Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
71/20.3KRMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: DEPOIMENTO INDIRECTO
Nº do Documento: RP2022052571/20.3KRMTS.P1
Data do Acordão: 05/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA (RECURSO DO ARGUIDO)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Está em causa saber se pode ser valorado o depoimento indireto quando a testemunha-fonte é chamada mas se recusa a prestar depoimento, designadamente porque usa da faculdade prevista no artigo 134.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Questão distinta (sobre que também poderão suscitar-se dúvidas) é a de saber se pode ser valorado o depoimento do que se ouviu dizer ao arguido (e a dúvida será a de saber se a esta outra situação é aplicável, ou não, e em que termos, o próprio regime desse artigo 129.º, n.º 1). Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009, nota 2 ao artigo 129.º, pgs. 343 e 344) considera que as exigências do princípio da imediação impõem que, para valorar um depoimento indireto, a testemunha-fonte seja chamada a depor, deponha efetivamente e, ao depor, confirme tal depoimento indireto (se não o confirmar, deverá prevalecer o depoimento desta).
II - Considerando também que não pode ser valorado o depoimento indireto quando a testemunha-fonte se recusa a depor, podem ver-se o acórdão da Relação de Guimarães de 11 de fevereiro de 2008, proc. n.º 2181/07-1, relatado por Cruz Bucho, e o acórdão desta Relação de 10 de setembro de 2008, proc. n.º 0844418, relatado por Olga Maurício, ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
III - Em sentido contrário, pronuncia-se Carlos Adérito Teixeira (in “Depoimento Indirecto e Arguido: Admissibilidade e Livre Valoração versus Proibição de Prova”, Revista do CEJ, 1º semestre 2005, nº 2, pgs. 140 e 141), afirmando o seguinte: «Se o legislador pretendesse impedir a utilizibilidade do depoimento indirecto ou restringir, drasticamente, o seu âmbito e valor deveria fazer depender o mesmo – para além das considerações procedimentais expressas na lei (indicação da testemunha-fonte e seu chamamento a depor) – de três condições adicionais que ali não constam: primeira, exigir a efectividade da prestação de depoimento directo, requisito que implicaria a irrelevância dos depoimentos indirectos cujas testemunhas-fonte não comparecessem ou, comparecendo, se recusassem, legitima ou ilegitimamente a depor, não podendo o tribunal socorrer-se, por coerência, do mecanismo previsto no art. 135.º do CPP; segunda, exigir a confirmação pela testemunha-fonte da existência da conversa com a testemunha indirecta ou reconhecimento de que prestara (perante esta ou por forma que esta pudesse ter ouvido) as declarações cuja autoria lhe é atribuída, havendo muitas situações reais em que a testemunha-fonte não se recorda ou não está em condições de garantir ter feito o relato à testemunha indirecta; terceira, exigir a confirmação pela testemunha-fonte do conteúdo do depoimento indirecto no sentido de se tornar necessário estabelecer uma sobreposição coerente e perfeita entre ambos os depoimentos, sendo certo que, as mais das vezes, ocorrerão imprecisões, incoerências e contradições». Considerando também que pode ser valorado o depoimento indireto quando a testemunha-fonte é chamada, mas se recusa a depor, podem ver-se o acórdão da Relação de Coimbra de 26 de novembro de 2008, proc. n.º 27/05.6GDFND.C1, relatado por Vasqiues Osório, in www.dgsi.pt
IV - A primeira destas duas teses exige, como condição de valoração do depoimento indireto, mais do que o próprio legislador exige. O que este exige é que a testemunha-fonte seja chamada a depor (exceto nos casos de morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada), não exige que o depoimento desta seja efetivamente prestado, nem que esse depoimento de algum modo confirme o depoimento indireto. O que o legislador exige é que o juiz, por imperativo do princípio da imediação, faça o que está ao seu alcance para confrontar o depoimento indireto com o da testemunha-fonte, mas não que tal confronto ocorra efetivamente, o que já não dependerá do juiz e dependerá de outras contingências que serão alheias às necessidades de busca da verdade material. Estas necessidades de busca da verdade material não são, na ótica do legislador, em absoluto sacrificadas ao princípio da imediação.
V - Não se trata de alargar, seguindo esta outra interpretação, o campo de aplicação da norma excecional que permite a valoração do depoimento indireto. Trata-se de nos cingirmos à própria letra do artigo 129.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sem ir além dela, sem exigir o que ela não exige.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 71/20.3KRMTS.P1


Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – AA veio interpor recurso da douta sentença do Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que o condenou, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 152.º, n.º 1, a) e c), e n.º 2, do Código Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão.

Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões:
1) A aliás Douta Sentença que está por detrás do presente Recurso, interpretou e aplicou erroneamente a prova que consta dos autos.
2) A sua não concordância advém, em 1º lugar, da qualificação jurídica que foi dada aos factos em apreciação.
3) O Recorrente, no âmbito do processo 143/19.7GAPVZ, foi sujeito a primeiro interrogatório judicial e foram-lhe aplicadas as medidas de coação: proibição de frequentar, permanecer e se aproximar da residência da ofendida num raio de 200 metros; proibição de contactar a ofendida por qualquer meio e proibição de frequentar e permanecer nos locais onde a ofendida estivesse ou a que se deslocasse, bem como a proibição de dela se aproximar, o que este não acatou.
4) Os factos em apreciação nestes autos, não constituem mais do que uma violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo art.353.º do CP.
5) A qualificação do crime cometido pelo Arguido, resulta da errada interpretação dos factos provados e das normas legais do Código Penal, nomeadamente, art.º 152.º n.º 1 a) e c) e n.º 2 a), do C.P.
6) A correta interpretação e aplicação destas disposições legais, implicará a condenação do ora Recorrente, pelo crime de Violação de imposições, proibições ou interdições, numa pena que nunca poderá ultrapassar os 2 anos de prisão ou 240 dias de multa, nos termos do art.º 353.º do Código Penal.
7) Sem prescindir, o Tribunal a quo deu como provado, facto provado 7, que a ofendida, por receio do Arguido, deixou de fazer as compras no mercado perto de sua casa, pedindo aos filhos que o fizessem por ela, porém, o filho da ofendida, BB, no seu depoimento veio dizer que o normal era ser ele ou a irmã a fazer as compras, ou seja, isto já fazia parte da rotina da família.
8) Também foi dado como provado factos 8, 9 e 10 da sentença recorrida, por valoração de depoimento indireto, que num dos telefonemas à filha, o Recorrente terá dito a esta que tinha arranjado alguém para matar o namorado da mãe e que por este facto, a menor e a ofendida terão ficado assustadas e com medo, porém, a filha do Recorrente recusou-se a prestar depoimento, nos termos do art 134.º n.º 1 a) do CPP e a própria ofendida no seu depoimento disse “Eu acho que aquilo está um bocado estranho porque eu não sei se dizia verdade ou mentira, mas isto é ideia dele, porque eu não tinha namorado nenhum nem tenho agora”, ou seja, a própria ofendida duvidou na veracidade daquela ameaça e em consequência não ficou com medo, pelo que mais uma vez, mal andou o Tribunal à quo ao considerar estes 3 factos como provados.
9) A aliás Douta Sentença ora em Recurso, enferma do vício da errada interpretação e apreciação das provas, ao dar os factos 7, 8, 9 e 10 da Sentença, como provados, em clara violação dos artgs.º 129.º 134.º n.º 1 a) do CPP.
10) A correta interpretação destes factos, sempre deveria ter colocado os mesmos na parte da sentença a quo que trata da matéria dos factos não provados.
11) O Recorrente discorda ainda da medida da pena, pois os factos provados sempre terão que ser considerados de diminuta gravidade, e tendo em conta a sua dependência etílica despoletada pelo acidente de trabalho, que fez com que bebesse com frequência, o que não agradou à esposa, causando discussões e a consequente acusação por violência doméstica. Nesta sequência, o Recorrente que até então tinha uma vida considerada normal, com família, casa e emprego, deixou de ter onde morar, pernoitando na sua viatura e depois passou a viver na casa de um amigo, que se localizava demasiado perto da casa da sua família, para que ele pudesse cumprir com as obrigações de afastamento que lhe foram impostas.
12) O Recorrente discorda também da decisão de não suspensão da pena aplicada. O Recorrente está detido à ordem do processo 143/19.7GAPVZ, a cumprir a pena de 2 anos e 3 meses, sendo que apenas lhe faltam cumprir 3 meses. Nunca teve qualquer hipótese de saída para poder demonstrar que a pena quase cumprida na integra, lhe serviu de lição e que a simples ameaça de poder passar outro tanto tempo naquele lugar é suficiente para o levar novamente ao caminho da ordem e da justiça. O Recorrente tem ainda uma motivação acrescida para cumprir todas as imposições que lhe sejam impostas, a filha menor encontra-se atualmente a frequentar o 12º ano de escolaridade e em Setembro irá ingressar no Ensino superior, no curso de Direito. Porém, tal só será possível se ele puder trabalhar e ajudar financeiramente a filha, pois o vencimento da ex-mulher, empregada fabril, não será suficiente para que a filha consiga seguir o seu sonho que tanto orgulha o Recorrente.
13) Ora a pena aplicada e nomeadamente a sua não suspensão, em nada preconiza a integração do Recorrente na sociedade, antes pelo contrário, antes o deixará mais revoltado, pois não lhe permitirá auxiliar a filha a seguir o seu sonho.
14) Violando assim também os artigos 40º, 51º, 71º, do Código Penal, por errada interpretação e apreciação das provas, o que levou a uma errada aplicação da medida da pena, e da decisão de não suspensão.
15) A errada interpretação e aplicação das provas que redundou na errada determinação da medida da pena e condenação na pena de 27 meses de prisão, nos termos dos artigos art.º 152.º n.º 1 a) e c) e n.º 2 a), do C.P.
16) A correta interpretação e aplicação destas disposições legais, na modesta opinião do Recorrente e salvo melhor entendimento, implicará a condenação do ora Recorrente, pelo crime de violência doméstica, numa pena que nunca poderá ultrapassar os 2 anos de prisão, suspensa na sua execução.

O Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes:
- saber se não poderão considerar-se provados os factos descritos nos pontos 8 e 9 do elenco dos factos provados constante da sentença recorrida, por se basearem em depoimento indireto;
- saber se a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada n sentença recorrida, no que se refere aos factos descritos nos pontos 7 e 10 do elenco dos factos provados constante dessa sentença;
- saber se a factualidade provada não integra a prática do crime de violência doméstica por que o arguido e recorrente foi condenado, mas antes a prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo art.353.º do Código Penal;
-saber se, face aos critérios legais, dever ser reduzida, e suspensa na sua execução, a pena de prisão em que o arguido e recorrente foi condenado.

III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte:

«(…)
II – Fundamentação de facto A – Factos provados
Com relevo para a presente decisão provaram-se os seguintes factos:
1) O arguido e CC iniciaram um relacionamento amoroso, com coabitação em 2003 e contraíram casamento em 29.05.2005.
2) Desse casamento nasceu, a .../.../2004, DD.
3) Pelo menos desde 2017, o casal, a filha DD e BB, fruto de um anterior casamento de CC, residiram na Rua ..., ..., Póvoa de Varzim.
4) Os problemas entre ofendida e arguido surgiram desde data não apurada anterior a 2013, e, a partir de 2017, assumiram tal gravidade que CC apresentou a queixa que deu origem ao processo 143/19.7GAPVZ, no âmbito do qual o arguido foi condenado por sentença proferida a 30 de abril de 2020, na pena de dois anos e três meses de prisão efetiva.
5) Nesse processo, a 12 de junho de 2019, em sede de inquérito, o arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial e foram-lhe aplicadas as seguintes medidas de coação: proibição de frequentar, permanecer e se aproximar da residência da ofendida num raio de 200 metros; proibição de contactar a ofendida por qualquer meio e proibição de frequentar e permanecer nos locais onde a ofendida estivesse ou a que se deslocasse, bem como a proibição de dela se aproximar.
6) Porém, desde data não apurada, mas posterior a agosto de 2019, o arguido com regularidade semanal deslocava-se à residência da ofendida, e tocava a campainha da porta de forma insistente.
7) Ainda depois dessa data, o arguido diariamente rondava a residência da ofendida, fazendo-a temer pela sua segurança, de tal forma que CC, para não sair de casa, pedia aos filhos que fizessem as compras necessárias à vida doméstica.
8) Também quase diariamente o arguido ligava para a sua filha DD e exigia falar com a ofendida, dizendo à menor que a mãe era uma vaca e uma puta.
9) Num desses telefonemas, em finais de novembro de 2019, AA disse à filha que tinha arranjado alguém para matar o namorado da mãe, a quem, mais uma vez, chamou de puta.
10) Assustada, DD contou à mãe o que pai lhe dissera, ficando ambas com medo do que ele pudesse fazer.
11) No dia 17 de fevereiro de 2020, no posto de abastecimento de combustível da K ..., sito na EN ..., Póvoa de Varzim, o arguido chamou a ofendida de puta e vaca e disse-lhe: “então agora estás bem com a tua vida nova? Estás melhor sem mim? Já ouvi dizer que arranjaste um namorado. Não penses que vou-te deixar andar com ele.”
12) A 28 de Fevereiro de 2020, o arguido foi sujeito a novo interrogatório judicial no âmbito do processo 143/19.7GAPVZ, tendo sido determinado que ficasse preso preventivamente.
13) O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito conseguido de assustar, intimidar e atemorizar a ofendida e dirigir-lhe epítetos que sabia serem atentatórios da sua honra e consideração.
14) Ao assim proceder bem sabia o arguido que a sua conduta era idónea a causar na ofendida receio, inquietação, ansiedade, vergonha e perturbação psicológica, como efetivamente causou.
15) O arguido sabia ainda que atuando da forma acima descrita perante a sua filha menor DD também a ela inquietava e angustiava, o que ampliava o sofrimento da ofendida CC.
16) Logrou desse modo o arguido subjugar a mesma, humilhá-la, intimidá-la e vexá-la, sabendo que se tratava da sua mulher e progenitora da filha comum.
17) O arguido bem sabia que as condutas por si adotadas eram proibidas e punidas por lei penal.
18) O arguido foi condenado pela prática dum crime de violência doméstica, praticado a 5-5-2019, na pena de 2 anos e três meses de prisão efetiva, por sentença transitada a 17-8-2020 proferida no âmbito do processo 143/19.7GAPVZ.
19) AA, habilitado com a licenciatura em medicina veterinária, optou pela imigração para Portugal em dezembro de 2000, fixando residência na freguesia ....
20) Iniciou atividade laboral numa empresa de criação de leitões tendo, posteriormente, passado a trabalhar como pescador.
21) Inserido num barco pesqueiro de alto mar espanhol, sofreu um acidente de trabalho, tendo sido sujeito a intervenção cirúrgica a um membro inferior.
22) Ficou com sequelas que o condicionaram fisicamente para o exercício da atividade da pesca em alto mar, passando então a trabalhar numas estufas de produtos agrícolas.
23) Mais tarde retomou a atividade na pesca mas não em alto mar devido às sequelas referidas.
24) Após o acidente de trabalho que sofreu, passou a apresentar alguns consumos etílicos que desvaloriza na sua intensidade e frequência.
25) Ainda que de início se excedesse apenas aos fins de semana, os consumos acentuaram-se, o que se constituiu como fator de instabilidade e perturbação familiar, originando na dinâmica familiar um clima de conflituosidade, com sucessivas ruturas e reconciliações.
26) O arguido registou o seu primeiro envolvimento com a administração da justiça penal em 2013, indiciado da prática de crime de violência doméstica, tendo sido acompanhado pela Equipa de Reinserção Social ... no âmbito da suspensão provisória do processo então aplicada.
27) Neste âmbito efetuou tratamento ambulatório à problemática etílica, com acompanhamento da sua médica de família, cumprindo com o tratamento prescrito.
28) Adquiriu um estilo de vida mais regrado, sem registo de conflitos e ausência de sinais de consumo de bebidas alcoólicas.
29) No decurso das entrevistas que, no âmbito daquele acompanhamento, foram realizadas com o arguido, com abordagens direcionadas para a problemática criminal em questão, constatou-se o desagrado do arguido pela intervenção da DGRSP, assim como desvalorização da problemática etílica e das condutas de agressividade daí decorrentes.
30) Teve recaída ao nível da problemática aditiva, agravando-se a situação de conflitualidade conjugal.
31) Em novembro de 2019 AA veio a sair da casa de família, permanecendo numa situação de sem abrigo, pernoitando no seu veículo.
32) Em dezembro de 2019 esteve internado na Unidade de Desabituação ... durante 15 dias, através da Unidade de Alcoologia, onde fez o tratamento de desintoxicação alcoólica, mantendo posteriormente o tratamento em ambulatório.
33) Divorciado em 29/01/2020, foi acolhido por um amigo, passando a residir nos anexos da habitação do mesmo em ..., localidade onde mantinha atividade laboral nasestufas de produtos agrícolas.
34) No meio onde residia, apesar de manter um relacionamento cordial com os vizinhos, era aí referenciado pela existência de acentuados hábitos alcoólicos.
35) Mantém no estabelecimento prisional onde atualmente se encontra comportamento de acordo com as normas institucionais, sem registo de sanções disciplinares.
36) Desenvolveu atividade na cozinha.
37)Transferido para o Estabelecimento Prisional ... em 09/02/2021, manteve uma conduta ajustada e foi também integrado na cozinha em 19/04/2021, atividade que desenvolve até à presente data. Comparece às entrevistas sempre que convocado, adotando uma conduta de colaboração.
38) Recentemente foi proposto para frequentar o Programa de Justiça Restaurativa, no sentido de adquirir consciência crítica relativamente à prática criminal e à existência de vítimas e danos, uma vez que até ao presente AA sempre negou a prática criminal, desvalorizando os comportamentos que adotou e que estiveram na origem da condenação que cumpre.
39) Continua a manter contactos regulares com a filha.
40) Como projetos de futuro, o arguido pretende regressar a ..., referindo que vai residir com o amigo que o acolheu anteriormente.
41) Pretende retomar atividade na pesca na costa portuguesa.
42) O arguido continua a perguntar sobre a vida amorosa da mãe à sua filha, nos telefonemas que lhe faz da prisão.

B – Factos não provados
Inexistem quaisquer outros factos que tenham resultado provados com relevância para a decisão da causa, designadamente que:
a) No telefonema referido em 9) o arguido tenha chamado a ofendida de vaca.
b) Para além do referido em 11), o arguido tenha também dito “Estás bem na vida agora, já arranjaste outro homem”.
c) O arguido apenas se deslocava às imediações da casa da ofendida para contatar com a sua filha ou para permanecer num café ali existente.

C – Motivação
O tribunal fundou a sua convicção na apreciação e análise crítica de toda a prova produzida e examinada em audiência de julgamento, segundo juízos de experiência comum e o princípio da livre apreciação (art. 127º do CPP).
No tocante à prova dos factos 1) a 5) e 12) a mesma resultou desde logo da sua admissão pelo arguido, mas, ainda que tal não ocorresse, resultaria igualmente da prova documental junta aos autos e da consulta do mencionado processo 143/19.7GAPVZ.
Negou o arguido que tenha tentado contatar com a ofendida após as medidas de coação que lhe foram aplicadas, referindo que permanecia nas imediações da casa da mesma apenas para contatar com a sua filha e para permanecer num café próximo como era seu anterior costume, ou que alguma vez tenha insultado ou ameaçado a mesma nos termos constantes da acusação.
Tal negação foi, no entanto afastada, de forma clara, face à forma absolutamente coerente e credível como a vítima atestou a prática dos factos descritos em 6) a 11). A mesma teve um depoimento emotivo, mas que não deixou de se ter como comprometido com a verdade – sem empolamentos, e sem pejos em admitir algumas falhas de memória nalguns pontos, o que só contribuiu para a sua credibilidade, não se afigurando existir qualquer tentativa de vingança ou outro interesse menos nobre por parte da ofendida, demonstrando claramente que pretende apenas futura paz e não deixando de transparecer até alguma preocupação no tratamento e melhoria da vida do seu ex-marido.
E atestou claramente, o que foi corroborado ainda pelo seu filho, que o arguido incumpriu nos termos comprovados a proibição de se aproximar e tentar contatar com a mesma, usando a sua filha como meio para lhe transmitir ameaças e insultos, o que a amedrontou – compreensivelmente. Sendo certo que a sua filha se recusou a prestar depoimento, pelo que não houve depoimento direto quanto ao teor dos telefonemas que foram realizados pelo arguido à sua filha, a verdade é que não deixou a ofendida de atestar o que a sua filha lhe disse que foi dito, havendo aqui que se frisar, tal como o fez o Ac. da Relação de Évora, Proc. 27/05.6GDFND.C1, disponível em www.dgsi.pt, que “a lei não proíbe de forma absoluta a produção de depoimentos indirectos” e que “tendo o juiz chamado a depor a fonte, o depoimento indirecto pode ser valorado, mesmo nos casos em que aquela se recusa, lícita ou ilicitamente, a prestar depoimento ou, por exemplo, diz de nada se recordar, porquanto nestes casos é possível o exercício do contraditório, na audiência de julgamento, através do interrogatório e do contra-interrogatório, quer da testemunha de ouvir dizer, quer da testemunha fonte”. Como aqui sucede, podendo valorar-se e ter-se como certo o que a ofendida disse que lhe foi dito pela filha, e que seguramente não seria dito se não correspondesse à verdade – a menor tem uma boa relação com ambos os pais, como resulta do que foi pelos mesmos referido, e seguramente não queria potenciar uma guerra ou preocupações a qualquer um deles.
Por tudo o exposto resultou então provado o descrito em 6) a 11), afastando-se o facto não provado c), e, por resultarem em consequência de tais factos, conjugados com as regras da experiência e da normalidade, resultou também provado o descrito em 13) a 17).
A prova produzida foi no entanto insuficiente para comprovar o vertido em a) e c), inicialmente constantes da acusação.
O facto provado 18) resulta do teor do último certificado de registo criminal junto aos autos.
Já os factos provados 19) a 43) resultam da conjugação do relatório social junto aos autos com o depoimento da ofendida, demonstrando esta última essencialmente os efetivos problemas de consumo excessivo de álcool do arguido, que infelizmente ainda perduram, bem como a desvalorização da sua conduta anterior, mantendo ainda uma certa obsessão em saber do estado das relações amorosas da vítima, pese embora a sua reclusão, através dos contatos que tem com a filha em comum.
(…)»

IV 1. – Cumpre decidir.
Vem o arguido e recorrente alegar que, à luz do que dispõe o artigo 129.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não poderão considerar-se provados os factos descritos nos pontos 8 e 9 do elenco dos factos provados constante da sentença recorrida, por se basearem em depoimento indireto. A prova desses factos baseia-se no que a ofendida, CC, ouviu dizer à filha, DD (quem recebeu os telefonemas em causa), e também o que a esta ouviu dizer o filho daquela BB. E DD, a testemunha-fonte, filha da ofendida e do arguido recusou-se a prestar depoimento usando da faculdade prevista no artigo 134.º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal.
Vejamos.
Estatui o referido artigo 129.º, n.º 1, do Código de Processo Penal: «Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoa determinada, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas».
Sobre a interpretação deste preceito e a questão ora suscitada, dividem-se a doutrina e a jurisprudência. Está em causa saber se pode ser valorado o depoimento indireto quando a testemunha-fonte é chamada mas se recusa a prestar depoimento, designadamente porque usa da faculdade prevista no artigo 134.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Questão distinta (sobre que também poderão suscitar-se dúvidas) é a de saber se pode ser valorado o depoimento do que se ouviu dizer ao arguido (e a dúvida será a de saber se a esta outra situação é aplicável, ou não, e em que termos, o próprio regime desse artigo 129.º, n.º 1).
Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009, nota 2 ao artigo 129.º, pgs. 343 e 344) considera que as exigências do princípio da imediação impõem que, para valorar um depoimento indireto, a testemunha-fonte seja chamada a depor, deponha efetivamente e, ao depor, confirme tal depoimento indireto (se não o confirmar, deverá prevalecer o depoimento desta).
Considerando também que não pode ser valorado o depoimento indireto quando a testemunha-fonte se recusa a depor, podem ver-se o acórdão da Relação de Guimarães de 11 de fevereiro de 2008, proc. n.º 2181/07-1, relatado por Cruz Bucho, e o acórdão desta Relação de 10 de setembro de 2008, proc. n.º 0844418, relatado por Olga Maurício, ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
Em sentido contrário, pronuncia-se Carlos Adérito Teixeira (in “Depoimento Indirecto e Arguido: Admissibilidade e Livre Valoração versus Proibição de Prova”, Revista do CEJ, 1º semestre 2005, nº 2, pgs. 140 e 141), afirmando o seguinte: «Se o legislador pretendesse impedir a utilizibilidade do depoimento indirecto ou restringir, drasticamente, o seu âmbito e valor deveria fazer depender o mesmo – para além das considerações procedimentais expressas na lei (indicação da testemunha-fonte e seu chamamento a depor) – de três condições adicionais que ali não constam: primeira, exigir a efectividade da prestação de depoimento directo, requisito que implicaria a irrelevância dos depoimentos indirectos cujas testemunhas-fonte não comparecessem ou, comparecendo, se recusassem, legitima ou ilegitimamente a depor, não podendo o tribunal socorrer-se, por coerência, do mecanismo previsto no art. 135.º do CPP; segunda, exigir a confirmação pela testemunha-fonte da existência da conversa com a testemunha indirecta ou reconhecimento de que prestara (perante esta ou por forma que esta pudesse ter ouvido) as declarações cuja autoria lhe é atribuída, havendo muitas situações reais em que a testemunha-fonte não se recorda ou não está em condições de garantir ter feito o relato à testemunha indirecta; terceira, exigir a confirmação pela testemunha-fonte do conteúdo do depoimento indirecto no sentido de se tornar necessário estabelecer uma sobreposição coerente e perfeita entre ambos os depoimentos, sendo certo que, as mais das vezes, ocorrerão imprecisões, incoerências e contradições»
Considerando também que pode ser valorado o depoimento indireto quando a testemunha-fonte é chamada, mas se recusa a depor, podem ver-se o acórdão da Relação de Coimbra de 26 de novembro de 2008, proc. n.º 27/05.6GDFND.C1, relatado por Vasqiues Osório, in www.dgsi.pt
Afigura-se-nos que, na verdade, a primeira destas duas teses exige, como condição de valoração do depoimento indireto, mais do que o próprio legislador exige. O que este exige é que a testemunha-fonte seja chamada a depor (exceto nos casos de morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada), não exige que o depoimento desta seja efetivamente prestado, nem que esse depoimento de algum modo confirme o depoimento indireto. O que o legislador exige é que o juiz, por imperativo do princípio da imediação, faça o que está ao seu alcance para confrontar o depoimento indireto com o da testemunha-fonte, mas não que tal confronto ocorra efetivamente, o que já não dependerá do juiz e dependerá de outras contingências que serão alheias às necessidades de busca da verdade material. Estas necessidades de busca da verdade material não são, na ótica do legislador, em absoluto sacrificadas ao princípio da imediação.
Não se trata de alargar, seguindo esta outra interpretação, o campo de aplicação da norma excecional que permite a valoração do depoimento indireto. Trata-se de nos cingirmos à própria letra do artigo 129.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sem ir além dela, sem exigir o que ela não exige.
Não merece, assim, reparo que a sentença recorrida tenha valorado os depoimentos indiretos em apreço.
Deverá, pois, ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto

IV 2. –
Vem o arguido e recorrente alegar que a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada na sentença recorrida, no que se refere aos factos descritos nos pontos 7 e 10 do elenco dos factos provados constante dessa sentença. Quanto ao facto de a ofendida, CC, não sair de casa para fazer compras com medo dele (ponto 7 desse elenco), alega (transcrevendo as declarações em causa) que o filho desta. BB declarou que era habitual ser ele e a irmã a fazerem compras para a família. Quanto ao facto de a ofendida ter ficado assustada por ele ter dito à filha que tinha arranjado alguém para matar o namorado dela (ponto 10 desse elenco), alega (transcrevendo as declarações em causa) que foi a própria ofendida quem disse que não tinha nem na altura, nem agora, qualquer namorado.
Vejamos.
Que o filho da ofendida tenha dito que era prática habitual ser ele e a irmã a fazerem compras para a família, não significa, obviamente que isso não fosse devido ao facto de a ofendida ter receio de se encontrar com o arguido quando saia de casa. É verosímil que assim fosse, pois não corresponde à prática habitual que a mãe de família nunca faça compras para a casa (podendo os filhos fazê-lo também, mas não sempre).
Quanto ao facto de a ofendida ter declarado não ter namorado, daí não resulta, obviamente, que ela não tenha ficado com receio do que o arguido pudesse fazer (é isso que consta do referido ponto 10 do elenco dos factos provados constante da sentença recorrida) depois de dizer à filha que tinha arranjado alguém para matar o namorado dela. O receio não era de que o arguido matasse um namorado inexistente, mas que, atendendo às suas condutas passadas e à evidência de sentimentos de ciúme exacerbado e obsessivo, pudesse assumir comportamentos violentos que atingissem qualquer outro homem sobre que recaíssem suspeitas fantasiosas, ou também que atingissem a própria ofendida.
Não merece, pois, reparo a decisão sobre a prova dos factos descritos nos pontos 7 e 10 do elenco dos factos provados constante da sentença recorrida.
Assim, deve ser negado provimento ao recurso quanto a estes aspetos.

IV 2. –
Vem o arguido e recorrente alegar que a factualidade provada não integra a prática do crime de violência doméstica por que foi condenado, mas antes a prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo art.353.º do Código Penal.
Vejamos.
Há que esclarecer, em primeiro lugar, que este tipo de crime invocado pelo arguido e recorrente diz respeito a imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade. Ora, as proibições violadas pelo arguido a que se faz referência na sentença recorrida correspondiam a uma medida de coação determinada por despacho na sequência de interrogatório judicial. O incumprimento dessa medida não configura a prática de crime, determina, antes, como terá sucedido, o reexame da mesma, com a sua eventual substituição por outra mais gravosa, como poderá ser a de prisão preventiva.
O que levou à acusação e condenação do arguido nestes autos não foi o simples incumprimento dessas proibições. Foi, antes, a prática de comportamentos (injúrias contínuas e ameaças, mesmo que não dirigidas apenas e em primeira linha à ofendida) que configuram maus tratos psíquicos. O arguido não se limitou a contactar ou a tentar contactar a ofendida, violando a proibição a que estava sujeito, fê-lo através de comportamentos que representam a continuação de uma prática passível de configurar um crime de violência doméstica que já tinha dado origem a outro processo.
É claro que não se trata de julgar de novo o arguido pela prática de factos que foram objeto de outro processo, nem de aqui apreciar, como tal, o comportamento processual do arguido nesse outro processo. Mas não pode ignorar-se o contexto em que surge a prática dos factos ora em apreço, não pode ignorar-se que estes factos representam a reiteração de outros e que essa reiteração não foi evitada pela medida de coação que pretendia evitá-la. Esse contexto agrava o medo provocado na ofendida pela conduta do arguido e, portanto, a gravidade da conduta deste. Ou seja: não pode ser apreciada a conduta do arguido como se de uma prática isolada e desligada de outras precedentes se tratasse.
Deve, pois, ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto.

IV 2. –
Vem o arguido e recorrente alegar que, face aos critérios legais, dever ser reduzida, e suspensa na sua execução, a pena de prisão em que ele foi condenado. Alega que os factos em apreço são de diminuta gravidade. Invoca a circunstância de a sua dependência etílica ter originado os conflitos com a ofendida. Invoca a circunstância de, na sequência das proibições que lhe foram impostas, se ter visto forçado, inicialmente, a pernoitar na sua viatura e, posteriormente, a viver na casa de um amigo. Alega que está prestes a terminar o cumprimento da pena que cumpre atualmente e que tem uma motivação forte para não voltar a praticar crimes: a filha está prestes a ingressar no ensino superior (no curso de Direito), para o que necessita da sua ajuda financeira.
Vejamos.
O crime de violência doméstica, p. e p. pelo 152.º, n.º 1, a) e c), e n.º 2, do Código Penal, por que o arguido e recorrente foi condenado, é punível com pena de prisão de dois a cinco anos.
O arguido e recorrente foi condenado na pena de dois anos e três meses de prisão.
Esta pena reflete, pois, a não acentuada gravidade da conduta do arguido. No entanto, não podemos ignorar, como acima referimos, que essa conduta surge apesar da advertência que deveriam representar as proibições a que ele estava sujeito, o que não pode deixar de ser considerado como circunstância agravante (e mesmo que ele tivesse dificuldade em encontrar um alojamento alternativo, além do mais porque não foi essa dificuldade a motivar o incumprimento dessas proibições).
A dependência etílica do arguido não é, para este efeito, relevante, pois nada permite afirmar que essa dependência tenha limitado as suas faculdades intelectuais e volitivas aquando da prática dos factos ora em apreço.
Assim, a medida da pena em que o arguido e recorrente foi condenado não é, à luz do disposto no artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, merecedora de reparo.
Quanto à suspensão da execução dessa pena, há que considerar o seguinte.
À luz do que dispõe o artigo 50.º n.º 1, do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão exige um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do condenado, isto é, que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão sejam suficientes para o afastar da prática de futuros crimes.
Ora, o arguido e recorrente praticou os factos ora em apreço depois da prática de outros idênticos que levaram à sua condenação em pena de prisão. É certo que os factos em apreço foram praticados antes dessa condenação, mas já com desrespeito de uma medida de coação que deveria ter representado uma advertência para evitar a reiteração da prática de violência doméstica. Esse desrespeito, sem uma manifestação clara de posterior arrependimento (é isso que decorre dos pontos 29 e 38 do elenco dos factos provados constante da sentença recorrida) e com indícios de que se mantém o ciúme exacerbado e obsessivo que tem estado na origem da prática de violência doméstica (veja-se o facto descrito no ponto 42 do referido elenco dos factos provados), impedem a formulação do mencionado juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido e recorrente.
A circunstância de a filha do arguido e recorrente necessitar da ajuda financeira dele para frequentar o ensino superior (para além de não constar do elenco dos factos provados constante da sentença recorrida) não é, para este efeito, relevante. Dela pode apenas dizer-se, como faz o Ministério Público junto dessa instância no seu parecer, que, depois de efetuado cúmulo jurídico entre a pena de prisão que o arguido e recorrente cumpre atualmente e a pena em que será condenado nestes autos, poderá este beneficiar num futuro já próximo de liberdade condicional, a tempo de ainda ajudar a sua filha, como pretende.
Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso também quanto a este aspeto.

O arguido e recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, j), do Código das Custas Judiciais.

V – Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso, mantendo a douta sentença recorrida.

Condenam o arguido e recorrente em três (3) U.C.s de taxa de justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, j), do Código das Custas Judiciais.

Notifique.
(processado em computador e revisto pelo signatário)

Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo
Francisco Marcolino