Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0626601
Nº Convencional: JTRP00039950
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: EXECUÇÃO
PRESTAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200701160626601
Data do Acordão: 01/16/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 237 - FLS 68.
Área Temática: .
Sumário: A fixação do pedido de indemnização em execução decorrente de violação de prestação de facto negativo tanto pode ser exercida no processo executivo no momento em que o art. 941.º do CPC o admite, se o credor assim o pretender, como em acção autónoma instaurada para o efeito, quando no processo declarativo não tenha sido fixada e o credor não tenha pretendido obter a fixação na sede executiva dessa decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B………. e esposa C………., residentes na Rua ………., .., ………., Vila Pouca de Aguiar intentaram acção declarativa sob a forma de processo sumário
contra
D………., viúvo, residente no lugar e freguesia de ………., Vila Pouca de Aguiar,
pedindo
- que fosse o R. condenado a pagar aos AA. a quantia global de € 6.840,75, a título de indemnização por danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos entre 1997 e 23 de Março de 2004, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a liquidação e até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito alegaram que os danos patrimoniais foram os decorrentes de o R. ter impedido os AA. de exercerem um seu direito de servidão, ficando impedidos de acederem a um seu prédio dominante, e, por essa forma, terem ficado privados de retirar os frutos e demais utilidades dele, para além de serem obrigados a efectuar despesas com processos nos Tribunais; os danos não patrimoniais, por sua vez, foram os decorrentes do sofrimento, humilhação, vexame aos AA., assim como pelo desespero e abalo psíquico enquanto não conseguiram obter em termos práticos o direito que os Tribunais lhes reconheceram.

O R. contestou e reconveio.
Na contestação começou o R. por excepcionar com alegação de existência de caso julgado, dizendo que em autos de embargo de Executado que correu termos sob o n.º …-C/97, já os aqui AA. haviam deduzido um pedido de liquidação de indemnização pelos danos sofridos em consequência da conduta do aqui Executado, resultando desses autos que o M.º Juiz ordenara o desentranhamento do aludido requerimento e ordenara a sua junção aos autos principais de execução, onde foi proferida decisão a indeferir o aludido pedido. O despacho de indeferimento do pedido de liquidação veio a ser confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (recurso n.º 1723/05.5), tendo entretanto transitado em julgado. Existe assim identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir idênticos.
Além disso, em recurso interposto pelos aí Exequentes e aqui AA. na execução …-B/97, refere o R. que foi proferido Acórdão confirmando a Sentença que julgou extinto o processo executivo.
Alegou ainda o seguinte:
- Que, por via disso, estava precludido o direito à formulação de qualquer indemnização decorrente da alegada violação de prestação de facto negativo.
- Que cumpriu de imediato a Sentença judicial que o obrigava a reconhecer o direito de servidão reclamado pelos aqui AA.;
- Que a colocação de portões e fechaduras nos acessos fora feita por questões de segurança, tendo no entanto o R. disponibilizados ao Il Mandatário dos AA. as respectivas chaves, e que se não exerceram os AA. o direito de passagem foi porque não quiseram;
- Que não tiveram os AA., apesar do relatado, qualquer prejuízo;
- Que a presente acção mais não passa do que um pretexto para lhe apressarem a morte, uma vez que é pessoa de provecta idade;
Na reconvenção pediu o R. que fossem os AA. condenados a pagar- lhe a importância de € 5.000,00, relativa aos danos patrimoniais sofridos; multa e indemnização a favor do reconvinte pela litigância de má fé dos AA.; e indemnização resultante das despesas que o R/Reconvinte haja de efectuar em deslocações ao Tribunal ou para contactar com o seu advogado e demais despesas inerentes à lide, cuja contabilização relegou para execução de Sentença.
Alegou para o efeito as despesas que teve de efectuar para fazer face às sucessivas invectivas dos AA. e ainda a insónia e ansiedade de que ficou a padecer em consequência de ditos daqueles, de tal forma que teve de demandar apoio clínico.

Os AA., na resposta refutaram a excepção de caso julgado e impugnaram os factos indicados no pedido reconvencional, e concluíram como na p.i., a que acrescentaram o pedido de condenação do R. como litigante de má fé em indemnização a favor dos AA., no montante de € 2.000,00, bem como em multa de montante adequado.

No saneador o M.º Juiz absolveu o R. da instância com base na inadmissibilidade do pedido, ao considerar que a indemnização decorrente de violação de prestação de facto negativo se encontrava precludida por não ter sido deduzida logo no processo executivo, que entretanto correra. Não chegou sequer a pronunciar-se sobre a alegada excepção de caso julgado.

Os AA. não se conformaram com essa decisão, tendo interposto recurso, que foi admitido como agravo e com efeito suspensivo.
Alegaram os AA.
Não houve contra-alegações.
O M.º Juiz manteve o despacho recorrido.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.
Correram os vistos legais.
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II. Âmbito do recurso

Decorre do disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC que é através das conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que este delimita as questões que pretende ver tratadas.
Daí que tenha natural relevância que se proceda à transcrição das conclusões apresentadas em tal peça processual:
Assim:

“CONCLUSÕES
1 - O Tribunal "a quo", por douta sentença, datada de 5 de Julho de 2006, decidiu julgar procedente a excepção dilatória de inadmissibilidade do pedido.
2 - O douto despacho proferido pelo Tribunal "a quo" debruça-se assim sobre uma questão essencial como seja a da inadmissibilidade do pedido de indemnização formulado pelos Autores, e consequente condenação em custas.
3 - A presente acção não assenta numa qualquer violação de obrigação de _acto negativo, mas sim em responsabilidade civil por actos ilícitos e em responsabilidade processual civil subjectiva.
4 - Existindo um abuso de direito de acção e bem assim como uma violação ilícita do direito de propriedade, o pedido fundado em responsabilidade processual civil subjectiva e em responsabilidade civil por actos ilícitos, podem ser feito através de acção autónoma, com base no disposto nos artigos, 456°, 457°, 458° do Código de Processo Civil e 484° do Código Civil, porquanto
5 - É o artigo 458° do Código de Processo Civil, que estabelece o âmbito subjectivo da obrigação de indemnizar os danos decorrentes da má fé processual, quer o pedido seja feito no próprio processo em que a má fé se produziu, quer o seja em processo autónomo.
6 - A responsabilidade processual civil é uma espécie do género responsabilidade civil, implicando facto, ilicitude, imputacão do facto ao lesante, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
7 - O direito de acção é um dos vários direitos que está compreendido no direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20° da C.R.P.).
8 - O direito de acção é um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial.
9 - Quem litiga com má fé, exerce uma actividade ilícita e, como tal, incorre em responsabilidade civil processual subjectiva com base na culpa (art. 457° do CPC), por um exercício abusivo do direito de acção ou de defesa.
10 - Quando existir um facto ilícito por exercício abusivo do direito de acção, a parte não condenada tem direito a ser indemnizada (responsabilidade agravada) por todas as despesas e prejuízos sofridos em consequência directa ou indirecta da litigância de má fé [art.º 457°, n.º 1 aI. b) do Cód Proc Civil] se a litigância for dolosa.
11 - Pode haver recurso a acção própria autónoma para exigir indemnização por exercício abusivo do direito de acção, quando a não se recorrer a esta acção, ocorresse um caso de denegação de justiça (art.º 8° do Cód. Civil.).
12 - Assim, mal andou o Tribunal "a quo", pelo que deve prosseguir a presente acção, autónoma em relação à acção que lhe está na base, sob pena de aos aqui Agravantes lhes ser denegada justiça, em violação do disposto no artigo 8° do Código de Processo Civil, estamos perante uma situação excepcional. porquanto a mesma teve por base a referida extincão da instância a que os aqui Autores não se puderam opor.
