Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016275 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO COMPROPRIEDADE COLIGAÇÃO ACTIVA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS PETIÇÃO INICIAL FORMALIDADES INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP198904140000253 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TII PAG226 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS IN COD PROC CIV ANOT V3 PAG344. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART467 N1 A. CCIV66 ART1098 N1 ART1099 N2. | ||
| Sumário: | I - Para identificar as partes na petição inicial, a lei não manda mencionar a idade e o seu estado, pelo que a falta desses elementos não constitui irregularidade. Todavia, é indispensável que, do contexto da petição, não derive claramente que as partes são destituídas de personalidade ou capacidade judiciárias, ou que são ilegítimas, porque, se tal suceder, o juiz tem de indeferir "in limine" a petição. II - Dois ou mais comproprietários de dois ou mais andares arrendados a inquilinos diferentes, não podem coligar- -se em acção de denúncia para habitação própria, contra esses inquilinos, denunciando simultaneamente e indiscriminadamente todos os arrendamentos. Com efeito, cada um dos réus ignora qual é a verdadeira causa de pedir em relação ao seu contrato de arrendamento, por indeterminação do senhorio denunciante. | ||
| Reclamações: | |||