Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000253
Nº Convencional: JTRP00016275
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
COMPROPRIEDADE
COLIGAÇÃO ACTIVA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
PETIÇÃO INICIAL
FORMALIDADES
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP198904140000253
Data do Acordão: 04/14/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TII PAG226
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: J A REIS IN COD PROC CIV ANOT V3 PAG344.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART467 N1 A.
CCIV66 ART1098 N1 ART1099 N2.
Sumário: I - Para identificar as partes na petição inicial, a lei não manda mencionar a idade e o seu estado, pelo que a falta desses elementos não constitui irregularidade. Todavia, é indispensável que, do contexto da petição, não derive claramente que as partes são destituídas de personalidade ou capacidade judiciárias, ou que são ilegítimas, porque, se tal suceder, o juiz tem de indeferir "in limine" a petição.
II - Dois ou mais comproprietários de dois ou mais andares arrendados a inquilinos diferentes, não podem coligar- -se em acção de denúncia para habitação própria, contra esses inquilinos, denunciando simultaneamente e indiscriminadamente todos os arrendamentos. Com efeito, cada um dos réus ignora qual é a verdadeira causa de pedir em relação ao seu contrato de arrendamento, por indeterminação do senhorio denunciante.
Reclamações: