Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043260 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200912072467/06.4TBAMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 399 - FLS 141. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se uma das partes de um contrato-promessa comunica à outra a resolução do mesmo, fica essa outra impedida de cumprir e fica aquela impedida de pedir o seu cumprimento. II - A comunicação de resolução fundamentada em perda de interesse deverá conter a descrição factual donde concluiu ter perdido o interesse no cumprimento do contrato-promessa por forma a que a outra parte possa averiguar e apreciar da sua legitimidade ou não, para contra ela poder agir. III - Tal comunicação, que integra um acto concludente de não cumprir, se levada a cabo pelo promitente-comprador e tendo havido sinal, confere ao promitente-vendedor o direito de fazer seu aquele sinal, caso se averigúe a sua falta de fundamentação legal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2467/06.4TBAMT.P1 Apelação n.º …/09 TRP - 5ª Sec. Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (5ª Secção) I – RELATÓRIO 1. B………., ora Recorrente, casado, residente na ………., n.º …, ………., Gondomar, intentou a Acção Ordinária n.º 2467/06 pelo .º Juízo de Amarante contra C………., SA, ora Recorrida, com sede em ………., ………., Amarante, pedindo que seja declarada judicialmente a resolução dos contratos promessa de compra e venda identificados na P.I., por incumprimento definitivo exclusivamente imputável à Ré, sendo esta condenada a restituir, em dobro, o sinal prestado, ou seja, € 183.657,28 e juros. Alegou que foram celebrados contratos, entre A. e Ré, em que esta prometeu vender e aquela prometeu comprar 4 fracções autónomas; o A. entregou à Ré quantias a título de sinal; a escritura de compra e venda seria outorgada após a realização das obras, que se encontrava prevista para o fim do 2º semestre de 2001; por cartas datadas de 30-07-2004, a Ré comunicou ao A. data para a qual a escritura estava marcada; por carta de 7-9-2004, o A. comunicou à Ré que perdera o interesse na realização de tal escritura; esta perda de interesse resultou do tempo decorrido desde a data da provável conclusão das obras, pois que as fracções se destinavam a revenda. 2. A Ré contestou, tendo concluído pela improcedência da acção; formulou pedido reconvencional de condenação do A. a ver judicialmente declarada a resolução dos contratos por factos só imputáveis ao A., com perda a favor da Ré do entregue a título de sinal (€ 98.828,64). Alegou que a ela Ré não entrou em mora – não havia prazo fixado para a outorga das escrituras; era à Ré que cumpria determinar o momento da realização da prestação; foi o A. que pediu à Ré o protelamento da outorga da escritura; por outro lado, a Ré interpelou o A. para a outorga da escritura ou escrituras, não tendo o A. comparecido; interpelou-a para nova data, voltando o A. a não comparecer; nesta data a Ré, como já anteriormente comunicara, considerou resolvidos os contratos. 3. Replicou o A., concluindo como na P. I. e pela improcedência da Reconvenção. 4. A Ré apresentou a sua Tréplica, concluindo como na Contestação. 5. Foi o pedido reconvencional admitido, o processo foi saneado e vieram a ser seleccionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória. 6. Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto (fls. 321-322). 7. Foi proferida Sentença (fls. 328-355) que absolveu a Ré do pedido e condenou o A. a ver reconhecidas as resoluções dos contratos promessa, com perda a favor da Ré da quantia total entregue a título de sinal (€ 98.828,64). 8. Desta Decisão recorreu o A., que nas suas Alegações formulou as seguintes CONCLUSÕES “1º) A sentença ora em recurso padece da nulidade a que se refere o artº 668º, alª d) do C. P. Civil na medida em que o Tribunal omitiu pronúncia sobre questão essencial, in casu, a valoração e decisão sobre a natureza do erro invocado que o Autor configura como erro sobre o objecto do negócio e a Ré configura como erro na declaração; 2º) Contrariamente ao decidido a declaração ou interpelação admonitória só por si não é suficiente para daí imputar o incumprimento definitivo do contrato. Antes disso urge por necessário apurar se há mora creditoris ou antes e só mora debitoris; 3º) No caso em apreço encontrando-se o prazo estabelecido a favor da Ré e configurando esse prazo um prazo natural, a Ré se por qualquer motivo alheio à sua vontade não tinha possibilidade de marcar as escrituras no prazo estabelecido estava incumbida pela obrigação imposta por Lei de ou estabelecer acordo com o Autor no sentido de ser convencionado um prazo para a realização das escrituras ou então caso tal acordo fosse frustrado ou inviável, recorrer ao meio processual previsto no artigo 1456º do C. P. Civil e dessa forma demonstraria com tal comportamento a sua boa fé no cumprimento; 4º) Ao invés a Ré, não só não procedeu dessa maneira como também não alegou e consequentemente não provou factos susceptíveis de justificar a sua responsabilidade e culpa na não realização das escrituras no 2º semestre de 2001, conforme cláusula expressa incerta (deveria estar escrito –“inserta”) nos referidos contratos promessa; 5º) Ao não proceder dessa maneira a Ré legitimou a recusa do Autor em comparecer no Cartório Notarial de Penafiel no dia 17 de Dezembro de 2004 pelas 14,30 horas para a realização das escrituras de compra e venda das fracções em causa. Por isso mesmo, porque a recusa é legítima, não houve mora creditoris antes e só mora debitoris e por isso inexiste, contrariamente ao decidido na sentença em recurso, causa que legitime o incumprimento por parte do Autor, pelo que a mesma deverá ser substituída por outra que isso mesmo reconheça e consequentemente declare improcedente o pedido reconvencional; 6º) A interpelação dita admonitória efectuada pela Ré a designar data para a realização das escrituras, viola de forma grosseira o princípio da confiança estabelecido aquando a elaboração do contrato. Omitindo os deveres que por lei se lhe impunham, a Ré abruptamente mau grado se encontrar em mora para com o Autor, decidiu sem mais, de forma arbitrária partir para a marcação das escrituras com o fim único de pôr fim ao contrato apesar de saber que carecia de legitimidade para tal e vir a beneficiar sem causa dos montantes entregues pontualmente pelo Autor, violando de forma grosseira toda a confiança estabelecida. Por isso a atitude da Ré não só é ilegítima mas também o é abusiva na modalidade do Venire contra factum proprio. Dessa forma com o apelo às regras gerais de direito e mesmo à equidade a Ré deverá pelo menos ser obrigada a restituir ao Autor todas as quantias que por este lhe foram entregues, acrescida dos respectivos juros de mora; 7º) A análise da objectividade da perda de interesse, para efeitos de resolução do contrato, não deve ficar indiferente à apreciação global do contrato, na sua formação e execução. Para efeitos da resolução do contrato, devem considerar-se as exigências legais quando se torna evidente que a Ré além de não ter cumprido as suas obrigações, não demonstra para o cumprimento qualquer vontade séria pois apesar de saber que as fracções objectos dos contratos promessa não estariam concluídas no prazo previsto, nunca contactou o Autor no sentido de estabelecer um prazo ou mesmo recorrer ao Tribunal para a sua fixação, excluindo, assim, a sua culpa e actuando segundo o princípio da boa fé. 8º) Assim perante o comportamento adoptado pela Ré, nomeadamente a posição de indiferença perante o credor no cumprimento da sua obrigação, protelando sem dar qualquer justificação a Autor (será “ao Autor”?) a outorga da escritura, conduta que manteve durante quatro anos, é demonstrativo de um comportamento concludente em não cumprir, sendo desnecessário a fixação de um prazo suplementar para cumprimento do contrato definitivo. Por isso mesmo, contrariamente ao que refere a douta sentença ora em recurso, a invocada e concreta perda do interesse invocado pelo Autor não assume uma natureza subjectiva ou seja um mero capricho, assume isso sim uma natureza objectiva e séria. Assim sendo, deverá a sentença ser alterada por outra que considerem (será – considere?) incumpridos os contratos promessa por culpa exclusiva da Ré e em consequência condene a mesma nos pedidos formulados 9º) Encontram-se violados os artigos 334º; 406º; 777º; 779; 804; 808ª, 813ª (será “813º”) todos do Código Civil e 1465º do Código de Processo Civil.” 9. A Recorrida contra-alegou, concluindo pela manutenção da sentença em causa, não ocorrendo qualquer dos vícios que o Recorrente lhe aponta; conclui, ainda, que a sentença já transitou no que à Reconvenção diz respeito. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Estão adquiridos para os autos os seguintes Factos: Por acordos escritos intitulados “Contrato Promessa de Compra e Venda”, datados de 5-2-2000 e subscritos pelo A. e pela Ré, esta última declarou prometer vender ao primeiro e ou a quem este indicasse e este prometeu comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, os seguintes prédios: a fracção do tipo T2, lote D, entrada ., no 3º andar traseiras, com lugar de garagem simples n.º ., com 17,70 m2, do prédio denominado D………., sito no ………., freguesia e concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 01364, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz (predial) respectiva no artigo 2034º, destinado a comércio e habitação; a fracção do tipo T3, lote D, entrada ., 3º andar Dtº, com lugar de garagem duplo, n.º .., com 25,20 m2, do referido prédio; a fracção do tipo T2, lote D, entrada ., no 5º andar traseiras, com lugar de garagem duplo, n.º ., com 19,70 m2; a fracção do tipo T3, lote D, entrada ., no 5º andar Dtº, com lugar de garagem duplo, n.º .., com 22,50 m2, do referido prédio - 1; convencionaram, A. e Ré, na cláusula IV dos referidos acordos, que os preços globais das prometidas aquisições seriam, respectivamente: a) Esc. 15.900.000$00 (€ 79.308,87); b) Esc. 21.600.000$00 (€ 107.740,35); c) Esc. 16.300.000$00 (€ 81.304,06); d) Esc. 16.450.000$00 (€ 82.052,25); e) Esc. 21.800.000$00 (€ 108.737,94) - 2; aquando da subscrição dos aludidos acordos, o A. entregou à Ré, mediante o cheque n.º ……..57, do E………., e em cumprimento do disposto na alínea a) da cláusula IV dos mesmos, a título de sinal e princípio de pagamento, as seguintes quantias, respectivamente: a) Esc. 1.590.000$00 (€ 7930,89); b) Esc. 2.160.000$00 (€ 10.774,00); c) Esc. 1.630.000$00 (€ 8.130,41); d) Esc. 1.645.000$00 (€ 8.205,23); e) Esc. 2.180.000$00 (€ 10.873,79) - 3; tendo a Ré, de como as recebeu, dado quitação das aludidas quantias – 4; em 15-5-2000, e de harmonia com o que haviam fixado na alínea b) da cláusula IV dos supra mencionados acordos, o A. entregou à Ré, a título de reforço de sinal, as seguintes quantias, respectivamente: a) Esc. 1.590.000$00 (€ 7930,89); b) Esc. 2.160.000$00 (€ 10.774,00); c) Esc. 1.630.000$00 (€ 8.130,41); d) Esc. 1.645.000$00 (€ 8.205,23); e) Esc. 2.180.000$00 (€ 10.873,79) – 5; tendo a Ré, de como as recebeu, dado quitação das aludidas quantias – 6; ainda de harmonia com os referidos acordos, o pagamento do remanescente do preço seria efectuado pelo A. à Ré, na data da outorga da escritura pública do contrato definitivo, que seria realizada logo após a conclusão das obras, prevista, conforme a cláusula VI do referido acordo, no 2º semestre de 2001 para o lote D – 7; nos termos dos acordos referidos em 1) era à Ré que cumpria agendar as respectivas escrituras públicas de compra e venda – 8; por via postal registada com aviso de recepção, a Ré/reconvinte enviou, em 30-7-2004, ao A./reconvindo cinco notificações a agendar para o dia 20 de Setembro de 2004, pelas 14H00, a realização das escrituras públicas de compra e venda das fracções referidas em 1) – 9; o A./reconvindo não compareceu no Cartório Notarial no dia, hora e local agendados – 10; o A. enviou à Ré, com referência às fracções aludidas em 1), cinco cartas datadas de 7-9-2004, do seguinte teor e em síntese: “(...) Conforme manifestei reiteradas vezes, Vas Exªs não cumpriram o disposto na cláusula VI do contrato promessa elaborado em 5 de Fevereiro de 2000, nomeadamente no que respeita ao prazo de conclusão da obra. Por essa razão perdi o interesse na celebração do contrato definitivo, pelo que vos venho comunicar que não vou comparecer na data e no cartório notarial indicados na vossa carta. Pretendendo, por isso, a devolução do sinal por mim efectuado aquando da outorga do contrato promessa elaborado em 5 de Fevereiro de 2000, acrescido dos juros respectivos. Caso Vªs Exªs não aceitem esta proposta, serei forçado a recorrer a Tribunal onde reclamarei nos termos legais, a devolução do referido sinal em dobro (...)” – 11; por via postal registada com aviso de recepção, a Ré enviou, em 23-11-2004, ao A., 5 notificações a agendar para o dia 17-12-2004, pelas 14H30, a realização das escrituras públicas de compra e venda das fracções em causa – 12; nas missivas referidas em 12) a Ré/reconvinte fez constar o seguinte: “(...) Assim está Vª Exª convocado para o próximo dia 17 de Dezembro de 2004, pelas 14H30, para comparecer no Cartório Notarial de Penafiel a fim de cumprir com o contrato promessa. Se Vª Exª não celebrar a escritura prometida naquele dia e hora, consideramos definitivamente resolvido o contrato promessa, nos termos legais” – 13; o A./reconvindo não compareceu – 14; no ano de 2002 foi realizada a escritura de compra e venda da fracção A que compõe o Bloco D do D………. – 15. Ao abrigo do disposto no artigo 712º, 1, a), do CPC, entendemos ser de aditar aos Factos supra, atenta a sua relevância para a decisão da causa, ainda o seguinte: a cláusula VI de cada um dos contratos promessa em causa é do seguinte teor: “A conclusão da obra deverá ocorrer respectivamente no 2º semestre de 2001 para o Lote D e durante o 1º semestre de 2002 para o Lote C. a) - A Escritura de compra e venda será celebrada em dia, hora e local a designar pela Primeira Outorgante (a ora Ré), que para isso, de tudo notificará o Segundo Outorgante (o ora A.) com pelo menos, 15 dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção dirigida a este através da morada indicada no presente contrato, ou para aquela que para o efeito lhe seja indicada por escrito. b) - A notificação referida no corpo desta cláusula indicará o dia, hora e local de celebração da escritura e bem assim, o prazo dentro do qual e o local onde o Segundo Outorgante deve entregar todas as referências pessoais, comprovativo do pagamento da Sisa ou da sua isenção e todos os demais documentos que forem indispensáveis no acto notarial. c) - No caso de no dia e hora da marcação da Escritura definitiva de Compra e Venda, o Segundo Outorgante não comparecer para Outorgar a mesma, declara-se, desde logo a resolução imediata do presente contrato com todas as consequências legais, nomeadamente a perda das quantias recebidas a título de sinal e o pagamento das despesas da Escritura não efectuada.” - 16. E a cláusula VII dispõe: “A Primeira Outorgante notificará o Segundo Outorgante da data em que a fracção prometida estiver pronta a ser ocupada por este e ser por ele utilizada, dentro do seu fim específico.” – 17. DE DIREITO 1. OMISSÃO DE PRONÚNCIA O primeiro vício que o Recorrente atribui à Sentença recorrida é o da nulidade prevista no artigo 668º, 1, d), do CPC, alegando que a mesma não valorou e decidiu sobre a natureza de erro invocado pelo A.. Antes de mais, há que referir que só podem ser tidos em consideração na Sentença os factos articulados pelas Partes. Deverão constar dos articulados normais ou de articulados supervenientes – ver artigo 151º do CPC. A questão daquele vício reporta-se ao constante de fls. 257, 262, 282 e 283, que não é objecto desta acção, não consta de qualquer articulado, nomeadamente desta acção. Assim, não tinha aquela Sentença que se debruçar sobre tal matéria. Não ocorre, pois, esse apontado vício. 2. CONTRATO-PROMESSA Dos factos dados como provados resulta que, entre A. e Ré foram celebrados contratos-promessa de compra e venda de imóveis. Relativamente a tal tipo de contrato (promessa) dispõe o artigo 410º, 1, do CC: "À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa". Sendo o contrato-promessa a convenção pela qual alguém se obriga a futuramente celebrar um outro contrato[1], ou, até, um negócio jurídico unilateral[2]. Há que ter sempre presente que a nossa lei nos não dá directamente a noção de contrato. Aceito como noção de contrato a seguinte: é um acordo vinculativo de duas (ou mais) declarações de vontade contrapostas, mas conciliáveis entre si, com vista a resultado jurídico unitário de interesses diversos[3]. Ora, foi a celebração de um outro contrato que as partes prometeram realizar em cada um daqueles. Neste artigo 410º, 1, está consagrado o princípio da equiparação, com duas excepções: 1ª - as disposições relativas à forma; 2ª - as disposições que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa[4]. Interessa-nos a primeira. Assim, quanto à forma estaremos perante o princípio geral de liberdade de forma - artigo 219º do CC[5]. Contudo, em excepção a tal regime, dispõe o artigo 410º, 2, do CC: "Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral". 3. RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO De acordo com o provado, por força desses contratos, o A. entregou, já, à Ré a quantia de € 98.828,64 - alíneas C), D), E) e F) dos Factos Assentes aquando do Saneador, a fls. 103 e 104. Por força do disposto no artigo 441º do CC, esse montante presumir-se-ia como tendo o carácter de sinal, se tal não tivesse sido como tal estipulado pelas partes, como o foi. O artigo 442º, 2, do CC dispõe que se o não cumprimento do contrato for devido a quem recebeu o sinal, tem o outro contraente direito de exigir o dobro do que prestou. Levanta-se, aqui, a questão de saber se basta a mora ou é necessário o incumprimento definitivo para estarmos perante “o não cumprimento”, que é o pressuposto do direito de exigir o dobro do sinal. Sendo a restituição do sinal em dobro a indemnização, fixada “a forfait”, a pagar pela resolução do contrato, resultante da actuação culposa de quem recebeu o sinal, necessário se torna o incumprimento, não sendo suficiente a simples mora[6]. 4. INCUMPRIMENTO DEFINITIVO E RESOLUÇÃO A resolução do contrato consiste na extinção do contrato por manifestação de vontade de uma das partes, válida, desde que para tal tenha fundamento na lei ou no próprio contrato[7]. A resolução traduz-se na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato, no intuito de fazer regressar as partes à situação anterior à celebração do mesmo, como se não tivesse sido realizado[8]. A resolução efectiva-se: extrajudicialmente, através da declaração à contraparte - artigo 436º, 1 e 2, do CC -, ou mediante o recurso ao tribunal - artigo 1047º do CC[9]. E a resolução é um direito potestativo[10]. Será, pois, um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento[11]. Diz-nos o artigo 432º, 1, do CC: "É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção." Existem, pois, duas modalidades de resolução - a legal e a convencional[12]. A resolução depende da verificação de um motivo previsto na lei ou da convenção das partes[13]. A resolução convencional, que se funda na liberdade contratual, apresenta múltiplas facetas e depende de diferentes requisitos seguindo os termos acordados pelas partes[14]. Para que haja o direito de resolução legal de um contrato em geral, é necessário que se verifique uma das seguintes situações: impossibilidade parcial e definitiva não imputável ao devedor (artigo 793º, 2, do C. Civil); impossibilidade total e definitiva imputável ao devedor (artigo 801º, 2, do C. Civil); impossibilidade parcial e definitiva imputável ao devedor (artigo 802º, 1, do C. Civil) e mora convertida em incumprimento definitivo, nos termos do artigo 808º, 1, do C. Civil[15]. A lei impõe ao credor que proceda à interpelação admonitória do devedor para que cumpra e dentro de um prazo que razoavelmente lhe deve fixar ou que as partes acordaram como razoável. O artigo 808º, 1, do C. Civil exige que o credor fixe um prazo para que a obrigação em dívida seja cumprida. Atente-se que o incumprimento definitivo também pode resultar de actos concludentes do devedor (não só quando exista declaração expressa do devedor)[16], independentemente da fixação do prazo admonitório[17]. Ora, no caso em apreço, há que ter presente o constante da alínea L) dos Factos já havidos como Assentes aquando do Saneador (item 11 na Sentença): o A. enviou à Ré, com referência às fracções aludidas em 1), cinco cartas datadas de 7-9-2004, do seguinte teor e em síntese: “(...) Conforme manifestei reiteradas vezes, Vas Exªs não cumpriram o disposto na cláusula VI do contrato promessa elaborado em 5 de Fevereiro de 2000, nomeadamente no que respeita ao prazo de conclusão da obra. Por essa razão perdi o interesse na celebração do contrato definitivo, pelo que vos venho comunicar que não vou comparecer na data e no cartório notarial indicados na vossa carta. Pretendendo, por isso, a devolução do sinal por mim efectuado aquando da outorga do contrato promessa elaborado em 5 de Fevereiro de 2000, acrescido dos juros respectivos. Caso Vªs Exªs não aceitem esta proposta, serei forçado a recorrer a Tribunal onde reclamarei nos termos legais, a devolução do referido sinal em dobro (...)”. Daqui resulta que o A., no seguimento da comunicação que lhe fora feita pela promitente-vendedora relativamente à data e local para outorga dos contratos prometidos, invocando perda de interesse por falta de cumprimento por parte da Ré do constante da cl. VI dos contratos-promessa, resolveu estes contratos, o que leva ao conhecimento da Ré. A partir daqui a Ré estaria impedida de prosseguir a sua actuação visando o cumprimento desses contratos-promessa, pois que os mesmos foram dados como extintos pelo A.[18]. Poderá, quando muito, tese que não se perfilha, entendendo que era ilegítima essa resolução, concluir-se que estaria a desenvolver uma actividade inútil, pois que o A. já manifestara, de forma concludente, a sua vontade de não outorgar nos contratos. Ora, como já foi decidido neste Tribunal da Relação, “A declaração de resolução de um contrato-promessa, sendo ilegítima, é uma manifestação clara e ilegítima da vontade de não cumprir, constituindo uma situação de incumprimento definitivo”[19]. Resta-nos, para já, averiguar se é ou não lícita a resolução levada a cabo pelo A.. Refira-se, antes de mais, que nos contratos-promessa não consta qualquer data para realização dos contratos prometidos. Consta, sim, um prazo para conclusão da construção, mas nem sequer é referido um prazo que, a partir daquela conclusão deva ser tido em conta para a outorga dos contratos de compra e venda. Por outro lado, atribui à Ré a marcação das escrituras, mas sem qualquer baliza temporal. Não se torna, pois, necessário averiguar se o prazo de conclusão da construção é ou não um prazo essencial. Mas, sempre se dirá que não resulta dos contratos ou destes autos que estejamos perante um prazo essencial que, uma vez decorrido, torna definitivamente incumprido o contrato-promessa. A tudo isto será de adicionar que a mera afirmação de perda do interesse, sem que haja a descriminação de factos que justificam essa perda de interesse na comunicação de resolução não é suficiente, pois que o devedor tem de saber quais os concretos fundamentos, tem de ter conhecimento de toda a situação que determina essa perda de interesse para que possa verificar se está perante uma enquadrável no artigo 808º do CC ou não para que, em função dessa apreciação possa saber como actuar em relação à comunicação da outra parte no contrato-promessa. Como acima dito, a resolução é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento. Mas, não só não se encontra provado que a Ré não tivesse cumprido prazo estipulado para a marcação de dia para a realização dos contratos de compra e venda ou mesmo para a outorga destes, como também o próprio A. não provou factos de que se possa concluir a sua invocada perda objectiva de interesse no cumprimento do prometido. Ou seja, o A. não logrou provar que a sua declaração de resolução tinha fundamento. 5. CONCLUSÃO Não sendo lícita a resolução levada a cabo pelo A., estando perante uma manifestação inequívoca de que não pretende cumprir, prejudicadas ficam, perante o acima exposto, que se verifica uma situação de incumprimento definitivo imputável ao A. e que confere à Ré o direito de fazer sua toda a quantia recebida a título de sinal. Havendo este incumprimento por parte do A., nem sequer é necessário transformar a mora em incumprimento. Ficam, pois, prejudicadas as demais conclusões do Recorrente. III – DECISÃO Pelo exposto, acordamos em negar provimento ao Recurso e confirmamos a Sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Do que acima ficou escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO 1. Se uma das partes de um contrato-promessa comunica à outra a resolução do mesmo, fica essa outra impedida de cumprir e fica aquela impedida de pedir o seu cumprimento. 2. A comunicação de resolução fundamentada em perda de interesse deverá conter a descrição factual donde concluiu ter perdido o interesse no cumprimento do contrato-promessa por forma a que a outra parte possa averiguar e apreciar da sua legitimidade ou não, para contra ela poder reagir. 3. Tal comunicação, que integra um acto concludente de não cumprir, se levada a cabo pelo promitente-comprador e tendo havido sinal, confere ao promitente-vendedor o direito de fazer seu aquele sinal, caso se averigúe a sua falta de fundamentação legal. Porto, 2009-12-07 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho Baltazar Marques Peixoto _________________________ [1] ANA PRATA, O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1999, p. 69. Ver ABEL DELGADO, Do Contrato-Promessa, 3ª ed., Livraria Petrony, Lisboa, 1985, p. 14; JOÃO CALVÃO DA SILVA, Sinal e Contrato-Promessa, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2001, p. 15; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, vol. I, AAFDL, 1994, p. 453; RUI DE ALARCÃO, Direito das Obrigações, lições policopiadas, Coimbra, 1983, p. 110; JORGE RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, vol. I, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2001, p. 249; INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 7ª ed., Coimbra Editora, 1997, p. 101; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, p. 338-339; ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, vol. I, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 308; LUÍS MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2002, p. 204-205; e FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, Contrato-Promessa em Geral, Contrato-Promessa em Especial, Almedina, Coimbra, 2009, p. 24 e 25. [2] JOÃO CALVÃO DA SILVA, ob. cit., p. 15; FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, ob. cit., p. 29 e 30. [3] JOÃO CALVÃO DA SILVA, ob. cit., p. 196. Quanto à noção de contrato pode ver-se: ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, vol. I, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 211-212, e R.L.J., 114º, p. 15; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 196; CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Contratos, I, Almedina, Coimbra, 2000, p. 30; JORGE RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, vol. I (reimpressão), Almedina, Coimbra, 2001, p. 148, nota (1); LUÍS DE MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2002, p. 178-179; INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 7ª ed., Coimbra Editora, 1997, p. 58-59; e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, t. I, Almedina, Coimbra, 1999, p. 254. [4] LUÍS DE MENEZES LEITÃO, ob. e vol. cits., p. 205; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., p. 346-347. [5] LUÍS DE MENEZES LEITÃO, ob. e vol. cits., p. 207. [6] Ver JOÃO CALVÃO DA SILVA, ob. cit., p. 113 e segs., onde é citada Doutrina e vasta Jurisprudência no sentido do texto; e, ainda, o ACS. DO STJ, de 27-2-2007 e 21-5-2009, em www.dgsi.pt. [7] ANA PRATA, Dicionário Jurídico, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 1989, p. 522, a propósito de "rescisão"; AC. DO STJ, de 21-5-2009, já cit.. [8] JORGE A. ARAGÃO SEIA, Arrendamento Urbano, Almedina, Coimbra, 1995, p. 230; ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, vol. II, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 1990, p. 265; ver, ainda, JOSÉ CARLOS BRANDÃO PROENÇA, A Resolução do Contrato no Direito Civil, Separata do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1983, p. 75; e PEDRO ROMANO MARTINEZ, Da Cessação do Contrato, Almedina, Coimbra, 2005, p. 65. [9] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., p. 281. [10] AC. DO STJ, de 21-5-2009, já cit.; AC. DA RELAÇÃO DE LISBOA, de 10-11-1998, CJ, Ano XXIII, T. V, p. 87; AC. DA RELAÇÃO DE COIMBRA, de 8-2-2000, CJ, Ano XXV, T. II, p. 6. [11] BAPTISTA MACHADO, Obra Dispersa, Scientia Juridica, Braga, 1991, vol. I, p. 130. [12] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 281; PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 409. [13] PEDRO ROMANO MARTINEZ, ob. cit., p. 65; AC. DO STJ, de 21-5-2009, já cit.. [14] PEDRO ROMANO MARTINEZ, ob. cit., p. 65. [15] BAPTISTA MACHADO, ob. cit.., pp. 126 e 127. [16] Ver PEDRO ROMANO MARTINEZ, Cumprimento Defeituoso, Almedina, Coimbra, 1994, p. 312. [17] Ver AC. DO S. T. J., de 3-10-1995, CJSTJ, Ano III, T. III, p. 44. No sentido de necessidade de declaração inequívoca de não cumprimento ver Doutrina citada naquele Ac. do S. T. J.. [18] Ver BAPTISTA MACHADO, ob. cit., pp. 161 e 162. [19] AC. DA RELAÇÃO DO PORTO; de 17-12-2008, www.dgsi.pt. |