios situados a nascente dos identificados em 1 e 2 passam a pé através do caminho referido em 8;

- Todos tratando desse caminho, melhorando-o, mantendo-o limpo e transitável, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, convencidos de exercerem um direito próprio;

- Junto da curva desse caminho, os Réus criaram um jardim num espaço com cerca de 9 m2;

- Se o Autor pudesse aceder de carro aos prédios identifica-dos em 1 e 2 teria, para os granjear, gastos com pessoal de montante inferior aos que tem;

- Junto ao limite poente do prédio identificado em 1, os Réus erigiram duas construções térreas na porção de terreno referida em 9;

- Junto à parede nascente das construções referidas em 16 os Réus colocaram telhas e tijolos;

- Os Réus conduziram uma mangueira de escoamento das águas de uma máquina de lavar para dentro do prédio identificado em 1, fazendo com que essas águas por ele corram (resposta ao quesito 19.º);

- A água que escoa da máquina de lavar contém produtos tóxicos que, correndo pelo prédio, afectam a qualidade do terreno e influenciam negativamente a sua produção (resposta ao quesito 21.º);

- Em consequência da queda de pedras e terras referidas em 5, várias videiras foram destruídas ou ficaram soterradas;

- Desvalorizando o prédio e estorvando o acesso fácil a outros bardos de vinha;

- Negando-se os Réus a retirar as pedras e as terras;

- A porção de terreno referida em 9 vem sendo utilizada como logradouro da casa existente no prédio identificado em 3, o qual é habitado, desde 1983, pelos Réus;

- Os Réus são os únicos que acedem a essa parcela de terreno;

- Bem como são eles os únicos que ali estacionam os veículos;

- Estendem e secam a roupa;

- Passam horas de lazer com os seus filhos, familiares e amigos;

- O Autor estaciona o seu veículo automóvel e guarda alfaias agrícolas numa garagem situada no início do caminho que dá acesso aos prédios identificados em 3 e 4;

Os prédios identificados em 3 e 4 pertenceram ao avô do Autor, tendo, havia mais de 20 anos à data da propositura da acção, sido vendidos, por forma verbal, ao avô da Ré por um tio do Autor que entretanto os recebera em partilha verbal.

Atentas as conclusões formuladas pelos apelantes, quatro são as questões suscitadas que importa apreciar e poderão resumir-se ao seguinte:
. incorrecto julgamento da matéria de facto no que diz respeito à factualidade acima vertida nos Pontos 18 e 19;
. indevida condenação dos Réus a procederem à remoção das pedras e terra que caíram num dos prédios do Autor;
. indevida condenação dos Réus no pagamento de indemnização a favor dos Autores;
. conduta processual do Autor a exigir a sua condenação como litigante de má fé.

Iniciemos, então, a análise daquela primeira questão, a qual contende com a decisão da matéria de facto, mais precisamente quanto à resposta dada ao quesito 19.º e, por arrastamento, ao quesito 21.º, os quais mereceram uma resposta no essencial positiva, pretendendo os apelantes que tal não devia ter sucedido, antes se impondo uma resposta negativa, em face da prova testemunhal que foi produzida em sede de audiência de julgamento.
Analisemos.

No quesito 19.º da base instrutória era objecto de indagação se os Réus, a partir de uma das construções que levaram a efeito na referenciada “eira”,
“conduziram uma mangueira de escoamento das águas de uma máquina de lavar para dentro do prédio do Autor identificado na alínea A/ da especificação, fazendo com que essas águas por ele corressem”,
tendo o tribunal “a quo”, em sede de decisão da matéria de facto, dado uma resposta essencialmente positiva (v. Ponto 18 da matéria de facto supra enunciada).

Entendem os apelantes que tal materialidade controvertida se encontra incorrectamente julgada, pois que, tendo o tribunal recorrido sustentado tal resposta na base do que foi percepcionado aquando da inspecção feita ao local da questão e também do consenso que foi possível retirar das testemunhas ouvidas, o é certo é que não existiu consenso no depoimento prestado pelas testemunhas ouvidas sobre tal questão, o que deitaria por terra tal argumentação utilizada na fundamentação adiantada pelo tribunal “a quo”, para além do que, em face do consignado em acta relativamente à inspecção realizada (fls. 182 a 182v), nada de útil a tal propósito ficou registado.

Numa primeira observação não é possível atacar tal decisão tomada pelo tribunal recorrido na base da aludida inspecção feita ao local do litígio, pois que, tanto quanto resulta da motivação adiantada para as respostas dadas aos quesitos formulados, daí não pode retirar-se a ilação de que a dita inspecção foi um dos elementos que motivou a decisão dessa materialidade, antes se depreendendo do que se fez constar nessa motivação que a dita inspecção, em conjugação com os depoimentos prestados, serviu genericamente para formar a convicção do tribunal para as respostas dadas aos quesitos, mas de forma alguma se podendo retirar a conclusão de que essa tipo de prova foi expressamente determinante para a resposta dada ao quesito em análise.
Do acabado de expender resultará que, para uma resposta a esta problemática, apenas será determinante a valoração a dar ao teor do depoimento prestado pelas testemunhas ouvidas sobre a matéria, tarefa essa sobre a qual nos debruçaremos de seguida.

Assim, sobre tal matéria, verifica-se que prestaram depoimento em sede de julgamento as testemunhas Fernando ............, arrolada pelo Autor, bem assim as testemunhas Manuel ........... e Acácio ..........., arroladas pelos Réus.

Aduzem, então, os apelantes que o depoimento destas testemunhas não é coincidente quanto à materialidade que vinha indagada no citado art. 19.º da base instrutória, donde não se justificar a resposta essencialmente positiva que ao mesmo foi dado pelo tribunal “a quo”, caindo por terra a motivação por este último adiantada de que tal resposta resultou do consenso desses depoimentos.

Reapreciados os depoimentos de cada uma das referidas testemunhas que foram objecto de gravação, constata-se, com efeito, que não existe o falado consenso quanto à aludida materialidade.

Na verdade, enquanto a testemunha Fernando confirmou a existência de uma mangueira que escoava águas de cor “escura” para um dos prédios pertencentes ao Autor e advinda de uma das construções implantadas no terreno pertencente aos apelantes, já as restantes testemunhas supra identificadas adiantaram que tal não poderia suceder, pois que as águas corriam “para baixo e não para cima”, sendo que o dito prédio do Autor se situava num plano mais alto relativamente ao terreno onde se encontrava implantada aquela construção dos apelantes.

Sendo certo não ser possível estabelecer o falado consenso relativamente a tais depoimentos – sempre diremos que, relendo a motivação que foi dada pelo tribunal “a quo” (fls. 219 a 219V), não cremos que daí resulte que, para ser dada como adquirida a dita materialidade, se quisesse aludir ao consenso de tais depoimentos, antes se apelando a esse consenso para alcançar, nomeadamente, as respostas dadas aos demais quesitos que tinham a ver com a utilização que era dada a um caminho que passava junto da habitação dos Réus – nem por isso motivos se encontram para alterar a resposta dada ao aludido quesito, no sentido de merecer uma resposta negativa.

Por um lado, a justificação dada pelas testemunhas Manuel .......... e Acácio ........ de que o terreno do prédio do Autor se situava num plano mais alto relativamente ao terreno do prédio dos Réus não é de todo suficiente para alcançar a impossibilidade de ser constatado o dito escoamento de águas para aquele primeiro terreno e, por outro, o depoimento da identificada testemunha Fernando foi concludente no sentido da verificação do escoamento dessas águas, não existindo motivos para retirar o crédito a tal depoimento, como defendem os apelantes.

Ora, entendida a motivação que o tribunal “a quo” adiantou para dar como adquirida a aludida materialidade, não precisamente no consenso nos depoimentos referidos, mas antes na relevância que atribuiu ao depoimento da aludida testemunha Fernando, a qual confirmou no essencial a dita factualidade objecto de indagação, conforme resulta à evidência da audição que se fez desse mesmo depoimento, não vemos motivos para, nos termos aduzidos pelos apelantes, aqui fazer censura à decisão tomada quanto a tal questão.

Nesta medida, motivos não se vislumbram para proceder à alteração da decisão da matéria de facto relativamente ao falado quesito 19.º e, por arrastamento, ao quesito 21.º, assim se considerando consolidada a materialidade supra enunciada sob os Pontos 18 e 19.

Passemos agora à segunda questão suscitada pelos apelantes e que diz respeito à sua condenação de procederem à retirada das pedras da parede de suporte e terra que caíram pata o prédio do Autor identificado no Ponto 2 da matéria de facto, em face da ruína daquela parede.

Vem adquirido para os autos que “o limite norte do prédio identificado em 2 (o constante supra da matéria de facto - prédio do Autor) confronta directamente com o prédio dos Réus, sendo limitado por uma parede de suporte que ruiu, caindo pedras e terras para o 1.º dos referidos prédios, que é inferior, parede essa que faz parte integrante do prédio identificado em 3 (prédio dos Réus)” – Ponto 5 da matéria de facto.

Pretendem os apelantes que, não vindo apurada a causa dessa ruína – quer por vício de construção ou de defeito de construção – cujo ónus ao Autor competia, então não se justificaria a condenação de que foram alvo.

Não cremos que neste âmbito deva ser dada razão aos apelantes, posto que em causa não está propriamente a responsabilidade pelos danos que ao Autor tenham sido causados em face dessa ruína, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 492, n.º 1 do CC, matéria esta a que voltaremos aquando da apreciação daquela outra questão respeitante à atribuição de indemnização pelos danos sofridos pelo Autor com tal derrocada.

O que aqui interessa reter é a situação apurada da derrocada do aludido muro pertencente aos apelantes e que vem impedindo o pleno gozo por parte do Autor do seu prédio onde caíram terras e pedras daquele muro, assim se reconduzindo tal situação ao direito de defesa da propriedade e do seu gozo pelo seu legítimo dono.

Ora, vem também apurado que os apelantes se vêm recusando a retirar as pedras e terras que caíram no prédio do Autor na sequência daquela derrocada (v. Ponto 22 da matéria de facto), sendo certo que tal ruína de forma alguma pode, no caso de nos ocupamos, ser imputada àquele último.
Face a tal situação, é manifesto que o Autor se encontra limitado no pleno uso daquele seu prédio e, cabendo como cabe aos apelantes a conservação do dito muro, nada legitima a sua atitude de se recusarem a retirar do prédio do Autor as pedras e terras que nele caíram em consequência da dita derrocada, tanto mais que prova não foi feita que essa derrocada se deva a acção do Autor ou até de terceiros.

Não importa para o efeito aqui ponderar a quem cabe a responsabilidade pelos danos decorrentes daquela derrocada, antes que impende sobre o dono do muro – os aqui apelantes – proceder à desocupação do prédio do Autor que se encontra impedido de, na parte ocupada, dar-lhe o uso a que o mesmo se destina, sem que lhe possa ser imputada tal ocupação – v. arts. 1305 e 1311 do CC.

Nesta medida, não colhe a argumentação dos apelantes para nessa parte verem revogada a decisão impugnada, sendo de manter o que a tal propósito foi decidido pelo tribunal “a quo”.

Porém, os apelantes suscitam ainda a questão relacionada com a sua indevida condenação no pagamento de uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, por danos patrimoniais para o Autor resultantes do escoamento das referidas águas para o terreno deste último, bem assim da ocupação do terreno do mesmo em consequência da ruína do mencionado muro.

Para tanto, adiantam os recorrentes, desde logo, a ausência de prova quanto aos reclamados prejuízos com o fundamento invocado, para além de não vir demonstrado que a queda do aludido muro se tivesse ficado a dever a vício na sua construção ou de defeito de conservação do mesmo, aduzindo por último que não estava facultado ao Autor deduzir novo pedido para liquidação desses danos, quando os mesmos não haviam sido liquidados por manifesta lacuna na sua alegação inicial.
Analisemos.

No que concerne àquela primeira problemática, parece evidente não assistir razão aos recorrentes, quanto é certo que vem apurada materialidade comprovativa da existência de danos resultantes do aludido escoamento de águas e da ruína do mencionado muro.

Assim, vem dado como assente que o dito escoamento de águas afecta a qualidade do terreno e influencia negativamente a sua produção (Ponto 19 supra da matéria de facto); mais acrescendo que, em face da queda de pedras e terras, várias videiras do prédio do Autor foram destruídas ou ficaram soterradas, desvalorizando esse prédio e estorvando outros bardos de vinha (Pontos 20 e 21 supra da matéria de facto), o que basta para afastar a argumentação em causa de ausência de danos.

Porém, entendem os apelantes que quanto aos eventuais danos resultantes da ruína do seu muro não se encontram reunidos todos os pressupostos para fazer operar o instituto da responsabilidade civil, já que cabia ao Autor demonstrar que a queda daquele muro resultava de vício de construção ou de defeito de conservação, dessa forma não podendo funcionar a presunção de culpa que deriva do disposto no art. 492, do CC.

Não olvidamos que maioritariamente se vem defendendo que a presunção de culpa resultante do aludido normativo está dependente de prova a realizar pelo lesado de que existe um vício de construção ou de um defeito de conservação na obra que ruiu.

Contudo, é nosso entendimento que tal orientação não poderá ser seguida nesses precisos termos, salvo em casos de verificação de fenómenos extraordinários, pois que, em situações de normalidade, deverá caber ao responsável pela construção ou conservação de uma obra demonstrar que não foi por culpa sua que ocorreu a sua ruína ou até que os danos sempre se verificariam, mesmo que não existisse culpa sua – v., no sentido que se acaba de expor e na apreciação que é feira ao art. 1350 do CC, Meneses Cordeiro, in “Direitos Reais”, pág. 598, ao escrever que “… se houver desmoronamento efectivo, o titular do edifício responde pelos danos havidos, salvo se provar que não teve culpa ou que nada se poderia fazer para evitar o acidente”.

Em sentido idêntico se pronuncia Meneses Leitão, ao esclarecer que, tratando-se de uma responsabilidade subjectiva “fundada na violação dos deveres a observar na construção e na conservação de edifícios ou outras obras, a qual é agravada através de uma presunção de culpa”, é o responsável pela construção ou conservação que
“deve genericamente demonstrar que não foi por sua culpa que ocorreu a ruína do edifício ou obra – nomeadamente pela prova da ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação – ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua” – in “Direito das Obrigações”, vol. I, 1.ª ed., págs. 288 a 289.

Ora, tal demonstração não foi feita pelos apelantes, pelo que, verificada a ruína do seu mencionado muro que caiu no terreno do Autor, vindo a causar os assinados danos, tanto basta para se considerarem reunidos todos os pressupostos para fazer funcionar a responsabilidade civil extracontratual, incluindo a existência de culpa da sua parte, ainda que presumida, tudo para os termos do art. 492, do CC.

Mas, os apelantes, por forma a afastarem a sua condenação no pagamento da aludida indemnização, argumentam ainda que, no caso, não estava facultado ao Autor deixar para execução de sentença a liquidação da indemnização, já que tal corresponderia à dedução de um novo pedido, com base em nova causa de pedir, assim sendo colmatadas lacunas de facto existentes na lide.
Também neste âmbito não cremos que assista razão aos recorrentes.
Vejamos.

Deixámos dito que da factualidade dada como assente resultaram prejuízos para o Autor, sendo que este, desde logo, no seu articulado inicial, com o argumento de que os mesmos se continuavam a produzir – não sendo, por isso, possível determiná-los de modo definitivo – relegava para execução de sentença a sua liquidação.

Tal possibilidade – formulação de pedido genérico – vem conferida expressamente no art. 471, n.º 1, al. b), do CPC, sendo que actualmente essa faculdade pode até ocorrer nos termos do art. 569 do CC, ou seja, o lesado não está obrigado a indicar a importância exacta em que avalia os danos por si suportados e, em consequência, a quantificar o respectivo pedido indemnizatório – v., neste sentido, Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, em anotação ao citado artigo.

Acresce dizer, aliás em face do expendido, que tão pouco se poderá falar – ao relegar-se para execução de sentença a liquidação da indemnização em causa – em permissão ao Autor de colmatar deficiência de alegação de matéria de facto na presente acção, posto que, atenta a comprovação dos danos supra referidos, em causa estará futuramente a quantificação ou concretização desses mesmos danos.

Não colhem, assim, as razões invocadas pelos recorrentes, por forma a afastar a condenação de que foram alvo na sentença recorrida e no âmbito da problemática acabada de apreciar.

Levantam ainda os apelantes um última questão que diz respeito à não condenação do Autor como litigante de má fé, por, em seu entender, ter omitido factos relevantes para a apreciação do mérito da causa, ou seja, ter tido actuação integrável em má fé material.

Adiantam, designadamente, que o Autor omitiu e até negou no seu depoimento de parte, prestado em sede de julgamento, a existência de qualquer outra “eira” perto do local onde se levantou o litígio de que tratava a presente acção, quando já anteriormente à propositura desta havia instaurado uma outra acção, reivindicando de um seu familiar outra “eira”, situada no Lugar do ........., a cerca de 50 m da que se discute no presente processo.
Analisemos.

Reapreciando os elementos constantes dos autos – documentos juntos pelos apelantes em sede de julgamento, demonstrativos da instauração de uma outra acção pelo Autor, reivindicando uma “eira” situada perto do local onde se levantou o presente litígio, bem assim o teor do seu depoimento de parte – não vemos em que medida se poderá considerar que o Autor omitiu factos relevantes para a apreciação do mérito da presente causa.

Com efeito, a ausência de notícia por parte do Autor da instauração daquela outra acção, tendo por objecto a reivindicação de uma outra “eira” perto do local em que se situa a “eira” que se discute na presente causa, não constitui elemento relevante e com significado para uma melhor apreciação do presente litígio pelo tribunal, tão pouco os apelantes aduzindo razão alguma de onde pudesse ser retirada conclusão diferente.

Por outro lado, o facto de o Autor em sede julgamento ter afirmado que nas proximidades do local não existia outra eira que não a aludida na acção, não sendo dono de outro que não a atrás referida, é também irrelevante para o caso, mesmo ponderando a instauração daquela outra acção em que reivindicava aquela outra “eira”, já que não é por isso que deve ser dado como adquirido que esta última existia e lhe pertencia (de referir que a dita acção anteriormente instaurada pelo Autor finalizou por desistência da instância – v. doc. de fls. 167 a 181).

Também neste aspecto não merece censura a decisão impugnada, a qual, por todas as razões acima explanadas, é aqui mantida.

3. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, nessa medida, confirma-se a sentença recorrida.

Custas nesta instância a cargo dos apelantes.
Porto, 24 de Abril de 2003
Mário Manuel Baptista Fernandes
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho
José Joaquim de Sousa Leite