13 - Entendemos, salvo o devido respeito e melhor opinião, que não estamos perante caso julgado, pois que, conforme preceitua o artigo 498.º do Código de Processo Civil, repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
14 - Face às decisões invocadas pelo Tribunal "a quo", nunca o Tribunal pode ser colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, porque não houve decisão alguma sobre a matéria controvertida colocada à douta apreciação do Tribunal "a quo".
15 - Efectivamente, esta alteração da causa de pedir, quanto a nós, salvo o devido respeito, vem ao encontro de que não estamos perante a mesma causa de pedir em ambas as acções, que, face à douta apreciação do Tribunal, as respectivas causas e pedidos iniciais da primeira lide não foram conhecidos.
16 - As normas e preceitos aplicáveis ao processo executivo não têm aplicação ao processo declarativo de condenação, tendo a sentença ora em crise a sua base legal em tais preceitos e na interpretação que o Tribunal faz dos mesmos.
17 - Os Acórdãos invocados pelo Tribunal "a quo", não têm aplicação directa no presente caso, nem mesmo por aplicação analógica, porquanto, se tratam de situações de processos de execução, e não como nos presentes autos uma acção declarativa de condenação, tendo como causa de pedir Responsabilidade Civil por actos ilícitos e em Responsabilidade Processual Civil Subjectiva.
18 - É abusivo interpretar o artigo 941.º no sentido de concluir que a não formulação do pedido de indemnização implica a renúncia ao mesmo.
19 - É abusivo considerar existir uma renúncia tácita a qualquer pedido de indemnização, a suposta violação do artigo 941.º do Código de Processo Civil.
20 - O artigo 941.º do Código de Processo Civil não pode ser interpretado literalmente, porquanto levaria a um "non liquet" em violação do disposto no artigo 8° do Código de Processo Civil, levando a situações que seria de negada justiça.
21 - A absolvição do Réu da instância, por funcionamento da excepção dilatória de inadmissibilidade do pedido, pelo Tribunal "a quo", da acção declarativa de condenação formulada pelos aqui Agravantes, e, consequentemente não tomando posição sobre a indemnização aí peticionada pelos mesmos, levará necessariamente a um non liquet
22 - Assim, deve o pedido de indemnização formulado pelos Agravantes, ser considerado admissível, prosseguindo os autos para determinação da indemnização peticionada pelos Agravantes, por se manter toda a utilidade do prosseguimento dos mesmos para determinação da referida indemnização.
23 - Portanto, a douta sentença recorrida tem de ser substituída por outra que considere admissível, o pedido de indemnização formulado pelos Agravantes, prosseguindo os autos para determinação da indemnização.
24 – Pelo que a Sentença ora em crise violou o disposto nos arts. 275.º, 287.º-e, 941.º, 942.º, 934.º e 931.º do CPC e seus basilares princípios, bem como os arts. 456.º, 457.º, 458.º do CPC e 484.º do CC.
25.- A Sentença proferida pelo Tribunal "a quo" violou também o disposto no art. 8.º do CPC bem como o art. 20.º-2 (“para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”), da Constituição da República Portuguesa, devendo prosseguir os presentes autos.
26 – Se o Venerando Tribunal da Relação não perfilhar esta tese, sempre deveria ter sido elaborada base instrutória com quesitos extraídos da petição inicial, pelo que se deve proceder ao julgamento da presente acção nos termos do art. 712.º do CPC.
Nestes termos e nos melhores de direito (...) deve a douta sentença recorrida ser substituída por outra que considere admissível o pedido de indemnização formulado pelos agravantes, prosseguindo os autos para determinação da indemnização peticionada, tudo com as legais consequências,
Assim se fazendo correcta e sã Justiça”
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Da leitura destas conclusões, vemos que a Apelante pretende que nos pronunciemos sobre as questões seguintes:
a) Preclusão de direito de peticionar indemnização, por extemporaneidade de pedido líquido em processo executivo.
b) Existência de caso julgado;
c) Ofensa do princípio constitucional de acesso ao direito;
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III. Fundamentação

III-A) Os factos:

Os factos a ter em consideração para apreciação do despacho recorrido são os já constantes do Relatório.
No entanto, dada a grande complexidade de decisões entrelaçadas em processos anteriores e a existência de diversos recursos – todos eles já julgados com trânsito em julgado e cujas certidões dos Acórdãos constam dos autos -, houvemos por bem avocar temporariamente os processos respectivos – todos eles findos – com intuito de se fazer uma correcta interpretação do contexto das afirmações contidas nas diversas decisões, para não se correr o risco de se estar porventura a perverter aquilo que está julgado em matérias que envolveram as próprias partes, tanto mais que para a apreciação do presente recurso, duas das questões que importam analisar são precisamente a inadmissibilidade do pedido e a existência (ou não) de caso julgado, sobre cuja solução as partes divergem.
Trazemos aqui à colação os elementos factuais recolhidos, fazendo tanto quanto possível um desenvolvimento cronológico, para assim se evitarem alegadas ou supostas contradições entre algumas dessas decisões ou seus segmentos, supostamente existentes nas decisões relativas à execução (de decisão declarativa) bem como aos embargos.
Tivemos por outro lado o intuito de ser restabelecida a verdade factual resultante dos autos com a maior segurança possível, com o mínimo de dispêndio para as partes, e com o máximo de diligência possível em ordem a evitar diligências que só serviriam para atrasar a solução final.

Pois bem:
Para apreciação das questões colocadas consideramos como relevantes não só os factos constantes do Relatório como também os seguintes, todos eles documentalmente comprovados e recolhidos dos processos em causa, os quais são do pleno conhecimento das partes porque tais processos se desenrolaram entre elas.

Assim:

1) Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 2000.09.25 (apelação n.º 532/2000-5.ª secção, transitado em julgado, na acção declarativa n.º …/97 do Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, foi o aqui R. condenado a reconhecer os AA. como titulares de um direito de servidão de passagem a pé e de carro a onerar o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 479.º e em benefício do prédio dos AA., servidão com início no caminho público situado a noroeste do prédio dos RR. e que se desenvolve ao longo da extremidade poente do mesmo prédio numa extensão de cerca 200 metros de comprimento e 3 de largura até entrar no prédio dos AA. (...) e a não impedir por qualquer modo o exercício do ajuizado direito de servidão, mantendo sempre abertos os dois portões (...) ou a deles franquear as chaves aos AA., restituindo o caminho de servidão em causa à situação anterior”
2) Face a tal Acórdão condenatório, transitado em julgado, o R. enviou aos AA. duas chaves, uma de cada portão, para acederem ao prédio, acompanhada por carta registada com aviso de recepção, expedida em 19 de Outubro de 2000. (acção declarativa sob forma de processo sumário. n.º …/97)
3) Em 17 de Outubro de 2002 requereram os AA. a notificação judicial avulsa do R. para no prazo de cinco dias procederem à remoção de uma fechadura em cada um dos portões, ficando cada portão apenas com uma, alegando que o R., depois do cumprimento da condenação (19 de Outubro de 2000) que o obrigava a entregar chaves das fechaduras dos portões, voltou a colocar, em 15 de Dezembro de 2000, outras fechaduras (além das já existentes) em cada portão, o que desde então voltava a impedir o acesso ao prédio dos AA.
4) O R. foi notificado judicialmente desse requerimento em 18 de Outubro de 2002.
5) Em 2003.01.20 os aqui AA., por apenso à acção sumária …/97 já acima referida, e depois de através de notificação judicial avulsa terem notificado o R. nos termos indicados em 3) e 4), deram à execução o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 2000.09.25 (apelação 532/2000-5.ª secção)- execução para prestação de facto - processo …-B/97), juntando o comprovativo da referida notificação judicial avulsa.
Na sequência de convite formulado pelo M.º Juiz, os aqui AA. (e aí Exequentes) vieram a corrigir a petição executiva, concluindo a (nova) petição com os pedidos seguintes:
a) ser efectuada perícia para averiguar da violação por parte do Executado da obrigação de “não impedir por qualquer modo” a passagem aos aqui Exequentes, e que tal perícia incida sobre a necessidade da obra existente tendo em conta o tipo de construção efectuada, o conteúdo da servidão e a necessidade de vedação do prédio serviente:
b) Ser ordenada a demolição da obra que impeça ou dificulte a passagem aos (aí) Exequentes.
6) Em 2003.06.13 no seio do referido processo de execução (…-B/97) o Perito nomeado apresentou Relatório, onde concluía pela existência de duas fechaduras em cada portão, o que entendia como não justificado, e indicava que seria necessário gastar € 50,00 na totalidade para remover as duas fechaduras a mais.
7) Em 2004.04.14 o M.º Juiz lavrou despacho onde reconheceu a falta de cumprimento da obrigação e ordenou a demolição à custa do Executado.- fls. 55.
8) Em 2004.04.23 o Executado veio comunicar que já havia cumprido a obrigação – fls. 60 – o que foi posteriormente confirmado pelo Exequente em 2004.05.25.
9) Em 2004.06.03 o M.º Juiz julga extinta a execução por inutilidade superveniente da lide, com custas pelo Executado.- fls. 67- e em despacho de 2004.12.21 julga extinto, por extemporâneo um pedido de liquidação de indemnização formulado pelos Exequentes (de notar que esse pedido de liquidação fora apresentado a convite do M.º Juiz, no processo de embargos a que iremos também fazer referência- cfr. infra) - fls. 110.
10) Em 2004.06.22 Os Exequentes interpuseram recursos da primeira decisão- fls. 75- que o M.º Juiz admitiu como apelação em 2004.06.25,– fls. 83, e da segunda em 2005.01.10 – fls. 113- que admitiu como agravo em 2005.01.18.- fls. 116.
11) Em 2005.04.19 o Tribunal da Relação do Porto julgou totalmente improcedente a apelação, confirmando o despacho que extinguira a instância executiva, não se pronunciando quanto a um recurso de agravo - ali considerado espúrio, pois entendeu que tinha que ver com a liquidação de um pedido de indemnização cujas peças processuais haviam sido extraídas de uns autos de embargos de Executado (a que mais abaixo iremos fazer referência) e que não tinha que ser ali objecto de conhecimento.- fls.143 a 150.

Entretanto,

12) Em 2003.08.05 o Executado deduzira oposição à execução mediante embargos (…-C/97) – fls. 2
13) Em 2003.10.16 os aí Embargados (aqui AA.) vieram a contestá-los, terminando esta peça processual por pedir:
- que fosse ordenada a demolição da obra que impeça ou dificulte a passagem aos aí Exequentes(embargados),
- e ser o aqui Embargante condenado em indemnização moratória a favor dos aqui embargados a liquidar juntamente com a prestação de contas – fls. 29 a 33.
14) Em 2003.11.28 o M.º Juiz julgou improcedentes os embargos e ordenou a demolição (remoção das fechaduras suplementares).-fls. 40
15) Na mesma data (2003.11.28), em despacho autónomo imediato a essa sentença, convidou os Embargados a liquidarem a indemnização que haviam reclamado (vide ponto 13), nos termos dos arts. 942.º-2, 934.º e 931.º do CPC- fls. 40
16) Em 2003.12.12 o Embargante recorreu da decisão (que julgara improcedentes os embargos).- fls. 48
17) Em 2004.01.09, o Embargado, acedendo ao convite que o M.º Juiz lhe fizera para apresentar o requerimento destinado à liquidação da indemnização que entendia ser-lhe atribuída, entregou tal requerimento, juntando-o ao processo de embargos (fls. 55-66 do …-C/97).
18) Os embargos teriam entretanto de subir em recurso (vide 16), vindo a ser proferido Acórdão por este Tribunal da Relação em 2004.06.07, em que se entendeu ter sido prematura a decisão sobre o mérito dos embargos, ordenando que estes prosseguissem em virtude de existir matéria controvertida- fls. 102-104.
19) Uma vez baixada a apelação, um novo Juiz na Comarca veio elaborar despacho, em 2004.09.20, em que, pronunciando-se sobre o requerimento de liquidação referido em 17), indicou que o incidente aí referido não tinha cabimento em processo de embargos, pelo que ordenou o seu desentranhamento e posterior junção ao processo executivo (…-B/97), onde se encontrava anteriormente e voltou a ficar - fls. 189.
20) Num segundo despacho, na mesma data (2004.09.20), argumentando que na execução apensa já se havia concluído pelo cumprimento da prestação exequenda, ordenou que se notificasse o Embargante para vir aos autos informar se mantinha interesse na prossecução dos embargos.- fls. 130.
21) O Embargante veio informar então em 2004.10.01 que continuava com interesse no prosseguimento dos embargos, porque desejava demonstrar que a obrigação já estava cumprida na data em que foi instaurada a execução.- fls. 134.
22) Em 2004.10.26 considerou, no entanto, o M.º Juiz extintos os embargos por efeito da extinção da instância executiva.- fls. 138.
23) Em 2004.11.26, em despacho aclarativo que se seguiu ao despacho referido em 22), precisou, no entanto que, se porventura fosse julgado procedente o recurso da decisão que no processo executivo (…-B/97) julgara extinta a execução por inutilidade superveniente da lide, (tendo nesse caso a execução de prosseguir), então ficava prejudicada a decisão que havia extinto os embargos, havendo, nessa hipótese, de voltarem a prosseguirem estes.- fls. 146.
24) Em 2004.12.10, os Embargados recorreram da decisão referida em 22)- fls. 152, havendo tal recurso sido admitido como agravo.
25) Em 2005.02.22 foram remetidos os autos de Embargos de executado (…-C/97) ao Tribunal da Relação do Porto para conhecimento do recurso referido em 24),
26) Em 2005.05.09 veio então a ser proferido Acórdão, em que não foi reconhecida legitimidade aos embargados para o recurso, explicitando-se então que a decisão recorrida em nada os afectava, antes afectava a parte contrária, e que, sendo o único prejuízo que alegavam os recorrentes Embargados o de não poderem seguir a liquidação da indemnização por mora no cumprimento da prestação exequenda, uma vez confrontados com o trânsito de um despacho interno (que mandara desentranhar as peças do processo de embargos as que dizia respeito), deveria ser organizado um novo e autónomo apenso de execução – fls. 182.

Posto isto, há então que referir o seguinte:

27) Conhecido na primeira instância o teor do Acórdão proferido no seio do processo executivo 202-B/97 [(Acórdão de 2005.04.19- cfr. ponto 11)],- que julgara definitivamente extinta a instância executiva, e em que ordenava a devolução à procedência da parte dos autos que havia sido extraída do processo de embargos e dizia respeito ao pedido de liquidação da quantia indemnizatória a que o M.º Juiz "a quo" convidara os Exequentes a apresentar -, voltou essa matéria a ser junta ao processo de embargos.- fls. 189-200
28) Em 2005.06.14 o M.º Juiz proferiu então despacho em que indeferiu o pedido de liquidação da indemnização formulado pelos Exequentes, com base na sua extemporaneidade, alegando que deveria ter sido deduzido na acção executiva, como decorre do art. 941.º-1 do CPC.- fls. 202-203, mas que o M.º Juiz já anteriormente extinguira.
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Surge então a presente acção sumária.
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III-B) O Direito

III-B)-a) Da preclusão de direito de peticionar indemnização, por extemporaneidade de pedido líquido em processo executivo.

Entendeu o M.º Juiz que o meio processual idóneo para formular pedido indemnizatório líquido, decorrente da violação de prestação de facto negativo é o processo executivo, nos termos do art. 941.º do CPC, e que, por não haver sido ele peticionado em tempo oportuno nesse meio processual, estaria tal direito precludido.

Entendemos, no entanto, que não está a ser feita uma correcta interpretação do citado preceito, uma vez que se está a esquecer, por um lado, que do título executivo não constava condenação em indemnização, e, por outro lado, o art. 941.º do CPC, não impõe que eventual indemnização pela conduta ilícita do Executado tenha de ser feita nesse processo.
Basta ler, com efeito, e salvo o devido respeito, a parte final do n.º 1 do art. 941.º onde expressamente se explicita que “(...) o Juiz ordenará a demolição da obra, a indemnização do Exequente pelo prejuízo sofrido (...) em que o devedor tenha sido já condenado, ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.”

Assim, a fixação do pedido de indemnização em execução decorrente de violação de prestação de facto negativo tanto pode ser exercida no processo executivo, no momento em que o art. 941.º o admite se o credor assim o pretender, como em acção autónoma instaurada para o efeito, quando no processo declarativo não tenha sido fixada e o credor não tenha pretendido obter a fixação na sede executiva dessa decisão.
Salvo o devido respeito, a Jurisprudência citada na Sentença supostamente a afastar este entendimento diz respeito a outro tipo de situações que não se coadunam com o caso presente, mostrando-se por isso a sua invocação impertinente ou deslocada à hipótese em presença.

A violação de um direito ou ainda, de forma mais pertinente, a desobediência a uma decisão judicial que reconheça esse direito e condene uma das partes a uma determinada prestação (mesmo que de facto negativo), constitui um acto ilícito, da qual poderão resultar danos para o titular do direito.
Esse direito pode ser, na verdade, um direito de servidão, e essa violação pode ser a criação de obstáculos que impeçam o exercício do direito reconhecido.
Se da violação do direito vierem a resultar danos e se estiverem por outro lado verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil– arts. 483.º e seguintes do CC. -, fica o violador na obrigação de indemnizar os danos daí decorrentes ao respectivo titular, a título da responsabilidade extra-obrigacional.

Entendemos por isso que não tem suporte legal a absolvição da instância do R., com base no fundamento da inadmissibilidade do pedido em sede declarativa autónoma da acção executiva para prestação de facto (ainda que negativo)
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III-B)-b) Do caso julgado

Tendo o M.º Juiz absolvido da instância com base no fundamento da inadmissibilidade do pedido, (tese que – como vimos já – não é perfilhada por nós), verificamos também que não chegou sequer a conhecer da excepção de caso julgado que lhe havia sido suscitada, talvez por julgar esta questão prejudicada pela solução dada àquela.
Entendemos que, não obstante a decisão tomada, nem por isso estava o M.º Juiz dispensado de se pronunciar sobre essa excepção, ainda que a título subsidiário, pois que essa questão era a lhe estava suscitada, devendo por isso o M.º Juiz prever –salvo o devido respeito - que poderia vir a ser desatendido – como foi - o fundamento que invocou (e que, repete-se, ninguém lho suscitara), e, neste caso, impor-se-ia a necessidade de pronúncia sobre a excepção de caso julgado que o R. entendia assistir-lhe.
O CPC na redacção actual prevê no entanto que quando a decisão recorrida esteja contaminada por nulidade decorrente de omissão de pronúncia (como entendemos ter sido o caso), nem por isso deve o Tribunal ad quem deve deixar de conhecer dela, pelo que se avança desde já para o seu conhecimento, ao abrigo da aplicação analógica do art. 753.º do CPC, sem necessidade de aqui serem chamados a pronunciar-se as partes uma vez que sobre essa matéria já tiveram a oportunidade para o poderem fazer aquando do prazo para alegações de recurso.

Verificamos, no entanto, que não há caso julgado algum pela simples razão de que não se verificam os seus pressupostos.
Com efeito, embora haja identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir entre esta acção e o requerimento incidental formulado nos embargos a peticionar indemnização líquida (depois mandados incorporar na execução e novamente mandada desentranhar “para ser devolvida à procedência”), constata-se que não houve decisão alguma sobre o mérito dessa matéria.
E também não pode colocar-se a situação vigente como enquadrada na litispendência porque o pedido e a causa de pedir formulado na acção sumária (onde foi proferida a decisão ora recorrida) não está pendente em qualquer dos outros processos, sendo certo que há já decisões transitadas em julgado nesses processos que declararam extintos a execução e os embargos (em cujos trâmites este enquadrado o pedido incidental), não se pronunciando sobre a indemnização.
Resta referir que a questão da extemporaneidade a que se refere a decisão no processo executivo reporta-se à oportunidade de dedução no seio desse processo, nos termos do art. 941.º, pelo que, mesmo que por hipótese absurda se quisesse entender que havia caso julgado – o que sustentamos ser completamente de rejeitar pelas razões que já referimos - nunca poderia estender-se o efeito de caso julgado da “preclusão do direito por extemporaneidade” ao exercício desse mesmo direito quando exercitado noutra sede (como na acção declarativa autónoma) – art. 673.º do CPC.

Assim, improcede também a excepção de caso julgado.
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III-B)-c) Da violação do acesso ao Direito

Entendem os Apelantes que se traduziria numa violação do acesso ao Direito, cujo direito está reconhecido constitucionalmente no art. 20.º da CRP, inviabilizar a prossecução da presente acção, pois isso iria traduzir-se na denegação de Justiça.

Entendemos esta crítica como inteiramente pertinente:
Todos os cidadãos têm o direito de ver apreciado qualquer litígio em base de plena igualdade, esperando dos Tribunais uma decisão justa e oportuna.
Ora os aqui AA. não podem ser proibidos de exercerem o direito a ver apreciada a questão do direito á indemnização quando se constata, designadamente, que:
a) O primeiro pedido formulado foi a convite do Juiz através de despacho proferido em meio processual (embargos de executado), sendo certo que não era obrigado a deduzir tal pedido, inclusive nesse sede;
b) Um outro Juiz da mesma hierarquia veio a julgar como inadequado esse procedimento, vindo a ordenar a sua remessa para o processo primitivo (processo executivo propriamente dito),
c) onde decidiu então, liminarmente, julgá-lo extemporâneo;
d) Interposto recurso deste último despacho no processo executivo, mas ignorando como fora parar (recurso que subiu em separado) ao processo executivo processado dirigido ao apenso de embargos, o Tribunal da Relação não chegou a conhecer dele, ordenando a sua devolução à procedência;
e) Integrado no apenso de embargos, voltou o M.º Juiz a nada mais adiantar, não lhe dando qualquer andamento, alegando que a instância executiva se encontrava finda, com ela se extinguindo também a dos embargos, pelo que o pedido indemnizatório formulado nessa sede veio a ser arquivado sem que alguma vez haja pronúncia sobre o seu mérito.
Em face do exposto, não temos qualquer dúvida em afirmar que assiste inteira razão aos Exequentes quando se não conformam com o “non liquet” em que caiu o seu pedido, ao ser-lhes negado neste processo o direito de ver apreciada a sua pretensão.
Eles têm indubitavelmente o direito em ver apreciado o pedido de indemnização que formulam.

Tendo em conta que existem bastantes factos controversos, haverá por isso que dar sequência ao processo, elaborando a condensação dos factos admitidos por acordo e daqueles que se impõe sejam levados à base instrutória, seguindo depois os autos os seus normais termos.

Impõe-se, por isso, dar provimento ao agravo.
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IV. Deliberação

No provimento do agravo revoga-se a decisão recorrida ordenando a sua substituição por outra que elabore a condensação da matéria assente e a daquela que deve integrar a base instrutória, seguindo depois os autos os seus ulteriores termos.
Custas do recurso pelo Agravado.

Porto, 16 de Janeiro de 2007
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes