Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820974
Nº Convencional: JTRP00025584
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP199903239820974
Data do Acordão: 03/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 25/97
Data Dec. Recorrida: 11/28/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART564 N2 ART566 N3 ART494 ART496 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/06/25 IN CJSTJ T2 ANOI PAG130.
Sumário: I - Provando-se que desde a data do acidente até 31 de Outubro de 1995 o lesado deixou de receber, como rendimentos de trabalho, a importância de 3.500.000$00
é essa a quantia que deve ser-lhe atribuída a título de tais rendimentos.
II - Tendo resultado para o lesado uma incapacidade permanente de 62%, com 41 anos de vida activa à sua frente, e auferindo um salário mensal médio de cerca de 120.000$00 é razoável fixar a indemnização emergente de tal incapacidade na importância de 25.728.262$50.
III - Tendo o lesado, cerca de 22 anos à data do acidente, sofrido fracturas múltiplas, vários internamentos hospitalares com intervenções cirúrgicas do foro ortopédico e apresentando como sequelas fracturas viciosamente consolidadas do úmero esquerdo, do segundo metacarpiano direito, do fémur direito e fémur esquerdo, anquilose tíbio-társica direita e rigidez tíbio-társica esquerda com lesão do nervo ciático é adequada a quantia de 5.000.000$00 como compensação dos danos não patrimoniais.
Reclamações: