Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042642 | ||
| Relator: | CRAVO ROXO | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200906031043/04.0GDGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 374 - FLS. 170. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Aquele que agride outrem desferindo-lhe dois golpes de navalha numa coxa leva a cabo uma ofensa à integridade física através de meio particularmente perigoso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1043/04.0GDGDM. * No processo comum nº 1043/04.0GDGDM, do …..º Juízo Criminal de Gondomar, foi o arguido B………….. julgado e condenado na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de 2,00 euros, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto no Art. 146º, n.º 1 e n.º 2, por referência ao Art. 132º, n.º 2, alínea g), ambos do Código Penal.Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: * É desta sentença que agora recorre o arguido, para esta Relação. * São estas as conclusões ipsis verbis do recurso (que balizam e limitam o seu âmbito e objecto):* * 1- Da modesta analise que o recorrente realiza da matéria factual provada, em conjugação com elementos doutrinais e jurisprudenciais aplicáveis á qualificação do ilícito em causa pelo art. 146 do C.Penal, entende, no caso concreto, não se verificar particular perigosidade do meio utilizado para efeitos de agravamento do tipo, ver “Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo 1, pág. 37”. Nem especial censurabilidade ou perversidade da conduta do agente ou qualquer elemento factual demonstrativo da invocada impossibilidade de defesa do ofendido, demonstradores de culpa agravada e portanto merecedora de um mais severo juízo de censura.Sob pena de se subverter o método de qualificação legal e de se incorrer no erro politico-criminal grosseiro de arvorar as ofensas qualificadas em forma-regra de ofensas dolosas — neste sentido, vide, Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo Coimbra ed. 1999, pág. 39 e seg. Entende o recorrente que, decorre da prova produzida que não se verifica a circunstância qualificativa, porque foi condenado, ou outra, prevista nos arts. 146 e 132 n° 2 al. g) do C.Penal, o comportamento realizado pelo arguido integra tão só um crime previsto no art. 143 n° 1 do C.P e assim deveria ter sido decidido, alterando a qualificação jurídica dos factos. Dessa “desqualificação” do ilícito decorreria necessariamente ter de se atender e considerar a vontade demonstrada pelo ofendido de desistir da queixa apresentada com as legais consequências — arquivamento dos autos. II- Pelo acima exposto, que aqui dá por integralmente reproduzido, no entender do recorrente, tendo-se apenas apurado a verificação de um crime de ofensas á integridade física simples p. e p. pelo art. 143 do C. Penal, deveria ser dada relevância á vontade do ofendido, que se constata do corpo da anterior sentença na parte não sujeita a reenvio, de não pretender procedimento criminal. E como tal, arquivarem-se os autos e/ou absolver-se o arguido, por aplicação do art. 116 do C. Penal III- Existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão - al. b) do n° 2 do art° 410° do Cód. Proc. Penal — resultante do próprio texto da sentença recorrida e das regras da experiência. Não pode a sentença dizer que o ofendido fugiu, depois de ser agredido com navalha na perna e depois tirar a conclusão que a referida navalhada tirou a sensibilidade ao ofendido, o que tornou a sua defesa impossível”. Se a vitima tivesse ficado sem sensibilidade na perna e portanto impossibilitada de se defender, de modo capaz de preencher a qualificativa prevista nos arts. 146 e 132 no 2 g) do C. Penal, esta não teria conseguido fugir como se provou. Existe violação da al. b) do n°2 do art° 410° do Cód. Proc. Penal IV- É invocado na fundamentação da sentença, depoimento de testemunha C…………., agente da GNR, que não presenciou os factos referindo, sic. “… apesar da inicial resistência das pessoas ali presentes em identificar o agressor, algumas acabaram por dizer que havia sido o arguido o agressor”. Porém a testemunha não identifica minimamente quem foram essas pessoas, ou sequer a sua razão de ciência, nem refere qualquer impossibilidade de as identificar, pelo que se trata de depoimento indirecto e como tal não pode ser valorado. Existe violação do disposto no art. 129 n° 1 do C.P.Penal e com as consequências dai decorrentes. * A este recurso respondeu o Ministério Público, defendendo que estamos perante um crime qualificado, atendendo à arma utilizada e à atitude do arguido, que não foi utilizado depoimento indirecto e que não se verifica a alegada contradição insanável na fundamentação da sentença; pelo que o recurso dever ser julgado improcedente.Já neste Tribunal, o Senhor Procurador-geral Adjunto, no seu parecer, defendeu a improcedência do recurso, aderindo às alegações do Ministério Público em primeira instância. * Da sentença, são estes os factos e a respectiva motivação:* * Factos Provados: 1 – No dia 04.11.2004, cerca das 21.30 horas, D……………, conduzindo o motociclo de que é proprietário, dirigiu-se à sede da Associação Recreativa “E………..”, sita na Rua ………., em …….., nesta comarca, junto à qual se encontrava o arguido, acompanhado de vários indivíduos que não foi possível identificar. 2 – Depois de ter estacionado o motociclo, o D………….. foi abordado pelo arguido que lhe propôs a troca do tampão do depósito de gasolina do veículo por um outro, sua pertença, o que o ofendido recusou. 3 – Perante tal recusa, logo o arguido afirmou que quando o ofendido regressasse do treino desportivo em que ia participar apenas iria ver o lugar onde o motociclo estava estacionado. 4 – Atribuindo credibilidade à afirmação do B…………., o D…………… decidiu levar o motociclo para casa, onde o guardou, regressando breves minutos depois a sede da associação. 5 – Ao avistar o ofendido, o arguido que ainda ali se encontrava, dirigiu-lhe a seguinte expressão: “ A minha vontade era dar-te uma navalhada”. 6 – Como o ofendido não reagiu àquela provocação, caminhando na direcção das instalações desportivas, o arguido aproximou-se dele e desferiu-lhe um murro, atingindo-o na face do lado direito, acabando ambos por se envolverem em luta. No decurso dessa contenda, o arguido espetou, por duas vezes, uma navalha cujas demais características se ignoram já que não foi apreendida, na coxa esquerda do D…………….. 7 – Em consequência directa e necessária dos factos descritos, o ofendido sofreu ferida perfurante da face lateral da coxa esquerda que foi objecto de intervenção para limpeza e desinfecção, alargamento da incisão, identificação do vaso sanguíneo seccionado, laqueação, revisão do hematoma e encerramento por planos. Do evento resultaram ainda as seguintes sequelas: cicatriz linear com 1,5 cm de comprimento, localizada sobre a articulação coxo-femoral (face lateral do terço superior da coxa) sem queixas subjectivas associadas e cicatriz linear de percurso algo irregular, disposta obliquamente na face anterolateral do terço médio da coxa esquerda com seis centímetros de comprimento. Tais cicatrizes não provocam alterações funcionais nem são desfigurantes. 8 – As lesões descritas demandaram vinte dias de doença com afectação da capacidade para o trabalho geral durante um dia e para o trabalho profissional durante vinte dias. 9 - O arguido quis causar, como causou, no ofendido D………….. as lesões supra descritas, sabendo que a navalha que utilizou, por ser um instrumento cortante, era um meio especialmente idóneo a provocar lesões mais graves. 10 - Actuou deliberada, livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei. 11 – O arguido vive com uma companheira e tem uma filha de 4 anos. Recebe uma pensão de cerca de € 190 e a companheira é empregada doméstica. Pagam de renda da sua casa € 150. De habilitações literárias tem o 2º ano de escolaridade. 12 – O arguido já cumpriu uma pena de seis anos e seis meses de prisão por força do cúmulo jurídico de diversas penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, detenção de arma proibida, resistência e coacção sobre funcionário, injúria agravada, dano. 13 – Por decisão final do processo gracioso para concessão de liberdade condicional, esta foi efectivamente concedida ao arguido, no dia 19 de Junho de 2001, e pelo período de tempo de prisão que lhe faltava cumprir, isto é, até 04.01.2004; 14 – Ao arguido foi concedida liberdade definitiva em 04.01.2004. * Factos não provados:Não se provaram outros factos relevantes para a decisão da causa, que não se mostrem descritos como provados ou que com eles estejam em contradição e/ou oposição. Fundamentação: A convicção do tribunal quanto aos factos descritos sob os pontos 1 a 12 alicerçou-se nos factores já indicados na sentença anteriormente proferida e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Quanto aos factos agora indicados sob os números 13 e 14, os mesmos tiveram tão só por base o teor da certidão junta aos autos, a qual foi devidamente notificada aos sujeitos processuais e analisada em audiência de julgamento. * Decidindo:Comecemos pela questão inicial, qual seja o vício do Art. 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal (contradição insanável da fundamentação), alegada pelo recorrente; uma vez que se trata de vício da sentença, tal impõe a sua apreciação em primeiro lugar: A contradição tanto pode existir ao nível da factualidade, como ao nível do direito que é apreciado na sentença proferida. Assim e no que concerne à primeira variante e como se referiu no Ac. do STJ de 17.Fev.2000 [BMJ n.º 494, pág. 227] “a contradição insanável da fundamentação verifica-se quando é dado provado e não provado o mesmo facto”, acrescentando que “não se integra na contradição insanável o não ter sido provado que um certo facto é verdadeiro ou falso, bem como a não prova da veracidade dos factos em causa não provarem a sua falsidade ou ainda a não prova da falsidade não acarretar a veracidade dos factos”. No que concerne à segunda variante e como se alude no Ac. do STJ de 23.Nov.1998 [BMJ n.º 481, pág. 350] “a contradição insanável da fundamentação é um vício ao nível das premissas, determinando a formação delituosa da conclusão; se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível”. Trata-se de vício que há-de resultar – como se lê no corpo do referido Art. 410.º do Código de Processo Penal – da análise do texto da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. * O recorrente aponta tal vício à sentença, por entender que o ofendido não podia ter fugido, depois de ser agredido com uma navalha na perna, quando a referida navalhada lhe tirou a sensibilidade, o que teria tornado a sua defesa impossível.Obviamente, trata-se de uma falácia: ficar sem sensibilidade não significa ficar sem mobilidade; esta asserção surge tão clara, que não nos vamos deter muito tempo a analisar a mesma: Mesmo com uma perna insensibilizada, a vítima correu, provavelmente apoiando-se preferencialmente na outra: mesmo com a perna sem sensibilidade, podia correr e afastar-se do local – o que fez – sem que tal condição o tivesse impedido de correr: não perdeu a mobilidade, como já ficou escrito. Antes usou de algo que se chama instinto de defesa, para se afastar de futuras agressões. Não existe, como é mais que óbvio, a contradição invocada pelo recorrente. Para além disto, também não se vislumbra, do texto da sentença, qualquer outro vício, muito menos contradição insanável nos seus termos. Pelo que desde e sem mais considerandos (que sempre seriam espúrios) se considera improcedente este segmento do recurso. * Alega ainda o recorrente que os factos descritos representam a prática de um simples crime de ofensa à integridade física simples, não aceitando a qualificação efectuada na sentença recorrida.O arguido foi condenado pela prática de um crime previsto no Art. 146º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, por referência ao Art. 132º, n.º 2, alínea g) do mesmo diploma legal (versão vigente à data dos factos). Por ofensa no corpo poder-se-á entender todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante (o objecto da acção é o corpo humano). O tipo legal exige o dolo em qualquer das suas modalidades (Art. 14.º). Nos termos legais, a ofensa causada na saúde ou no corpo de outra pessoa é punida com a pena cominada na primeira norma; e será qualificada, se for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente; neste último caso, a especial censurabilidade ou perversidade será procurada, por remissão, no disposto no Art. 132.º, n.º 2, do Código. Diga-se desde já que o cardápio descrito naquele n.º 2 do Art. 132.º não é exaustivo, nem taxativo: a norma refere várias circunstâncias qualificativas, entre outras. O que quer dizer que, para além das circunstâncias ali referidas, outras poderão existir, que revelam essa especial gravidade de conduta. E ainda que não se entendesse que o uso de uma navalha (arma branca particularmente perigosa e apta a causar lesões graves) não representa o conceito de meio particularmente perigoso, sempre a especial censurabilidade se havia de encontrar na forma global como o crime foi cometido (a imagem global do facto, a que se refere Figueiredo Dias): de forma inesperada, depois de ter desferido um murro e de ter deixado a vítima impossibilitada de se defender, o arguido atingiu por duas vezes o corpo da vítima, com uma navalha que consigo transportava, após ter ameaçado que o faria e na sequência de uma agressão prévia. Mas iremos mais longe: a arma usada é, com efeito, um meio particularmente perigoso, não tanto pelas suas característica (letais), mas pelo modo como a mesma foi utilizada para causar a lesão e pela forma como o arguido levou a cabo a agressão, sem qualquer respeito ou consideração pela saúde do contendor; e nem sequer valerá a pena falar nos motivos fúteis que moveram o arguido... Como escreveu o Prof. Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense, I, pág. 37), exigindo a lei que os meios sejam particularmente perigosos, há que concluir duas coisas: ser desde logo necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para agredir e, em segundo lugar, ser indispensável determinar, com particular exigência e severidade, se da natureza do meio utilizado – e não de quaisquer outras circunstâncias acompanhantes – resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. A tónica não estará tanto na arma usada, ou no meio utilizado, estará mais na forma como a agressão é praticada, em bloco. Conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 27.09.2000, in Col. Jur., III, pág. 179) a perigosidade depende não só da natureza e das características da arma, mas também do contexto em que da mesma se faz uso. E para melhor ilustrarmos essa conclusão, reproduzimos agora uma parte da sentença, que refere a situação em análise: o arguido utilizou na prática da agressão um meio particularmente perigoso (a navalha), que espetou duas vezes na coxa do ofendido, tirando-lhe sensibilidade e tornando a defesa da vítima impossível; sendo assim, agiu com especial censurabilidade, revelando uma atitude especialmente desconforme com os valores do ordenamento jurídico-penal, já que a forma de realização do facto se revela, em concreto, especialmente desvaliosa e criticável. Só podemos aderir a esta fundamentação, no sentido de concluir pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, revelada que está, no quadro geral da acção criminosa, a especial censurabilidade e a intensa perversidade do arguido. Deste modo, tratando-se de crime público, a eventual desistência de queixa não releva. Improcede assim mais este segmento do recurso do arguido. * Finalmente, o arguido pretende que a sentença violou o disposto no Art. 129.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por entender o recorrente que o Tribunal utilizou um depoimento indirecto para fundamentar a condenação.Também aqui se está perante um equívoco do recorrente: com efeito, a testemunha C…………. mencionou que algumas pessoas que se encontravam no local identificaram o arguido como autor das agressões; porém, não logrou identificar quem eram essas pessoas. Como resulta de uma leitura mais atenta da fundamentação da sentença, este depoimento foi um, de entre muitos, que levou à formação da convicção do julgador; não foi, assim, apenas com base no mesmo que o arguido foi identificado e posteriormente condenado, sendo ainda certo que nunca surgiram dúvidas sobre a identidade do agressor. Mesmo que se retire todo o valor a tal depoimento – e ele tem valor probatório nítido, na sua amplitude – sempre resta muita prova no sentido de fundamentar o acervo fáctico provado. Ou seja, não foi violado o aresto legal em causa, dado que as restantes provas existentes colmatam e preenchem toda a matéria probatória resultante do julgamento. Assim sendo, nada inquinou a fundamentação descrita e constante da sentença condenatória, pelo que definitivamente se fixa a matéria de facto provada. * Decisão.* Pelo exposto, acordam nesta Relação em julgar o recurso do arguido totalmente improcedente, confirmando a sentença recorrida. O arguido pagará 5 UCs de taxa de Justiça. * Porto, 03.06.2009António Luís T. Cravo Roxo António Álvaro Leite de Melo |