Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510590
Nº Convencional: JTRP00017956
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DANO
REPRESENTAÇÃO LEGAL
SOCIEDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RP199604249510590
Data do Acordão: 04/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1621/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART71.
LUCH ART44 ART45.
Sumário: I - O arguido que é responsável criminalmente pela emissão de cheque sem provisão, não deixa de o ser civilmente, ainda que tenha actuado na qualidade de representante de sociedade, visto que, por via da prática daquele crime, opera-se tão somente uma
« modificação subjectiva da obrigação por adjunção :, segundo a qual, porque causou um prejuízo com o cheque, o seu subscritor junta-se ao sujeito originário da obrigação, que era a sociedade.
Junção essa sob a forma de solidariedade.
Reclamações: