Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042670 | ||
| Relator: | CÂNDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Nº do Documento: | RP20090526203/06.4TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 312 - FLS. 183. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se a A . e o R. tiveram negociações antes da celebração do contrato dos autos, tendo sido facultada ao R. uma minuta do futuro contrato, a tal contrato não é aplicável a legislação sobre cláusulas contratuais gerais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 203/06.4TJPRT.P1 Relator: Cândido Lemos – 1543 Adjuntos: Des. M. Castilho – Des. H. Araújo – ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No 2º Juízo, 1ª Secção dos Juízos Cíveis do Porto B…………., L.da, com sede em Vila Nova de Gaia move a presente acção com processo sumário contra C…………., residente em ………… – Valongo, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €4.108,16, correspondente aos quilos de café que não foram consumidos, acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento. Deduziu contestação o réu pedindo a improcedência da acção. Respondeu a autora, mantendo no essencial o já alegado. Elaborado o despacho saneador, prosseguiu-se com a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova e obedecendo aos requisitos legais. Respondendo-se à matéria de facto conforme fls. 170 e seguintes, foi então proferida sentença que condenou o réu a pagar à autora a quantia de €4.108,16 acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento. Inconformado o réu apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª- Relativamente à prova produzida em audiência, importará, genericamente, referir que as testemunhas oferecidas pela Autora, porque contratual e funcionalmente ligadas a esta, e estando em causa o seu próprio desempenho profissional, mostraram óbvia tendência para depor favoravelmente àquela parte. 2ª- As oferecidas pelo Réu, não obstante algumas aparentes contradições e desconhecimento de muitos dos factos depuseram com isenção e manifesta ausência de qualquer interesse na causa. 3ª- Aquelas bem sabiam o que interessava à A. que fosse dito. Estas não. 4ª- Em consequência de adequada apreciação da prova produzida deveriam ter sido objecto de julgamento diverso os factos alegados nos arts 1°, 2°, 3°, 5°, 6°, 9°, 21°, 22° e 23° da contestação, bem como os alinhados nos pontos 3°, 6° (quanto à contrapartida publicitária) e 7° (quanto à data referida). 5ª- Atentamos nos depoimentos das testemunhas D……….. (registado em duas cassetes, 1 e 2 do lado A, de (00:10 e 00.10) a (17:21 e 17:28) e do lado B, de (17:23 e 17:30) a (30:30 e 30:38), respectivamente e E……….. (depoimento gravado em duas cassetes, 1 e 2 do lado B, de (30:32 e 30:40) a (34:35 e 34:50) e cassetes 3 e 4 do lado A, de (34:37 e 34:52) a (45:83 e 45:97), respectivamente. 6ª- Das testemunhas do R., F…………. (depoimento em duas cassetes, 3 e 4 do lado A, de (45:85 e 45:99) a (51:44 e 51:63) e do lado B de (51:46 e 51:65) a (53:30 e 53:48), respectivamente), G………… (depoimento em duas cassetes, 3 e 4 do lado B, de (53:32 e 53:50) a (61:70 e 61:85), respectivamente) e H……….. (depoimento em duas cassetes, 3 e 4 do lado B, de (61:72 e 61:87) a (66:57 e 66:75), respectivamente) resultou indiscutivelmente demonstrado que a máquina fornecida pela A. teve sucessivos problemas que não permitia o seu bom funcionamento. 7ª- Cremos, pois, que, dos depoimentos aludidos, resulta com clareza ter-se feito inequívoca prova dos factos alegados nos arts 1°, 2°, 3°, 5°, 6°, 9º, 21°, 22° (retirando o advérbio "aparentemente") e 23° da contestação, que deverão ser acrescentados ao respectivo elenco, devendo ser dele retirados o facto 3°, e corrigidos o 6° (quanto à contrapartida publicitária, que deve ser eliminada). 8ª- Também os factos alegados nos arts 15°, 18° e 19° da contestação, por expressa aceitação no art. 6° da resposta produzida pela A., deveriam ter sido considerados provados, com a consequente alteração do teor do ponto 7° do elenco da doura sentença, por forma a que passe a constar "em dia não determinado de Novembro de 2004" onde consta "em data não determinada mas posterior a Novembro de 2004". DO DIREITO 9ª- Aplica-se ao contrato dos autos o regime do Decreto-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro. 10ª- Assim, é nula a estipulação da cláusula IV, ponto 4° desse contrato. 11ª - Essa estipulação constitui cláusula penal, conforme a definição do art. 810°, nº 1, do Código Civil, manifestamente desproporcionada aos danos a ressarcir. 12ª- Os danos que a A. pudesse ter sofrido por força do alegado incumprimento não poderiam exceder o lucro líquido que obteria se tivesse vendido o café e recebido o respectivo preço, sendo que não gastou o produto, não teve quaisquer despesas de entrega nem encargos administrativos inerentes. 13ª- O prejuízo seria, não o preço de venda, mas valor muito mais reduzido. 14ª- Sempre assim seria, aliás, nos termos do disposto no art. 811°, nº 1, do Código Civil, já que em parte alguma do contrato dos autos é a mesma expressamente prevista para o atraso na prestação. 15ª- Em face do disposto no art. 8°, a), b) e c) do Decreto-Lei nº 446/85, terão de ser considerar excluídas as cláusulas do contrato que ultrapassem a simples obrigação do R. em consumir exclusivamente o café fornecido pela A., sem dependência de quantidade mínima. 16ª- Encontra-se inequivocamente demonstrado que o R. devolveu a máquina de café que fora colocada no seu estabelecimento e que esta aceitou a devolução. 17ª- Ao aceitar a devolução da máquina, a A. impediu o R. de efectuar os consumos. 18ª- Pedir ressarcimento por tal facto é manifesto venire contra factum proprium, constituindo abuso do direito. 19ª- É, pois, ilegítimo o pedido baseado em tais factos. 20ª- Ao decidir como decidiu, sempre salvo o devido respeito, a Meritíssima Juíza a quo fez desadequada apreciação da prova produzida e violou as normas dos arts 334°, 810° e 811° do Código Civil, 1°, 5°, 8° e 19° do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro. Pugna pelo provimento do presente recurso e, consequentemente: - Alterar a decisão proferida relativamente à matéria de facto, julgando-se 1 - provados os alegados nos arts 1°, 2°, 3°, 5°, 6°, 9°, 15°, 18° , 19° 21°, 22° (retirando o advérbio "aparentemente") e 23° da contestação; 2 - Não provado o que ficou a constar do ponto 3 dos factos dados como provados; 3 - Quanto ao ponto 6° dos mesmos factos, seja retirada a menção "contrapartida publicitária" e, quanto ao ponto 7° que passe a constar "em dia não determinado de Novembro de 2004" onde consta "em data não determinada mas posterior a Novembro de 2004"; - Ser revogada a douta sentença também quanto à decisão de mérito, julgando-se a acção improcedente, por não provada, e sendo o R. absolvido do pedido. Contra-alega a autora em defesa do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: 1º- A autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à torrefacção e comércio de cafés e outros produtos análogos. 2º- No exercício da sua actividade comercial foi celebrado entre a autora e o réu, no dia 20 de Março de 2003 , o contrato que se mostra junto por cópia de fls. 9 a 11 dos autos. 3º- Nos termos do contrato referido em 2 º., o réu comprometeu-se, durante a vigência do mesmo – 60 meses -, a consumir 1440 Kg de café Sanzala Lote Portucale, estabelecendo-se que o seu consumo mínimo mensal seria de 24 Kg. 4º- O réu até à data da propositura da acção apenas consumiu 656 Kg de café lote Portucale. 5º- Autora e réu acordaram que no caso de incumprimento pelo réu do estipulado no aludido contrato, aquela teria, ainda, direito a ser indemnizada por este no valor correspondente a € 5,24 por cada Kg de café que deixe de adquirir até ao limite de 1440 Kg. 6º- Na sequência do contrato referido em 2 º. a autora colocou no estabelecimento comercial do réu, como contrapartida publicitária em face das obrigações por este assumidas: - uma máquina de café Expobar inter 2 G no valor de € 1.250,00, acrescido de IVA. - um moinho de café Rossi automático no valor de € 250,00, acrescido de IVA . 7º- O réu, em data não determinada mas posterior a Novembro de 2004, devolveu à autora, a máquina de café Expobar inter 2 G e o moinho de café Rossi automático. 8º- Face ao referido em 4 º. a autora solicitou verbalmente e por escrito, por diversas vezes, a regularização amigável da situação de incumprimento, advertindo-o, ainda, que caso não o fizesse, tal contrato considerava-se imediatamente resolvido, tendo-lhe enviado a carta registada datada de 4.3.2005, que se mostra junta a fls. 13 e 14 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido, que o mesmo recebeu. 9º- O réu encerrou o estabelecimento em final do 2004, tendo sido tal estabelecimento posteriormente reaberto com nova gerência. 10 º- A A. e o R. tiveram negociações antes da celebração do contrato de fls. 9 e ss. dos autos, tendo sido facultada ao R . uma minuta do futuro contrato . Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC). São-nos colocadas as seguintes questões: 1 - Alteração da matéria de facto: - Responder provados os artigos 1, 2, 3, 5, 6, 9, 15, 18, 19, 21, 22 e 23 da contestação; - Considerar não provado o facto referido em 3; - Retirar”contrapartida publicitária” do facto do ponto 6; e colocar “em dia não determinado de Novembro/2004” no ponto 7. - Provados por confissão as artigos 15, 18 e 19 da contestação 2- Nulidade da cláusula IV, ponto 4º do contrato cláusula penal excessiva. 3- Exclusão das cláusulas de fixação de quantidade mínima. 4- Devolução da máquina e abuso de direito. * Alteração da matéria de facto.As pretensões de alteração da matéria de facto vinda da 1ª instância versam os seguintes pontos: I- Matéria que se pretende ver agora provada: Artigos da contestação: 1°- A disponibilização das máquinas identificadas no art. 9° foi determinante para a celebração do contrato em apreço. 2°- Aliás, o R. apenas o celebrou precisamente porque, dessa forma, poderia fruir do uso de uma máquina, sem contrapartida económica. 3°- Sucede que a máquina de café nunca funcionou adequadamente. 4°- Daí que, por diversas vezes, o R. tenha contactado o vendedor da A., D……….., reclamando do facto. 5°- Esse D………… era conhecido do R. e convencera-o a celebrar o negócio argumentando com o referido no art. 2°, 6°- Argumento que convenceu o R. 9°- Ao celebrar o contrato dos autos, porque assim lhe foi dito, o R. estava convencido de que a máquina seria nova e em bom estado de funcionamento. 15°- Então, o já referido D……….. deslocou-se ao estabelecimento do R. e retirou dele as máquinas identificadas no art. 9° da petição. 18°- Como se vê do mapa que a A. junta com a petição, até Novembro de 2004, o R. consumiu quantidade igual ou superior ao referido no seu art. 4°. 19° - Desde então, nada mais foi gasto pelo R.. 21°- O texto do contrato junto sob o n° 1 foi previamente elaborado pela A., sem qualquer negociação prévia com o R. 22°- Trata-se, ao que se julga e como tudo aparenta, de "contrato-tipo" que a A. celebra com os seus clientes. 23°- Está, sujeito à disciplina do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. II- Matéria a alterar para “não provado” O ponto três: Nos termos do contrato referido em 2 º., o réu comprometeu-se, durante a vigência do mesmo – 60 meses -, a consumir 1440 Kg de café Sanzala Lote Portucale, estabelecendo-se que o seu consumo mínimo mensal seria de 24 Kg. III- Pontos de facto parcialmente alterados: 6º- Na sequência do contrato referido em 2º. a autora colocou no estabelecimento comercial do réu, como contrapartida publicitária em face das obrigações por este assumidas: - uma máquina de café Expobar inter 2 G no valor de € 1.250,00, acrescido de IVA. - um moinho de café Rossi automático no valor de € 250,00, acrescido de IVA . 7º- O réu, em data não determinada mas posterior a Novembro de 2004, devolveu à autora, a máquina de café Expobar inter 2 G e o moinho de café Rossi automático. Pretende-se seja retirado no primeiro caso o que se encontra em itálico e no segundo alterada a data de levantamento da máquina, como sendo “Novembro de 2004”. O apelante justifica a sua pretensão com o depoimento das cinco testemunhas cujos depoimentos foram gravados, da falta de credibilidade das testemunhas da autora e do alegado no artigo 6º da resposta. A matéria de facto foi assim justificada pelo Tribunal: “Os factos dados como provados resultaram da analise livre e critica de toda a prova produzida nos autos, e, designadamente dos documentos juntos a fls. 9 a 14 dos autos, bem como do confronto dos depoimentos das testemunhas D.............. e E.............., funcionários da A. que contactaram directamente com o R. e revelaram ter conhecimento da celebração do contrato, a falta de cumprimento do mesmo por parte do R., e, designadamente que consumiu café só até Novembro de 2004, deixando desde tal data de consumir café, bem como do encerramento do estabelecimento do R. em finais do ano 2004 e posteriormente sua abertura com outra gerência . As testemunhas F............, G............. e H..........., amigos do R., que frequentavam o seu café, revelaram depoimentos imprecisos e parciais , não concretizando as datas em que máquina foi para o café do R., nem quando o R. cessou o consumo de café, nem conseguiram explicar a que era devido o alegado mau funcionamento da máquina de café, se designadamente pelo seu mau manuseamento, pois a própria testemunha F............, referiu em Tribunal que ele próprio manuseou tal máquina de café sem que o tivessem ensinado. Pelo que estas testemunhas neste ponto, revelaram depoimentos confusos e não convenceram o Tribunal. Estas mesmas testemunhas acabaram no entanto por referir ao Tribunal que o R. fechou o seu estabelecimento de café há cerca de três anos (atenta da data de julgamento), sendo posteriormente reaberto com outra gerência. Os factos dados como não provados, não obtiveram qualquer prova certa, segura e convincente para o Tribunal”. * A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no n.º 1, do artigo 712° do CPC que contempla as seguintes situações: a) se do processo constarem todos os elementos que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690° A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.No caso dos autos, porque houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, estamos perante a hipótese prevista na última parte da al. a) do citado artigo 712°. O artigo 655° n.º 1, do CPC consagra o denominado sistema da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Não se deve pensar que a utilização da gravação dos depoimentos modela de forma diversa o princípio da livre apreciação da prova, dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que geram a convicção do julgador ou substitui esta convicção por uma fita gravada (cfr. Ac. da RL de 27-03-01, CJ, ano XXVI, tomo II, pág. 86). É que o julgador forma a sua convicção estando em contacto directo com as pessoas e coisas que servem de meios de prova, ouve a prova pessoal perante ele produzida e, porque há esta imediação, oralidade e concentração, cabe-lhe tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e de acordo com as regras da experiência comum. Por isso, tem-se entendido que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados (cf. Ac. desta Relação de 19-09-00, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 186). Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação do julgador, impõe-se a este indicar "os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de um facto como provado ou não provado (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 197, pág. 348 e Ac. da RC de 3-10-2000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 27). Procedeu este Tribunal à audição de duas cassetes áudio com a gravação dos cinco depoimentos e à análise dos documentos dos autos, podendo constatar com segurança o acerto do decidido, apenas com a divergência sobre pequenos pontos, sem interesse para a decisão e que a seguir se mencionarão. Resulta, assim, que D………….., testemunha indicada por ambas as partes, reformado da construção civil e distribuidor de café tem conhecimento directo dos factos, sendo que grande parte deles foram passados consigo. Conhecia bem o autor desde os tempos em que este tinha um “café” no campo do Sobrado, Valongo, sendo pessoa que esteve ligada ao futebol. Fornecia-lha café, mesmo antes de se ter mudado para o I…………, sucedendo ao respectivo proprietário. O depoente fornecia café Sanzala. Fazendo queixa da máquina do proprietário, o autor solicitou ao depoente que visse a possibilidade de obter uma máquina nova. Foi assim que uma minuta do contrato foi passado ao autor, discutindo-se então as quantidades de café a consumir por mês e a duração do contrato. Foi esta testemunha que entregou máquina e moinho, novos. O autor passou a consumir até mais que o que se obrigara, isto até Novembro de 2004. Foi prestando assistência à máquina, mudando borrachas e filtros. Tem conhecimento de uma avaria que o técnico atribui a mau funcionamento com a máquina, designadamente na sua limpeza ao fim do dia de trabalho. Foi contactado pelo autor para retirar a máquina, uma vez que aquele iria entregar o café ao senhorio e não se responsabilizaria pela mesma. Situa esta sua ida ao café I……….. numa época que vai desde Novembro a Janeiro seguinte. Depôs de forma serena e credível, sendo a pessoa que mais conhecimento tem da situação a que os autos se reportam. A testemunha E…………, funcionária Administrativa da autora, explicou como são feitas as minutas e os futuros contratos, sempre assinados pelo Eng. J…………., bem como o consumo de café feito pelo réu. Confirmou o depoimento da testemunha anterior sobre o fornecimento da máquina e do seu levantamento. Também depôs de forma credível. Só estas testemunhas demonstraram conhecimento directo dos factos e só elas elucidaram o Tribunal. Quanto ao depoimento das testemunhas do réu, parecem estar deslocadas deste processo. Enquanto o F………… afirma ter tirado café na máquina em questão, a qual terá estado no estabelecimento do réu duas semanas e depois encostada, arranjando-se outra; não sabe de que máquina se trata; já o H…………., frequentador diário, nunca o lá viu, muito menos a ajudar. Da máquina não sabe nada. O G………….., em depoimento sem interesse, afirma que a máquina esteve lá 15 dias. Tudo isto é inconciliável com os consumos que o réu fez e que constam de fls. 12, com uma média mensal de 30Kg. Não têm estes depoimentos a virtualidade de abalar, sequer beliscar o anterior, por parte das testemunhas da autora. Basta ouvir as gravações. São completamente infundadas as críticas formuladas pelo apelante. Deste modo, quer os factos que se pretendem provados, quer o não provado não merecem censura. Quanto às condições em que a máquina foi retirada já foi dito que esta coincide com a entrega do estabelecimento ao proprietário. Se é certo que o consumo de café terminou em Novembro/2004, o que se pode garantir é que foi após isso que a autora levantou a máquina, mas quem o fez não garante data exacta. Antes um período que vai desde Novembro a Janeiro seguinte. Já se sabe que o D………… foi levantar a máquina (15 da contestação) e que consta do facto 7 (devolveu); que os consumos eram superiores ao mínimo obrigatório e que cessaram em Novembro (18 e 19), todos estão de acordo. Mas ou consta já da matéria assente ou é indiferente. Por último, quer a “contrapartida publicitária” quer as quantidades de café contratadas constam de documento escrito e assinado pelo punho do réu… Temos, pois, como assente a matéria de facto tal como vem da 1ª instância. * Das questões de Direito.I- Defende o apelante a nulidade da cláusula IV, ponto 4º do contrato: indemnização à autora correspondente a €5,24 por cada quilo de café que deixe de adquirir até ao limite de 1440Kg. Para tal invoca o disposto nos arts. 810º e 811º do CC (cláusula penal excessiva). II- Defende ainda a exclusão de cláusulas que fixem uma quantidade mínima de consumo pelo réu, face ao art. 8º, a), b) e c) do DL nº 446/85. III- Abuso de direito face à devolução da máquina. * Cláusula penal excessiva.Trata-se de convenção pela qual as partes fixam o montante da indemnização que deve ser satisfeita em caso de eventual incumprimento do contrato, do seu cumprimento defeituoso ou de simples mora, prefixando o valor do dano de modo que o lesado terá direito à quantia acordada, e apenas a ela, não havendo lugar a outra indemnização, com a inerente dispensa do credor de demonstração do concreto dano sofrido. Avultam, assim, funções de avaliação abstracta do dano resultante do incumprimento e/ou mora e de sanção emergente do acto ilícito que representa o incumprimento de que depende a respectiva exigibilidade. O respeito pela cláusula penal impõe-se como natural decorrência da regra pacta sunt servanda, pois que reflecte um acordo das partes, livremente alcançado, cuja inclusão nos termos do contrato, terá sido devidamente ponderado, quanto a vantagens e inconvenientes, no campo do equilíbrio das prestações (arts. 405º e 406º C. Civil). A obrigação cujo dano a cláusula penal visa ressarcir, e cujo critério de indemnização as partes antecipadamente convencionaram, tem por objecto a violação do interesse da autora na manutenção do contrato até ao final do prazo convencionado, amortizando assim o investimento inicial efectuado. É uma cláusula penal compensatória. Em face da natureza e razão de ser da cláusula penal, o credor fica dispensado de demonstrar a efectiva verificação de danos ou prejuízos em consequência do incumprimento do contrato e respectivos montantes. A sua prefixação visa, justamente, prescindir de averiguações sobre essa matéria. Daí que, como vem sendo reiteradamente decidido, o ónus de alegar e provar os factos que eventualmente integrem desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relação aos danos efectivamente causados recaia sobre o devedor (acs. STJ de 17/11/98, de 9/2/99 e de 5/12/002, in CJSTJ VI-III-120 e VII-I-99, e, Sumários, 2002, 10; ac. de 30/9/2003- Rev. 1738/03-1). Do mesmo modo se vem entendendo que o uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, concedido pelo art. 812.º-1 C. Civil, não é oficioso, mas dependente de pedido do devedor da indemnização. Postulam-no razões como a circunstância de se estar perante uma norma de protecção do devedor, de cujos efeitos, após a avaliação que faça da situação a posteriori, poderá livremente dispor, bem como a regra processual dos limites do conhecimento pelo princípio do pedido (arts. 660.º-2, 661.º-1 e 664.º CPC). É esta, também, a posição francamente dominante na doutrina e na jurisprudência, podendo ver-se nesse sentido, designadamente, PINTO MONTEIRO, "Cláusula Penal e Indemnização", 735; CALVÃO DA SILVA, "Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória", 275; acs. STJ, de 17/2/98, RP de 23/11/93 e 26/1/00, in, respectivamente, CJ VI-I-72, XVIII-V-225 e XXV-I-205). No caso dos autos e tendo em vista o concreto contrato de fornecimento, não se atenderá só ao lucro da venda de café, mas também ao investimento efectuado com as máquinas fornecidas a ao facto de, no final do contrato as mesmas passarem a ser propriedade do réu. Assim, e salvo o devido respeito, não considerámos excessiva a cláusula penal que fixa a indemnização a pagar à autora a quantia de café em falta ao preço de venda (se é que os €5,24 são mesmo o preço do quilo, o que dos autos não resulta, mas corresponderá a um preço médio), pois que, para além do carácter sancionatório possível da cláusula, a poupança nos encargos será compensada com as despesas de investimento. * Cláusulas contratuais gerais.O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais encontra-se, como é sabido, no Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, revisto pelo DL n.º 220/95, de 31/8. Escreveu-se no Ac. do STJ de 1375/2008, proc. 08A1287 in www.dgsi.pt: “Para que se considere a existência de um contrato de adesão não é bastante a existência de algumas cláusulas pré-ordenadas pelo oferente; importa que o núcleo essencial modelador do regime jurídico assumido constitua um bloco que se aceita ou repudia, sem qualquer possibilidade de negociação, e que o teor das cláusulas careçam de adequada informação para que o aderente saiba e pondere se é conforme aos seus interesses subscrever o texto impresso que lhe é proposto.” Os contratos de adesão, não suprimem, mas restringem de forma severa a liberdade de negociação e de estipulação, por corresponderem a necessidades de contratação massificada, estando, em regra, de um lado empresas de grande envergadura económica – bancos, seguradoras, transportadoras, prestadores de serviços, fornecedores de bens essenciais, etc., e do outro o cidadão consumidor de bens ou serviços. “O contrato de adesão é uma manifestação fatal da sociedade de massas. O contrato de adesão oferece por outro lado grandes perigos. A parte que predispõe os termos contratuais está naturalmente tentada a considerar muito mais os seus interesses que os do aderente. Os contratos de adesão costumam ser assim caracterizados por uma defesa exaustiva dos interesses do emitente, e um desinteresse marcado pelo que respeita ao aderente”. - Oliveira Ascensão – “Teoria Geral do Direito Civil”, vol. III, pág. 364. Contrato de adesão – “Aquele em que um dos contraentes, não tendo a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado” – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, 262. Tais contratos contêm por via de regra – “Cláusulas preparadas genericamente para valerem em relação a todos os contratos singulares de certo tipo que venham a ser celebrados nos moldes próprios dos chamados contratos de adesão” – Galvão Telles, “Direito das Obrigações” – 6ª edição, 75. Como refere Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 5ª edição, págs. 204/205: “Trata-se, pois, de negociações no âmbito dos fornecimentos massificados, ou em série, de bens ou serviços, que avultam em nossos dias. O traço comum consiste na referida superação do modelo contratual clássico. Os clientes subordinam-se a cláusulas, previamente fixadas, de modo geral e abstracto, para uma série indefinida de efectivos e concretos negócios (...). De qualquer maneira os sucessivos clientes apenas decidem contratar ou não, sem que nenhuma influência pratica exerçam na modelação do conteúdo do negócio”. Dispõe, no artigo 1.º, n.º1 do Decreto-lei n.º 446/85, de 25.10: “As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.” Mas basta ver o facto assente em 10 (A A. e o R. tiveram negociações antes da celebração do contrato de fls. 9 e ss. dos autos, tendo sido facultada ao R. uma minuta do futuro contrato) para se entender sem margem para dúvida que ao contrato dos autos não é aplicável a legislação sobre cláusulas contratuais gerais. Daí que não seja de excluir do mesmo quaisquer cláusula, designadamente as pretendidas. Nem sequer seria compreensível que a um contrato de fornecimento para além da exclusividade, não fosse imposto um consumo mínimo, correspondente ao material entregue e ao prazo de duração do contrato. Improcede também esta questão. * Abuso de direito.Entende o apelante que a autora abusou do seu direito, ao aceitar a restituição da máquina, deste modo impossibilitando-o de consumir mais café. Salvo o devido respeito, sem qualquer razão. Com efeito foi o réu que se colocou na situação de incumprimento e que procedeu à restituição da máquina ao seu verdadeiro proprietário. Se incumpriu, “sibi imputat”. Nos termos contratuais, só o seu cumprimento operaria a transferência de propriedade da autora para o réu. Não corresponde à realidade, ter sido a autora a obstaculizar o incumprimento. Perante a entrega do estabelecimento ao senhorio/proprietário, é o réu que solicita a recolha da máquina. Seja como for, da matéria assente, só resulta que “o réu, em data não determinada mas posterior a Novembro de 2004, devolveu à autora, a máquina de café Expobar inter 2 G e o moinho de café Rossi automático”. ALMEIDA COSTA (Direito das Obrigações, 4ª ed., pág. 52) observa que o instituto do abuso do direito constitui “um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais. Ocorrerá tal figura de abuso do direito quando um determinado direito – em si mesmo válido – seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social”. Ora tal não se verifica no presente caso: a autora limita-se a exercer o seu direito pelo incumprimento contratual, limitando o seu pedido à indemnização acordada. ALMEIDA COSTA (Direito das Obrigações, 4ª ed., pág. 52) observa que o instituto do abuso do direito constitui “um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais. Ocorrerá tal figura de abuso do direito quando um determinado direito – em si mesmo válido – seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social”. Improcede esta última questão. * DECISÃO:Nestes termos se decide julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando-se a sentença dos autos. Custas pelo apelante. PORTO, 26 Maio de 2009 Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José B. Marques de Castilho Henrique Luís de Brito Araújo |